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ID
1455727
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos termos da lei que regula a falência das sociedades empresárias, devem ser classificados, em primeiro lugar, os créditos

Alternativas
Comentários
  • 1o lugar: trabalhistas

    2o lugar: com garantia real

    3o lugar: tributários

  • 1 - Créditos trabalhistas não superiores a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor e os créditos decorrentes de acidente de trabalho;

    2 - Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    3 - Créditos de natureza tributária exceto as multas tributárias;

    4 - Créditos com privilégio especial assim entendidos os previstos no artigo 964 da Lei nº10.406/02, os assim definidos em outras leis civis e comerciais e aqueles a cujos titulares a lei confira direito de retenção sobre coisa dada em garantia;

    5 - Créditos com privilégio geral assim entendidos os previstos no artigo 965 de Lei nº10.406/02, os previstos no parágrafo único do artigo 67 da Lei de Falências e os assim definidos em leis civis e comerciais;

    6 - Créditos quirografários assim entendidos todos os não previstos no artigo 83 da Lei de Falências, o remanescente de crédito não totalmente satisfeito na alienação de bem gravado com garantia real e o saldo de crédito que ultrapassar o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos;

    7 - Multas contratuais e penas pecuniárias penais ou administrativas inclusive as tributárias;

    8 - Créditos subordinados sendo os assim previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.


    Lei 11.101, Artigo 83.

  • Macete

     

    ET  ARTE GQMS (GOMS)

    E - Extraconcursal

    T - Trabalhista

     

    A - Acidente de trabalho

    R - Garantial Real

    T - Tributário

    E - Garantia Especial

     

    G - Garantial Geral

    Q - Quirografário

    M - Multas

    S - Subordinados

     

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  • CERS+LFG (2015)
    1º Trabalhistas de natureza estritamente salarial (art. 151) até 3 meses anteriores à decretação da falência, limitado a 5 salários-mínimos por trabalhador
    2º Restituições em Dinheiro (art. 149)
    3º Créditos Extraconcursais (art. 84) [e.g.: remuneração do adm judic. créd. trabalhista decorrente de serviço prestado após decretação da falência]
              obs: não se aplica mais Súmula 219 (Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.)
              Crédito Tributário cujo FG ocorreu após a decretação da falência. O crédito extraconcursal está fora do concurso de credores. Neste caso a dívida não é do falido, é da massa falida. A dívida da massa falida é extraconcrusal, a dívida do falido é concursal
    4º Créditos concursais, aqueles que estão dentro do concurso de credores
              a) Crédito trabalhista até 150 salários-mínimos (o que exceder será QUIROGRAFÁRIO), e decorrentes de acidente de trabalho (não tem limite de 150 salários-mínimos)
              b) Crédito com garantia real até o limite do valor do bem gravado. Imagine que a sociedade falida fez um empréstimo no banco no valor de 290 mil. A sociedade da em hipoteca imóvel avaliado em 250 mil. Nesse caso o banco pode habilitar o crédito de 280 mil, so que nesta ordem de privilégio ele recebe os 250 mil, os outros 20 mil ele vai receber como crédito quirografário

              c) Crédito Tributário, excetuadas as multas tributárias
              d) Crédito com privilégio especial (art. 964, CC)
              e) Crédito com privilégio geral (art. 965, CC)
              f) Crédito Quirografário
              g) Multas. Súmula 565, STF: essa súmula foi criada antes da lei de falência e a lei anterior não previa o pagamento de multa. Hoje há previsão expressa na lei da possibilidade de aplicação como pagamento de multa. Inclusive é aqui que se vai dar a multa tributária. Hoje não se aplica mais a súmula 565 para processo falimentar.
    STF-565: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
              h) Créditos Subordinados: o pagamento deles está subordinado ao pagamento de todos os demais. Subordinado: é o crédito do sócio não decorrente de vínculo empregatício. E.g.: crédito emprestado pelo sócio à empresa. Se o sócio está empregado (administrador, presidente, etc) ele vai receber como credor trabalhista.

    Gab: A

  • A questão tem por objeto tratar dos créditos concursais e extraconcursais. Os créditos podem ser classificados na falência como concursais e extraconcursais. Os créditos extraconcursais são aqueles oriundos após a decretação da falência. São credores da massa falida e não do falido (os credores concursais). Os credores concursais são credores do falido. Segundo Carvalho de Mendonça (Campinho S. , 2010, p. 411) a falência não transforma os direitos materiais dos credores. Não lhes retira, nem altera, dessa forma, as garantias legais e convencionais legitimamente fundadas. Apenas modifica o exercício dos direitos. O concurso de credores vem pautado em critérios de preferências, justificadas pela qualidade ou causa do crédito. Com a providência se busca evitar tratamentos iníquos e assegurar a par conditio creditorum.

    Letra A) Alternativa Correta. Os créditos concursais são aqueles oriundos antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020): a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e  (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020. A alteração da Lei 11.101/05, não alterou o gabarito da questão. 
        



    Letra B) Alternativa Incorreta. Ocupa a terceira posição na ordem de pagamento dos credores concursais (Art. 83, III, LRF).


    Letra C) Alternativa Incorreta. Ocupa a 4º posição na ordem de pagamento dos créditos concursais (Art. 83, VI, LRF). Desde a alteração da Lei 11.101/05 os créditos com privilégio especial, geral e quirografários, passaram a ocupar a mesma classe.  


    Letra D) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.






    Gabarito do Professor : A




    Dica: A Classe IV (privilégio especial) e a classe V (privilégio geral) previstas no art. 83, LRF antes da reforma, foram revogadas. E atualmente os credores com privilégio especial e geral, estão incluídos na classe VI como credores quirografários. Nesse sentido dispõe o art. 83, § 6º, LRF - Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)