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Achei esse gabarito C subjetivo. Erros em negrito.
a) Em relação ao princípio da universalidade, o objetivo do legislador constituinte foi o de possibilitar que as leis orçamentárias contenham previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro, tal como temas afetos ao direito privado.
b) O princípio da exclusividade estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA.
d) Pelo princípio da programação, o orçamento deve conter apenas as estimativas para as receitas e despesas do próximo exercício financeiro, sem a previsão de metas e objetivos relacionados à realização das necessidades públicas.
e) Presente na Constituição Federal de modo expresso, o princípio da anualidade orçamentária significa que os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, que, atualmente, compreende o intervalo entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
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Princípio da exclusividade orçamentária: (art. 165, §8º, CR/88) A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
`rincípio da anualidade orçamentária: está expressamente previsto na Lei 4.320/64 (art.2º), mas não na CR/88.. acredito que o erro seja esse..
Princípio da universalidade orçamentária: exige que todas as receitas e despesas estejam no orçamento (art. 6º, Lei 4.320/64)
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a) Em relação ao princípio da universalidade, o objetivo do legislador constituinte foi o de possibilitar que as leis orçamentárias contenham previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro, tal como temas afetos ao direito privado.
Errada - O princípio da universalidade afirma que o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas da Administração.
b) O princípio da exclusividade estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Errada - A afirmativa fala sobre o princípio da universalidade. O princípio da exclusividade diz que a lei orçamentária não deverá conter dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa.
c) Ainda que não contemplado expressamente pela Constituição Federal de 1988, o princípio do equilíbrio orçamentário apresenta-se como uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar o mesmo montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas.
Correta - Tal princípio não está expressamente previsto na CF/88. Afirma que deve-se assegurar que as despesas autorizadas na lei orçamentária não serão superiores à previsão das receitas.
d) Pelo princípio da programação, o orçamento deve conter apenas as estimativas para as receitas e despesas do próximo exercício financeiro, sem a previsão de metas e objetivos relacionados à realização das necessidades públicas.
Errada - A programação remete à ideia de planejamento das ações, que devem ser vinculadas por um nexo entre os objetivos constitucionais e os traçados pelo governante, sempre com o fito de atingir os objetivos da Constituição para o povo.
e) Presente na Constituição Federal de modo expresso, o princípio da anualidade orçamentária significa que os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, que, atualmente, compreende o intervalo entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
Errada - Esse princípio está previsto na Lei 4.320/64: Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Ademais, o PPA tem vigência de 4 (quatro) anos e a LDO não possui vigência fixa, mas geralmente é superior a um ano.
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C:
"PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO:Embora não expresso, é um princípio que norteia toda a Administração Pública, mormente após a LRF, uma vez que se tornou regra elaborar um orçamento equilibrado, ainda que haja necessidade de se contrair empréstimos, desde que acompanhado da concomitante capacidade de pagamento. Por esse princípio busca-se assegurar que as despesas autorizadas na lei orçamentária não sejam superiores à previsão das receitas", (Harrison Leite,2014, pág. 68).
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A questão fala em valores iguais para receita e despesa a fim de que se equilibrem, mas isso não parece correto, posto o equilíbrio não se pautar necessariamente na igualdade das contas, mas sim na capacidade de o governo honrá-las , o que poderia ser feito com a superioridade da receita em face da despesa.
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Excluí a letra C pelo mesmo raciocínio da colega fabiana. Inconformado, fui pesquisar. Para os demais inconformados vou transcrever trecho do livro de financeiro esquematizado da Piscitelli, inclusive de onde acho que a banca tirou a redação do item C, pela nítida semelhança.
"O equilíbrio orçamentário apresenta-se como uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar o mesmo montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas. Dessa forma, esse princípio busca a igualdade numérica entre as entradas e saídas da administração, afastando-se a presença de déficit ou superávit. A Constituição de 1988 não contempla tal princípio (...)".
Pois é ='(
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a letra C é a mais correta, tendo em vista que o Princípio da anualidade não está previsto na CF e sim na Lei nº 4.320/64
(Art. 34 da Lei 4.320/64)
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Não sabia que as despesas eram estimadas...Pensei que fossem fixadas...
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o art 167 inciso III da Constituição Federal trás a vedação " a realização de créditos que excedam o montante das despesas de capital"
Esse artigo , na visam de alguns estudiosos, inclusive, em um artigo publicado no site do Câmara dos Deputados, seria a expresão constitucional do Princípio do Equilíbrio Financeiro.
http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
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Letra C retirado do livro de Tathiane Piscitelli (2015, p. 46):
"O princípio do equiílibrio financeiro apresenta-se como uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar o mesmo montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas"
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No material do Estratégia, o princípio da anualidade estaria na CR/88 no art. 165.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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Na verdade as despesas são fixadas, enquanto que as receitas são estimadas no mesmo valor das despesas. A questão confunde um pouco quando afirma que tanto despesa quanto receita são estimadas; de certa forma pode-se dizer que sim, tendo em vista que a fixação das despesas são feitas por estimativa de gastos, exemplo: se prever que a despesa com pessoal vai ser x, então fixa-se o valor x de despesa com pessoal. Na verdade a redação da letra C deveria ser: fixação de despesa e estimação da receita em valores iguais - despesa = receita.
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Questão mal formulada... tipica da menos errada :/
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Pessoal, esse assunto (de equilíbrio financeiro) caiu na prova discursiva do concurso de Procurador da Fazenda Nacional 2015/2016.
Em suma, a ESAF perguntava a diferença entre equilíbrio orçamentário e equilíbrio fiscal. A banca também perguntava se, no Brasil, era possível aprovar um "orçamento deficitário".
Não saiu o espelho/resposta ainda, mas, creio que o equilíbrio orçamentário esteja relacionado com a congruência entre receitas e despesas, evitando déficits (e até superávits, por questões de eficiência). Por seu turno, o equilíbrio fiscal ultrapassa a mera congruência formal entre despesas e receitas, estando relacionado com a necessidade de observância de limites na gestão fiscal (buscando-se a regularidade no que tange à política pública, limites e metas da LDO, limites da dívida pública, despesa de pessoal, operações de crédito, etc.. sempre buscando os valores da LC 101 [ LRF ]). Em outros termos, equilíbrio fiscal se relaciona com o equilíbrio na gestão fiscal, com vistas à evitar a ocorrência de déficts.
Nesse sentido, a letra C parece mesmo ser a correta (com reservas). Até porque a expressão "estimar despesa" não serve pra tornar a alternativa errada (pelo menos, essa é a minha opinião).
No mais, o art. 165, III, da CF//88 ("regra de ouro" do direito financeiro) pode até mesmo se referir a equilíbrio fiscal e à possibilidade de haver orçamento "deficitário", entretanto, não há um dispositivo totalmente expresso no que tange ao equilíbrio orçamentário (receitas = despesas). Na verdade, a própria Constituição permite "superavit" orçamentário, no art. 166, § 8ª.
Acho que, se formos querer "retirar" algum dispositivo que indiretamente faria referência ao princípio do equilíbrio orçamentário, seria o art. 167, II da Constituição ( " Art. 167 (...)II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais" ).
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A banca se valeu dos conceitos expostos pelo livro de Tathiane Piscitelli.
A) Princípio da Universalidade: necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na loa;
B) Princípio da Exclusividade: afastar a possibilidade de as leis orçamentárias conterem previsões estranhas ao direito financeiro, com exceção da: 1) abertura de créditos suplementares e 2) contratação de operações de crédito;
C) Princípio do Equilíbrio Orçamentário: apresenta-se como uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar o mesmo montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas. A CF/88 não contempla tal princípio, que é extraído em razão das disposições legais previstas em todo o texto na LRF;
D) Princípio da Programação: o orçamento não deve conter apenas as estimativas para as receitas e despesas do próximo exercício financeiro, mas, também, a previsão de objetivos e metas relacionados à realização das necessidades públicas;
E) Princípio da Anualidade: os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, que, atualmente, compreende o intervalo entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano. Porém não há previsão expressa na CF/88
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LETRA A – ERRADA – Trata-se do princípio da exclusividade. Segundo a professora Tathiane Piscitelli ( in Direito financeiro esquematizado. 5. Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2015. Pags. 36 e 37):
“O princípio da exclusividade
O princípio da exclusividade está positivado no artigo 165, § 8º, da Constituição, cuja redação é a seguinte:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
O objetivo do legislador constituinte foi o de afastar a possibilidade de as leis orçamentárias conterem previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro, tal como temas afetos ao direito privado. Essa vedação foi introduzida no direito brasileiro já na Constituição de 1891, a primeira da República, no artigo 34, § 1º. O que se quis foi garantir que a LOA contivesse apenas as previsões de receitas e despesas e, assim, fossem evitadas as chamadas “caudas orçamentárias”, que são exatamente essas previsões estranhas à especificidade do direito financeiro.
Na Constituição de 1988, porém, deve-se notar a presença de duas exceções ao princípio: as autorizações para (i) a abertura de créditos suplementares e (ii) a contratação de operações de crédito.
Na primeira hipótese, trata-se de possibilitar despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento (no caso dos créditos suplementares, como será visto mais adiante), enquanto o segundo prevê a possibilidade de o ente obter recursos externos pelas vias do endividamento (menção às operações de crédito, que serão estudadas no capítulo 3).”
“Em ambos os casos, apesar de não estarmos diante de uma previsão financeira em sentido estrito e, assim, indicação dos números relativos às receitas e despesas, não se verifica a presença de elementos que fogem ao direito financeiro, já que as duas hipóteses tratam ou de despesas a serem realizadas, ou de receitas a serem obtidas pelas vias de empréstimo.” (Grifamos)
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b) O princípio da exclusividade estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA.
LETRA B – ERRADA – Trata-se do princípio da universalidade. Segundo a professora Tathiane Piscitelli ( in Direito financeiro esquematizado. 5. Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2015. Pags. 37 e 38):
“O princípio da universalidade
O princípio da universalidade estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na LOA. Trata-se, nas palavras de José Afonso da Silva, do “princípio do orçamento global”, segundo o qual devem estar contidos no orçamento os aspectos do programa orçamentário de cada órgão, o que inclui, naturalmente, as previsões de receitas e despesas, mas também as explicações sobre os objetivos, metas e metodologia que o Governo pretende adotar na realização das despesas previstas.
A universalidade pode ser compreendida a partir da redação do artigo 165, § 5º, da Constituição, que prescreve o dever de a União trazer na LOA as receitas e despesas não apenas de seus órgãos e poderes, mas também das empresas em que detenha maioria de capital, com direito a voto, além dos órgãos vinculados à Seguridade Social.
De outro lado, igualmente encontramos a previsão acerca da universalidade no artigo 6º da Lei 4.320/1964, o qual estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas constarem da LOA em seus valores brutos – trata-se da “regra do orçamento bruto”, que complementa o presente princípio.
Por fim, deve-se destacar que esse princípio, em que pese aplicável em nosso ordenamento, não impossibilita a criação e exigência de tributos após a aprovação da lei orçamentária, sem que tenha havido a inclusão da receita a ser gerada pela arrecadação futura da exação nas previsões respectivas. Isso decorre especialmente do fato de que não há, na Constituição de 1988, exigência de cumprimento do princípio da anualidade para a exigência de tributos, o que significaria a necessidade de a exigência tributária estar contemplada no orçamento para que pudesse ser cobrada no exercício seguinte.” (Grifamos)
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c) Ainda que não contemplado expressamente pela Constituição Federal de 1988, o princípio do equilíbrio orçamentário apresenta-se como uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar o mesmo montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas.
LETRA C – CORRETA - Segundo a professora Tathiane Piscitelli ( in Direito financeiro esquematizado. 5. Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2015. Pags. 40 e 41):
“O princípio do equilíbrio orçamentário
O equilíbrio orçamentário apresenta-se como uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar o mesmo montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas. Dessa forma, esse princípio busca a igualdade numérica entre as entradas e saídas da administração, afastando-se a presença de déficit ou superávit.
A Constituição de 1988 não contempla tal princípio e, por essa razão, seria possível afirmar a desnecessidade de sua observância. Contudo, a análise da LRF demonstra que, apesar de não se tratar de uma diretriz constitucional, a busca pelo equilíbrio está presente em suas disposições e, assim, deve ser entendida como uma meta a ser atingida na elaboração dos orçamentos. Como exemplo, podemos citar o artigo 1º, § 1º, que vincula a existência de “equilíbrio das contas públicas” à responsabilidade na gestão fiscal e, ainda, o artigo 4º, inciso I, alínea a, o qual atribui à LDO o papel de dispor sobre o “equilíbrio entre receitas e despesas”.” (Grifamos)
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d) Pelo princípio da programação, o orçamento deve conter apenas as estimativas para as receitas e despesas do próximo exercício financeiro, sem a previsão de metas e objetivos relacionados à realização das necessidades públicas.
LETRA D – ERRADA - Segundo a professora Tathiane Piscitelli ( in Direito financeiro esquematizado. 5. Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2015. Pag. 40):
“O princípio da programação
De acordo com esse princípio, o orçamento não deve conter apenas as estimativas para as receitas e despesas do próximo exercício financeiro, mas, também, a previsão de objetivos e metas relacionados à realização das necessidades públicas. Essa característica pode ser observada pela redação de alguns dispositivos constitucionais, especialmente os §§ 4º e 7º do artigo 165, abaixo transcritos:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...]
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. [...]
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Como se percebe, todos tratam ou do papel do orçamento na programação relativa ao alcance de metas gerais, como a redução das desigualdades entre as diversas regiões do país (artigo 165, § 7º), ou o cumprimento dessas metas à observância dos orçamentos (artigo 165, § 4º). Portanto, trata-se de utilizar os orçamentos não apenas como instrumentos para a previsão de receitas e despesas, mas, igualmente, como forma de atingir objetivos almejados pelo legislador constituinte.” (Grifamos)
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e) Presente na Constituição Federal de modo expresso, o princípio da anualidade orçamentária significa que os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, que, atualmente, compreende o intervalo entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
LETRA E – ERRADA – Não está previsto na Constituição. Segundo a professora Tathiane Piscitelli ( in Direito financeiro esquematizado. 5. Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2015. Pags. 39 e 40):
“O princípio da anualidade
O princípio da anualidade refere-se estritamente à vigência dos orçamentos e não se confunde com aquele relativo à exigência de tributos, não mais presente em nossa Constituição.
Sendo assim, como regra, os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, que, atualmente, compreende o intervalo entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, nos termos do artigo 34 da Lei 4.320/1964. Trata-se de garantir que as contas públicas e as previsões respectivas sejam reavaliadas ano a ano, seja do ponto de vista político, pelas mãos do Congresso Nacional, que aprova a proposta orçamentária para o exercício seguinte e, assim, tem oportunidade de fiscalizar as contas do ano anterior, seja do ponto de vista financeiro, para representar o encerramento das atividades de obtenção de receitas e dispêndio de dinheiro público.
A exigência da observância da anualidade encontra-se na redação do caput do artigo 2º da Lei 4.320/1964, ao lado dos princípios da unidade e universalidade. Das três leis orçamentárias atualmente presentes no ordenamento brasileiro, quais sejam, PPA, LDO e LOA, apenas o PPA não é uma lei anual. Conforme será visto, o Plano Plurianual terá vigência por quatro exercícios financeiros e, diante disso, seria possível indagar se se trata de uma exceção à anualidade. A resposta deve ser negativa, por dois motivos.
Em primeiro lugar, porque o PPA apenas tratará de algumas despesas específicas (as de capital e as relativas aos programas de duração continuada), com vistas a estabelecer os grandes objetivos e metas do Governo para o período mencionado (quatro anos). Depois, porque, ainda que a previsão das despesas seja relativa aos quatro próximos anos, sua execução observará o exercício financeiro e será realizada pelas regras estabelecidas na LDO e na LOA.
Portanto, deve-se concluir que o princípio da anualidade, além de estar indubitavelmente presente na elaboração das leis orçamentárias brasileiras, é decorrência necessária da própria estrutura orçamentária: se os orçamentos são, genericamente, previsões de receitas e despesas e, assim, estimativas para o futuro, a periodicidade é um elemento essencial, que não pode ser afastado.” (Grifamos)
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Sobre a subjetividade da alternativa C:
"a questão do equilíbrio orçamentário faz parte da própria concepção de orçamento visto que, do ponto de vista clássico, ter equilíbrio nas finanças públicas era a regra de ouro, muito embora a crise de 1929 levou dito princípio a ser repensado. Por esta razão, o equilíbrio não está mais jungido à premissa de que só pode haver gasto na proporção da receita, mas que pode haver gasto até maior do que a receita, desde que os empréstimos realizados e os investimentos feitos permitam haver capacidade de pagamento da dívida, sua amortização ou seus juros, dentro de uma realidade particular de cada Estado". Harrison Leite, 5ª ed.
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EQUILÍBRIO (NAO ESTÁ EXPRESSO NA CF)
- Determina que exista igualdade entre receitas e despesas, ou seja, o montante estimado para as receitas (entradas) e despesas (saídas) deve ser o mesmo.
- Devido às conjunturas de recessão econômica, é permitido um orçamento deficitário, em que o gasto público é financiado também por operações de crédito. Portanto, pode haver gasto maior que a receita, desde que existam empréstimos e investimentos suficientes para o pagamento da dívida.
- Dois tipos de equilíbrio
- i)Formal: orçamento encontra-se equilibrado independentemente da natureza das receitas e despesas.
- ii) Efetivo: o orçamento deve prever apenas despesas e receitas próprias. Art. 4, I, ‘’a’’ e art. 9 - LRF
ANUALIDADE OU PERIODICIDADE
- Estabelece que deve ser elaborado um novo orçamento a cada doze meses.
- Art. 34 L4320
- Art. 2 L4320. Principio expresso na lei.
- Intuito de fiscalização contínuo das contas públicas.
- Exceção a este princípio. Art. 167 § 2
- Créditos especiais e extraordinários - são aqueles reabertos e incorporados, via decreto, ao orçamento do exercício seguinte.
- PPA - embora tenha vigência por quatro exercício financeiros, não é uma exceção à anualidade. Isso porque sua execução observará o exercício financeiro, bem como as regras da LDO e da LOA. Além disso, o PPA trata de despesas específicas, para estabelecer metas governamentais para o período de quatro anos.
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pela RELEVANCIA do comentário do coleguinha LEONARDO SANTANA PASSOS (especialmente para quem sonha com AGU/PFN ou PGF), adicionei uma informação na resposta da discursiva proposta (com adendo de outro comentário de outro coleguinha)
Qual a diferença entre equilíbrio orçamentário e equilíbrio fiscal? no Brasil, é possível aprovar um "orçamento deficitário"?
O equilíbrio orçamentário esteja relacionado com a congruência entre receitas e despesas, evitando déficits (e até superávits, por questões de eficiência).
Por seu turno, o equilíbrio fiscal ultrapassa a mera congruência formal entre despesas e receitas, estando relacionado com a necessidade de observância de limites na gestão fiscal (buscando-se a regularidade no que tange à política pública, limites e metas da LDO, limites da dívida pública, despesa de pessoal, operações de crédito, etc.. sempre buscando os valores da LC 101 [ LRF ]). Em outros termos, equilíbrio fiscal se relaciona com o equilíbrio na gestão fiscal, com vistas à evitar a ocorrência de déficts.
Sendo assim, o equilíbrio orçamentário seria: "valores iguais para receita e despesa a fim de que se equilibrem".
Já o equilíbrio fiscal: não se pauta necessariamente na igualdade das contas, mas sim na capacidade de o governo honrá-las, o que poder ser feito, por exemplo, com a superioridade da receita em face da despesa.
Assim, o equilíbrio FISCAL não está mais jungido à premissa de que só pode haver gasto na proporção da receita, mas que pode haver gasto até maior do que a receita, desde que os empréstimos realizados e os investimentos feitos permitam haver capacidade de pagamento da dívida, sua amortização ou seus juros, dentro de uma realidade particular de cada Estado. (Harrison Leite, 5ª ed).
No mais, o art. 165, III, da CF//88 ("regra de ouro" do direito financeiro) pode até mesmo se referir a equilíbrio fiscal e à possibilidade de haver orçamento "deficitário".
Ademais, embora não haja um dispositivo totalmente expresso no que tange ao equilíbrio orçamentário (receitas = despesas), a EC 109/2021 trouxe disposição expressa do equilíbrio fiscal, senão vejamos:
Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
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Para a CESPE, a C estaria incorreta.
“Segundo o princípio orçamentário do equilíbrio, previsto na Constituição Federal de 1988, o orçamento de investimento (despesas de capital) não deve ultrapassar as receitas de capital dentro do exercício.” CERTO