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Resposta A, CP, Art, 107, IX:
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Alternativa A: CORRETA - Art. 107, IX, do CP.
A inimputabilidade e a semi-imputabilidade excluem a culpabilidade, nos termos dos arts. 26 e ss do CP.
Para muitos, a adequação social da conduta confunde-se com o princípio da insignificância, afastando a tipicidade material da conduta.
Já a inexigibilidade da conduta diversa afasta a culpabilidade, sendo exemplos legais os previstos no art. 22 do CP: a coação moral irresistível e a obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.
Obs.: lembrar que a coação FÍSICA irresistível difere da moral, uma vez que aquela afasta a conduta, e por consequência, exclui a tipicidade do fato.
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qual a diferença entre excludente de PUBINILIDADE e excludente de CULPABILIDADE?
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Eduardo Cardoso, obeserve que a culpabilidade é um dos elementos do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade).
Ela é caracterizada pelo IPE (Imputabilidade penal; Potencial consciência de ilicitude e; Exigibilidade de conduta diversa).
Em breves palavras, bem breve mesmo, a culpabilidade analisa se o agente deve ou não responder pelo crime cometido a partir do IPE.
A exclusão da culpabilidade (excluem a culpabilidade as hipóteses de COEI - Coação moral irresistível; Obediência hirárquica; Erro de proibição; Inimputabilidade;) isenta o agente de pena, inobstante presente a tipicidade e ilicitude.
A extinção (e não exclusão) de pena, nada mais é que a perda do direito de punir o agente autor pelo crime, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal.
As principais hipóteses, não todas, estão previstas no rol do artigo 107, CP.
No meu humilde ponto de vista, a culpabilidade leva em consideração elementos subjetivos do agente, enquanto que a extinção, em sua maior parte, leva em conta elementos objetivos.
Abraços!
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complemento ...
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (revogado)
VIII - (revogado)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA
Exclui a PUnibilidade:
Morte do Agente,
Decadência,
Indulto,
Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,
Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.
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B) inimputabilidade.EXCLUI A CULPABILIDADE
C) semi-imputabilidade.NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE, MAS REDUZ A PENA DE 1/3 A 2/3.
D) adequação social da conduta. EXCLUI O FATO TÍPICO - TIPICIDADE MATERIAL
E) inexigibilidade de conduta diversa. EXCLUI A CULPABILIDADE