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ID
1453171
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do regime constitucional contemporâneo dos direitos sociais e econômicos, é CORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa "e":

    Lembrar da APLICABILIDADE IMEDIATA dos direitos fundamentais.

    Assim sendo, não cabe afirmar que esses direitos "dependam da atuação normativa infraconstitucional", como sugere a alternativa.

    Ao meu ver, alguns direitos sociais podem sim ser considerados programáticos. No entanto, não se pode negar a sua aplicabilidade imediata, como se pretendeu a alternativa.

  • No que toca à assertiva "E":


    "A aplicabilidade dos direitos fundamentais sociais irá depender, em elevado grau, do enunciado das normas que os consubstanciam, sendo que alguns necessitarão de intermediação legislativa e/ou administrativas, enquanto outros poderão ser concretizados judicialmente pela via interpretativa. No que se refere aos direitos sociais consubstanciados em regras (" direitos subjetivos definitivos") , a aplicação direta e imediata nos parece incontestável. No entanto, em sociedades democráticas e pluralistas, é usual a consagração de parte dos direitos sociais em normas de textura aberta (open texture), a fim de possibilitar diferentes concretizações legislativa e/ou administrativa, de acordo com as circunstâncias e a vontade da maioria". (Novelino, 2013, pág.621).

  • Gabarito: Letra “C”

    No contexto dos avanços e inovações estabelecidos pela nova ordem constitucional, a Carta de 1988 foi pioneira ao integrar no rol dos direitos e garantias fundamentais os direitos sociais, econômicos e culturais.

    Embora as constituições anteriores tenham previsto esparsamente os direitos sociais, a Constituição de 1988 foi a primeira a qualificá-los como direitos fundamentais e a lhes conferir aplicabilidade imediata.

  • Acredito q o erro da d) esta em dizer  que o STF aceita a teoria da reserva do possível integralmente, pois a reserva do possível depende de suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa.

  • D) ERRADA


    "A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes" (STF).  


    "Vedação ao retrocesso. Benefício que integra o patrimônio social dos cidadãos casimirenses, não se podendo admitir a supressão de política pública que garante a moradia aos necessitados, sob o argumento de limitações orçamentárias. Direito Social Fundamental que reclama concreta proteção, em cumprimento ao art. 6º da Constituição da República. Precedente do STF" (TJRJ). 


    "Esta Corte, ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas" (STF).


    Logo, é errado dizer que a "reserva do possível" é aceita integralmente pelo STF. 

  • a) No que toca à realização dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, há que se atentar para a vedação do retrocesso social, que se coloca apenas às políticas públicas executivas, posto que não se pode ferir a liberdade do legislador.
    Comentário: A vedação ao retrocesso social ou efeito cliquet se volta justamente ao Poder Legislativo


    b) No que toca aos direitos sociais e econômicos, a norma constitucional que fixa a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º) deve ser interpretada de modo restritivo, já que esses direitos não geram efeitos tout court e exigíveis de imediato do Poder Público, que possui ampla discricionariedade para sua implementação.
    COmentário: O Poder Público NÃO possui ampla discricionariedade para a sua implementação. Ainda, alguns direitos sociais têm sim aplicabilidade imediata

    c)  A Constituição de 1988 é pioneira dentre as constituições brasileiras, pois integrou ao elenco dos direitos fundamentais, com todas as consequências do regime jurídico daí decorrente, os direitos sociais e econômicos.
    CORRETA

    d) A teoria de efetivação desses direitos na dependência de recursos econômicos (“reserva do possível”) é a adaptação de entendimento fixado pela jurisprudência constitucional alemã e integralmente aceita pelo Supremo Tribunal Federal.
    Comentário: A teoria não foi integralmente aceita, sendo limitada pelo patamar mínimo civilizatório (contempla direitos cuja não efetivação não pode ser justificada pela cláusula da reserva do possível)

    e) Os direitos econômicos e sociais são normas de natureza programática, a depender de densificação legislativa e/ou administrativa posterior.
    Comentário: Nem todos os direitos sociais têm natureza programática


  • Sobre a alternativa "E". Diz a assertiva:

    e) Os direitos econômicos e sociais são normas de natureza programática, a depender de densificação legislativa e/ou administrativa posterior.

    Meu comentário


    Os direitos sociais nem sempre têm aplicação imediata. Eles, em regra, dependem sim de uma densificação legislativa ou administrativa. São direitos de segunda dimensão, em que há obrigações positivas do Estado para sua efetivação. Ocorre que por vezes, o Estado não têm condições materiais para efetivar os direitos sociais. Note-se o exemplo do salário mínimo. O Estado deveria, segundo a Constituição, estabelecer um salário mínimo que assegure moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, etc. (art. 6º). Todos sabemos que o salário mínimo estipulado pelo Estado não supre estas necessidades básicas. Assim, o Estado vai atualizando o salário mínimo conforme o avanço econômico-material permite. Em suma, os direitos sociais são efetivados paulatinamente, a depender de condições econômicas e políticas favoráveis.

    Penso que alguns colegas estão interpretando de maneira equivocada esta ideia da eficácia dos direitos sociais. Observam a exceção e a aplicam como regra. É bem verdade que há, conforme salientado por Novelino (citado por um colega anteriormente), alguns direitos sociais que já são auto-aplicáveis, como os "direitos subjetivos definitivos". Eles são exceção! Releiam o que diz o mestre:

    "A aplicabilidade dos direitos fundamentais sociais irá depender, em elevado grau, do enunciado das normas que os consubstanciam, sendo que alguns necessitarão de intermediação legislativa e/ou administrativas, enquanto outros poderão ser concretizados judicialmente pela via interpretativa. No que se refere aos direitos sociais consubstanciados em regras (" direitos subjetivos definitivos") , a aplicação direta e imediata nos parece incontestável. No entanto, em sociedades democráticas e pluralistas, é usual a consagração de parte dos direitos sociais em normas de textura aberta (open texture), a fim de possibilitar diferentes concretizações legislativa e/ou administrativa, de acordo com as circunstâncias e a vontade da maioria". (Novelino, 2013, pág.621).

    Reparem que, no esteio dos ensinamentos de Novelino, a aplicabilidade dos direitos sociais irá depender, EM ELEVADO GRAU, de intermediação legislativa ou administrativa.

    Assim, diante de todo o exposto, penso que a alternativa E também está correta.
    A questão é passível de anulação.

  • Lembrando que a teoria do "mínimo existencial" é uma limitação ao princípio da "reserva do possível", pois o Estado pode até não possui condições financeiras, mas o "mínimo" deve ser garantido, independente destas condições, o que garante, ainda, a dignidade humana.

  • Complementando o comentário da colega Marcinha...


    Podemos nomear a posição do STF em: 


    Ativismo Judicial ou Judicialização de Políticas Públicas:  Caso um indivíduo exija do Estado um direito social que se equipara a um direito pertencente ao Mínimo Existencial, este (o Estado) não poderá se esconder sob o escudo do Princípio da Reserva do Possível


    O Poder Executivo esquivando-se de sua função típica (implementar políticas públicas);


    O Poder Judiciário em sua função secundária (atípica) atuará excepcionalmente implementando políticas públicas. Ou seja, entregará o benefício ao indivíduo (o acesso à vaga em creche; lembrem-se, limitado até os cinco anos de idade - exemplo citado pela colega Marcinha). 

     

    Bons estudos!

  • O equívoco da letra "e", no meu entender, é que as normas de direitos sociais e econômicos são classificadas não só como programáticas (eficácia limitada), mas também como de eficácia contida e eficácia plena.

  • Acertei essa questão apenas por ter estudado as CFs anteriores. Nenhum conhecimento é inútil.

  • A) Erradíssimo.

    A vedação ao retrocesso social é um princípio que deve ser observado pelo legislador (e não apenas pelas políticas públicas executivas). 

  • A No que toca à realização dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, há que se atentar para a vedação do retrocesso social, que se coloca apenas às políticas públicas executivas, posto que não se pode ferir a liberdade do legislador. -> Errado. A vedação do retrocesso não se aplica somente às políticas executivas, mas principalmente ao legislador. B No que toca aos direitos sociais e econômicos, a norma constitucional que fixa a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º) deve ser interpretada de modo restritivo, já que esses direitos não geram efeitos tout court e exigíveis de imediato do Poder Público, que possui ampla discricionariedade para sua implementação. -> Errado. A Constituição de 88, adotando a visão neoconstitucionalista (que surgiu após a Segunda Guerra), prestigiou aos princípios e garantias fundamentais importância de tal forma que passaram a possuir efeito normativo. Ou seja, não só possuíam as funções clássicas do constuticionalismo anterior, de orientação do legislador, de auxilar na interpretação das normas ao julgador, de colmatação das lacunas da lei, como também de aplicabilidade direta pelo julgador, a chamada função normativa. Sendo assim, possuem efeitos imediatos e não são normas programáticas. C A Constituição de 1988 é pioneira dentre as constituições brasileiras, pois integrou ao elenco dos direitos fundamentais, com todas as consequências do regime jurídico daí decorrente, os direitos sociais e econômicos. -> CERTO. D A teoria de efetivação desses direitos na dependência de recursos econômicos (“reserva do possível”) é a adaptação de entendimento fixado pela jurisprudência constitucional alemã e integralmente aceita pelo Supremo Tribunal Federal. -> Errado. A reserva do possível não é absoluta, sendo assegurado o mínimo existencial mesmo nos casos em que o Poder público alegue carência de recursos. E Os direitos econômicos e sociais são normas de natureza programática, a depender de densificação legislativa e/ou administrativa posterior. -> Errado. Não são normas programáticas, e possuem aplicação direta e imediata.
  • Falo de 2019 e os direitos de segunda geração - principalmente - estão sendo colocados na berlinda por setores da sociedade brasileira.

    Vivenciamos diariamente GRUPOS DE EXTERMÍNIO DE DIREITOS vociferando pelo Brasil. Será que o STF e o MP vão conseguir segurar as pontas? A sociedade vai permanecer inerte?

    É nítido os ataques que a Constituição e o Direito em si vem sofrendo.

    Vale lembrar que os defensores da escravidão também achavam que o fim da escravidão acabaria com a economia do Brasil.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Alguém poderia comentar a alternativa B? Nela consta um tal efeito "tout court". Isso tá pior que caviar, nunca vi, nem comi, muito menos ouvi falar...

  • Em relação a letra C, eu achei que tinha sido a Constituição de 1934 a pioneira, em razão desse trecho do livro do Manual de Direito Constitucional de Nathália Masson (8 edição): " No direito pátrio, o texto constitucional que primeiro disciplinou os direitos sociais, inscrevendo-os num título referente à ordem econômica e social, foi o de 1934, notavelmente inspirado pela Constituição de Weimar, de 1919, responsável pela inauguração de um novo espírito, de caráter social, nas cartas constitucionais (...)" - pag. 416.

    Boiei legal, viu kkkkk

  • Complemento...

    Mínimo existencial x Reserva do Possível

    mínimo existencial refere-se ao básico da vida humana e é um direito fundamental e essencial, previsto na Constituição Federal. 

    Reserva do Possível : surge no Direito como uma forma de limitar a atuação do Estado no âmbito da efetivação de direitos sociais e fundamentais, afastando o direito constitucional de interesse privado e prezando pelo direito da maioria.