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ID
1453294
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre tutela coletiva, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B


    o problema da B foi ter falado "erga omnes" ao invés de 'ultra partes'?

    ver CDC,arts.103,II e 104

  • Neste sentido o STF em recorte de decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli...

    "http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=675945&classe=ARE&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M"

    1 - DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    Conhecimento

    (...)

    Cabe, aqui, registrar os conceitos de direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

    De acordo com o CDC, considera-se interesse ou direito difuso aquele transindividual, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (artigo 81, parágrafo único, inciso I).

    Já o interesse ou direito coletivo, conceituado no inciso II do parágrafo único do artigo 81 do CDC, também é transindividual, de natureza indivisível; entretanto, tem como titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    O interesse ou direito individual homogêneo, por sua vez, é aquele decorrente de origem comum (CDC, artigo 81, parágrafo único, inciso III). Aqui, o titular é identificável e seu objeto é divisível e cindível. O que une os titulares é a origem do interesse ou do direito.

    Esse é o direito perseguido nesta demanda. Aqui, discute-se o direito individual homogêneo dos aposentados do Banespa à gratificação semestral prevista em norma estatutária e regulamentar.

    Vale transcrever os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover quanto aos interesses individuais homogêneos:
    'Já nos interesses ou direitos individuais homogêneos, tratados coletivamente por sua origem comum, os membros do grupo são titulares de direitos subjetivos clássicos, divisíveis por natureza, tanto assim que cada membro pode ingressar em juízo com sua demanda individual. E a solução não é necessariamente una para todas as pessoas, que podem ter sua pretensão individual acolhida ou rechaçada por circunstâncias pessoais. Trata-se, aqui, de um feixe de interesses que pode ser tratado coletivamente sem prejuízo da tutela clássica, individualizada para cada qual.' (Grinover, Ada Pellegrini. O processo coletivo do consumidor. In Livro de Estudos Jurídicos. nº 9, Instituto de Estudos Jurídicos, p. 145 e 146).(...)"


  • Alguem poderia dizer pq a letra "c" está errada.

  • Art. 104 do CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos difusos e coletivos), não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Creio que o erro da questão foi ter limitado às ações para a tutela de direitos coletivos stricto sensu, de modo que tanto os interesses e direitos difusos, quanto os coletivos (stricto sensu) são abarcados pela ineficácia da coisa julgada às ações individuais que não forem suspensas.

  • O erro da letra A foi afirmar que ...so pode ...as entidades da lei da ACP. O CDC no artigo 82 enumera legitimados diferentes, como entidades e orgaos, ainda que sem personalidade juridica...  
     

  • Alguem pode me ajudar onde encontrar a explicação da resposta da questão C?

  • Porque as ações coletivas que versam DIREITOS COLETIVOS STRICTU SENSU produz coisa julgada com efeitos ULTRAPARTES, não erga omnes. 


    CDC:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Questão difícil. Eu queria saber o erro da "D".

  • A letra "e". Alguém sabe explicar o erro?

  • questão d)


    Para o MP pode ajuizar DIH deve-se considerar 2 situações:

    1. Direito indisponível - sempre poderá ajuizar

    2. Direito disponível - depende, o MP somente tera legitimidade se os DIH forem de interesse social (se houver relevância social)

  • Erro da letra "e":

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    O prazo tem sua contagem iniciada quando da ciência do interessado, que pode ser diferente para cada legitimado.


    Bons Estudos

  • letra c)

    As ações coletivas, previstas nos incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Entendo que o erro da letra C é a expressão da ciência do ajuizamento da ação coletiva. O correto seria da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.  

  • LETRA D


    “A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da legitimidade ministerial para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou diante da massificação do conflito em si considerado”. (STJ, AgRg no REsp 1301154/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)


    “A orientação jurisprudencial desta Corte Superior tem se inclinado a permitir a legitimação dos órgãos do Ministério Público para demandarem na defesa de direitos individuais homogêneos, desde que presente a relevância social dos interesses defendidos, consubstanciada na transcendência dos efeitos à esfera de interesses individuais, refletindo em uma universalidade de potenciais consumidores que podem ser afetados pela prática apontada como abusiva”. (STJ, AgRg no REsp 1411444/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)

  • Salvo melhor juízo, o erro da letra C é dizer que as sentenças nas ações COLETIVAS STRICTO SENSU surtem efeitos erga omnes, sendo, na verdade, ultra partes.