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Art. 6º Nas situações que configurarem desenquadramento nos
requerimentos mínimos de capital, admite-se a manutenção de depósito
em conta vinculada, em montante suficiente para o reenquadramento da
instituição, observado que este depósito:
I - será considerado para fins de apuração do PR da instituição pelo prazo máximo
de noventa dias;
II - poderá ser realizado em espécie ou em títulos públicos federais, entre aqueles
aceitos nas operações de redesconto no Banco Central do Brasil;
III - deverá ser mantido em conta específica de custódia no Banco Central do
Brasil;
IV - terá sua liberação sujeita à previa autorização do Banco Central do Brasil.
Avante!
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deposito em conta vinculada para suprir deficiência de capital (art. 6º - Resol. 4.019/11);
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Art. 6º Nas situações que configurarem desenquadramento nos requerimentos mínimos de capital, admite-se a manutenção de depósito em conta vinculada, em montante suficiente para o reenquadramento da instituição, observado que este depósito:
I- será considerado para fins de apuração do PR da instituição pelo prazo máximode noventa dias;
II- poderá ser rea lizado em espécie ou em títulos públicos federais, entre aqueles aceitos nas operações de redesconto no Banco Central do Brasil;
III - deverá ser mantido em conta específica de custódia no Banco Central do Brasil