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ID
1454761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base na legislação reguladora dos títulos de crédito, julgue o item a seguir.

O aceite nas duplicatas é uma obrigação do devedor, ressalvadas as hipóteses de recusa elencadas na lei.

Alternativas
Comentários
  • A presente questão poderia ser solucionada com o conhecimento da lei da duplicata (lei 5.474/68).


    Art. 1º, § 1º , da lei 5.474/68. A duplicata conterá:

      I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;

      II - o número da fatura;

      III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

      IV - o nome e domicílio do ven dedor e do comprador;

      V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

      VI - a praça de pagamento;

      VII - a cláusula à ordem;

      VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

      IX - a assinatura do emitente.

    Art . 7º, caput, da lei 5.474/68 A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.

    Art. 13 da lei 5.474/68. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.

  • Obs: tem-se que o aceite é o reconhecimento da dívida pelo sacado (comprador/recebedor dos serviços). O aceite, na duplicata, é obrigatório (na letra de câmbio é facultativo).

     

    Depois de emitida a duplicata deve ser remetida ao comprador para que se dê o aceite, no prazo de 30 dias a contar da emissão, devendo ser devolvida em 10 dias.

     

    IMPORTANTÍSSIMO - HIPÓTESES DE RECUSA AO ACEITE NA DUPLICATA

     

    Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

    I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

    II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

    III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

  • O artigo 8º da Lei nº 5.474/68 nos apresenta as hipóteses de recusa do aceite, embora regra geral seja obrigatório. Assertiva certa.

    Resposta: Certo.

  • CERTO

    Enquanto na Letra de cambio o aceite é facultativo, na nota promissória não há aceite, na DUPLICATA o aceite é OBRIGATÓRIO.

    Só é admissível a recusa do aceite da duplicata por motivo de avaria ( por exemplo comprei 500 pratos e vieram todos rachados) ou não recebimento de mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

    Salvo tais hipóteses, a recusa não tem fundamento legal e o portador ou sacador atestará a recusa através do protesto por falta de aceite.