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Lei 8.666/93
Art 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo
Acredito que caiba essa hipótese. Avisem-me se eu estiver errado.
Gabarito E
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A questão diz que "o antigo edifício será alienado para o Estado de Mato Grosso", não fala em doação, Itarumã Oliveira.
Não entendi a resposta da questão. Pra mim é letra C.
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Luciana C.
"Alienação: Ato de transferir para alguém uma propriedade ou um direito." Ou seja, pode ser doação.
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A chave da questão está na alínea "e":
Art. 17., I, e: venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
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Acredito que o gabarito não esta correto, pois, a questão fala em alienação, NÃO, doação ou venda. Também marquei letra C.
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Não sei se estou viajando, mas de onde vocês tiraram "doação"?!
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Gabarito "E". A diferença está na licitação que é DISPENSADA.
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensadaesta nos seguintes casos:
(...) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo. (...)
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Eu marquei "E" também. A questão diz "O antigo edifício será alienado para o Estado do MT"
Art.17 e) venda a outro órgão (...)
venda -> transferência de domínio -> alienação.
É só pensar na prática: Se a União quer alocar o prédio para o Estado do MT, será que cabe abrir uma licitação pra isso ?
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Art 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo
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Essa questão caiu do meu exame de ordem. 2º fase do XVI exame. ahaha
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Entendo que a questão trata de um PERMUTA, pois o prédio que era utilizado pela União para as instalações do Ministério do
Trabalho e Emprego na cidade de Cuiabá será alienado para o Estado
de Mato Grosso, que lá irá alocar a Secretaria de Estado de
Saúde. Na questão nao fala de doacao ou venda do imóvel.
Se assim for, o item se encaixa no art. 17, I, "c", da lei 8.666/93:
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X, do art. 24 desta lei;
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Alienação = transferência de domínio. Logo, pode ter ocorrido uma venda, doação ou permuta. Independentemente do que ocorreu, a licitação será dispesada.
Art 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o dispostos na alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X, do art. 24 desta lei;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo.
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Configura dispensa de licitação uma vez que atende às necessidades precípuas da administração
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A lógica da licitação dispensada para imóveis é que o destinatário da alienação já está predeterminado. Não importa qual dos incisos, sempre se faz presente essa diretriz lógica. Da mesma forma que a inexigibilidade de licitação é determinada pela diretriz lógica da impossibilidade de competição.
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letra E
Lei 8.666/93, Art 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo
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GABARITO: E
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;