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ID
1453318
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os prazos processuais da Fazenda Pública no Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - CPC. rt. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.



    • a) O prazo para apresentar contrarrazões a recurso conta-se em dobro. » conta-se em quádruplo

    • b) O prazo para opor embargos à execução conta-se em quádruplo. » é de 30 dias pela redação do art. 1º-B da Lei 9.494/97

    • c) O prazo para propor ação rescisória conta-se em dobro » tem natureza de ação, não é contestação e nem recurso; conta-se normalmente

    • d) O prazo para contestar no procedimento ordinário conta-se em dobro » conta-se em quádruplo

    • e) O prazo para interpor recurso adesivo conta-se em dobro » correto

  • "O art. 188 do Código de Processo Civil é expresso na admissão do prazo recursal em dobro para as pessoas jurídicas de direito público, embora não o faça para apresentação de contra-razões. Na verdade "adesivo" é a modalidade de interposição do recurso, e não uma outra espécie recursal. Por isso, que o recurso do autor Município é "recurso de apelação", na modalidade "adesiva", e para sua interposição, como de qualquer outro recurso, goza do privilégio de interposição no prazo dobrado".


    STJ, REsp 171.543


  • QC  = quádruplo para contestar

    DR - dobro para recorrer

    *Lembrando que para contrarrazões não existe previsão de prazo diferenciado.

  • A - Em relação aos recursos, o ente público goza da prerrogativa de prazo em dobro para sua interposição. Não há prazo em dobro, porém, para a resposta ao recurso. Esse prazo é simples. No caso da apelação, o Estado pode apelar em 30 dias, mas o prazo para responder a apelação da parte adversa é de apenas 15 dias;

    B - Outra previsão não abrangida pelo artigo 188 diz respeito ao prazo de oposição de embargos de devedor pela Fazenda Pública. Embora os embargos tenham características de defesa do ente público acerca da execução que lhe é movida, sua natureza jurídica é de ação, sendo formada uma nova relação jurídica processual. Por isso, não se aplica o prazo em quádruplo do art. 188, mas sim a previsão específica do art. 730, na forma do art. 1º-B da Lei 9.494\97: 30 dias;

    C - Segundo o STJ, a regra do art. 188 do CPC, referente a dilação de prazos processuais, é aplicável ao prazo de resposta para a ação rescisória;

    D - 188, CPC.;

    E - gabarito.


  • Apesar da ótima explicação do colega o prazo para propositura da ação rescisória não é em contado em dobro.... entendimento pacificado na jurisprudência;

    PROCESSO CIVIL. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL PARA AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA POSTERIOR. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PROMOVER AÇÃO RESCISÓRIA, DIANTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE RECORRIDA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO QUE PRETENDERA RESCINDIR. 1. Depreende-se dos autos que à Fazenda Pública, ora recorrida, foi aberta vista do processo em 13/02/2004 (fls. 255); de todo modo, devolveu ao Cartório os autos na data de 19/02/2004 (fls. 256), sendo fora de dúvida que, pelo menos a partir da devolução dos autos, iniciou-se o biênio decadencial. 2. Somente depois de aproximadamente 3 anos, contados da tal devolução, alegou a Fazenda Pública ausência de intimação pessoal do Procurador Fazendário, sendo todos os atos anulado pelo Relator, na Corte de origem. 3. Não há dúvida de que a PFN esteve com os autos em seu poder de 13/02/2004 até 19/02/2004 (fls. 255/256), de modo que, contando-se o lapso de 2 anos (decadência da ação rescisória) a partir dessa última data, evidencia-se a inquestionável fluência in albis daquele biênio. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1355909 PE 2012/0250032-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2013)


  • DICA: Os prazos diferenciados são para contestar (4X) e recorrer (2X), não havendo tal previsão para propositura de ação. Dessa forma, não haverá prazo diferenciado para propor ação rescisória ou opor os embargos à execução, tendo em vista que são ações autônomas.

  • Recurso Adesivo: Divergência;

      i.  Lei: Pela sistemática ordinária do CPC, o recurso interposto na forma adesiva deve ser apresentado juntamente com o prazo de resposta ao recurso principal (art. 500, Inci I), embora o ente público goze de contagem em dobro de prazos recursais, o prazo de resposta aos recursos é sempre simples (exemplos: contrarrazões de apelação, 15 dia; contrarrazões de agravo, 10 dias); PRAZO IGUAL

      ii.  Orientação Doutrinária Dominante: Afirma que diante da prerrogativa do prazo em dobro, é de se fazer exceção à simultaneidade da resposta e do recurso adesivo pode ser interposto pelo poder público. É dizer, o recurso adesivo pode ser interposto no prazo em dobro, separadamente da resposta ao recurso. PRAZO EM DOBRO

      iii.  Orientação Jurisprudencial: PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER ADESIVAMENTE;

    Errei a questão por seguir o posicionamento do CPC;

  • Atualmente o que fundamenta a resposta do gabarito à luz do Novo Código de Processo civil é o artigo 183 ( prazo em dobro para o recurso adesivo).

    Anteriormente, na vigência do CPC de 1973, a doutrina divergia e o STJ entendia ser caso de prazo em dobro (RESP 17543/RS).

     

  • Há duas respostas corretas:

    a) e e)

    Fundamento: 

    CPC - Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Observação: 

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Essa questão não deveria estar em "Juizado Especial - Fazenda Pública".

  • Questão desatualizada