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ID
1455874
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à coisa julgada material, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.


    Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.


    Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).


  • Os limites objetivos da coisa julgada dizem respeito, em geral, à “matéria” ou ao “objeto” que é agasalhado pelo instituto.

    Os limites subjetivos dizem respeito a “quem” restaria atingido por tal qualidade dos efeitos da sentença.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/23966/os-limites-da-coisa-julgada-no-processo-civil-brasileiro/2#ixzz3WABghHj1

  • Gabarito: B.

    CPC: "Art. 469. Não fazem coisa julgada: III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo."

  • a) Art. 472, CPC. A regra: efeito somente entre as partes, com exceção do litisconsórcio necessário, solidariedade e no caso do substituído(art. 6º, CPC). Correta.
    b) Incorreta. Arts. 469 e 470, CPC.
    c) Art. 162, §1º, CPC. Sentença implica decisões terminativas como definitiva. Correta.

    d) Art. 474, CPC. Correta.
  • NOVO CPC! 

    Art. 503.  A DECISÃO que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput APLICA-SE À RESOLUÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver RESTRIÇÕES PROBATÓRIAS OU LIMITAÇÕES À COGNIÇÃO que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • Sobre o novo CPC: 

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.


  • TRA A NCPC - Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.-CPC/73 - Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------LETRA BArt. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.-(MUDANÇA: NO NOVO CPC A QUESTÃO INCIDENTAL FAZ COISA JULGADA-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------LETRA CArt. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.-Sentença Terminativa - Sem méritoCoisa Julgada formal Poderá ser apresentada novamente em novo processo. Observação: Somente poderá ser apresentada Tres vezes, pois ocorrerá a perempção Exemplo: Petição inicial inepta. -Sentença Definitiva - Com méritoCoisa julgada material. Não poderá será apresentada novamente em novo processo.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------LETRA DArt. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------LETRA ECDC Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:        I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;        II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;        III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.        § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos inci
  • Art. 469, CPC/73. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

     

    Art. 503, CPC/15.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.