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ID
1453429
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre a alíquota de contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor público titular de cargo efetivo, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:

     I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;

     II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:

     a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou

     b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.

  • A questão tem duas respostas, visto que ela generalizou.

    Se for no âmbito federal, realmente a contribuição não pode ser inferior a 11%.

    A questão falou em servidor público titular de cargo efetivo sem especificar de qual ente este pertence.

    Ora, se houver servidor público titular de cargo efetivo no município que não possua RPPS esse servidor vincular-se-á ao RGPS e, aqui, admite-se a progressividade da alíquota de acordo com o valor da remuneração do servidor (E).

    Eu mesmo sou servidor público titular de cargo efetivo no município e contribuo com 8%.

  • Sobre a alternativa "E", errada, confira-se:

    "O STF também decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal (RE 346.197/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 12.11.2012)" (CARLOS ALBERTO PEREIRA CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI. Manual de Direito Previdenciário. 16ª ed. 2014).

  • LETRA D (CORRETA): 

    Aplica-se a alíquota mínima dos servidores federais nas contribuições dos servidores estaduais, distritais e municipais, conforme disciplina a Lei 10.887/2004, em seu art. 4, cuja aliquota é de 11% da remuneração total do servidor. Com efeito, é só verificar a ADI 3.138)/DF e o inf. 640 do STF.

    O Plenário julgou improcedente, por maioria, ADI 3138/DF contra o Art. 149, § 1º “OsEstados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”. Prevaleceu o entendimento da Min. Cármen Lúcia, relatora, que julgou improcedente o pedido. Afirmou que o constituinte derivado, ao fixar o patamar mínimo da alíquota a ser adotado pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para fins de cobrança de contribuição previdenciária, teria reiterado critério adotado para outros tributos, a exemplo das hipóteses contidas nos artigos 155, V, a; e 156, § 3º, I, ambos da CF, dentre outras. Assinalou, ademais, não se tratar de ofensa ao pacto federativo, visto que se asseguraria ao poder constituinte, mesmo ao derivado, estabelecer a todos os entes federados condições que melhor atendam aos interesses da sociedade brasileira. Reputou que se pretenderia criar situação de igualdade mínima entre as unidades federativas e manter sua autonomia administrativa, pois impossibilitado o estabelecimento de situações desiguais entre os servidores de diferentes entidades. (Informativo 640 – Plenário). 

    (Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo640.htm e https://resumosdeinformativos.wordpress.com/tag/stf-640/).

    LETRA E (ERRADA):

    Não é cabível a adoção da progressividade de alíquotas das contribuições previdenciárias do servidor público, sob pena de utilização do tributo com efeito de confisco (Frederico Amado, Direito Previdenciário). De fato, é só observar o julgado trazido pelo colega Guilherme Azevedo.

  • a respeito do comentario que ""Para obter algo que você nunca teve, precisa fazer algo que nunca fez..." fez, faltou informar a lei.


    Obrigada.

  • Questão tem duas respostas válidas, a questão não menciona se é servidor Federal, Estadual ou Municipal, e também não especificou se é RPPS ou RGPS.... Portanto, pode ser tanto a letra D quanto a letra E....

  • Ou seja, todo servidor público de cargo efetivo que seja da União, dos Estados, do DF ou dos municípios têm que contribuir com 11% quando não filiados ao RGPS?

  • Sou servidor público efetivo e contribuo com uma alíquota inferior a 11%. 

  • Pessoal, o gabarito está correto, não padecendo de nenhuma incorreção, como equivocadamente apontado por alguns. 

    Deveras, vejamos o que dispõe o artigo 10 da Lei 10.887/2004, a saber:

    Art. 4o  A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)

    Vejam, colegas, que no âmbito federal há determinação legal de que a contribuição do servidor público para a manutenção do regime próprio será de 11%.Observemos agora o que dispõe o artigo 3º da Lei 9717/98. Vejamos:


    Art. 3o As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

    Observem, colegas, que a alíquotas de contribuição dos servidores estaduais, distritais e municipais não podem ser inferior a fixada pela União para seus servidores. Ora, se a União fixou para seus servidores uma alíquota de 11%, logo o Estados, Distrito Federal e Municípios não podem fixar alíquota inferior a esta, conforme previsão legal. Destarte, independentemente do ente a que esteja vinculado o servidor público, é certo que sua contribuição para o regime próprio não poderá ser inferior a 11%Assim, diferentemente do que afirmou alguns, a questão em referência não possui nenhum erro.
     

  • Art. 149, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

  • Questão mal elaborada. Não sabia se referia-se ao RPPS ou RGPS.
  • Questão desatualizada, de acordo com o art. 149, § 1º da CF que reza que: "§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.        "

  • Desatualizada

  • Desatualizada (vide art. 149, § 1º, CRFB)