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ID
1455643
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Fiscal, a ação anulatória deve ser precedida de depósito.
Nesse caso, trata-se de depósito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.
    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

  • A facultatividade do depósito para a anulatória é construção doutrinária e jurisprudencial.

    Pela simples leitura do art. 38 da LEF, poder-se-ia dizer que é obrigatório, como pressuposto específico, mas deve-se conjugá-lo com o art. 151, II, do CTN (suspensão da exigibilidade do crédito). O depósito, assim, impedirá a ação de execução fiscal. Sem o depósito, a Fazenda poderá dar início à execução, sendo causa conexa à anulação.

    Na jurisprudência:

         Súmula 247 do extinto Tribunal Federal de Recursos:

    “Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei nº 6.830, de 1980.”

         Superior Tribunal de Justiça:

    “A doutrina e a jurisprudência enraizaram a compreensão de que o depósito prévio ditado no artigo 38, Lei 6.830/90, não constitui indispensável pressuposto de procedibilidade de ação anulatória de débito fiscal.” (Acórdão REsp 183.969/SP, DJ de 22/5/2000, relator Milton Luiz Pereira, 1ª Turma do STJ). No mesmo sentido REsp 60.064/SP e REsp 2.772/RJ, dentre diversos.

         Supremo Tribunal Federal:

    “A Ação anulatória de débito fiscal. Depósito prévio. Art. 38 da lei de execuções fiscais (Lei 6.830/80). Pressuposto da ação anulatória de ato declaratório da dívida ativa é o lançamento do crédito tributário, não havendo sentido em protraí-lo ao ato de inscrição da dívida. O depósito preparatório do valor do débito não é condição de procedibilidade da ação anulatória, apenas, na circunstância, não é impeditiva da execução fiscal, que com aquela não produz litispendência, embora haja conexidade. Entretanto, a satisfação do ônus do depósito prévio da ação anulatória, por ter efeito de suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, II do CTN), desautoriza a instauração da execução fiscal. Recurso Extraordinário não conhecido.” (Acórdão, RE 103.400-9/SP, DJ de 1º/2/1985, relator Rafael Mayer, 1ª Turma do STF)

  • Eduardo, a questao é sobre uma aca judicial, nao um recurso administrativo.

  • SV 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • O gabarito (b) ofende redação literal de lei, no caso, do art. 38 da lei 6.830/80, afinal, o instrumento jurídico adequado para retirar a vigência de uma norma do ordenamento é a ADIN. Ainda que se aplique ao caso súmula vinculante, o enunciado pede que se responda "de acordo com a lei de execução fiscal". Concluindo, entendo que a questão foi uma pegadinha e que o gabarito correto (c) desafia a atual aplicação da ação anulatória, o que é suficiente para anular a questão.

  • A necessidade do depósito prévio é para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Hoje, pode o contribuinte entrar com  a Ação Anulatória sem o depósito prévio, ocorre que, sem tal depósito, não haverá impedimento para a propositura da Execução Fiscal, porque não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Essa suspensão só ocorrerá caso o contribuinte cumula a Anulatória com uma tutela antecipada em que seja concedida essa suspensão ou faça o depósito.

    Portanto, embora o art. 38 da Lei prescreva a necessidade do depósito prévio do montante integral para discussão judicial, hoje o depósito é tido como uma faculdade do contribuinte. Caso ele opte pelo depósito, terá a suspensão imediata da cobrança. Do contrário, poderá entrar com a ação anulatória, mas não terá a suspensão da exigibilidade, podendo o fisco ingressar com a Execução.

  • Súmula 112/STJ - . Tributário. Depósito. Execução fiscal. Suspensão da exigibilidade. Necessidade de ser integral e em dinheiro. CTN, art. 151, II. Lei 6.830/80, arts. 9º , § 4º, 32 e 38.

  • AÇÃO ANULATÓRIA – DEPÓSITO PRÉVIO NÃO![1] = 5 anos = a ação anulatória é cabível antes, durante e no curso da execução fiscal

    LEF, Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. (INCONSTITUCIONAL)

    STF, súmula vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.

    LEF, Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (CONSTITUCIONAL)

     

    [1] “(...) A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (...)(REsp 962.838/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)