SóProvas


ID
1453357
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por exigências de segurança do tráfico jurídico, de certeza nas relações jurídicas e de paz social, a ordem jurídica fixa prazos prescricionais dentro dos quais o titular do direito deve exercê-lo, sob pena de ficar impedido de fazê-lo. Quanto à prescrição, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    A prescrição contra a Fazenda Pública é regulada pelo Decreto 20.910/32 e não pelo Código Civil. Portanto, a prescrição é quinquenal e não trienal.

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

    Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.


  • letra a) - segundo o STJ, o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32 prevalece sobre o prazo de três anos do CC/2002, por ser especial. 

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.


    letra c) - súm 85 STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (significa que não atinge o fundo de direito)


    letra e) - Art. 192 (CC/2002). Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • A título de complementação:

    SÚMULA 383 - STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

  • Letra "B": A assertiva pede exatamente o que constava do revogado art. 194 do Código Civil, segundo o qual: "O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz."         

  • Complementando:

    O marco interruptivo da prescrição é o despacho liminar positivo do juiz ("cite-se"), ainda que incompetente, na forma do art. 202, inc. I do Código Civil. Interrompida a prescrição, o novo prazo recomeça pela metade (Decreto nº 20.910/32 - art. 9º). Entretanto, o prazo prescricional total não pode ser inferiro a 5 anos. Por exemplo, se a demanda foi proposta logo no primeiro ano do prazo prescricional, a contagem do novo prazo pela metade reduziria o prazo prescricional total para menos de 5 anos. Essa forma de contagem é expressamente rejeitada por súmula do Supremo Tribunal Federal - Súmula 383 do STF

     

  • Analisando a assertiva correta - A prescrição das dívidas passivas dos Estados só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo -, em cotejo com o que afirma a súmula 383 do STF, claramente percebe-se que a questão não leva em conta a possibilidade de a interrupção ocorrer na primeira metade do prazo, caso em que não recomeçaria a contar da metade, e sim de onde parou.

     

  • A) ERRADA. De fato a reparação civil prescreve em 3 (três anos) mas não para o Estado. A reparação civil Estatal está regulada pelo Decreto 20.910/32 (Regula a Prescrição Quinquenal). A prescrição é quinquenal (5 anos) e não trienal (3 anos). Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
    B) ERRADA. Decreto 20.910/32. Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Já o Código Civil diz: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á. 
    C) ERRADA. Código Civil. Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    D) CERTO. Decreto 20.910/32 Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

    E) ERRADO. Decreto 20.910/32. Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.

     

  • A presente questão versa sobre a prescrição, requerendo a alternativa correta. 

    Em linhas gerais, a prescrição no Direito Civil ocorre no momento em que o indivíduo perde a pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento, por não ter exercido em determinado lapso temporal, definido pela lei.  
    De acordo com o Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206, que, em regra, ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Visando mais tranquilidade e segurança nas relações sociais, a prescrição incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.

    Considerando o acima exposto, passemos à análise das alternativas: 

    A) INCORRETA. As pretensões de reparação civil contra o Estado têm prazo prescricional de três anos, conforme disposto no artigo 206, § 3o , V, do Código Civil Brasileiro. 

    As pretensões de reparação civil contra o Estado possuem um regramento diverso daquele do artigo 206, §3º do Código Civil. É o Decreto nº 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal, prevendo, em seu artigo 1º, que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, de qualquer natureza, prescreve em cinco anos, a contar da data do ato ou fato do qual se originarem. 

     Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


    B) A prescrição não pode ser decretada de ofício pelo juiz, salvo no caso de interesses de incapazes. 

    A prescrição pode sim ser decretada de ofício pelo juiz. Após a revogação do artigo 194 do Código Civil, que não permitia que o juiz suprisse, de ofício, a alegação de prescrição, passou-se a reconhecer essa possibilidade.

    Ressalta-se que o Código de Processo Civil veio afirmar que a prescrição pode ser reconhecida pelo magistrado, todavia, antes de tomar a decisão, o juiz deve oportunizar às partes o direito de se manifestar.


    C) INCORRETA. Nas relações de trato sucessivo, como o pagamento de salários ou vencimentos, o prazo prescricional conta-se a partir do ato ou omissão que gerou o pagamento a menor. Quando transcorrido tal prazo, a prescrição atinge, simultaneamente, todas as parcelas vencidas. 

    Quando a Fazenda Pública figurar no polo passivo de relações jurídicas de trato sucessivo, ou seja, cuja prestação se renova em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos, se não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. É o que diz a Súmula 85 do STJ. 

    SÚMULA 85 -STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.


    D) CORRETA. A prescrição das dívidas passivas dos Estados só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo.
    É a alternativa correta a ser assinalada, conforme previsão dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32. 
    Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
    Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

    E) INCORRETA. Os prazos prescricionais são fixados por lei e só podem ser reduzidos por disposições contratuais quando versarem sobre direitos disponíveis. 
    Os prazos da prescrição são fixados por lei e não podem ser alterados pela vontade das partes.
    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.