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ID
1453327
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do cumprimento de sentença e do processo de execução, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - No âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores, essa questão já restou pacificada, tendo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitido o fracionamento dos honorários sucumbenciais do advogado. 
    Informativo 765, STF: É possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios. Com base nessa orientação, ao concluir julgamento, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a admissibilidade de fracionamento do valor da execução proposta contra a Fazenda Pública de estado-membro para pagamento de honorários advocatícios — v. Informativo 531. O Tribunal, inicialmente, ressaltou que os honorários advocatícios consubstanciariam verba alimentícia. Frisou que seria evidente o direito de o advogado executar de forma autônoma seus honorários (Lei 8.906/1994 - Estatuto da OAB, artigos 23 e 24). Ademais, essas verbas não se confundiriam com o principal. Além disso, a finalidade do art. 100, § 8º, da CF — introduzido pela EC 37/2002 como art. 100, § 4º e deslocado pela EC 62/2009 — seria o de impedir que o exequente utilizasse, simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato para a outra. Assim, a regra constitucional apenas incidiria em situações em que o crédito fosse atribuído a um mesmo titular. Salientou que o advogado teria o direito de executar seu crédito nos termos dos artigos 86 e 87 do ADCT, desde que o fracionamento da execução ocorresse antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes, que proviam o recurso. Destacavam o caráter acessório dos honorários advocatícios que decorreriam da sucumbência e não de um direito autônomo, o que impediria o seu fracionamento


  • Erro da D:

    Art. 100 CF:

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    Bons estudos a todos.

  • A letra B esta errada porque em se tratando de execuçao de PEQUENO VALOR (art. 100 p3, CF) a Fazenda Publica sera condenada a pagar honorarios de advogado, MESMO QUE NAO EMBARGUE A EXECUÇAO. 

    fonte: dizerodireito

  • Sobre a letra E: Tanto STJ quanto STF entendem que o advogado pode pedir para que seus honorarios de sucumbencia sejam fracionados. Isso significa que, se a Fazenda foi condenada a pagar PRECATORIOS para uma parte, o advogado dessa parte pode requisitar que seus honorarios sejam pagos na forma de RPV, desde que a quantia desses honorarios nao ultrapasse o disposto no art. 100, p3 da CF ("pequeno valor'').

  • É possível fracionar o valor da execução movida contra a Fazenda Pública, de modo a permitir a cobrança dos honorários sucumbenciais pelo rito da Requisição de Pequeno Valor – RPV e o crédito principal ser cobrado mediante precatório? Em outras palavras, o advogado pode separar a sua parte (referente aos honorários advocatícios) e pedir o pagamento imediato como RPV?

    SIM. O STJ e o STF decidiram que é possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da CF, ainda que o crédito dito “principal” seja executado por meio do regime de precatórios. Isso porque os honorários advocatícios (inclusive os de sucumbência) podem ser executados de forma autônoma – nos próprios autos ou em ação distinta –, independentemente da existência do montante principal a ser executado.

    Em outras palavras, é possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios.

  • Sobre o erro da letra C: 

    "Em outras palavras, não se aplica o regime do cumprimento da sentença na execução contra a Fazenda Pública. Esta não tem o prazo de quinze dias para pagar, sob pena de sujeitar-se a uma multa de 10% sobre o valor devido. Não se aplica, em suma, o disposto no art. 475-J do CPC para a execução proposta em face da Fazenda Pública. O procedimento, não custa repetir, está previsto nos arts. 730 e 731 do CPC."

    DIDIER JR, F.; CUNHA, L. J. C. da; et al. Curso de direito processual civil. Execução. v. 5. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 708.

  • Pessoal..fiquei com uma dúvida


    sobre a alternativa C

    a fazenda publica nao tem contra ela aplicada o procedimento do cumprimento de sentença nas obrigaçoes de fazer e nao fazer??

    abs

  • Súmula 345: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”;  


    Bons estudos

  • Giovanni, tem sim. Veja o que diz LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: "Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, não há regra diferente, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios. Então, o regime é o mesmo, caso o devedor seja a Fazenda Pública. Aliás, segundo anotado em precedente do Superior Tribunal de Justiça, 'Esta Corte Superior já sedimentou a orientação segundo a qual é desnecessária a citação da Administração Pública por ocasião da exigibilidade de sentença que impõe obrigação de fazer.'" (A Fazenda Pública em Juízo. 12ª ed. 2014).


    Famosa questão que se resolve pela "mais correta".

  • Questão temerária,e que hoje não seria considerada correta, pois há divergência entre 2 Turmas do STF

     

    EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E FRACIONAMENTO

     

     SIM. É legítima a execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em "ação coletiva" contra a Fazenda Pública

     

    (STF. 1ª Turma. RE 919269 AGR/RS, RE 913544 AGR/RS e RE 913568 AGR/RS, Rel. Min. Edson FACHIN, julgados em 15/12/2015. Info 812).

     

     NÃO. Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório (STF. 2ª Turma. RE 949383 AGR/RS, Rel. Min. CÁRMEN Lúcia, julgado em 17/5/2016. Info 826). É a corrente que prevalece.

     

    STF. 2ª Turma. RE 949383 AGR/RS, Rel. Min. CÁRMEN Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826). Dizer O Direito

  • De grande valia joao alves

    ainda assim nao concordo com a formulação da questao

    a assertiva c apenas disse se há a execução nos próprios autos (sincrético) e sim há!

    nao podiam reputar a frase falsa

    vejamos:

    no cumprimento de sentença contra o poder público a intimacao não é para pagamento... nao se aplica a multa de 10%...nos termos do artigo 535 o ente público é intimado para se manifestar e pode apresentar impugnaçao no prazo de 30 dias.

    livro guilherme freire

     

     

     

     

  • E se mantém 

    caso diferenciado:

     

    Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. Com base nessa tese, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário no qual se sustentava tal possibilidade ao argumento de inexistência de ofensa ao art. 100, §§4º e 8º da CF e ao art. 87, I, do ADCT. O Colegiado afirmou que, na situação dos autos, a parte recorrente pretendia promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos. No entanto, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, seu pagamento de forma fracionada, por requisição de pequeno valor (RPV), encontra óbice no art. 100, § 8º, da CF. Em acréscimo, o Ministro Teori Zavascki aduziu que a existência de litisconsórcio facultativo não pode ser utilizada para justificar a legitimidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbencias se a condenação à verba honorária no título executivo for global, ou seja, se buscar remunerar o trabalho em conjunto prestado aos litisconsortes. Assim, não caberia confundir o valor do crédito da verba honorária com o modo adotado para sua aferição. O fato de o “valor da condenação”, referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada. Nesse sentido, ressaltou que os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito principal, e com ele não se confunde. STF, 2ª T., RE 949383 AgR/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.5.2016. Inf. 826.

     

    fonte wagner advogados

  • GABARITO E 

    Primeiro a cobrança da Fazendo Pública, quando vencida, se dá de forma diferenciada, visto que o pagamento é feito por RPV (requisição de pequeno valor),  RPA (requisição de pagamento autônoma) ou precatório. No casos é facilitado o acesso aos créditos (RPV (requisição de pequeno valor)) já que não haveria sequer uma fase de execução, transitado em julgado a Fazenda já é, IMEDIATAMENTE, intimada a pagar. Então é um meio preferencial para recebimento devido maior facilidade. Entretanto, é necessário que o requerente cumpra alguns requisitos dentre eles que respeite o valor máximo por esse procedimento que será fixado em lei própria, conforme dispositivo constitucional: (CRFB art. 100 § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social). Então, a primeira premissa é: o valor da condenação ultrapassou o admitido por RPV - não será mais requisição de PEQUENO VALOR. Por consequência, será executado de forma autônoma ou pelo regime de precatório (então será necessário atravessar a fila do precatório se quiser receber a verba da condenação). Foi agitada à tese se essa ???verba poderia ser fracionada???, considerando que o valor da condenação ultrapassava o RPV, então: se haveria possibilidade de uma parte até ser recebida pelo meio mais facilitado RPV e a outra parte por meio autônomo PRECATÓRIO. Caso esse que foi rejeitado de plano, sendo a jurisprudência bem clara quem assim o fizer só receberá o valor limite do RPV e estará por consequência rejeitando o valor que excede essa requisição. CRFB/88 também é clara nesse sentido, respectivo art. 100 § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • GABARITO E 

    Então, QUESTIONA-SE: o valor dos honorário advocatícios pode ser cindido de forma a receber uma parcela pelo valor máximo da RPV e o restante por meio de precatório. Isso tendo em vista o enunciado: É possível o fracionamento do valor da execução proposta contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência??? Definitivamente, NÃO! o que estava sendo discutido no RE 564132 é se seria possível retirar do montante a ser recebido pelo cliente a parte cabível ao advogado, NO MOMENTO DA EXECUÇÃO, e dessa parte cabível ao patrocinador da causa, se de acordo com o valor limite estabelecido pela Fazenda Pública, receber por meio de RPV. Esse entendimento, prioritário ao advogado, também se deve por considerar as verbas referente à honorários advocatícios de cárater alimentar. (Recurso Extraordinário 470.407/DF - STF) . Vejamos: Súmula Vinculante 47 Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou  destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório OU requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.  A questão foi feita provavelmente por meio do enunciado do informativo 765, STF, sem perceber que da questão FRACIONAMENTO surge diversas outras questões. No caso destacado pela questão o fracionamento não se refere ao valor que ultrapassa o RPV contra a Fazenda Pública, pois o art. 100 § 8º da CF/88 não admite essa cisão. O fracionamento que trata o informativo faz referência a retirada do montante de um lado que pertence ao causídico e de outro lado o que pertence ao advogado.  Enfim, se é possível fracionamento do valor da execução proposta contra a Fazenda Pública, depende do que está querendo fracionar (honorários advocatícios) e COMO essa cisão vai ser feita. Data venia, a questão pouco avaliou conhecimento, retirou apenas um fragmento de um informativo o que deixou a afirmação com poucos dados, por isso, sem um raciocínio completo e lógico.