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Gab. E.
Servidão administrativa é um direito real que recai sobre imóveis. O Estado precisa utilizar daquele bem, recai sob um bem específico; Há o dominante que é o serviço público e serviente que será colocado o bem privado à prestação de um determinado serviço público. É o caso do poste de fiação num pedaço do terreno; coloca placa no muro para definir a localidade da rua. O Estado está se servindo do bem do particular para prestar um serviço (fonte: Aula CERS - Analista de Tribunais).
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GAB. "E".
as seguintes características inerentes ao instituto da servidão administrativa:
• Trata-se de restrição com natureza de direito real na coisa alheia, incidindo sobre bens imóveis privados, de forma que os bens passam a ser utilizados pelo poder público para prestação de serviços de interesse da coletividade.
• Não se confunde com a servidão civil, haja vista a natureza pública e a destinação pública conferida ao bem.
• Depende de autorização legislativa para que seja regularmente constituída.
• Enseja o pagamento de indenização ao particular que sofre a medida restritiva, sempre que houver dano comprovado.
• A medida coloca um serviço ou execução de obra dominante em relação a um bem privado, que se coloca como serviente.
Para a doutrina majoritária, é possível a incidência de servidão administrativa sobre bens públicos, desde que seja respeitada a "hierarquia federativa", analisando-se analogicamente o art. 2°, §2°, do Decreto-Lei 3.365/41 que trata da desapropriação. Desta forma, a União poderia instituir servidão sobre bens dos estados e dos municípios e os Estados somente sobre bens municipais, não se admitindo o contrário.
FONTE: MATHEUS CARVALHO.
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Nas SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS
há um ônus real, de tal modo que o bem gravado fica em um estado de especial
sujeição à utilidade pública, proporcionando um desfrute direto, parcial, do
próprio bem (singularmente fruível pela Administração ou pela coletividade em
geral). Aqui há uma obrigação de suportar
As servidões, em geral, devem ser indenizadas, o que ocorrerá sempre
que impliquem real declínio da expressão econômica do bem ou subtraiam de seu
titular uma utilidade que frua.
A servidão possui caráter perpétuo. Claro que ela pode ser desfeita,
significa que o Estado vai utilizar o bem por prazo indeterminado, sem prazo
para acabar, como sendo desfeita pelo desaparecimento do bem sujeito à
servidão, pela ausência de interesse público em manter a servidão. A outra
possibilidade é o que chamamos de consolidação, ocorrendo quando o poder
público adquire a propriedade do bem, já que servidão é direito real na coisa
alheia
Celso Antônio Bandeira de Melo elenca como exemplos de servidão
administrativa a passagem de fios elétricos sobre imóveis particulares, a
passagem de aquedutos, o trânsito sobre bens privados, o tombamento de bens em
favor do Patrimônio Histórico etc.
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letra E)
Requisição: Ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori.
Desapropriação: Modalidade de intervenção estatal na propriedade que se dá de forma radical, pois ela afeta o direito de propriedade em sua substância. Forma de intervenção supressiva.
Limitação Administrativa: Modalidade de intervenção que gera restrições gerais e abstratas, atingindo o caráter absoluto do direito de propriedade. Ela se dá pelo exercício do Poder de Polícia, materializando-se através da restrição à prerrogativa de disposição do bem, pelo proprietário, em razão de interesse público legítimo. Em regra, não gera direito à indenização, caso haja prejuízo, prejudicando totalmente a utilização da propriedade, necessária pagamento de indenização, onde no caso teremos uma desapropriação indireta.
Ocupação Temporária: Modalidade de intervenção do estado que restringe o caráter exclusivo da propriedade, nos casos de necessidade pública.Modalidade gratuita e transitória, contudo, quando causar dano, pode gerar direito à indenização.
OBS: Ocupação temporária # Requisição administrativa= A segunda pressupõe IMINENTE PERIGO PÚBLICO, enquanto que a ocupação pressupões apenas o INTERESSE PÚBLICO, dando-se, em via de regra, em imóvel.
Servidão Administrativa: Direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público. pode gerar indenização, mas apenas quando demonstrada a ocorrência de dano.
Fonte: Coleção Sinopses para Concursos (D. Administrativo, Vol. 09) Ed. Juspodim
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SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: forma de intervenção perpétua do Estado na propriedade privada, não cabendo, em tese, a indenização, salvo se comprovado prejuízo. Não é autoexecutória e não cabe a unilateralidade. Letra E. :)
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Na prática é difícil saber se é servidão administrativa ou desapropriação. Até porque a questão não deixa claro se houve ou não possibilidade de continuação do uso da propriedade por parte do seu proprietário. Como ela não afirmou isso e sabendo que um gasoduto passa por baixo da terra (nem todo mundo sabe disso) identifiquei que se tratava de uma servidão administrativa. Mas poderia ser uma desapropriação indireta, caso a ocupação do imóvel fosse reduzida ao ponto do proprietário não conseguir fluir mais dela. Acredito que o examinador deveria colocar mais informações. Em uma prova você fica o tempo todo pensando nesta questão e isso te atrapalha a resolver as outras.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade de terceiros. Vejamos:
A. ERRADO. Requisição.
Requisição Administrativa: cabível em casos de iminente perigo público. Em resumo:
A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;
Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;
Duração: temporária;
Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.
Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.
B. ERRADO. Desapropriação.
É a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.
Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.
Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:
“Art. 5, XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”
C. ERRADO. Limitação administrativa.
Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.
D. ERRADO. Ocupação temporária.
O Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Não se trata de um direito real. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.
E. CERTO. Servidão administrativa.
Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.
Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.
GABARITO: ALTERNATIVA E.