Conforme Lei Complementar n. 146/2003
a) O Colégio de Defensores Públicos de 2ª Instância é órgão de atuação., NÃO, é ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR. ART. 6, I, "f".
b) A Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado é órgão de execução, , NÃO, é ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR. ART. 6, I, "d".
c) O Defensor Público de Entrância Especial é órgão de Administração Superior, , NÃO, é ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO. ART. 6, III,"b"
d) A Subcorregedoria Geral é órgão auxiliar. NÃO, é ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR. ART. 6, I, "e".
e)Os Núcleos da Defensoria Pública do Estado são órgãos de atuação. SIM, é ÓRGÃO DE ATUAÇÃO, art. 6, III, "b".
LC 6/77 - RJ
Art. 5º – São órgãos da administração superior da Defensoria Pública:
I - A Defensoria Pública Geral do Estado;
II – A Subdefensoria Pública Geral do Estado;
III – O Conselho Superior da Defensoria Pública;
IV – A Corredoria-Geral da Defensoria Pública.
* V – A Ouvidoria Geral da Defensoria Pública. * Acrescentado pela Lei Complementar nº 112/2006.
Art. 6º – As Defensorias Públicas são os órgãos de atuação.
LC 80
Art. 5º A Defensoria Pública da União compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Público-Geral da União;
b) a Subdefensoria Público-Geral da União;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;
b) os Núcleos da Defensoria Pública da União;
III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.
a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).