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Gabarito A - STJ. Ementa: AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ARTIGOS 165 , 458 E 535 , DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 165 , 458 e 535 , do CPC . 2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Precedentes. 5.- Agravo Regimental improvido.
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Sobre a "b":
“Processual civil. Recurso Especial. Exceção de competência.
Ação indenizatória. Prestação de serviço público. Ausência de remuneração.
Relação de consumo não-configurada. Desprovimento. Recurso Especial.
1.Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação
indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação
de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação
de consumo. 2. O conceito de ‘serviço’ previsto na legislação consumerista exige
para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada
mediante remuneração (art. 3º, § 2º do CDC). 3. Portanto, no caso dos
autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras
previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer
forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado
pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade
geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia
fundamental (art. 196 da CF). 4. Referido serviço, em face das próprias
características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que
impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração
específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência
contidas na legislação específica. 5. Recurso especial desprovido” (STJ – REsp.
493.181-SP – 1ª Turma – j. 15.12.2005 – rel. Min. Denise Arruda, DJU
01.02.2006, p. 431).
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Bom, acredito que essa letra A é a menos errada, de fato. Mas, para mim, existe um erro crasso: a confusão entre vulnerabilidade (instituto de direito material) e hipossuficência (instituto de direito processual). No finalismo aprofundado, a presunção é de vulnerabilidade, ou seja, uma
situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza
e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de
consumo. Isto nada tem a ver com a hipossuficência. Todo consumidor é vulnerável mas nem todo consumidor é hipossuficiente.
Isto ocorre porque processualmente o consumidor pode ou não possuir
meios de obtenção de prova.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao
aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo
aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a
pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada
a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao
fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço. Agravo provido. (Acórdão n.º 724712,
20130020163383AGI, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE: 22/10/2013.
Pág.: 129)
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Existem três teorias que discorrem acerca da incidência do CDC nas relações jurídicas e que orientam a caracterização da relação de consumo: maximalista, finalista e finalista mitigada/aprofundada.
Para "Teoria Maximalista", de cunho objetivo, abrangente, será consumidor qualquer pessoa, física ou jurídica, que adquire produto ou serviço. Para essa linha teórica, entretanto, não importa a pessoa que se encontra na qualidade de consumidora e, muito menos, o fim a ser conferido ao produto. Não há qualquer preocupação se a aquisição do produto ou serviço terá como finalidade o consumo próprio ou se para insumo na atividade negocial, isto é, se para incrementar em outra atividade fim. Assim sendo, para esta teoria, até mesmo uma instituição financeira - que quase sempre terá um poder econômico muito maior do que seu fornecedor - quando adquire um produto (um computador, por exemplo), será considerado consumidor, para os fins de incidência do CDC.
Para a "Teoria Finalista", de cunho subjetivista, restritiva, somente serão consumidores pessoas físicas e as jurídicas não econômicas (como associações, por exemplo). Essa teoria valora o fim a ser conferido ao produto ou serviço. E preza pela condição de destinatário final do produto ou serviço. Foi, ao longo dos anos, a teoria majoritariamente seguida pela jurisprudência do STJ, perdendo espaço apenas nos último anos.
Por fim, para "Teoria Finalista Mitigada", como o próprio nome diz, há um abrandamento do conceito de consumidor. Considera-se consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final, podendo-se incluir neste conceito pessoas jurídicas como Empresas de Pequeno Porte e Micro Empresas, desde que comprovada a sua vulnerabilidade. Assim, tal teoria valora a condição da vulnerabilidade, já não importando a natureza jurídica do consumidor. O STJ vem adotando esta teoria atualmente.
Bons estudos.
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Perfeito, Camila.
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Sobre a letra "c": Súmula 321, STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a
entidade de previdência privada e seus participantes."
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Letra D - ERRADA: aponta que basta existir uma insituição financeira em um dos polos da relação jurídica, como fornecedora de empréstimos, para que esteja configurada relação de consumo. ocorre que isto não é suficiente, para tanto se faz necessário avaliar a posição jurídica da outra pessoa, a beneficiária do empréstimo, para saber se ela pode ser categorizada como consumidora, nos termos da redação do CDC e da jurisprudência do STJ.
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SOBRE A LETRA "E":
CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar
os danos causados, na forma prevista neste código.
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Sobre a "d" como esclarece
Cláudia Lima Marques: "A caracterização do banco ou instituição financeira
como fornecedor está positivada no art. 3º, caput do CDC e especialmente
no § 2º do referido artigo, o qual menciona expressamente como serviços as
atividades de ‘natureza bancária, financeira, de crédito’." E mais
adiante: "A caracterização do banco ou instituição financeira como
fornecedor sob a incidência do CDC, é hoje pacífica, inclusive as de mútuo ou
de abertura de crédito."
Contudo, a simples presença
da instituição financeira na relação jurídica não é suficiente para que seja considerada como de consumo. Dependerá da natureza da relação jurídica subjacente, ou seja, se o consumidor não utilizar o crédito como insumo para outra atividade
lucrativa (pois na verdade caracterizar-se-ia intermediação). Em suma o
consumidor precisa ser destinatário final do crédito, no sentido de que não o utilizará
para criar ainda mais crédito. Vide a propósito o julgado abaixo:
“AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESTINAÇÃO FINAL. INOCORRÊNCIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO.
1. É pacífico, no
âmbito da Segunda Seção desta Corte, o entendimento de que a aquisição de bens ou a utilização de serviços
por pessoa natural ou jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua
atividade negocial, não se reputa como relação de consumo, mas como uma
atividade de consumo intermediária, motivo
por que resta afastada, in casu, a incidência do CDC.” (AgRg no Ag 834673 / PR
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0237811-3; Ministro FERNANDO
GONÇALVES (1107); T4 - QUARTA TURMA; STJ). (GRIFOS NOSSOS)
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Correta alternativa "a" - A jurisprudência do STJ tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Temos duas teorias sobre a configuração da relação de consumo, quais sejam: Teoria Finalista e Maximalista.
Para a teoria finalista ou subjetiva, considera-se consumidor aquele que além de retirar o bem do mercado de consumo, dá a ele uma destinação econômica, ou seja, essa teoria parte do conceito econômico de consumidor, propondo que o destinatário final seja restrito ao consumidor não profissional (utiliza um produto para uso próprio ou de sua família).
Já para teoria maximalista é consumidor todo aquele que retira o bem do mercado de consumo, pouco importando a sua destinação.
O STJ admite certo abrandamento da teoria finalista caso exista vulnerabilidade. Essa teoria é chamada de TEORIA FINALISTA MITIGADA OU TEORIA FINALISTA APROFUNDADA.
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Sobre a letra C, FIquem ligados Sumula 321 STJ foi CANCELADA.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a Súmula 321 do tribunal, que tratava da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em planos de previdência complementar.
Para substituir a súmula cancelada, foi aprovada a súmula 563, com o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
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A) A jurisprudência do STJ tem mitigado a teoria finalista para
autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a
parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária
final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou
hipossuficiência.
AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL - ARTIGOS 165, 458 E 535, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO -
REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA
MITIGADA.
1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento
adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em
ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC.
2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela
instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o
enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do
conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os
enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.
4.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria
finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor
nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja
tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em
situação de vulnerabilidade. Precedentes. (destacamos).
5.- Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 402817 RJ
2013/0330208-2. Relator: Ministro SIDNEI BENETI. T3 – TERCEIRA TURMA.
Julgamento: 17/12/2013. DJe 04/02/2014).
Correta letra “A". Gabarito da questão.
B) A relação entre paciente e hospital público, financiado por receitas
tributárias e sem remuneração direta do serviço de saúde prestado pelo
hospital, é considerada relação de consumo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA
(...)
3. As Turmas de Direito
Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste
qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital
público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo
que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor
à hipótese. (destacamos).
4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro
Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda,
DJ 1º/2/2006. 5. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1471694 MG
2014/0188437-2. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador: T2 -
SEGUNDA TURMA. Julgamento: 25/11/2014. DJe 02/12/2014).
A relação entre paciente e hospital público, financiado por receitas
tributárias e sem remuneração direta do serviço de saúde prestado pelo
hospital, não é considerada relação de consumo.
Incorreta letra “B".
C) A relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus
participantes não é considerada relação de consumo, pois a ela se aplica marco
normativo específico sobre seguridade social.
Súmula 321 do STJ:
"Súmula 321: O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus
participantes.
Essa súmula foi cancelada em 24/02/2016, portanto, ainda em vigor quando
da aplicação da prova, e foi aprovada a Súmula 563 sobre o mesmo tema:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos
previdenciários celebrados com entidades fechadas"
A relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus
participantes é considerada relação de consumo, pois a ela se aplica
marco normativo específico sobre seguridade social.
Incorreta letra “C".
D) Basta que instituição financeira figure em um dos polos da relação
jurídica como fornecedora de empréstimos financeiros para que essa relação seja
caracterizada como relação de consumo.
"COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR
EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.
– A aquisição de bens ou a
utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de
implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação
de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
Recurso especial conhecido e
provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de
Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por
conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca."
(REsp n. 541.867/BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, por maioria, DJU de
16.05.2005)
MÚTUO. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 10% PARA 2%. INEXISTÊNCIA NO
CASO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
- Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado
precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo
qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida
relação de consumo. Inaplicação no caso do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp 218505 MG 1999/0050614-6. Relator
Ministro Barros Monteiro. T4 – Quarta
Turma. Julgamento 16/09/1999. DJ 14/02/2000).
Não basta que instituição financeira figure em um dos polos da relação
jurídica como fornecedora de empréstimos financeiros para que essa relação seja
caracterizada como relação de consumo.
Incorreta letra “D".
E) A relação entre concessionária de serviço público e usuário final, para o
fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, água
e esgoto, não pode ser considerada relação de consumo, pois se trata de uma
concessão de serviço público, regida por normas específicas de direito
administrativo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a
reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A relação entre concessionária de serviço público e usuário final, para
o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica,
água e esgoto, pode ser considerada relação de consumo, pois se trata de
uma concessão de serviço público, regida por normas específicas de direito
administrativo.
Incorreta letra “E".
Gabarito A.
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Conceito de consumidor:
A) teoria finalista (ou subjetiva) – parte do conceito econômico de consumidor. Consumidor seria o não profissional, ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio, ou seja, é o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), colocando um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico). Adotada pelo STJ.
B) teoria maximalista – o destinatário final é somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. Não importa a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro.
Entretanto, o stj admite certo abrandamento da teoria finalista quando se verificar uma vulnerabilidade no caso concreto, independentemente da caracterização como destinatário final (teoria finalista aprofundada ou mitigada). O stj cita as seguintes espécies de vulnerabilidade:
- vulnerabilidade técnica
O comprador não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou o serviço, podendo, portanto, ser mais facilmente iludido no momento da contratação.
- vulnerabilidade jurídica ou científica
Falta de conhecimentos jurídicos, ou de outros pertinentes à relação, como contabilidade, matemática financeira e economia.
- vulnerabilidade econômica ou fática
Vulnerabilidade real diante do parceiro contratual, seja em decorrência do grande poderio econômico deste último, seja pela sua posição de monopólio, ou em razão da essencialidade do serviço que presta, impondo, numa relação contratual, uma posição de superioridade.
- vulnerabilidade informacional
Acrescentada por Cláudia Lima Marques, este tipo de vulnerabilidade diz respeito à informação sobre o produto ou serviço.
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Teoria Finalista (ou subjetiva): Consumidor será o destinatário fático e econômico do produto ou serviço: "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."
Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo NÃO tendo adquirido o bem como destinatário final.
Teoria Maximalista (OBJETIVA) o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem.
Q629647
ATENÇÃO: Nos termos da jurisprudência dominante, Hospital adquirente do equipamento médico de vultosos valores para fins de incrementar a atividade profissional lucrativa, por se tratar de consumo intermediário, para desenvolvimento de sua própria atividade negocial, não se caracteriza, tampouco destinatário final como hipossuficiente na relação contratual travada, pelo que não pode ser considerado “consumidor”. Em outros termos, ausente a relação de consumo, não incidindo o CDC.
O CDC (art.29), quanto aos capítulos que se referem às práticas comerciais e contratuais, determina que se equipare a consumidor, todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e contratuais, em especial as abusivas. Porém, deve-se interpretar tal comando em consonância com a aplicação do princípio da vulnerabilidade.
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Informativo 548/STJ: no REsp 1.321.083/PR, a 3ª Turma do STJ ressaltou que, conforme entendimento da Corte, adota-se o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, a qual considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes.
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Assertiva: A jurisprudência do STJ tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Jurisprudência: A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. (STJ, REsp. 493.181/SP, 2006).