Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil,
Art . 19. A liquidação extrajudicial cessará:
d) se decretada a falência da entidade.
http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L6024.htm
Avante!
A assertiva está errada porque, para a decretação de liquidação extrajudicial, não é necessária a
declaração prévia de falência. Essa exigência não está na Lei nº
6.024/74 e é, aliás, incompatível com a lógica legislativa que ampara
a decretação da liquidação extrajudicial, regime especial que, de
acordo com a lei de regência, ao invés de suceder uma declaração
prévia de falência, pode, ao contrário, anteceder, nos termos
do art. 19, d, da Lei nº 6.024/74, a decretação da falência da entidade
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