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ID
1453186
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com o objetivo de implementar um programa de fiscalização dos direitos do consumidor, o diretor do órgão de proteção e defesa do consumidor (PROCON) de certo Estado quer saber como enquadrar algumas relações econômicas dentro do regime jurídico consumerista instituído pela Lei federal n. 8.078/90. Considerando a legislação consumerista vigente e a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa CORRETA a respeito das relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - STJ. Ementa: AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ARTIGOS 165 , 458 E 535 , DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 165 , 458 e 535 , do CPC . 2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Precedentes. 5.- Agravo Regimental improvido.

  • Sobre a "b":


    “Processual civil. Recurso Especial. Exceção de competência. Ação indenizatória. Prestação de serviço público. Ausência de remuneração. Relação de consumo não-configurada. Desprovimento. Recurso Especial. 1.Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2. O conceito de ‘serviço’ previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º do CDC). 3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5. Recurso especial desprovido” (STJ – REsp. 493.181-SP – 1ª Turma – j. 15.12.2005 – rel. Min. Denise Arruda, DJU 01.02.2006, p. 431).

  • Bom, acredito que essa letra A é a menos errada, de fato. Mas, para mim, existe um erro crasso: a confusão entre vulnerabilidade (instituto de direito material) e hipossuficência (instituto de direito processual). No finalismo aprofundado, a presunção é de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Isto nada tem a ver com a hipossuficência. Todo consumidor é vulnerável mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Isto ocorre porque processualmente o consumidor pode ou não possuir meios de obtenção de prova.

    Sobre o tema:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço. Agravo provido. (Acórdão n.º 724712, 20130020163383AGI, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE: 22/10/2013. Pág.: 129)

  • Existem três teorias que discorrem acerca da incidência do CDC nas relações jurídicas e que orientam a caracterização da relação de consumo: maximalista, finalista e finalista mitigada/aprofundada.

    Para "Teoria Maximalista", de cunho objetivo, abrangente, será consumidor qualquer pessoa, física ou jurídica, que adquire produto ou serviço. Para essa linha teórica, entretanto, não importa a pessoa que se encontra na qualidade de consumidora e, muito menos, o fim a ser conferido ao produto. Não há qualquer preocupação se a aquisição do produto ou serviço terá como finalidade o consumo próprio ou se para insumo na atividade negocial, isto é, se para incrementar em outra atividade fim. Assim sendo, para esta teoria, até mesmo uma instituição financeira - que quase sempre terá um poder econômico muito maior do que seu fornecedor - quando adquire um produto (um computador, por exemplo), será considerado consumidor, para os fins de incidência do CDC.

    Para a "Teoria Finalista", de cunho subjetivista, restritiva, somente serão consumidores pessoas físicas e as jurídicas não econômicas (como associações, por exemplo). Essa teoria valora o fim a ser conferido ao produto ou serviço. E preza pela condição de destinatário final do produto ou serviço. Foi, ao longo dos anos, a teoria majoritariamente seguida pela jurisprudência do STJ, perdendo espaço apenas nos último anos.

    Por fim, para "Teoria Finalista Mitigada", como o próprio nome diz, há um abrandamento do conceito de consumidor. Considera-se consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final, podendo-se incluir neste conceito pessoas jurídicas como Empresas de Pequeno Porte e Micro Empresas, desde que comprovada a sua vulnerabilidade. Assim, tal teoria valora a condição da vulnerabilidade, já não importando a natureza jurídica do consumidor. O STJ vem adotando esta teoria atualmente.

    Bons estudos.

  • Perfeito, Camila.

  • Sobre a letra "c": Súmula 321, STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes."



  • Letra D - ERRADA: aponta que basta existir uma insituição financeira em um dos polos da relação jurídica, como fornecedora de empréstimos, para que esteja configurada relação de consumo. ocorre que isto não é suficiente, para tanto se faz necessário avaliar a posição jurídica da outra pessoa, a beneficiária do empréstimo, para saber se ela pode ser categorizada como consumidora, nos termos da redação do CDC e da jurisprudência do STJ.

  • SOBRE A LETRA "E":

    CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

  • Sobre a "d" como esclarece Cláudia Lima Marques: "A caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor está positivada no art. 3º, caput do CDC e especialmente no § 2º do referido artigo, o qual menciona expressamente como serviços as atividades de ‘natureza bancária, financeira, de crédito’." E mais adiante: "A caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor sob a incidência do CDC, é hoje pacífica, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito."


    Contudo, a simples presença da instituição financeira na relação jurídica não é suficiente para que seja considerada como de consumo. Dependerá da natureza da relação jurídica subjacente, ou seja, se o consumidor não utilizar o crédito como insumo para outra atividade lucrativa (pois na verdade caracterizar-se-ia intermediação). Em suma o consumidor precisa ser destinatário final do crédito, no sentido de que não o utilizará para criar ainda mais crédito. Vide a propósito o julgado abaixo:

    “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINAÇÃO FINAL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO.

    1. É pacífico, no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o entendimento de que a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo, mas como uma atividade de consumo intermediária, motivo por que resta afastada, in casu, a incidência do CDC.” (AgRg no Ag 834673 / PR - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0237811-3; Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107); T4 - QUARTA TURMA; STJ). (GRIFOS NOSSOS)


  • Correta alternativa "a" - A jurisprudência do STJ tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência.


    Temos duas teorias sobre a configuração da relação de consumo, quais sejam: Teoria Finalista e Maximalista.

    Para a teoria finalista ou subjetiva, considera-se consumidor aquele que além de  retirar o bem do mercado de consumo, dá a ele uma destinação econômica, ou seja, essa teoria parte do conceito econômico de consumidor, propondo que o destinatário final seja restrito ao consumidor não profissional (utiliza um produto para uso próprio ou de sua família).

    Já para teoria maximalista é consumidor todo aquele que retira o bem do mercado de consumo, pouco importando a sua destinação.

    O STJ admite certo abrandamento da teoria finalista caso exista vulnerabilidade. Essa teoria é chamada de TEORIA FINALISTA MITIGADA OU TEORIA FINALISTA APROFUNDADA.


  • Sobre a letra C, FIquem ligados Sumula 321 STJ foi CANCELADA.

     

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a Súmula 321 do tribunal, que tratava da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em planos de previdência complementar.

    Para substituir a súmula cancelada, foi aprovada a súmula 563, com o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.

  • A) A jurisprudência do STJ tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. 

    AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ARTIGOS 165, 458 E 535, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA.

    1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC.

    2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    3.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.

    4.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Precedentes. (destacamos).

    5.- Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 402817 RJ 2013/0330208-2. Relator: Ministro SIDNEI BENETI. T3 – TERCEIRA TURMA. Julgamento: 17/12/2013. DJe 04/02/2014).

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) A relação entre paciente e hospital público, financiado por receitas tributárias e sem remuneração direta do serviço de saúde prestado pelo hospital, é considerada relação de consumo. 


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA

     (...)

     3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. (destacamos).

    4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006. 5. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1471694 MG 2014/0188437-2. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Julgamento: 25/11/2014. DJe 02/12/2014).

    A relação entre paciente e hospital público, financiado por receitas tributárias e sem remuneração direta do serviço de saúde prestado pelo hospital, não é considerada relação de consumo


    Incorreta letra “B".


    C) A relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes não é considerada relação de consumo, pois a ela se aplica marco normativo específico sobre seguridade social. 



    Súmula 321 do STJ:

    "Súmula 321: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    Essa súmula foi cancelada em 24/02/2016, portanto, ainda em vigor quando da aplicação da prova, e foi aprovada a Súmula 563 sobre o mesmo tema:

    “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas"

    A relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes é considerada relação de consumo, pois a ela se aplica marco normativo específico sobre seguridade social. 

    Incorreta letra “C".


    D) Basta que instituição financeira figure em um dos polos da relação jurídica como fornecedora de empréstimos financeiros para que essa relação seja caracterizada como relação de consumo. 

    "COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.

    – A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.

    Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca." (REsp n. 541.867/BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, por maioria, DJU de 16.05.2005)

    MÚTUO. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 10% PARA 2%. INEXISTÊNCIA NO CASO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.

    - Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo. Inaplicação no caso do Código de Defesa do Consumidor. Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp 218505 MG 1999/0050614-6. Relator Ministro Barros Monteiro.  T4 – Quarta Turma. Julgamento 16/09/1999. DJ 14/02/2000).

    Não basta que instituição financeira figure em um dos polos da relação jurídica como fornecedora de empréstimos financeiros para que essa relação seja caracterizada como relação de consumo. 

    Incorreta letra “D".

    E) A relação entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, água e esgoto, não pode ser considerada relação de consumo, pois se trata de uma concessão de serviço público, regida por normas específicas de direito administrativo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

            Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    A relação entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, água e esgoto, pode ser considerada relação de consumo, pois se trata de uma concessão de serviço público, regida por normas específicas de direito administrativo. 

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.

  • Conceito de consumidor:

    A)    teoria finalista (ou subjetiva) – parte do conceito econômico de consumidor. Consumidor seria o não profissional, ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio, ou seja, é o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), colocando um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico). Adotada pelo STJ.

    B) teoria maximalista – o destinatário final é somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. Não importa a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro.

     

    Entretanto, o stj admite certo abrandamento da teoria finalista quando se verificar uma vulnerabilidade no caso concreto, independentemente da caracterização como destinatário final (teoria finalista aprofundada ou mitigada). O stj cita as seguintes espécies de vulnerabilidade:

    - vulnerabilidade técnica

    O comprador não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou o serviço, podendo, portanto, ser mais facilmente iludido no momento da contratação.

    - vulnerabilidade jurídica ou científica

    Falta de conhecimentos jurídicos, ou de outros pertinentes à relação, como contabilidade, matemática financeira e economia.

    - vulnerabilidade econômica ou fática

    Vulnerabilidade real diante do parceiro contratual, seja em decorrência do grande poderio econômico deste último, seja pela sua posição de monopólio, ou em razão da essencialidade do serviço que presta, impondo, numa relação contratual, uma posição de superioridade.

    vulnerabilidade informacional

    Acrescentada por Cláudia Lima Marques, este tipo de vulnerabilidade diz respeito à informação sobre o produto ou serviço.

     

  • Teoria Finalista (ou subjetiva): Consumidor será o destinatário fático e econômico do produto ou serviço: "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."

     

     

     

    Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo NÃO tendo adquirido o bem como destinatário final.

     

     

    Teoria Maximalista (OBJETIVA)  o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem.

     

     

     

    Q629647

     

     

    ATENÇÃO:    Nos termos da jurisprudência dominante, Hospital adquirente do equipamento médico de vultosos valores para fins de incrementar a atividade profissional lucrativa, por se tratar de consumo intermediário, para desenvolvimento de sua própria atividade negocial, não se caracteriza, tampouco destinatário final como hipossuficiente na relação contratual travada, pelo que não pode ser considerado “consumidor”. Em outros termos, ausente a relação de consumo, não incidindo o CDC.

     

     

    O CDC (art.29), quanto aos capítulos que se referem às práticas comerciais e contratuais, determina que se equipare a consumidor, todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e contratuais, em especial as abusivas. Porém, deve-se interpretar tal comando em consonância com a aplicação do princípio da vulnerabilidade.

     

  • Informativo 548/STJ: no REsp 1.321.083/PR, a 3ª Turma do STJ ressaltou que, conforme entendimento da Corte, adota-se o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, a qual considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes.

  • Assertiva: A jurisprudência do STJ tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência.

    Jurisprudência: A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. (STJ, REsp. 493.181/SP, 2006).