Gabarito C - Decreto Federal nº 93.872/1986. Art. 2º A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. (Decreto-lei nº 1.755/79, art. 1º).
§ 1º Para os fins deste decreto, entende-se por receita da União todo e qualquer ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário e de natureza orçamentária ou extra-orçamentária, seja geral ou vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado direta ou indiretamente pelos órgãos competentes.
§ 2º Caberá ao Ministério da Fazenda a apuração e a classificação da receita arrecadada, com vistas à sua destinação constitucional.
Olá. Atenção....
O Art. 2° foi revogado Pelo Decreto Lei 2.312/86.
A Legislação fica assim:
Art
1º - A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma estabelecida pelo
Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do
Tesouro Nacional.
(Art. 2° e 3° revogados)
Art. 4° - Os órgãos autônomos da administração federal direta promoverão o recolhimento
de suas receitas próprias ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional,
observando-se o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.
Espero ter ajudado.
Bons Estudos.....