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ID
1455847
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ordem constitucional, ao dispor sobre a existência dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si, mostra-se compatível com a possibilidade de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra “E”

    "É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. As leis interpretativas — desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo — não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em consequência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder. Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juízes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional." (ADI 605-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/03/93)
  • Discordo do erro da letra A. O que a cpi nao pode fazer e analisar atos jurisdicionais dos juizes, mas nada obsta a analise de atos administrativos que revelem desvio de conduta. se um magistrado, em conluio com um senador, recebe verbas para julgar favoravelmente determinadas causas de interesse desse senador, esse esquema pode ser sim investigado por uma cpi. ela apenas nao pode entrar no merito especifico de um julgamento feito pelo magistrado.

  • Qual o erro da letra c)?

  • "Os dispositivos impugnados contemplam a possibilidade de a Assembleia Legislativa capixaba convocar o presidente do Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência injustificada desse chefe de Poder. Ao fazê-lo, porém, o art. 57 da Constituição capixaba não seguiu o paradigma da CF, extrapolando as fronteiras do esquema de freios e contrapesos – cuja aplicabilidade é sempre estrita ou materialmente inelástica – e maculando o princípio da separação de poderes. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘Presidente do Tribunal de Justiça’, inserta no § 2º e no caput do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo." (ADI 2.911, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 10-8-2006, Plenário, DJ de 2-2-2007.)


    Os Ministros entenderam que não se pode fazer a convocação do Presidente do TJ - o correto, pois, é ele próprio, se quiser, comparecer à AL, mas sem convocação alguma. A fiscalização que é feita é por meio dos Tribunais de Conta. 


    Alternativa "C" - ERRADA.

  • A não seria plena?

  • Entendimento do STF quanto a justificativa da alternativa "E" ser a correta...

    "É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. As leis interpretativas – desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo – não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em consequência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder. Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juízes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional. A questão da interpretação de leis de conversão por medida provisória editada pelo presidente da República. O princípio da irretroatividade ‘somente’ condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do poder público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao status libertatis da pessoa (CF, art. 5º, XL), (b) ao status subjectionais do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, a) e (c) a ‘segurança’ jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5º, XXXVI). Na medida em que a retroprojeção normativa da lei ‘não’ gere e ‘nem’ produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo. As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ‘ordinariamente’, dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, ‘não’ assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade. A questão da retroatividade das leis interpretativas." (ADI 605-MC, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 23-10-1991, Plenário, DJ de 5-3-1993.) No mesmo sentidoRE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2011, Plenário, DJE de 11-10-2011, com repercussão geral."

  • Acredito que o erro da letra "A" está em "examinar a juridicidade". Segundo o STF, "a Constituição da República, ao outorgar às Comissões Parlamentares de Inquérito os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação probatória”. MS 23452 / RJ.

  • Acho que a palavra seria solicitar e não convocar.

  • Alguém sabe justificar as alternativas B e D?

  • Gabriela, sobre a alternativa B, com base na jurisprudência abaixo, o erro está na previsão de que TODOS os presidentes de entes da Administração pública (direta e indireta) nomeados pelo Poder Executivo poderiam estar sujeitos à prévia aprovação da Assembleia Legislativa Estadual.

    "É constitucional lei estadual que condiciona a nomeação dos dirigentes de AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES à prévia aprovação da  Assembleia Legislativa.

    Por outro lado, é inconstitucional exigir essa prévia aprovação da ALE se os dirigentes forem de EMPRESAS PÚBLICAS e  SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

    É inconstitucional a exigência de que os dirigentes de entidades da administração indireta forneçam à ALE a declaração atualizada de seus bens e de suas ocupações para serem fiscalizados pelo Parlamento. Tal situação viola a separação de poderes.

    STF. Plenário. ADI 2225/SC,Rel. Min. Dias Toffoli,julgado em 21/8/2014(Info 755)."

  • Quanto à alternativa C:

     

    "Os dispositivos impugnados contemplam a possibilidade de a Assembleia Legislativa capixaba convocar o presidente do Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência injustificada desse chefe de Poder. Ao fazê-lo, porém, o art. 57 da Constituição capixaba não seguiu o paradigma da CF, extrapolando as fronteiras do esquema de freios e contrapesos – cuja aplicabilidade é sempre estrita ou materialmente inelástica – e maculando o princípio da separação de poderes. Ação
    julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘Presidente do Tribunal de Justiça’, inserta no § 2º e no caput do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo." (ADI 2.911, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 10-8-2006, Plenário, DJ de 2-2-2007.)

     

    O mesmo se aplica para Governador do Estado:

     

    “Dispositivo da Constituição do Estado da Bahia que prevê a convocação, pela Assembleia Legislativa, do governador
    do Estado, para prestar pessoalmente informações sobre assunto determinado, importando em crime de
    responsabilidade a ausência sem justificação adequada. Fumus boni iuris que se demonstra com a afronta ao princípio
    de separação e harmonia dos Poderes, consagrado na CF. Periculum in mora evidenciado no justo receio do conflito
    entre poderes, em face de injunções políticas. Medida cautelar concedida.” (ADI 111-MC, Rel. Min. Carlos Madeira,
    julgamento em 25-10-1989, Plenário, DJ de 24-11-1989.) No mesmo sentido: RE 562.349-AgR, rel. min. Gilmar
    Mendes, julgamento em 25-6-2013, Segunda Turma, DJE de 23-10-2013; ADI 3.279, Rel. Min. Cezar Peluso,
    julgamento em 16-11-2011, Plenário, DJE de 15-2-2012.

     

    Conforme artigo 50 da CF/88, apenas podem ser convocados os MINISTROS DE ESTADOS ou TITULARES DE ORGÃOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, sendo que este dispositivos se aplica no caso das CPI´s estaduais, respeitando a simetria:

     

    CF/88 - Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

    § 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

    § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

  • A letra D está errada porque concessão de licença é ato vinculado. Isso quer dizer que se o particular cumprir com todos os requisitos legais, o alvará expedido (pelo executivo) com a licença ambiental não poderá ser alvo de revisão pelo legislativo.

  • Notem que o ponto central da questão é a independência dos poderes. Sendo assim, quando há a interferência nas prerrogativas dos poderes, por atuação de outro poder fora da atribuição definida na Constituição a questão está incorreta.

  • a) uma Comissão Parlamentar de Inquérito examinar a juridicidade de atos praticados pelo Poder Judiciário, de modo a identificar possíveis desvios de conduta. INCORRETO!

    “a Constituição da República, ao outorgar às Comissões Parlamentares de Inquérito os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação probatória” (MS 23452 / RJ)

     

    b) a Constituição Estadual determinar a prévia aprovação, pela Assembleia Legislativa, de todos os presidentes de entes da Administração Pública nomeados pelo Poder Executivo. INCORRETO!

    É constitucional lei estadual que condiciona a nomeação dos dirigentes de AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES à prévia aprovação do PLeg.

    É inconstitucional exigir prévia aprovação do PLeg se dirigentes de EMPRESAS ESTATAIS. (ADI 2225/SC)

     

    c) o Presidente do Tribunal de Justiça ser convocado a prestar esclarecimentos perante a Assembleia Legislativa. INCORRETO!

    PLeg. não pode editar norma determinando a convocação pessoal do presidente de outro Poder, por violar a Separação dos Poderes.

    Ademais, os Estados-membros não tem competência constitucional para definir crimes de responsabilidade, por força do enunciado nº 46, da súmula vinculante do STF: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.

     

    d) o Poder Legislativo, por meio de comissão específica, referendar as licenças ambientais concedidas pelo Poder Executivo. INCORRETO!

    A concessão de licença é ato vinculado. Uma vez cumpridos os requisitos legais, o executivo expedirá o alvará de licença ambiental que não poderá ser revisto pelo PLeg.

     

    e) o Poder Legislativo editar leis interpretativas, de modo a direcionar a atuação dos Poderes Executivo e Judiciário no sentido indicado. CORRETO!

    “As leis interpretativas — desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo — não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em consequência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder” (ADI 605-MC)

     

    Obs.: Sintetizei o apanhado de comentários dessa questão.

    Paz e Luz.

  • Quanto à separação dos poderes:

    a) INCORRETA. As comissões parlamentares de inquérito possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais (art. 52, §3º, CF/88), mas devem respeitar a reserva de jurisdição, que contempla matérias que são de observância exclusiva do Poder Judiciário.

    b) INCORRETA.  É entendimento pacífico do STF de que é possível a participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas, sem que haja ofensa ao princípio da separação dos poderes. No entanto, não pode haver ingerência do Legislativo no processo de provimento dos cargos de direção das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta dos estados, por serem pessoas jurídicas de direito privado,  sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, CF/88). Conferir a ADI 2225/2014.

    c) INCORRETA. Contrariamente ao que dispõe a CF/88, que permite a convocação pelo Legislativo apenas de Ministros de Estado ou outros titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. Há jurisprudência no sentido de considerar inconstitucional, pois, a inclusão do Presidente do Tribunal de Justiça. 

    d) INCORRETA. A licença ambiental é um ato administrativo vinculado, de forma que, uma vez cumpridos os requisitos, deve ser concedida pela Administração, não podendo haver ingerência por parte do Poder Legislativo.

    e) CORRETA. Consoante entendimento do STF "É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. As leis interpretativas - desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo - não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em consequência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder (STF, ADIn 605-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DO de 5-3-1993)".

    Gabarito do professor: letra E
  • Se uma CPI quer investigar venda de sentenças, segundo a letra "A", não pode.

  • É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.

    STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).

    Obs: no caso das autarquias, vale ressaltar que é possível exigir sabatina prévia para os membros das agências reguladoras, que são autarquias especiais. Pela legislação, os conselheiros, no modelo federal, são submetidos à aprovação do Poder Legislativo.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Nomeação de dirigentes e desnecessidade de prévia aprovação da ALE. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/02/2022