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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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correta A ) o artigo 24 CF é concorrente a competencia com a uniao, estado e DF, assim, a uniao legisla de normas gerais e os estados normas especificas, mas isso nao exclui deles a competencia supletiva ou suplementar de legislarem quando haja omissoes no texto federal, podendo eles legislarem total ou parcial sobre isso.
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Alguém sabe a letra C?
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Letra C) : O Decreto-lei 25/37 não trata de bens de natureza imaterial, e sim o decreto 3.551/2000:
Através do Decreto n.º 3.551/2000 foi instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural brasileiro e criado o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial, ex vi :
Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.
1º Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
2º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2210152/quais-sao-os-bens-imateriais-brasileiros-registrados-no-iphan-instituto-do-patrimonio-historico-e-artistico-nacional-luana-souza-delitti
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Sobre a C, basta lembrar do acarajé! É isso mesmo, do acarajé! O acarajé é patrimônio imaterial, e se fosse tombado, toda vez que o comêssemos estariamos cometendo crime! Por isso, bem imaterial é registrado em alguns dos livros previstos no Decreto 3.551/00.
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Bens MATERIAIS - Tombamento.
Bens IMATERIAIS - Registro.
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Letra B)
Art. 20. São bens da União:
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
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Gabarito: Letra (a)
Letra (a) CF.88 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Letra (b). Lei 3.924 - dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos; Art. 7º As jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza, não manisfestadas e registradas na forma dos arts. 4º e 6º desta lei, são consideradas, para todos os efeitos bens patrimoniais da união.
Letra (c). DL.25/37 - Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional; Decreto 3.551- Institui o Regime de bens culturais de natureza imaterial
letra (d). CF.88; Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
Letra (e). CF.88; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados
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Constituição Federal:
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Para quem estuda Administrativo pela Di Pietro (2018, p.173) , CUIDADO, a autora possui entendimento minoritário (quase que único) de que há possibilidade de tombamento sobre bens imateriais.
Ocorre que o Decreto-lei regulador do tombamento (DL.25/37) trata apenas do tombamento sobre bens materiais.
Ainda, a proteção a bens imateriais, de valor histórico-cultural é regulado pelo Decreto 3.551/00 que, inclusive, não fala em tombamento, mas de Registro, não tendo esse, por óbvio, toda a característica limitativa que o tombamento gera.