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ID
1455877
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Servidor de um município, em razão do cometimento de grave ilícito funcional, respondeu a processo administrativo disciplinar, que culminou na edição de pena de demissão em seu desfavor. Inconformado, intentou demanda, pelo rito ordinário, pleiteando a invalidação da sanção demissória, sob o fundamento de não haver praticado a falta disciplinar que lhe fora atribuída.

A referida ação foi distribuída a uma das varas da comarca dotada de competência para matéria fazendária.

Dez dias depois de distribuída a demanda, o mesmo servidor ajuizou uma segunda ação em face do ente federativo municipal, postulando a invalidação do mesmo ato punitivo, já então alegando, como fundamento de seu pedido, não ter sido observado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo disciplinar. A nova demanda, à qual também se atribuiu o rito ordinário, foi distribuída a um outro juízo fazendário da mesma comarca.

Nesse cenário, a consequência deve ser

Alternativas
Comentários
  • Só haveria litispendência se houvesse identidade entre os 3 elementos da ação, quais sejam: partes, causa de pedir e pedido.

    Sendo semelhantes somente as partes e pedido, sendo distinta a causa de pedir, trata-se de hipótese de conexão.

    Por se tratar de ações com a mesma competência territorial, aplica-se o art. 106 do CPC: prevenção do primeiro juízo que proferiu despacho positivo.


  • Dúvida. Então qual a causa de pedir em cada ação?

  • No presente caso, ambas ações possuem objeto em comum "invalidação da sanção punitiva", devendo as ações serem conexas pelo juízo que proferiu o despacho de citação em primeiro lugar: 

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Gabarito "E".

  • Nagell,

    na primeira ação, a causa de pedir foi: não haver praticado a falta disciplinar que lhe fora atribuída;

    na segunda, foi: não ter sido observado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo disciplinar.

  • Art. 103.  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhe for comum o objeto ou a causa de pedir.

    A causa de pedir de ambas as ações é a invalidação da demissão e como os juízos fazendários são da mesma comarca é prevento aquele que primeiro despachar no processo.
  • NCPC

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Pessoal, Alguém saberia responder por que a questão falou em "Juízo Fazendário", o juízo fazendário possui competência para julgar este tipo de demanda?

     

  • Fabiana Ribeiro,

     

    Ao refletir sobre perante qual juízo propor determinada demanda, em primeiro lugar, deve-se verificar se ela pode ser proposta perante a jurisdição nacional (de forma concorrente ou exclusiva) e, em segundo lugar, se ela deve ser proposta perante o Poder Judiciário ou perante órgão arbitral, ou, ainda, perante órgão estatal que atipicamente exerça a função judicial.

     

    Definido o cabimento da propositura perante o Poder Judiciário, caberá, em seguida, para determinar o juízo competente, seguir o seguinte roteiro/ na sequência:

    1) a competência é originária do STF?

    Não.

    2) a competência é de algum dos ramos da Justiça Especial?

    Não.

    3) a competência é originária de algum tribunal superior?

    Não

    4) a competência é de qual região (Justiça Comum Federal), circunscrição judiciária militar (Justiça Militar da União) ou Estado (Justiça Comum Estadual)?

    Justiça Comum Estadual

    5) a competência é originária de tribunal local?

    Não.

    6) a competência é de qual foro (comarca, seção ou subseção judiciária ou auditoria militar) segundo o critério legal ou a cláusula de eleição de foro?

    Critério legal. De acordo com o art. 53 do CPC “é competente o foro: (…) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica”.

    7) a competência é de qual juízo ou grupo de juízos (Vara, Conselho de Justiça Militar)?

    Vara.

    7.1) há Vara especializada?

    Sim. Vara da Fazenda Pública.

     

    Então, a ação de servidor municipal contra Municipio para discutir a questão é da competência da Vara fazendária.