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Só haveria litispendência se houvesse identidade entre os 3 elementos da ação, quais sejam: partes, causa de pedir e pedido.
Sendo semelhantes somente as partes e pedido, sendo distinta a causa de pedir, trata-se de hipótese de conexão.
Por se tratar de ações com a mesma competência territorial, aplica-se o art. 106 do CPC: prevenção do primeiro juízo que proferiu despacho positivo.
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Dúvida. Então qual a causa de pedir em cada ação?
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No presente caso, ambas ações possuem objeto em comum "invalidação da sanção punitiva", devendo as ações serem conexas pelo juízo que proferiu o despacho de citação em primeiro lugar:
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Gabarito "E".
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Nagell,
na primeira ação, a causa de pedir foi: não haver praticado a falta disciplinar que lhe fora atribuída;
na segunda, foi: não ter sido observado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo disciplinar.
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Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhe for comum o objeto ou a causa de pedir.
A causa de pedir de ambas as ações é a invalidação da demissão e como os juízos fazendários são da mesma comarca é prevento aquele que primeiro despachar no processo.
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NCPC
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
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Pessoal, Alguém saberia responder por que a questão falou em "Juízo Fazendário", o juízo fazendário possui competência para julgar este tipo de demanda?
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Fabiana Ribeiro,
Ao refletir sobre perante qual juízo propor determinada demanda, em primeiro lugar, deve-se verificar se ela pode ser proposta perante a jurisdição nacional (de forma concorrente ou exclusiva) e, em segundo lugar, se ela deve ser proposta perante o Poder Judiciário ou perante órgão arbitral, ou, ainda, perante órgão estatal que atipicamente exerça a função judicial.
Definido o cabimento da propositura perante o Poder Judiciário, caberá, em seguida, para determinar o juízo competente, seguir o seguinte roteiro/ na sequência:
1) a competência é originária do STF?
Não.
2) a competência é de algum dos ramos da Justiça Especial?
Não.
3) a competência é originária de algum tribunal superior?
Não
4) a competência é de qual região (Justiça Comum Federal), circunscrição judiciária militar (Justiça Militar da União) ou Estado (Justiça Comum Estadual)?
Justiça Comum Estadual
5) a competência é originária de tribunal local?
Não.
6) a competência é de qual foro (comarca, seção ou subseção judiciária ou auditoria militar) segundo o critério legal ou a cláusula de eleição de foro?
Critério legal. De acordo com o art. 53 do CPC “é competente o foro: (…) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica”.
7) a competência é de qual juízo ou grupo de juízos (Vara, Conselho de Justiça Militar)?
Vara.
7.1) há Vara especializada?
Sim. Vara da Fazenda Pública.
Então, a ação de servidor municipal contra Municipio para discutir a questão é da competência da Vara fazendária.