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ID
1453363
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito falimentar, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    LRF: 

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

      I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

      II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

      III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

      IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

      V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

      VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

      VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

      Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

  • Alguem poderia explicar o erro da letra e?

  • @rivanda

    letra e) - a regra geral é que o arrematante não suceda o alienante quando o ativo é vendido. Entretanto, existem algumas exceções, previstas no art.141, §1º, da Lei 11.101, para quando o arrematante for:

    I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

    III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.


    Nesses casos, ocorrerá a sucessão.
  • Em relação à letra a) - (sobre o plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de pequeno Porte):

     Art. 71, Lei 11.101. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

     I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49;


  • Em relação à letra d)

    Art. 99, Lei 11.101: A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: 

    II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;



  • alternativa E

    texto legal :

    Art. 133 CNT. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial

    I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)



    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


    breves comentários

    o caput do 133 traz a sucessão fiscal. Pela leitura percebemos que ela é bastante ampla dada a condição especial do crédito tributario

    lei de 2005 trouxe dois casos de exceção a essa sucessão em razão principio da continuidade da empresa

    afinal, estando "cheia de dividas"  adquirira-las seria pouco proveitoso..acabava gerando extinçao da empresa,demissões etc


    mas a lei se protegeu de eventuais fraudes perpetradas em face do fisco. criando hiposteses em que o § 1o  nao se aplicara..


    abraços

  • Na verdade, a letra "E" está incorreta por conta do  artigo 141 da Lei 11.101/2005:

    Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

    II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

     § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

      I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

      II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

      III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.


  • LETRA C:

         Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.

  • a) O Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte abrange os créditos fiscais - Art. 71, inciso I, da Lei nº 11.101/05

    b) A ineficácia com relação à massa falida do pagamento de dívidas não vencidas realizadas pelo devedor dentro do termo legal da falência pode ser declarada de ofício pelo juiz - Art. 129, inciso I c/c § único, da Lei nº 11.101/05

    c) O processo falimentar pressupõe o funcionamento obrigatório da Assembleia-Geral de Credores, do Comitê de Credores e a nomeação do Administrador Judicial. - O comitê de credores não é um órgão obrigatório nos processos de falência e recuperação. O próprio juiz pode entender ser conveniente a sua criação, caso em que convocará a assembleia para que eleja seus membros. Não havendo comitê de credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições. (Direito Empresarial_ André Santa Cruz_ Ed. Juspodivm).

    d) O termo legal da falência tem prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da propositura do pedido de falência - Art. 99, inciso I, da Lei nº 11.101/05.

    e) A sucessão fiscal e trabalhista fica afastada em qualquer situação na alienação do ativo realizada durante o processo falimentar - Art. 141, inciso II e § 1º, da Lei 11.101/2005

  • A questão tem por objeto tratar da falência. O objetivo da falência é a arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância do princípio da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento isonômico). Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial” (2). 

    O Comitê de Credores é um órgão facultativo, composto pelos credores que tem o papel de fiscalização. A Assembleia Geral de Credores é um órgão de deliberação. Os credores são reunidos em quatro classes para deliberar sobre as atribuições previstas no art. 35, LRF.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Os créditos fiscais não serão abrangidos na recuperação judicial. Nesse sentido dispõe art. 71, I, LRF que a recuperação judicial especial abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;

    Letra B) Alternativa Correta. A ação revocatória por ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. O prazo para que o ato seja declarado ineficaz é até o encerramento da falência.

    São hipóteses de atos ineficazes previstos no art. 129, I, LRF, que o  pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;


    Letra C) Alternativa Incorreto. O Comitê de Credores é um órgão facultativo na falência e na recuperação. Nesse sentido dispõe o art. 28, LRF não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.   


    Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 99, LRF a sentença que decretar a falência dentre outras determinações: (...) II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

    Todos os atos que forem praticados durante a fixação desse termo legal da falência consideram-se suspeito. A fixação do termo legal contundo não poderá retrotrair por mais de 90 dias, que serão contatados do primeiro protesto por falta de pagamento, do pedido de falência ou do pedido de recuperação judicial.

    Letra E) Alternativa Incorreta. Na falência - na alienação conjunta ou separada de ativos da empresa e de suas filiais o objeto da alienação estará livre de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive de natureza tributária e as derivadas de relação de trabalho ou decorrentes de acidente do trabalho (art. 141, II, LRF).

    Não será afastada a alienação a sucessão fiscal e trabalhista na hipótese do § 1º do art. 141, LRF que o disposto no inciso II não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

    Gabarito do Professor: B


    Dica: O doutrinador Carvalho de Mendonça ensina que “a fixação deste termo é tão importante como a própria declaração de falência. Trata-se de reconhecer a ocasião exata em que as dificuldades, ou o procedimento incorreto do devedor começam a perturbar os seus negócios e a depositar neles o gérmem da falência, influindo diretamente nas relações dos credores entre si e também com terceiros” (Campinho S. , 2010, p. 301).


    (1)   Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva. Pág. 255