SóProvas


ID
1455853
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos institutos da prescrição e da decadência, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    A letra “a” está errada. Estabelece o art. 201, CC: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível (a expressão divisível está errada na afirmação).

    A letra “b” está errada, nos termos do art. 191, CC: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar (...).

    A letra “c” está errada. Direito subjetivo é a faculdade que o ordenamento reconhece a alguém de exigir de outrem determinado comportamento. No momento em que este direito é violado surge o poder de se exigir do devedor uma ação ou omissão,que permite a composição do dano ocorrido. Prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito subjetivo, em virtude de sua inércia durante um prazo determinado previsto em lei.

    Existem alguns direitos subjetivos que não fazem nascer pretensões, pois são destituídos dos respectivos deveres. O objetivo desses direitos é constituir, modificar ou desconstituir relações jurídicas. Eles são chamados de potestativos. Direito potestativo é o poder que o agente tem de influir na esfera jurídica de outrem,constituindo, modificando ou extinguindo direitos, sem que este possa fazer qualquer coisa, senão sujeitar-se a sua vontade. Decadência é a perda do direito potestativo em razão de seu não exercício em um prazo pré-determinado. RESUMINDO: a decadência fulmina o direito potestativo (e não o direito subjetivo).

    A letra “d” está correta. Segundo o art. 207, CC, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. O art. 208, CC traz a ressalva do dispositivo anterior: Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Estabelece este último dispositivo que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3°,CC, ou seja, os absolutamente incapazes. Resumindo: está correto afirmar que a contagem do prazo decadencial está impedida ou suspensa contra os absolutamente incapazes.

    A letra “e” está errada. Segundo o art. 204, §3°A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.



  • Não poderia deixar de agradecer ao Lauro por sua dedicação em disponibilizar o seu conhecimento para os colegas de luta.
    Os comentários são excelentes!


  • erro A) a suspensao só atinge os demais se a obrigaçao for indivisivel

    erro B) a renuncia ocorrerá quando nao prejudicar 3 e ja estiver consumada

    CORRETA D

  • Eu até salvo os comentários do LAURO... hehehehehee

  • Apesar de tudo, É POSSÍVEL PROBLEMATIZAR:

    ALTERNATIVA "C": Mesmo com o próprio direito material corroído pela decadência, nada impede que seu ex-titular ajuize ação, que está no plano processual independentemente do que ocorreu no plano do direito material.

    ALTERNATIVA "D": "Suspensão" de prazo decadencial? Ora, ele sequer teve início... Imagine um ABSOLUTAMENTE incapaz tendo um surto de plena capacidade, para só depois o prazo ficar suspenso... =D

  • SALVE LAURO!!!

  • Com todo o respeito pela banca, mas dizer que decadência se suspende ou interrompe é ignorância de quem quer mudar a letra da lei pra fazer uma questão. A decadência nunca se suspende ou se interrompe. Ou corre ou não corre! Há, no entanto, uma causa "obstativa" da prescrição no CDC (art. 26). Ou eu sou muito ignorante ou esse examinador não conhece o ordenamento jurídico, porque não existe nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção da decadência no direito brasileiro.

  • É isso aí Lauro! Perfeito! Letra de lei.

  • Parabéns Lauro!

  • Querido Até Passar!, data vênia, você não é ignorante, contudo o examinador conhece o ordenamento jurídico muito bem. Se você bem observar o art. 208 do CC o legislador remete a aplicação dos artigos 195 "e" 198, I à DECADÊNCIA, o art. 198, I do CC está inserido na seção II, Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição, portanto, em suma, o artigo 198, I, do CC, é "UMA" causa que suspende a decadência, exceção à regra do art. 207 do CC, in verbis: "salvo disposição legal em contrário..." . Grande abraço e foco Até Passar!

  • Lauro arrasa sempre

  • Agregando conhecimento. Há causas que impedem e suspendem(Seção II, Título IV, Livro III, CC). Na primeira o prazo prescricional nem é iniciado. Na segunda a prescrição já fora iniciada e é suspensa. Cessada a causa de suspensão, a prescrição continua a correr de onde estava. Fonte: Cristiano Vieira Sobral Pinto, Direito Civil Sistematizado, 4 ed., 2012, p. 184.

  • Gabarito D (A chave da questão era a remição de artigos)

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 208. Aplicase à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Remição

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I contra os incapazes de que trata o art. 3o;
    II contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
    III contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    PS: Errei para aprender...a hora e o lugar de errar aqui...na prova jamaissssssss! “A vitória não ensina nada. O que ensina é a derrota.”

  • A questão trata da prescrição e da decadência.

    A) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveitam os outros se a obrigação for divisível ou indivisível.

    Código Civil:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Incorreta letra “A”.

    B) A renúncia da prescrição valerá ainda que haja prejuízo de terceiro, desde que depois de o prazo se consumar.

    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    A renúncia da prescrição não valerá se houver prejuízo de terceiro, e ocorrerá somente depois que o prazo se consumar.

    Incorreta letra “B”.


    C) A decadência fulmina os atributos do direito subjetivo do credor, impedindo-o de cobrar o adimplemento.

    Código Civil:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    A prescrição fulmina os atributos do direito subjetivo do credor, impedindo-o de cobrar o adimplemento.

    Incorreta letra “C”.

    D) A contagem do prazo decadencial está impedida ou suspensa contra os absolutamente incapazes.

    Código Civil:

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    A contagem do prazo decadencial está impedida ou suspensa contra os absolutamente incapazes.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) A interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador.

    Código Civil:

    Art. 204. § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO "D"

     

    COMPLEMENTANDO...

     

    C) A prescrição está ligada a direitos subjetivos, atingindo ações condenatórias, por sua vez a decadência está ligada a direitos potestativos, atingindo as ações constitutivas (positivas e negativas);

     

  • Gabarito - Letra D.

    a) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    b) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    c) A decadência é a perda do direito potestativo. A prescrição é que é a perda da pretensão do titular de um direito subjetivo.

    d) Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I .

    e)Art. 204. § 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • Contratinho acessorio segue a sorte ou azar do principal.

  • Prescrição e Decadência.

    Regra: Não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Exceção: Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, I, CC, quais sejam:

    1. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente.

    2. Não corre contra o absolutamente incapaz.

  • RESOLUÇÃO:

    a) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveitam os outros se a obrigação for divisível ou indivisível. - INCORRETA: a suspensão da prescrição em proveito de um credor solidário só aproveita aos demais, se indivisível a obrigação.

    b) A renúncia da prescrição valerá ainda que haja prejuízo de terceiro, desde que depois de o prazo se consumar. - INCORRETA: a renúncia à prescrição só é possível após consumada e sem prejuízo de terceiro.

    c) A decadência fulmina os atributos do direito subjetivo do credor, impedindo-o de cobrar o adimplemento. - INCORRETA: é a prescrição que se relaciona com direito subjetivo prestacional (como o direito de “cobrança”). 

    d) A contagem do prazo decadencial está impedida ou suspensa contra os absolutamente incapazes. - CORRETA: não corre prazo decadencial em face do absolutamente incapaz.

    e) A interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador. - INCORRETA: a interrupção contra o principal devedor prejudica o fiador.

    Resposta: D

  • A questão encontra-se desatualizada, pois não há como suspender prazo prescricional ou decadencial contra absolutamente incapazes, considerando não haver mais incapacidade absoluta superveniente. Portanto, cabendo, para tal caso, tão somente o impedimento da prescrição ou decadência.