SóProvas


ID
1453243
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS é o tributo com o maior número de dispositivos positivados no texto da Constituição. Trata-se, ademais disso, da maior fonte de recursos para os diversos Estados da Federação.

Em âmbito nacional, o ICMS é regido pela Lei Complementar n. 87, de 13/09/96. No Estado do Paraná, é a Lei Estadual n. 11.580, de 14/11/96, que dispõe sobre o tributo. Sobre o assunto, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A disposição prevista no art. 1o do Decreto 640/62, equiparando os serviços de telecomunicações à indústria básica, para todos os efeitos legais, é válida e compatível com a legislação superveniente e atual, continuando em vigor, já que não houve revogação formal do aludido decreto.


    RESP 1.201.635

  • Correta - letra "A". Apenas complementando o comentário do colega: 

    Assim já decidiu o STJ em sede de repetitivo (REsp 1.201.635 - MG). A equiparação dos serviços de telecomunicação à indústria básica é fruto da previsão constante do DC 640/62. Por sua vez, o art. 33, II, "b", LC 87/96 dispõe que a entrada de energia elétrica em estabelecimento implicará direito a crédito quando a energia tiver sido consumida no processo de industrialização. Além disso, a energia elétrica é insumo indispensável à prestação do serviço de telecomunicação, o que levou o STJ a entender pela possibilidade do creditamento.
  • A letra "d" é errada pelo fato de o álcool combustível não ser derivado do petróleo, não estando abarcado pela imunidade constante do art. 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea "b", da Constituição Federal?

  • COMPLEMENTANDO.....

    b) O creditamento de ICMS decorrente da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente da empresa é CONDICIONADO, devendo respeitar as condições impostas pela Lei 87/96, bem como as respectivas leis e decretos estaduais relativamente ao tema. Por ex, no Decreto de SC, não é permitido referido creditamento quanto à bens entrados no estabelecimento quando este não estiverem vinculados a atividade da empresa (ex.se o proprietário adquirir uma Ferrari)


    e) Decisão publicada no informativo 761 do STF:

    "O ICMS — tributo próprio à circulação de mercadorias qualificada pela compra e venda — não incide na importação de bem móvel realizada mediante operação de arrendamento mercantil quando não exercida a opção de compra (ou seja, o leasing financeiro) e, por consequência, suscetível de devolução ao arrendador.

    O Colegiado, ao reafirmar jurisprudência do tema, aplicou o que fora decidido no julgamento do RE 540.829/SP (j. em 26.9.2014, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 758), com repercussão geral reconhecida. Isto confirma o disposto na LC 87/96, art.3º, VIII.


    BONS ESTUDOS!!!!!!

  • Encontrei referencia ao que afirma a alternativa A em http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110071

  • Alguém me explica de onde a Barbara extraiu esse esquema? A referencia mais próxima que encontrei é a hipótese do ICMS combustível prevista na CR, mas não bate exatamente com o que ela falou.

    Em tempo, sobre a D:


    TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. IMUNIDADE DO PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS.

    EXTENSÃO AO ÁLCOOL ANIDRO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

    REVISÃO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A controvérsia do recurso especial reside no direito de estorno de crédito de ICMS decorrente da entrada de álcool anidro adicionado à gasolina, tendo em vista a imunidade concedida aos derivados de petróleo. Ocorre que o Tribunal local negou provimento ao apelo com fundamentação eminentemente constitucional, haja vista a interpretação dada ao artigo 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal no sentido de excluir os combustíveis de origem vegetal (álcool anidro) da imunidade constitucional do petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica.

    2. O fundamento constitucional assentado pelo acórdão recorrido afasta a possibilidade de revisão do julgado na via do recurso especial, por sua competência ser restrita à uniformização do direito infraconstitucional. No contrário, estar-se-ia usurpando a atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal disciplinada no art. 102, III, da Carta Política de 1988.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1185691/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011)


  • Processo:AgRg no AREsp 500410 SC 2014/0082269-3Relator(a):Ministro HUMBERTO MARTINSJulgamento:18/06/2014Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMAPublicação:DJe 27/06/2014

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO DE ICMS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESP 1.201.635/MG. PRIMEIRA SEÇÃO. MATÉRIA JULGADA NO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC.

    A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 12.6.2013, ao julgar o REsp 1.201.635/MG, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou entendimento no sentido de que "em virtude da essencialidade da energia elétrica, enquanto insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações, induvidoso se revela o direito ao creditamento de ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade". Agravo regimental improvido.

  • Pra quem leu o comentário da Barbara atenção, em abril mudou!! A emenda constitucional 87 de abril deste ano mudou a repartição das receitas de ICMS nas operações interestaduais. 


    "Art. 155....................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 2º............................................................................................

    ..........................................................................................................

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

    Agora não mais importa se o adquirente é contribuinte ou não do imposto, o Estado de origem fica com o valor da alíquota interestadual e o Estado do destinatário fica com a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual. Agora tudo é repartido, não fica mais tudo com o Estado de origem quando o destinatário não é contribuinte.

    Exemplificando: uma compra pela internet de um sapato feita por um paulista numa loja do Rio de Janeiro, no valor de 100 R$. Digamos que a alíquota interestadual seja 7% e a alíquota interna do RJ seja 17% (valores hipotéticos). Neste caso ficam 7 R$ para São Paulo a título de ICMS e 10 R$ (17%-7%=10%) para o RJ também a título de ICMS.


  • A letra "e" é simples. Se não ocorrer a compra, houve apenas circulação física, e não jurídica. Logo, não incide ICMS. Isso vale para todos os leasings (internacional, financeiro, lease back/de retorno e operacional). E vale para tudo também, como na hipótese de circulação de mercadoria entre estabelecimentos de um mesmo proprietário.

  • Sobre a letra D:

    Artigo 155, CF/88:

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá: (IMUNIDADE)

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    Importante: Essa imunidade existe para que o produto da arrecadação do ICMS seja do Estado em que ocorre o consumo, e não do produtor.

    Ocorre que a imunidade aqui analisada não se aplica a todo e qualquer derivado do petróleo, mas somente aos combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes. Segundo o STF, o polietileno não é imune.
    Ainda, nas operações interestaduais com gás natural (e derivados) e lubrificantes/combustíveis não derivados do petróleo, não há qualquer imunidade.

  • Pessoal, quanto à assertiva c:

     

    STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.

    A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 582461, interposto pela empresa Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado “cálculo por dentro” – não configura dupla tributação nem afronta o princípio constitucional da não cumulatividade.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179924 

  • Para Goiás, CTE Art. 11. 

    § 1º O imposto incide, também, sobre:

    a) contribuinte e destinada ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;