SóProvas


ID
1455883
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Luan é reincidente na prática do crime do Art. 217-A do Código Penal. Os fatos que justificaram ambas as condenações ocorreram em 2010 e 2014.

Nesse caso, é correto afirmar que o benefício do livramento condicional

Alternativas
Comentários
  • O art. 83, V, do Código Penal, com redação da Lei dos Crimes Hediondos, relacionando os requisitos do livramento condicional, exige que o condenado tenha cumprido mais de dois terços da pena nos casos de ter praticado delito hediondo, tortura, tráfico de drogas ou terrorismo, desde que não seja reincidente em crimes dessa natureza. Apresentam-se duas condições:

    1.ª) cumprimento de mais de dois terços da pena;

    2.ª) que não haja reincidência específica nos delitos indicados no inciso.

    Assim, sendo o sujeito reincidente específico em tais crimes, não é admissível o livramento condicional. Há reincidência específica, para efeito da disposição, quando o sujeito, já tendo sido irrecorrivelmente condenado por qualquer um dos delitos relacionados, vem novamente a cometer um deles, observado o art. 64, I, do CP. Exemplos: tráfico de drogas e estupro; latrocínio e latrocínio; latrocínio e tortura; terrorismo e extorsão mediante seqüestro etc. Nesses casos, a pena deve ser cumprida integralmente em regime fechado(5).

    O referido inc. V, por dispor sobre norma prejudicial de direito penal material, não tem efeito retroativo. Dessa forma, pode ser aplicado o livramento condicional no caso de ter sido cometido o primeiro crime antes da vigência da Lei n. 8.072/90, ainda que os dois delitos estejam previstos em seu elenco (ex.: estupro e latrocínio), desde que cumpridos mais de dois terços da pena. Entendemos que a lei, na parte que impede o livramento condicional em face da reincidência específica, só incide quando os dois delitos tenham sido cometidos em sua vigência(7).

    Esse entendimento acaba de ser adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. No HC n. 14.532, a 6.ª Turma, em 28.8.2001, por votação unânime, rel. o Ministro Fernando Gonçalves, decidiu que "a reincidência específica, de que trata o art. 83, V, do CP, com redação dada pela Lei n. 8.072/90, somente se perfectibiliza quando ambos os delitos tenham sido cometidos já na vigência do mencionado diploma legal, não sendo suficiente que somente o último crime tenha ocorrido sob a égide da Lei dos Crimes Hediondos"(8).



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/2402/reincidencia-especifica-e-livramento-condicional#ixzz3Uq8Mxnfq

  • Ainda não gravei que 217-A é estupro de vulnerável, na verdade não gravo número de artigo.........portanto não saberia que se tratava de crime hediondo....o que muda a regra.

  • Gravar o artigo é complicado!!! O examinador poderia mencionar que se tratava de crime HEDIONDO. Aí sim estaria examinando o conhecimento do aluno, mas ele quer que decore todos os artigos...

  • Art. 83 do CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    (...)

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.


    Estupro de vulnerável é crime hediondo (art. 1º, VI da LCH).

  • Não confundir LIVRAMENTO CONDICIONAL (Art. 83, CP) com PROGRESSÃO DE REGIME (Art. 2º, §2º da Lei 8072/90)


    PROGRESSÃO DE REGIME: 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente)

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: em caso de crimes Hediondos ou equiparados, cumprir MAIS de 2/3 NÃO sendo reincidente em crimes dessa natureza.

  • Muita gente confundiu o caso em concreto (livramento condicional (art. 83, V, CP)) com o caso de progressão de regime nos casos de crimes hediondos (art. 2º, parag. 2º, L 8072)... A resposta pediu o conhecimento do Codigo Penal (art. 83, V): "o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que: V. Cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por çrime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas-te afins, e terrorismo, SE O APENADO NÃO FOR REINCIDENTE  ESPECÍFICO EM CRIMES DESSA NATUREZA."

  • Para não esquecer:

    PROGRESSÃO DE REGIME:

    Crime comum - 1/6

    Crime hediondo - 2/5 primário e 3/5 reincidente 

    LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    Crime comum - 1/3 primário e 1/2 reincidente 

    Crime hediondo- 2/3 primário 

    Para reincidente em crime hediondo é vedado livramento condicional.

  • A reincidência especifica em crime de natureza hedionda  impede o livramento condicional.

  • Alternativa C. Correta. Não poderá ser concedida a Luan.

    Motivo - reincidência em crime hediondo não possibilita a aplicação do livramento condicional, conforme o art. 83, V, CP

    Revisão da matéria (Conforme ensinamento do professor Rodrigo Almendra)

    "O livramento condicional é uma forma de suspensão do cumprimento da pena privativa de liberdade em razão do decurso de determinado lapso de tempo, possibilitando ao condenado a sua reintegração social moderada e controlada.  

     Conforme o art. 83 do Código Penal, o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

    Além do lapso temporal (1/3, 1/2 e 2/3), o CP exige que o condenado tenha comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; e, além disso, que o acusado tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração. No caso condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir".  

  • O artigo 83 V do CP veda tão somente o benefício ao reincidente em crime doloso por período inferior a 2/3 do cumprimento da pena. Não há lei que proíba de forma peremptória o benefício, e se não há proibição é permitido pelo princípio da restrita legalidade, como garantia do acusado ou condenado. Não contemplar o beneficiário com o livramento condicional no período intermediário entre o de 2/3 e 1 é ofender o princípio constitucional da individualização da pena do art. 5, XLVI, e desconsiderar seu comportamento carcerário nesta individualização, na medida que não haverá diferenciação entre hediondo reincidente de bom comportamento e mau comportamento. Fulcrado tão somente na gravidade abstrata do crime, figura rechaçada pela jurisprudência do STF e STJ, chega-se a conclusão que o reincidente em crime hediondo não recebe o benefício da LC, e faz ao avesso a lição do art. 5, LXVI da CF. 

    Tacharia a letra "c" sem pestanejar, mas com as objeções acimadas.
  • Os reincidentes específicos em crimes hediondos não possuem direito a livramento condicional.

    Gabarito: C

  • Covardia cobrar o conhecimento do artigo.  Esta questão teve como objetivo apenas derrubar o candidato, pois não mede conhecimento de ninguém. Esta FGV é terrível.


  • Gab: C

    O crime do art. 217-A é crime Hediondo (Estupro de Vulnerável) logo, o requisito referido no art. 83, V é de que, o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza, portanto, no caso em tela NÃO se aplica o livramento.


  • Código Penal

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    (...)

     V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.


    Lei nº 8.072/1990

    Art.1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    (...)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o)



  • REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO NÃO TEM DIREITO.

  • Questão safada. Dar o número do artigo e deduzir que vc tenha o CP decorado na cabeça é sacanagem!

  • Fiquei com uma dúvida, que foi o que me fez errar a questão.

    Percebam que o primeiro crime foi cometido em 2010, quando o favorecimento à prostituição AINDA NÃO ERA CONSIDERADO CRIME HEDIONDO. Portanto, pra mim, não se poderia considerar o réu reincidente em "crime específico desta natureza" (hedionda), quando do cometimento do novo delito, pois, embora a segunda infração já tenha sido perpetrada sob o manto da lei 8072, a primeira não possuía tal natureza. Assim, considerei apenas a reincidência em crime doloso, para entender necessário o cumprimento de 1/2 da pena.

    Alguém consegue esclarecer meu questionamento?

  • GABARITO - LETRA C

     

    Art. 83 do CPP: - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

     

    V -  cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

     

     

    Art. 217 - Estupro de vulnerável = Crime Hediondo

    Luan é reincidente. Nesse caso ele é reincidente em crime hediondo e não pode obter o benefício do livramento condicional, devendo, cumprir a pena integralmente.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

  • Pelo amor de Deus. Uma questão cobrava a decoreba da súmula vinculante 26. Essa cobra a decoreba de um artigo do CP. Esse tipo de coisa joga todo o conhecimento do candidato bem no lixo. Creio que deveria haver uma legislação rígida para esses examinadores cada vez mais incompetentes. Eles não têm capacidade de derrubar concurseiros cada vez mais preparados e fazem essa palhaçada.

  • Acho uma sacanagem não dizer o tipo penal, e citar apenas o artigo. O segredo dessa questão, seria saber o tipo penal.

  • Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

  • Depois de cumpridos mais de 2/3 da pena em regime fechado, se o apenado não for reincidente específico em crimes hediondos, poderá fazer jus ao livramento condicional.

    Trata-se de regra prescrita no artigo 83  ,V  , do Código Penal  que dispõe:

    O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (...)

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente em crimes dessa natureza.

  • QUESTAO DEVE SER ANULADA. INCISO V DO ARTIGO 83 DO CP QUE VEDA A CONCESSAO DE LIVRAMENTO AO REINCIDENTE ESPECIFICO EM CRIMES HEDIONDOS /EQUIPARADOS FOI INCLUIDO EM 2016.

    NO ENUNCIADO DA QUESTAO OS FATOS OCORRERAM EM 2010 E 2014. PORTANTO LEX GRAVIOR, NAO PODERA RETROAGIR.

  • Questão deve ser anulada aonde? A questão é de 2015. Mas sua observação foi boa. 

    • Reincidência específica em crimes de natureza hedionda impede a concessão de LC;
    • Reincidência específica em crimes de natureza hedionda impede a concessão de LC;
    • Reincidência específica em crimes de natureza hedionda impede a concessão de LC;

    Gabarito: C

  • Estupro de vulnerável              

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.         

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no consumados ou tentados:

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);           

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);

    (o crime de estupro é hediondo em todas as modalidades)

    Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:    

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Proibido o livramento condicional aos reincidentes especifico em crimes hediondos.   

          

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do livramento condicional previsto no art. 83 do CP, o qual dispõe que o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza, de acordo com o art. 83, V do CP.

    Perceba que são considerados hediondos os seguintes crimes, VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o), de acordo com o art 1º, VI da Lei 8072/90. Nesse caso, Luan não terá direito ao livramento condicional, tanto com base no art. 83, V do CP.
    Vejamos os erros das demais alternativas:

    a) ERRADA. Para ter direito ao livramento, é necessário preencher alguns requisitos, como:  cumprido mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;  II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e  d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza, tudo isso com base no art. 83 do CP. Em tese, se não fosse reincidente específico, caberia o livramento cumprido os dois terços da pena.
    b) Não há essa previsão no CP.

    c) CORRETA. Como já analisado, Luan não terá direito ao livramento condicional, tanto com base no art. 83, V do CP.

    d) Não há essa previsão no CP.

    e) Assim seria se o condenado não fosse reincidente em crime doloso, de acordo com o art. 83, I do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

  • Quem não lembrou de jeito nenhum qual era o crime do art. 217-A curte aí!!!!!!!!! Acontece pessoal....

  • pacote anticrime, mudou tudo, pesquisem.

    Deus é mais.

    Alô PCRN. vem nim mim, bebê !

  • Art. 217-A - Estupro de Vulnerável.

    Condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que:

    • Cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    • Cumprida mais da metade se o condenado reincidente em crime doloso;

    • Deve comprovar:

    - Bom comportamento durante a execução da pena; - Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    - Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;

    - Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    - Tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    Cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza (pois se for reincidente específico nestes crimes, não pode ter livramento condicional).

    Como Luan é reincidente em crime hediondo, não poderá ter livramento condicional.