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ID
1453276
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em execução fiscal de dívida ativa superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a Procuradoria Geral do Estado do Paraná conseguiu ver penhorados, via BacenJud, apenas R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), constantes das contas bancárias do executado.
Sobre a situação hipotética discriminada acima, bem como sobre os processos de execução fiscal e embar- gos à execução fiscal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Depósito em execução fiscal só pode ser levantado após o trânsito em julgado dos embargos

    22 de novembro de 2010 / Informativo STJ

    O depósito ofertado como garantia do juízo em execução fiscal somente pode ser convertido em renda da Fazenda Público depois que transitada em julgado a sentença de improcedência prolatada nos autos dos embargos do devedor. O STJ definiu: depósito feito em garantia de instância na execução fiscal (art. 9º, I, da Lei 6.830/80) somente pode ser convertido em renda a favor da Fazenda Pública depois do trânsito em julgado da sentença de improcedência exarada nos autos dos embargos do devedor.
    Em recente decisão (Informativo STJ n. 455), a Primeira Seção, dirimindo divergência instaurada entre as Primeira e Segunda Turmas, confirmou que o art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 afasta a invocação do art. 587 do CPC (Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)), haja vista a especificidade daquela norma, não sendo o caso de se aplicar o entendimento consagrado na Súmula n. 317 do STJ (É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos).
    Diante desse posicionamento, a Fazenda Pública somente poderá pugnar pela conversão em renda do depósito garantidor do débito inscrito em Dívida Ativa depois do trânsito em julgado da sentença que, julgando os embargos do devedor, considera total ou parcialmente improcedente o pedido, a permitir o levantamento total ou parcial - conforme o caso - dos valores depositados.
    E não se esqueça: tratando-se de posição firmada pela Primeira Seção (Direito Público), fica uniformizado o entendimento das duas Turmas que a compõem, o que torna bastante provável a cobrança da matéria nos vindouros concursos públicos.

  • C errada.

    STJ informativo 538/2014: exigência de garantia da execução mesmo se executado for beneficiário de assistência jurídica gratuita. Incidência do princípio da especialidade das leis. Lei 1060/50, 3 é cláusula geral e que só isenta das despesas processuais o beneficiário (≠ garantia do juízo). Prevalência da LEF.

  • D errada.

    STJ 2ª Turma, informativo 550/2014: juízo está garantido mesmo se insuficiente a penhora. Fundamentou-se (a) no fato de havendo penhora (de qualquer valor), presente está a condição de admissibilidade dos embargos; e (b) na possibilidade de reforço posterior da penhora, promovendo a garantia integral do juízo. De qualquer forma, não havendo garantia integral, não há como o executado obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

    Achei meio forçado esse entendimento.

  • Info 563/2015: em decisã acerca da data a ser observada no caso de dispensa do depósito prévio para fins de ajuizamento de embRgos a execução, o stj admitiu que não apenas aqueles que fossem beneficiários da justiça gratuita se beneficiassem da dispensa do pagamento  depósito prévio em embargos, mas de todos aqueles que comprovassem não possuir recursos suficientes para este ato processual, sob pena de violarão do tratamento isonômico (tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual)

  • Embora, de fato, o STJ, no REsp 1440639 / PE, citado no Informativo 563, tenha mencionado a possibilidade de embargos à execução fiscal com dispensa de penhora, a questão central deste julgado é o termo a quo do prazo para a oposição de embargos, quando não há penhora, e não propriamente a possibilidade de dispensa de garantia. Vale ler a íntegra do julgado.

    Assim sendo, acredito que seja mais seguro defender o entendimento de que não devem ser conhecidos os embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo, ainda que a parte embargante seja beneficiária da Justiça Gratuita, conforme consta no Informativo 538, do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

    Não devem ser conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a garantia do juízo, mesmo que o embargante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. De um lado, a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980. De outro lado, o art. 3º da Lei 1.060/1950 é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Assim, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei 1.060/1950, o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.257.434-RS, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; e REsp 1.225.743-RS, Segunda Turma, DJe 16/3/2011. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins,






  • Com relação a alternativa "a", considerada correta, a afirmação ai feita, reflete o previsto no art. 32, parágrafo 2o, da LEF.

  • Sobre a letra e, trago um trecho de aula do Professor Ericó Teixeira.

    É possível alegar a compensação nos embargos à execução?

    Embora o art. 16, §3º da LEF vede, o STJ flexibiliza tal dispositivo. A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário. Representa, assim, uma causa modificativa ou extintiva do direito da Fazenda. Logo, pode ser alegada nos embargos à execução.

    Exemplo: Uma compensação realizada pelo contribuinte, nos termos do art. 74 da Lei n. 9430/96 antes do ajuizamento da execução fiscal, pode ser alegada como matéria de defesa nos embargos à execução.

    O que não é permitido é que o contribuinte, por possuir créditos com a Fazenda, alegue originariamente nos embargos o direito à compensação. O uso da compensação como argumento de defesa pressupõe que esta já tenha sido realizada em sede administrativa (no exemplo, o contribuinte efetivou a compensação antes do ajuizamento da execução fiscal).



  • Letra D:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, em 24.11.2010, Relator Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento segundo o qual a insuficiência da penhora não impede o recebimento de embargos do devedor na execução fiscal. 2. "A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar"em qualquer fase do processo"(Lei 6.830/80, art. 15, II), sem prejuízo do regular processamento dos embargos." (REsp 1115414/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 26/05/2011). Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 261421 AL 2012/0248176-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013)

  • No caso em que a garantia à execução fiscal tenha sido totalmente dispensada de forma expressa pelo juízo competente - inexistindo, ainda que parcialmente, a prestação de qualquer garantia (penhora, fiança, depósito, seguro-garantia) -, o prazo para oferecer embargos à execução deverá ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, não havendo a necessidade, na intimação dessa dispensa, de se informar expressamente o prazo para embargar. (STJ, INF. 563)

  • e a letra "b" grandes amigos, alguém sabe ?

  • Flávio,

    b) A penhora se limita ao montante devido na execução e não a quanto o executado entende devido.

  • LEF

    Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

    (...)

    § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

  • Lei de Execução Fiscal:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O STJ, na verdade, é dividido quanto à exigência da garantia do juízo para apresentar embargos à execução fiscal, quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou patrocinada pela Defensoria Pública. Mas a exigência é de que, para que seja relativizada a regra da garantia do juízo, o embargante deve provar a sua insuficiência patrimonial no momento da oposição dos embargos.

  • LEF

    Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

    (...)

    § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

    Esses dispositivos regram os depósitos judiciais, estipulando a instituição financeira em que eles devem ser procedidos (art.23), bem como as circunstâncias de eles estejam sujeitos à correção monetária (art. 32, 1°) e de deverem ser devolvidos ao depositante ou entre a fazenda pública APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO PROCESSO (art. 32, §1°).

  • Acredito que a questão esteja desatualizada após essa decisão do STJ, que torna o item "c" controverso:

    EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2 – STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que “não serão admissíveis … antes de garantida a execução” (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, “em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. [...] 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. REsp 1.487.772, DJ 12/06/2019.

  • a) Nos processos de execução fiscal, opostos embargos pelo devedor, os atos que importem levantamento de depósito pela Fazenda Pública só poderão ser realizados após o trânsito em julgado da decisão a ela favorável. = GABARITO

    b) A penhora, em execução fiscal, deve se limitar ao montante que o executado entende como devido. = montante do que é devido, não o que ele acha que deve.

    c) Conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, são admissíveis os embargos antes de garantida a execução nos casos em que o embargante for beneficiário da assistência judiciária gratuita. = embargos à execução só DEPOIS da garantia, no prazo de 30 dias.

    d) A insuficiência da penhora impede a admissão dos embargos à execução fiscal. = não impede, pois o embargante será intimado para completar o valor da garantia (princípio da primazia do julgamento do mérito)

    e) Não é admissível a utilização de embargos à execução fiscal com o objetivo de ver declarada extinta a execução fiscal em razão de compensação já deferida e homologada definitivamente na via administrativa. = embargos à execução é um meio apto a impugnar cobrança de créditos da Fazenda Pública