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ID
1453396
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Caio é servidor público titular de cargo efetivo do Estado do Paraná nomeado por concurso público em 30.04.1999, mesma data em que iniciou o exercício do cargo. Nunca trabalhou antes desta data. Em 10.05.2013 se invalidou e foi aposentado por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. Considerando o enunciado, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A questão possui duas respostas corretas .

  • a redação certa q está na prova é a seguinte

    C) Seu provento de aposentadoria será revisto na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade da carreira a que pertencia.  

  • Um simulacro invadiu as respostas...marquei o simulacro errado e me dei mal rsrsr

  • é isso, QC tem q arrumar isso ai

  • Creio que esta questão é passível de anulação, pois, na prova, a alternativa dada como correta é "Seu provento de aposentadoria será revisto na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade da carreira a que pertencia.". Porém creio que este é o texto original do §4º do art. 40/CF, sendo que ele foi alterado pela EC 47/2005.

    Se meu raciocínio estiver errado, por favor me corrijam.

  • A questão tem que ser resolvida com as regras de transiçōes porque o servidor entrou no serviço público em 30.04.99, ou seja, antes da EC/20, 41, 47

  • O fundamento é a EC nº 41/03:

    Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

    Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
  • Qual é o erro da alternativa B?


  • a paridade acabou com a emenda 47, que questão louca-----


  • O colega Thiago está correto. O fundamento é a EC 70/2012, que veio a acrescentar o art. 6º-A à EC 41/2003, cujo inteiro teor é transcrito a seguir:

    "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base nocaputo disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

    Pela passagem grifada, percebe-se que a Emenda em questão afastou o art. 40, §8º da CF (que extinguiu a paridade) no âmbito das aposentadorias por invalidez permanente dos servidores que tenham ingressado até 31/12/2003, como é o caso da questão.

  • Letra B: Errada - Para os servidores públicos que tiverem ingressado no serviço público até a EC 41, isto é, até 31.12.2003, a aposentadoria por invalidez será calculada com integralidade, ou seja, a base de cálculo de sua aposentadoria vai ser A última remuneração no serviço público e SOMENTE a última. Na assertiva "b", o examinador escreve "Seu provento de aposentadoria será calculado considerando as remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência desde 30.04.1999, inclusive sua última remuneração recebida em atividade" .

    Letra C: Correta - Apesar de a EC 41/03 ter abolido a paridade entre os servidores da ativa e da inativa, para os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/03 ainda há direito à Paridade, segundo Regra de Transição e a assertiva apenas a descreve.

    Garra, Pessoal!

  • Art. 6º-A, EC 41/03: O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)


    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)


    Art. 7º, EC 41/03: Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.


    A EC 70/2012 trouxe uma inovação ao instituir a aplicação do art. 7°, da EC 41/2003, às aposentadorias por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, cujos benefícios serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (inseriu o art. 6°-A)

  • GABARITO: C.

     

    Para os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC n. 41/2003, e vierem a se aposentar por invalidez, a EC n. 70/2012 trouxe basicamente duas mudanças:

    I) assegurou a paridade remuneratória em relação aos servidores da ativa (por isso a letra C está correta);

    II) e estabeleceu forma diferenciada de cálculo dos proventos, cuja referência será a remuneração do cargo em que se der a aposentadoria (por isso a letra B está errada).

     

    É o que diz o Art. 6º-A, incluído na EC n. 41/2003 pela EC n. 70/2012, senão vejamos:

     

    "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal".

    "Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores".

     

  • RESPOSTA C

    A título de complemento, aí vai um informativo sobre as regras 


    Para efeitos de sistematização das regras de aposentadoria, existem dois grandes grupos:


    (1) SERVIDORES APOSENTADOS OU ELEGÍVEIS ANTES DA EC 41/03 (até 31.12.2003) arts. 3º e 7º

    - PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE ASSEGURADA (extensão de reajustes e aumentos )

    - ABONO DE PERMANÊNCIA PARA OS ELEGÍVEIS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA OS INATIVOS.



    (2) SERVIDORES APOSENTADOS APÓS A EC 41/03 (a partir de 1º.1.2004). Em 3 grupos


    3.Servidores que ingressaram no serviço público a partir de 1º.1.2004 (regra geral):

    - APOSENTADORIA REGIDA PELO ART. 40 DA CF/88

    - 60/55 ANOS DE IDADE

    - 35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

    - 10 ANOS DE EFETIVO EXECÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO

    - 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA

    - FIM DA INTEGRALIDADE E DA PARIDADE - proventos calculados e reajustados de acordo com as regras permanentes (§§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF/88)  

    - ABONO DE PERMANÊNCIA PARA OS ELEGÍVEIS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA OS INATIVOS


    4.Servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003:

    - APOSENTADORIA REGIDA PELO ART. 6º DA EC 41/03

    - 60/55 ANOS DE IDADE

    - 35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

    - 20 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO

    - 10 ANOS DE CARREIRA E 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA

    - INTEGRALIDADE E PARIDADE (extensão, aos servidores inativos, dos reajustes e aumentos concedidos aos servidores ativos)


    5.Servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 (esses servidores possuem, agora, duas regras de aposentação: uma prevista no art. 2º da EC nº 41/03 - extremamente desvantajosa, em todos os sentidos - e outra introduzida pelo art. 3º da EC nº 47/05):

    - APOSENTADORIA REGIDA PELO ART. 2º DA EC 41/03 (opção pelo art. 6º da EC 41/03 e pela regra geral do art. 40 da CF)

    - 53/48 ANOS DE IDADE

    - 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA

    - 35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

    - PEDÁGIO (20%) E REDUTOR (3,5% ou de 5%)

    - FIM DA INTEGRALIDADE E DA PARIDADE - proventos calculados e reajustados de acordo com as regras permanentes (§§ 3º 8º e 17 do art. 40 da CF/88)

    -ABONO DE PERMANÊNCIA PARA OS ELEGÍVEIS E CONTRIBUIÇÃO PREVICIÁRIA PARA OS INATIVOS

    REGRA DO ART. 3º DA EC Nº 47/05 (PEC PARALELA):

    Os servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 poderão aposentar-se, desde que cumpridos os seguintes requisitos (além de optar pelas regras dos arts. 2º e 6º da EC 41/03 e do art. 40 da CF):

    - 35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

    - 25 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO

    - 15 ANOS DE CARREIRA

    - 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA

    - PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO QUE EXCEDER AO LIMITE DE 35/30 ANOS, SERÁ DIMINUÍDO UM ANO DO LIMITE DE IDADE DO ART. 40 (60/55 anos),

    - NÃO HÁ REDUTOR NO VALOR DOS PROVENTOS

    - PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE (extensão de reajustes e aumentos)


    https://jus.com.br

  • Antes da Ec 41/03 toda aposentadoria terá integralidade e paridade. 

  • Constituição Federal:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

    § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Ele terá direito a integralidade e paridade nos termos do art. 6º-A da EC 41/03.

  • A questão menciona que houve invalidez e o gabarito aponta pra uma paridade

    No entanto, vejam essa questão: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/6ac799cb-45

    A alternativa E diz o seguinte: até a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, a Constituição Federal assegurava a todos os servidores aposentados por invalidez a integralidade dos proventos de aposentadoria.

    Essa alternativa, no entanto, foi considerada errada. Os comentários informam que, em relação à invalidez, desde a EC 20, que é de 98, não existe mais paridade, mas sim proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    Alguém poderia explicar isso?