Pegadinha do Malandro FGV. Enquanto o crédito tributário não for inscrito em dívida ativa ele é considerado receita tributária, contudo, após a inscrição na divida ativa (como ocorreu na questão), o pagamento será considerado outras receitas correntes Gabarito letra 'e', veja as definições pelo MTO 2015:
Outras Receitas Correntes: constituem-se pelas receitas cujas características não permitam
o enquadramento nas demais classificações da receita corrente, tais como: multas, juros de mora,
indenizações, restituições, receitas da dívida ativa, entre outras.
Exemplos:
a) Multa: receita de caráter não tributário, é penalidade pecuniária aplicado pela
Administração Pública aos administrados e depende, sempre, de prévia cominação em lei ou
contrato. Podem decorrer do regular exercício do poder de polícia por parte da
Administração (multa por auto de infração), do descumprimento de preceitos específicos
previstos na legislação, ou de mora pelo não pagamento das obrigações principais ou
acessórias nos prazos previstos; e
b) Dívida Ativa: crédito da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária,
exigíveis em virtude do transcurso do prazo para pagamento. O crédito é cobrado por meio
da emissão de certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, inscrita na forma da lei,
com validade de título executivo. Isso confere à certidão da dívida ativa caráter líquido e
certo, embora se admita prova em contrário.
http://www.orcamentofederal.gov.br/informacoes-orcamentarias/manual-tecnico/mto_2015_1a_edicao-150514.pdf
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