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ID
1453228
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O STJ proferiu decisão com o seguinte teor: “(...) o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido.”. (MS 15.290/DF – Rel. Min. Castro Meira. DJe 14.11.2011). É CORRETO afirmar que o acórdão tem como fundamento e é consoante à:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇAO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.


    1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade.


    2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido " (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011).


  • C - MOTIVOS DETERMINANTES, tendo em vista que os fatos e os fundamentos exarados da decisao devem estar corroborados, nao pode a decisao faltar os fatos, podendo ser nula. 

  • Teoria dos motivos determinantes
    Quando a Administração motiva um ato, ela fica presa, vinculada ao motivo alegado, sob pena de anulação do mesmo.

  • GAB; "C".

    Há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

    Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.

    FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.

  • Mesmo que não obrigatória, a motivação, caso ocorra, deve explanar pressupostos fáticos e jurídicos que traduzam a verdade, sob pena de anulação do ato.

  • Alguém sabe sobre as teorias das demais alternativas? Se elas realmente existem? Eu marquei a que conhecia, no entanto fiquei na dúvida se ali havia uma pegadinha.


    Abraço a todos e bons estudos!

  • verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido =  c Teoria dos motivos determinantes.

  • GABARITO: LETRA C

    A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.

    Assim, por exemplo, se o infrator demonstrar que a infração não ocorreu, a multa é nula.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.