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ID
1453390
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado poderá considerar rescindido o contrato na hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    c) correr perigo manifesto de mal considerável.

    As demais alternativas são hipóteses de demissão por justa causa (art. 482  da CLT).

  • Gabarito: Letra ''D" (art. 483 da CLT)

    As outras alternativas são hipóteses de rescisão por justa causa do empregador contra o empregado.
  • Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

     As outras alternativas são  são hipóteses de rescisão por justa causa do empregador contra o empregado.

  • LETRA D

     

    Ocorre a rescisão indireta do contrato de trabalho sempre que o empregador agir descumprindo suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. É exatamente por isso que a modalidade é também denominada extinção do contrato de trabalho por justa causa do empregador, pois este comete falta grave capaz de romper o vínculo. 

     

    Como, obviamente, o empregado não tem como punir o empregador, a Justiça do Trabalho o faz. Assim, em caso de falta grave do empregador, cabe ao trabalhador ingressar perante a Justiça do Trabalho como ação de rescisão indireta do contrato de trabalho. Julgada procedente tal ação, estará extinto o vínculo e, como punição, será o empregador condenado  pagar todas as verbas que seriam devidas em caso de despedida imotivada.

     

     CLT - Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: c) Expor o empregado a perigo manifesto de mal considerável:

     

    Todo ato que acarrete risco à integridade física ou à saúde do trabalhador, e que não esteja previsto no contrato de trabalho, enquadra-se neste tipo. Os riscos normais da atividade não são considerados para esse fim.

    Exemplo: motorista corre risco de acidentes  pela própria natureza da atividade. Entretanto, se o empregador exigir que este motorista viaje com o veículo da empresa, cujos pneus estão "carecas", aí sim estará sujeito a risco manifesto de sofrer mal considerável.

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • É impressão minha ou está faltando na questão "e pleitear a devida indenização quando"??

    Porque todas as alternativas estariam corretas quando da falta da parte acima....todos seriam motivos de demissão, mas as outras não teriam direito a devida indenização!!

     

     

  • CLT Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.