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ID
1453207
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do Regime Diferenciado de Contratação – RDC (Lei 12.462/2011), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Lei 12.462/2011. Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.


  • D - errada : 

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das
    demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.


    C- errada : Art 9(...)

    . § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado,
    (...)

  • Alguém saberia me explicar o motivo pelo qual  assertiva "A" está errada? Obrigada  :)

  • Acredito que o erro da letra A esteja na afirmativa de que se trata de ato de competência vinculada. Isso porque o art. 1º, §2º da Lei 12462/2011 fala em opção.

    § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

  • Erros (base: lei 12426)

    A) A utilização do RDC é ato discricionário e não vinculado. Art. 1 p. 2.

    B) A lei 12.688 modificou o RDC e incluiu ações do PAC, obras do SUS e obras para prisões e unidades de atendimento socioeducativo.

    C) o erro está em erros ou omissões do projeto básico

    D) O RDC permite a divulgação dos quantitativos necessários para a elaboração das propostas.

  • Acerca do erro da letra "D":

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.


  • B) Como a Lei 12.462/2011 preceitua que o RDC é aplicável às licitações e contratos necessários a obras de determinados eventos esportivos (Copas e Olimpíadas), bem como os respectivos aeroportos das cidades-sede, este regime diferenciado tem prazo certo de validade.

    Acredito que o erro esteja em afirmar que tem prazo certo de validade, o que não se encontra na lei.
  • Caro "spc spc", sobre a letra B, o RDC foi inicialmente concebido como provisório e diferenciado, para atender a situações específicas como os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014, além de obras e de serviços para s aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sede dos referidos mundiais. 
    Contudo, a Lei 12.462/2011 (RDC) foi posteriormente alterada, sendo inseridos novos objetos passíveis da adoção do mesmo regime, como as ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS e nos sistemas públicos de ensino. Ainda a Lei 12.815/2013 permitiu que obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária pudessem também utilizar o RDC; a Lei 12.833/2013 admitiu que a Secretaria de Aviação Civil pudesse ampliar ou reformar aeródromos públicos e, por fim, a Lei 12.980/14 admitiu também  o regime do RDC para obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativos.

    Com essa expansão de objetos, o  RDC, que foi introduzido com caráter de temporariedade, demonstra uma tendência de ampliação do modelo de submissão a esse regime, o que faz com que a alternativa B esteja errada.
    Fonte de pesquisa: Direito Administrativo. Coleção Sinopses para Concursos - Ed. Juspodivm - Ronny Charles e Fernando Baltar. 2015. páginas 366/367.
  • e) Tal como em hipóteses semelhantes da Lei 8.666/1993 e da Lei 10.520/2002, no RDC é válida a instalação de negociação de condições mais vantajosas depois de definido o resultado do julgamento.

    ----

    Na 10.520 ok: 

    Art. 4º Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    ....

    XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

    ===

    Na 12.462 também:

    Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

    ===

    Agora, onde está expressa essa possibilidade na 8.666?

  • Pelo que eu vi, o artigo 64, §2 da 8666 é o que mais se aproxima da possibilidade de a AP negociar proposta mais vantajosa após o resultado da licitação, ainda que não seja com o licitante vencedor, inicialmente.

    Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    (...)

    § 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

  • Cadê o dispositivo correspondente da 8.666?

    Outra coisa que não entendi bem, a respeito da letra A. O pessoal está justificando da seguinte forma: o RDC é facultativo, e não vinculado.

    Quanto a isso tranquilo, mas a alternativa fala que  a COMPETÊNCIA da autoridade que é vinculada, e não a adoção do RDC (por questão de concordância nominal). Ou seja, o RDC só pode ser instaurado pela autoridade competente, é dizer, a competência é vinculada.


  • Em relação à letra "e", o dispositivo que melhor legitima a resposta, ao meu ver, presente na lei 8.666/93, é o seguinte: 

    Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

    I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

    II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

    III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;

    IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica. (Grifou-se)


  • A previsão de negociação na Lei 8.666/93 se encontra no seu art. 46, §1º, II.

  • Acredito que o principal erro da letra B é generalizar quando, na verdade, a lei trata de caso específico. 

    Alternativa B: "Como a Lei 12.462/2011 preceitua que o RDC é aplicável às licitações e contratos necessários a obras de determinados eventos esportivos (Copas e Olimpíadas), bem como os respectivos aeroportos das cidades-sede, este regime diferenciado tem prazo certo de validade."

    De acordo com a lei 12.462/2011, art. 1º, inciso III: É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    Não se trata de qualquer aeroporto de qualquer cidade-sede, mas tão somente aqueles distantes até 350km. 

  • JUSTIFICANDO O ERRO DA LETRA D


    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

  • Derrapei na letra "c". A assertiva generalizou o assunto quando na verdade o afirmado apica-se apenas para os casos em que seja optado pela "contratação integrada"... 

    Vejamos:

    Art. 9º

    ..............

    § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

     

  • E) CORRETO: “Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado”.

  • A) A aplicação do RDC é uma opção, logo não é ato de competência vinculada: art. 1º, § 2º, da Lei 12462/2011: “A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei”.

     

    B) Hoje, a abrangência do RDC não se restringe às licitações e contratos necessários a obras de determinados eventos esportivos. Vejamos:

    Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    [...]

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

    […]

    Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.”

     

    C) Não é possível a celebração de termos aditivos por “por erros ou omissões no projeto básico”. Vejamos:

    Art. 9º

    [...]

    § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

    D) Não deve haver sigilo em relação aos quantitativos necessários para a elaboração das propostas. Vejamos:

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas”.

  • L. 12.562/12

     

    a) Art. 1°, § 2°: A OPÇÃO pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei. ERRADA.

     

    b) Não previsão de prazo de validade para este regime, sendo aplicável a situações perenes previstas na lei, como, por exemplo, obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS (art. 1°, V). ERRADA.

     

    c) A previsão da contratação integrada, em que o contratado elabora o projeto básico e o executivo, é exatamente para evitar aditivos contratuais sob a alegação de erro nesses projetos; assim, se é o licitante que faz esses projetos, os erros são imputados exclusivamente a eles, não implicando aditivos contratuais. "Art. 9°, § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993". ERRADA.

     

    d) O dever de disponibilização do orçamento para os órgãos de controle não é exceção, é regra. O orçamento no RDC, em regra, é sigiloso, mas o edital pode prevê-lo (dar-lhe publicidade), caso em que será público.  "Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno". ERRADA.

     

    e) "Tal como em hipóteses semelhantes (...)". De fato, a redação da assertiva não é boa. Mas, realmente, a L. 8.666/93 prevê uma hipótese de negociação quando se tratar do tipo de licitação melhor técnica (art. 46, § 1°, II). Além disso, a negociação é regra na L. 10.520/02 ("poderá", art. 4°, XVII) e na L. 12.562/12 ("poderá", art. 26, caput). CORRETA.

    Art. 46, § 1° (melhor técnica): II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

     

  • A "E" generalizou a hipótese do art. 46, §1, II da Lei 8.666, razão pela qual entendo que a questão é anulável.

  • A) ERRADA. A utilização do RDC é opcional e, caso seja feita, deverá constar expressamente no instrumento convocatório (art. 1°, § 2° da Lei do RDC)

     

    B) ERRADA. O RDC nasceu para ser temporário e destinado apenas aos eventos esportivos (que são transitórios). No entanto, foram adicionadas hipóteses de aplicação que não têm limitações temporais (ex: ações do PAC; obras e serviços de engenharia relacionados ao SUS, etc).

     

    C) ERRADA. O erro está na parte dos erros e omissões (art. 9º, § 4º da Lei do RDC)

    Art. 9°, § 4 º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993

     

    D) ERRADA. O erro está na parte dos quantitativos. Os quantitativos e demais informações necessárias à elaboração das propostas não são sigilosos.

    art. 6º Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das proposta

     

    E) CERTA.