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DECRETO 1799/96
Art. 18. Os microfilmes originais e os filmes cópias resultantes de microfilmagem de documentos sujeitos à fiscalização, ou necessários à prestação de contas,deverão ser mantidos pelos prazos de prescrição a que estariam sujeitos os seus respectivos originais.
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Os prazos são iguais e independem da forma, suporte, formato, natureza, gênero, espécie (...)
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A redação tá meio estranha. Mas o que a banca quis dizer é que os documentos sujeitos à fiscalização ou prestação de contas - que forem microfilmados - devem ser mantidos pelos mesmos prazos que o seu documento original.
Por exemplo: se o documento original tem prazo de prescrição de 5 anos e após isso poderá ser eliminado, o seu documento microfilmado também respeitará o prazo de 5 anos e depois será eliminado.