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ID
1454050
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Desde que presentes algumas circunstâncias especificamente descritas no artigo de lei que trata do tipo penal, somadas à primariedade e aos bons antecedentes do agente, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ao autor do crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


  • Esse valor de 10 mil reais permanece ainda hoje? (http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html)

    Aqui reside a polêmica.

    Recentemente, foi publicada a Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, na qual o Ministro da Fazenda determinou, em seu art. 1º, inciso II, “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

    Desse modo, o Poder Executivo “atualizou” o valor previsto no art. 20 da Lei n.°10.522/2002 e passou a dizer que não mais deveriam ser executadas as dívidas de até 20 mil reais.

    Em outras palavras, a Portaria MF 75/2012 “aumentou” o valor considerado insignificante para fins de execução fiscal. Agora, abaixo de 20 mil reais, não interessa à Fazenda Nacional executar (antes esse valor era 10 mil reais).

    Diante desse aumento produzido pela Portaria, começou a ser defendida a tese de que o novo parâmetro para análise da insignificância penal nos crimes tributários passou de 10 mil reais (de acordo com o art. 20 da Lei n.°10.522/2002) para 20 mil reais (com base na Portaria MF 75).

  • LETRA B CORRETA 

    ART. 337-A  § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, 
  • Não cai no TJ-SP/2018.

  • Assertivas A,C e D caem. Questão boa para revisar tais crimes.

  • Inutilização de edital ou de sinal

           Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

  • Desde que presentes algumas circunstâncias especificamente descritas no artigo de lei que trata do tipo penal, somadas à primariedade e aos bons antecedentes do agente, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ao autor do crime de

    A) subtração ou inutilização de livro ou documento.

    Subtração ou inutilização de Livro ou documento

    CP Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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    B) sonegação de contribuição previdenciária.

    CP 337-A - [Gabarito]

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    C) inutilização de edital ou de sinal.

    Inutilização de Edital ou de Sinal

    CP Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    ----------------------------

    D) usurpação de função pública.

    Usurpação de Função Pública

    CP Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    ----------------------------

    E) contrabando ou descaminho.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    CP Art. 318 - [...]

  • Gabarito B (CORRETO)

    A) Subtração ou Inutilização de Livro ou Documento

    Art. 337, CP. Cai no TJ SP Escrevente.

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

           Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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    B) Sonegação de Contribuição Previdenciária

    Art. 337-A, CP NÃO cai no TJ SP Escrevente.

    __________________________________________________________

    C) Inutilização de Edital e de Sinal.

    Art. 336, CP NÃO cai no TJ SP Escrevente.

    ____________________________________________________________________

    D) Usurpação de Função Pública

    Art. 328, CP cai no TJ SP Escrevente

          Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    _______________________________________________________________________

    E) Contrabando ou Descaminho

    Art. 318, CP – NÃO cai no TJ SP Escrevente

  • essa ta a cara do tj

  • Crimes de ordem financeira muitas vezes tem alguma atenuante.