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ID
1453366
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Observe as assertivas a seguir:

I. Mesmo que se constate a ocorrência de motivos imprevisíveis e supervenientes que alterem o equilíbrio da relação contratual, o juiz só pode alterar o valor das prestações mediante requerimento do interessado.

II. A cessão de crédito opera-se entre credor cedente e terceiro cessionário, produzindo efeitos entre eles assim que concluído o negócio, independentemente do consentimento do devedor. Mas se o devedor pagar ao cedente antes de ter sido notificado da cessão de crédito, ele ficará desobrigado, já que a cessão de crédito não tinha ainda eficácia perante o devedor.

III. As pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública tomadoras de serviços de mão de obra terceirizada são solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas dos empregados das empresas prestadoras de serviços no que se refere ao período em que estes empregados prestaram serviços em suas sedes.

IV. Adimplemento substancial é o adimplemento parcial em nível suficiente a afastar as consequências da mora e liberar o devedor do pagamento das prestações residuais, tendo em vista que a obrigação, apesar de não ter sido cumprida de modo integral, atendeu à sua função social.

Assinale alternativa que apresenta a sequência CORRETA, de cima para baixo (considere V para verdadeira, e F para falsa):

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra E


    Creio que dois são os dispositivos que possam justificar o assertiva I:


    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.


    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


    Em ambos fica claro que o contrato só será revisto se requerido pela parte interessada.

  • O artigo 317 diz respeito a uma regra que excepciona ao princípio do nominalismo, como forma de preservar o valor real do crédito; e o 478, à revisão contratual. São realidades distintas, apesar de os dispositivos possuírem redacao parecida.

  • As pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública tomadoras de serviços de mão de obra terceirizada são subsidiariamentes responsáveis pelos créditos trabalhistas dos empregados das empresas prestadoras de serviços no que se refere ao período em que estes empregados prestaram serviços em suas sedes. 

  • O adimplemento substancial é empregado somente em casos específicos em que o devedor já cumpriu quase a totalidade do contrato, mas tornou-se incapaz de fazê-lo por completo.

  • Item II 


    Código Civil


    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.


    Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

  • O adimplemento substancial é uma construção doutrinária-jurisprudencial que possibilita ao devedor inadimplente, em caso de cumprimento expressivo do contrato(inadimplemento mínimo), o direito à não resolução do contrato. 


    É certo que a lei prevê que a parte lesada pelo não cumprimento contratual pode pedir a resolução do contrato.Porém, em certas ocasiões, a adoção de um formalismo exagerado pode levar a situações de injustiça, o que ocorre no caso de resolução contratual quando há adimplemento expressivo(pagamento de 46 de 48 parcelas acordadas, por exemplo).


    A teoria do adimplemento substancial visa evitar isso, garantindo a outra parte o direito à não resolução contratual, preservando a relação negocial.


    Não obstante, o devedor não fica liberado do pagamento das prestações residuais.Esse valor deverá ser devidamente pago, podendo o credor se valer das ações necessárias para ver seu crédito satisfeito.

  • III. Súmula 331, V, TST.

  • I- Art. 478/CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação;

    III - Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Em relação ao adimplemento substancial é importante mencionar:

     

    TEORIA DO ADIMPLENTO SUBSTANCIAL

    Em um contrato, se uma parte descumpre a sua obrigação, a parte credora, em regra, terá 2 opções:

    1.Poderá exigir o cumprimento da prestação que não foi adimplida, ou

    2. Pedir a resolução (desfazimento) do contrato.

    *** Em ambos os casos poderá também o credor pedir o eventual pagamento de perdas e danos que comprove ter sofrido, art. 475,CC. 

     

    A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo mitigar a regra acima citada e o art. mencionado. Se a parte devedora cumpriu com quase que estava previsto no contrato (de 48 prestações pagou com 46) entao, nesse caso, nao terá a parte credora direito a pedir resolução do contrato, por faltar tão pouco o adimplemento do contrato, seria essa exigência medida exagerada e desproporcioanal. Desse modo teria o credor apenas o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação. 

     

    Feitas considerações, é importante destacar que a TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL não se aplica aos contrato de alienação fiduciária regidos pelo DL 911/69. 

     

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

     

     

  • Código Civil:

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A presente questão apresenta assertivas sobre temas relacionados ao Direito Civil, requerendo seja assinalada a alternativa em que há a sequência correta, julgando-as como verdadeiras ou falsas. Vejamos:

    I- VERDADEIRA.Mesmo que se constate a ocorrência de motivos imprevisíveis e supervenientes que alterem o equilíbrio da relação contratual, o juiz só pode alterar o valor das prestações mediante requerimento do interessado. 

    Tendo como objeto da obrigação dívidas pecuniárias, se, por motivos imprevisíveis, ocorrer manifesta desproporção entre o valor da prestação devida e do momento de sua execução, ou seja, um desequilíbrio contratual, a pedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. 

    Por motivos imprevisíveis entende-se tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis, conforme dispõe o Enunciado 17 da I Jornada de Direito Civil. 

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.


    II- VERDADEIRA.  A cessão de crédito opera-se entre credor cedente e terceiro cessionário, produzindo efeitos entre eles assim que concluído o negócio, independentemente do consentimento do devedor. Mas se o devedor pagar ao cedente antes de ter sido notificado da cessão de crédito, ele ficará desobrigado, já que a cessão de crédito não tinha ainda eficácia perante o devedor. 

    A cessão de crédito é um negócio jurídico onde o credor (cedente) de uma obrigação, transfere a um terceiro (cessionário), sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente de autorização do devedor (cedido). 

    Se o devedor, antes de ter sido notificado, pagar a dívida ao seu credor, ele ficará desobrigado, visto que a cessão só passa a ter efeitos com relação ao devedor quando este for notificado. 

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.


    III- FALSA. As pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública tomadoras de serviços de mão de obra terceirizada são solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas dos empregados das empresas prestadoras de serviços no que se refere ao período em que estes empregados prestaram serviços em suas sedes. 

    Na terceirização, existem três tipos de pessoas envolvidas na relação jurídica, sendo elas: o trabalhador, a empresa prestadora de serviços (terceirizada) e a empresa tomadora de serviços.
    O vínculo trabalhista do obreiro que realiza a atividade terceirizada se dá tão somente com a empresa prestadora de serviços, ficando a empresa tomadora de serviços com a responsabilidade subsidiária com relação às obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a efetiva prestação de serviço. 

    “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (STF, Pleno, RE 958.252/MG, rel. min. Luiz Fux, j. 30/8/2018).

    A empresa contratante (tomadora) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (Súmula 331, itens IV e VI, do TST)

    “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (STF, Pleno, RE 760.931/DF, DJe 2/5/2017).


    IV- FALSA. Adimplemento substancial é o adimplemento parcial em nível suficiente a afastar as consequências da mora e liberar o devedor do pagamento das prestações residuais, tendo em vista que a obrigação, apesar de não ter sido cumprida de modo integral, atendeu à sua função social. 

    A teoria do adimplemento substancial sustenta que a obrigação não deve ser considerada resolvida quando a atividade do devedor não atingir o fim proposto, mesmo que tenha se aproximado consideravelmente do seu resultado final. A relação contratual não pode ser extinta ainda que haja inexecução parcial por contra de um dos contratantes, não sendo, portanto, causa de liberação do devedor do pagamento das demais prestações. 

    Além disso, tal teoria afasta as regras do artigo 475 do Código Civil, prezando pela solidariedade contratual e visando a preservação do vínculo obrigacional, reduzindo as possibilidades de o credor rescindir o contrato, sem obstar seu direito de obter o restante do crédito devido, sempre com fundamento na boa-fé da relação negocial. 

    Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil: Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.


    Desta forma, considerando que as assertivas I e II são verdadeiras e as III e IV são falsas, a sequência final ficará da seguinte forma:  V V F F, alternativa E. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.