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gabarito: B
o problema da B foi ter falado "erga omnes" ao invés de 'ultra partes'?
ver CDC,arts.103,II e 104
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Neste sentido o STF em recorte de decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli...
"http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=675945&classe=ARE&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M"
“1 - DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Conhecimento
(...)
Cabe,
aqui, registrar os conceitos de direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos.
De
acordo com o CDC, considera-se interesse ou direito difuso aquele
transindividual, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (artigo 81, parágrafo
único, inciso I).
Já
o interesse ou direito coletivo, conceituado no inciso II do parágrafo único do
artigo 81 do CDC, também é transindividual, de natureza indivisível;
entretanto, tem como titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
O
interesse ou direito individual homogêneo, por sua vez, é aquele decorrente de
origem comum (CDC, artigo 81, parágrafo único, inciso III). Aqui, o titular é
identificável e seu objeto é divisível e cindível. O que une os titulares é a
origem do interesse ou do direito.
Esse
é o direito perseguido nesta demanda. Aqui, discute-se o direito individual
homogêneo dos aposentados do Banespa à gratificação semestral prevista em norma
estatutária e regulamentar.
Vale
transcrever os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover quanto aos interesses
individuais homogêneos:
'Já nos interesses ou direitos individuais homogêneos, tratados coletivamente
por sua origem comum, os membros do grupo são titulares de direitos subjetivos
clássicos, divisíveis por natureza, tanto assim que cada membro pode ingressar
em juízo com sua demanda individual. E a solução não é necessariamente una para
todas as pessoas, que podem ter sua pretensão individual acolhida ou rechaçada
por circunstâncias pessoais. Trata-se, aqui, de um feixe de interesses que pode
ser tratado coletivamente sem prejuízo da tutela clássica, individualizada para
cada qual.' (Grinover, Ada Pellegrini. O processo coletivo do consumidor. In Livro de Estudos Jurídicos. nº 9,
Instituto de Estudos Jurídicos, p. 145 e 146).(...)"
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Alguem poderia dizer pq a letra "c" está errada.
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Art.
104 do CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo
único do art. 81 (interesses ou direitos difusos e coletivos), não induzem
litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga
omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua
suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento
da ação coletiva.
Creio
que o erro da questão foi ter limitado às ações para a tutela de direitos
coletivos stricto sensu, de modo que
tanto os interesses e direitos difusos, quanto os coletivos (stricto sensu) são abarcados pela
ineficácia da coisa julgada às ações individuais que não forem suspensas.
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O erro da letra A foi afirmar que ...so pode ...as entidades da lei da ACP. O CDC no artigo 82 enumera legitimados diferentes, como entidades e orgaos, ainda que sem personalidade juridica...
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Alguem pode me ajudar onde encontrar a explicação da resposta da questão C?
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Porque as ações coletivas que versam DIREITOS COLETIVOS STRICTU SENSU produz coisa julgada com efeitos ULTRAPARTES, não erga omnes.
CDC:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do
art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa
julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior
não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua
suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da
ação coletiva.
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Questão difícil. Eu queria saber o erro da "D".
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A letra "e". Alguém sabe explicar o erro?
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questão d)
Para o MP pode ajuizar DIH deve-se considerar 2 situações:
1. Direito indisponível - sempre poderá ajuizar
2. Direito disponível - depende, o MP somente tera legitimidade se os DIH forem de interesse social (se houver relevância social)
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Erro da letra "e":
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
O prazo tem sua contagem iniciada quando da ciência do interessado, que pode ser diferente para cada legitimado.
Bons Estudos
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letra c)
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II, do
parágrafo único, do artigo 81, não induzem litispendência para as ações
individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes
a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os
autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento
da ação coletiva.
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Entendo que o erro da letra C é a expressão da ciência do ajuizamento da ação coletiva. O correto seria da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
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LETRA D
“A
jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da legitimidade
ministerial para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos
individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença
de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou diante da
massificação do conflito em si considerado”. (STJ, AgRg
no REsp 1301154/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
05/11/2015, DJe 19/11/2015)
“A
orientação jurisprudencial desta Corte Superior tem se inclinado a permitir a
legitimação dos órgãos do Ministério Público para demandarem na defesa de
direitos individuais homogêneos, desde que presente a relevância social dos
interesses defendidos, consubstanciada na transcendência dos efeitos à esfera
de interesses individuais, refletindo em uma universalidade de potenciais
consumidores que podem ser afetados pela prática apontada como abusiva”. (STJ, AgRg
no REsp 1411444/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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Salvo melhor juízo, o erro da letra C é dizer que as sentenças nas ações COLETIVAS STRICTO SENSU surtem efeitos erga omnes, sendo, na verdade, ultra partes.