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A disposição prevista no art. 1o do Decreto 640/62,
equiparando os serviços de telecomunicações à indústria
básica, para todos os efeitos legais, é válida e compatível com
a legislação superveniente e atual, continuando em vigor, já
que não houve revogação formal do aludido decreto.
RESP 1.201.635
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Correta - letra "A". Apenas complementando o comentário do colega:
Assim
já decidiu o STJ em sede de repetitivo (REsp 1.201.635 - MG). A equiparação dos
serviços de telecomunicação à indústria básica é fruto da previsão constante do
DC 640/62. Por sua vez, o art. 33, II, "b", LC 87/96 dispõe que a
entrada de energia elétrica em estabelecimento implicará direito a crédito
quando a energia tiver sido consumida no processo de industrialização. Além disso, a energia elétrica é insumo indispensável à prestação
do serviço de telecomunicação, o que levou o STJ a entender pela possibilidade
do creditamento.
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A letra "d" é errada pelo fato de o álcool combustível não ser derivado do petróleo, não estando abarcado pela imunidade constante do art. 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea "b", da Constituição Federal?
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COMPLEMENTANDO.....
b) O creditamento de ICMS
decorrente da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente da empresa
é CONDICIONADO, devendo respeitar as condições impostas pela Lei 87/96, bem
como as respectivas leis e decretos estaduais relativamente ao tema. Por ex, no
Decreto de SC, não é permitido referido creditamento quanto à bens entrados no
estabelecimento quando este não estiverem vinculados a atividade da empresa
(ex.se o proprietário adquirir uma Ferrari)
e) Decisão publicada
no informativo 761 do STF:
"O ICMS —
tributo próprio à circulação de mercadorias qualificada pela compra e venda —
não incide na importação de bem móvel realizada mediante operação de
arrendamento mercantil quando não exercida a opção de compra (ou seja, o leasing financeiro) e, por
consequência, suscetível de devolução ao arrendador.
O Colegiado, ao reafirmar jurisprudência do
tema, aplicou o que fora decidido no julgamento do RE 540.829/SP (j. em
26.9.2014, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 758), com repercussão
geral reconhecida. Isto confirma o disposto na LC 87/96, art.3º,
VIII.
BONS ESTUDOS!!!!!!
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Encontrei referencia ao que afirma a alternativa A em http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110071
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Alguém me explica de onde a Barbara extraiu esse esquema? A referencia mais próxima que encontrei é a hipótese do ICMS combustível prevista na CR, mas não bate exatamente com o que ela falou.
Em tempo, sobre a D:
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. IMUNIDADE DO PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS.
EXTENSÃO AO ÁLCOOL ANIDRO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia do recurso especial reside no direito de estorno de crédito de ICMS decorrente da entrada de álcool anidro adicionado à gasolina, tendo em vista a imunidade concedida aos derivados de petróleo. Ocorre que o Tribunal local negou provimento ao apelo com fundamentação eminentemente constitucional, haja vista a interpretação dada ao artigo 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal no sentido de excluir os combustíveis de origem vegetal (álcool anidro) da imunidade constitucional do petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica.
2. O fundamento constitucional assentado pelo acórdão recorrido afasta a possibilidade de revisão do julgado na via do recurso especial, por sua competência ser restrita à uniformização do direito infraconstitucional. No contrário, estar-se-ia usurpando a atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal disciplinada no art. 102, III, da Carta Política de 1988.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1185691/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011)
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Processo:AgRg no AREsp 500410 SC 2014/0082269-3Relator(a):Ministro HUMBERTO MARTINSJulgamento:18/06/2014Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMAPublicação:DJe 27/06/2014Ementa
TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO DE ICMS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESP 1.201.635/MG. PRIMEIRA SEÇÃO. MATÉRIA JULGADA NO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC.
A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 12.6.2013, ao julgar o REsp 1.201.635/MG, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou entendimento no sentido de que "em virtude da essencialidade da energia elétrica, enquanto insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações, induvidoso se revela o direito ao creditamento de ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade". Agravo regimental improvido.
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Pra quem leu o comentário da Barbara atenção, em abril mudou!! A emenda constitucional 87 de abril deste ano mudou a repartição das receitas de ICMS nas operações interestaduais.
"Art. 155....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º............................................................................................
..........................................................................................................
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Agora não mais importa se o adquirente é contribuinte ou não do imposto, o Estado de origem fica com o valor da alíquota interestadual e o Estado do destinatário fica com a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual. Agora tudo é repartido, não fica mais tudo com o Estado de origem quando o destinatário não é contribuinte.
Exemplificando: uma compra pela internet de um sapato feita por um paulista numa loja do Rio de Janeiro, no valor de 100 R$. Digamos que a alíquota interestadual seja 7% e a alíquota interna do RJ seja 17% (valores hipotéticos). Neste caso ficam 7 R$ para São Paulo a título de ICMS e 10 R$ (17%-7%=10%) para o RJ também a título de ICMS.
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A letra "e" é simples. Se não ocorrer a compra, houve apenas circulação física, e não jurídica. Logo, não incide ICMS. Isso vale para todos os leasings (internacional, financeiro, lease back/de retorno e operacional). E vale para tudo também, como na hipótese de circulação de mercadoria entre estabelecimentos de um mesmo proprietário.
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Sobre a letra D:
Artigo 155, CF/88:
§ 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
X - não incidirá: (IMUNIDADE)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
Importante: Essa imunidade existe para que o produto da arrecadação do ICMS seja do Estado em que ocorre o consumo, e não do produtor.
Ocorre que a imunidade aqui analisada não se aplica a todo e qualquer derivado do petróleo, mas somente aos combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes. Segundo o STF, o polietileno não é imune.
Ainda, nas operações interestaduais com gás natural (e derivados) e lubrificantes/combustíveis não derivados do petróleo, não há qualquer imunidade.
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Pessoal, quanto à assertiva c:
STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 582461, interposto pela empresa Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado “cálculo por dentro” – não configura dupla tributação nem afronta o princípio constitucional da não cumulatividade.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179924
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Para Goiás, CTE Art. 11.
§ 1º O imposto incide, também, sobre:
a) contribuinte e destinada ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;