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Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
c) correr perigo manifesto de mal considerável.
As demais alternativas são hipóteses de demissão por justa causa (art. 482 da CLT).
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Gabarito: Letra ''D" (art. 483 da CLT)
As outras alternativas são hipóteses de rescisão por justa causa do empregador contra o empregado.
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Art. 483 - O empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços
superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou
alheios ao contrato;
b) for tratado pelo
empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o
empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador
ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e
boa fama;
f) o empregador ou seus
prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
g) o empregador reduzir o
seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.
As outras alternativas são são hipóteses de rescisão por justa causa do empregador contra o empregado.
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LETRA D
Ocorre a rescisão indireta do contrato de trabalho sempre que o empregador agir descumprindo suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. É exatamente por isso que a modalidade é também denominada extinção do contrato de trabalho por justa causa do empregador, pois este comete falta grave capaz de romper o vínculo.
Como, obviamente, o empregado não tem como punir o empregador, a Justiça do Trabalho o faz. Assim, em caso de falta grave do empregador, cabe ao trabalhador ingressar perante a Justiça do Trabalho como ação de rescisão indireta do contrato de trabalho. Julgada procedente tal ação, estará extinto o vínculo e, como punição, será o empregador condenado pagar todas as verbas que seriam devidas em caso de despedida imotivada.
CLT - Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: c) Expor o empregado a perigo manifesto de mal considerável:
Todo ato que acarrete risco à integridade física ou à saúde do trabalhador, e que não esteja previsto no contrato de trabalho, enquadra-se neste tipo. Os riscos normais da atividade não são considerados para esse fim.
Exemplo: motorista corre risco de acidentes pela própria natureza da atividade. Entretanto, se o empregador exigir que este motorista viaje com o veículo da empresa, cujos pneus estão "carecas", aí sim estará sujeito a risco manifesto de sofrer mal considerável.
Fonte: Ricardo Resende
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É impressão minha ou está faltando na questão "e pleitear a devida indenização quando"??
Porque todas as alternativas estariam corretas quando da falta da parte acima....todos seriam motivos de demissão, mas as outras não teriam direito a devida indenização!!
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CLT Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
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