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ID
1455871
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Encerrada a fase instrutória nos autos de ação de despejo por falta de pagamento do aluguel e acessórios, relativa a um imóvel objeto de contrato de locação celebrado entre particulares, o juiz proferiu sentença em que acolhia o pleito autoral. Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação, que foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Discordando dessa decisão, por entender que o apelo da parte ré não seria dotado de efeito suspensivo, o autor deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 58, LI. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

    (...)

    V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.


    Art. 522, CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. 


    Logo, é errado o juízo "a quo" conceder o duplo efeito, devendo o tribunal, pois, julgando o AI, determinar o seguimento da apelação apenas com efeito devolutivo. Gabarito: D.

  • (ATENÇÃO! Este comentário tem como objetivo ajudar na adaptação para entrada no NOVO CPC que se dará, a princípio, em 16/03/2016, prazo este que poderá ser postergado na hipótese do art. 1º, §3º da LINDB. Até que o novo código entre em vigor daqui mais ou menos um ano, os concursos continuarão cobrando o entendimento do CPC atual, por isso, se não estiver interessado, é só não ler!)


    Interpretando a letra do NOVO CPC, a questão teria de ser alterada para considerar como correta a alternativa "c".

    É que o novo código (art. 1015) não traz como hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento os efeitos em que é recebida a apelação, como faz o antigo (atual) em seu art. 522.

    Vejam o que dispõe o art. 1015 da L13105 (NOVO CPC):

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    OBS I: Não há nas hipóteses dos incisos ou nas hipóteses extensivas do parágrafo único qualquer menção aos efeitos em que é recebida a apelação, logo, trata-se de decisão judicial irrecorrível passível, a priori, de controle pela via do Mandado de Segurança.

    OBS II: Mesmo que se leve em conta que o rol é exemplificativo em virtude da previsão contida no inciso XIII do art. 1015 do NOVO CPC, para que fosse possível a admissão de agravo de instrumento no caso em tela, seria necessária lei se referindo expressamente aos efeitos em que é recebida a apelação, o que hoje não há (27/03/2015) e que, salvo arrependimento legislativo muito improvável, não haverá após a entrada em vigor (16/03/2016) do NOVO CPC.

      

      

      

  • amo muito as exceções.

  • Lei 8.245/91 (Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes)

    Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se -á o seguinte:

    (...)

     V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.


  • Amo muito as exeções (2) :\

  • Em relação ao comentário do Rafael Souza:

    Nos moldes do NCPC não cabe MS, visto que não haverá decisão a ser atacada.

    De acordo com o novo código, o juíz não definirá os efeitos em que o recurso será recebido. Esta incumbência ficou a cargo do Relator no Tribunal. Veja-se:

     

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    ...

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    ...

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

    Art. 1013, § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.