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Art. 12 da LSNUC. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
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Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
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Questão bem simples e direta. Expressa no texto da lei, basta a simples memorização. Vale lembrar que no Estado do Ceará existe uma área de vegetação predominantemente de caatinga que possui muitas rochas enormes, os monólitos, que foi necessário instituir essa área para preservação. Hoje chamada Unidade de Conservação Monólitos de Quixadá. Tiverem oportunidade pesquisem ou venha vizitar, muito interessante e enriquecedor!!!
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Basta a simples memorização..hahahaha
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Letra c, monumento natural
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Parque Nacional - preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Monumento Natural - preservar sítios naturais raros, singulares ou de GRANDE beleza cênica.
da interpretação conjunta das duas definições, é possível ver que o monumento natural tem uma função mais restrita, de preservar apenas em virtude da beleza e raridade do ecossistema, ao passo que o parque nacional até protege o ambiente em virtude de sua beleza, mas permite um uso bem maior e voltado a funções diversas (ex: educação, recreação).
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basta associar grande beleza cênica com monumento natural.
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Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1 O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2 Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3 A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.