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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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Quase troquei com leilão, mas este só é usado com bens inservíveis, legalmente empenhados ou apreendidos.
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GAB E
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Quando pode alienar imóvel por Leilão:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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Grande conclusao, dizer que o gabarito é E.
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Pra você é irrelevante, André Silvano, mas pra quem não assina o site é muito importante, pois há limite de 10 questões por dia!
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Lei 8.666/93
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência
GABARITO: LETRA E
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
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Informações importantes recorrentes:
Alienação de Móveis = Leilão
Alienação de Imóveis = Concorrência
Todo imóvel da administração dependerá de autorização Legislativa