SóProvas



Questões de Requisitos para a concessão


ID
154918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes hediondos, julgue os itens que se seguem.

O condenado pela prática de crime de tortura, por expressa previsão legal, não poderá ser beneficiado por livramento condicional, se for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Alternativas
Comentários
  • Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 


    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

  • A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XLII, autoriza o tratamento mais rigoroso a determinados tipos de delitos mais graves. Assim, busca ter mais zelo em relação a determinados bens jurídicos:

    Art.5º

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    Assim, o constituinte mencionou alguns crimes que receberão o tratamento mais gravoso (tortura, tráfico e terrorismo) e determinou que o legislador ordinário defina uma lista de outros crimes, que serão considerados hediondos e merecerão igual tratamento.

    Dessa forma, a tortura, conforme ensina a doutrina*, é uma das figuras equiparadas ao crime hediondo, juntamente com o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo. Essa conclusão é reforçada com a leitura do artigo 2º da Lei 8.072/90:

    A definição dos crimes hediondos, bem como o maior rigorismo com que eles e as figuras equiparadas serão tratados, foi estabelecida na Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Tal lei, em seu art. 5º, alterou o art. 83 do Código Penal, acrescendo nele o inciso V, que fixa um prazo maior para o recebimento de livramento condicional (cumprimento de 2/3 da pena). Ademais, passou a prever que se o condenado for considerado reincidente específico, não poderá obter livramento condicional (confira o comentário do colega abaixo). 

    Segundo Guilherme de Souza Nucci, reincidente específico é aquele que torna a cometer crime hediondo ou equiparado após já ter sido condenado, anteriormente com trânsito em julgado, por outro delito hediondo ou equiparado.

     *NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 4ª Ed. 2009.

  • Desculpem a minha ignorância, não sou da área de Direito. Mas esse condenado não poderia ser beneficiado por livramento condicional, após cumprir uma parte significativa da pena (2/3, neste caso), possuir comportamento satisfatório durante a pena, etc?

  •  A resposta encontra-se no art. 83 do CP:

    Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:

    (...)

    V - cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de TORTURA, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado NÃO FOR REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES DESSA NATUREZA.

     

     

  • Nos crimes hediondos e equiparados, é bom não confundir o LIVRAMENTO CONDICIONAL, com A PROGRESSÃO DE REGIME. 

    LIVRAMENTO CONDICIONAL - cumprido mais de 2/3 da pena, se não for reincidente específico

    PROGRESSÃO DE REGIME - cumprido 2/5, se primário e 3/5 se reincidente específico. 
  • Colegas, a questão hoje está errada, pois a matéria é regida pelo art. 83, V do CP, sendo possível sim o livramento condicional para o condenado por tortura, desde que o mesmo tenha cumprido 2/3 da pena e não seja reincidente específico em crime dessa natureza, ou seja, que não tenha condenação anterior transitada em julgado por crime hediondo ou equiparado. Não há esta vedação em lei.
  • Como é possível o livramento não havendo esta vedação legal VIrgínia?
    você mesmo acabou de escrever o texto da lei (CP, art. 83), que trata do livramento condicional.

     "e não seja reincidente específico em crime dessa natureza"

    ou seja, se for reincidente específico está vedado o livramento condicional.

    Ocorre só que a lei impõe esta vedação por dedução na leitura do texto.

    Valeu!
      
  • Pessoal, a questão está errada, tendo em vista que a tortura é um crime equipadado ou assemelhado a hediondo. Assim, o livramento condicional pode ocorrer desde que o agente cumpra mais de 2/3 da pena e não seja reincidente específico em crimes dessa natureza.
  • O condenado pela prática de crime de tortura, por expressa previsão legal, não poderá ser beneficiado por livramento condicional, se for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Se no caso fosse reincidente pelo crime de homicídio simples (que não é hediondo como a tortura), ainda assim ele poderia ser beneficiado pelo livramento condicional?
    (não estudei a Lei de Execuções Penais - não faz parte da minha ementa)
  • Ocorre que na questão ele é reincidente específico!
  • Rodrigo,
     
    Ainda que o condenado seja reincidente (observada a vedação de reincidência específica nas hipóteses do inciso V), ele pode ser beneficiado com o livramento condicional. A resposta esta no inciso II do art. 83:
     
    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 
     
     
    =]
  • Questão simples e correta.
    Livramento Condicional é uma liberdade antecipada na execução penal. Tem como requisito o cumprimento de 2/3 da pena e só será permitida se o condenado não for reincidente específico.
    Conforme a lei dos crimes hediondos ou equiparados:
    8072/90

    Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

    "Art. 83. ..............................................................

    ........................................................................

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."

    O que causa discussão na doutrina é o que significa reincidente específico em crime dessa natureza?
    Há 3 correntes:
    1ª- reincidente específico é aquele que depois de condenado por crime hediondo ou equiparado pratica o mesmo crime.Ex. Tortura + Tortura = reincidente específico.
    Tortura + estupro = não é reincidente específico (corrente minoritária)
    2ª- reincidente específico é aquele que depois de condenado por crime hediondo ou equiparado pratica novo crime hediondo ou equiparado ofendendo o mesmo bem jurídico.(tb minoritária)
    3ª-  reincidente específico é aquele que depois de condenado por crime hediondo ou equiparado pratica novo crime hediondo ou equiparado. Ex. Tortura + estupro = reincidente específico (MAJORITÁRIA)
    Fonte: Rogério Sanches. Rede LFG
     
     



  • Requisitos do Livramento Condicional:
     - 1/3 (primário)   METADE (reincidente)    //     2/3 (hediondo)      X (reincidente em hediondo)
    - bom comportamento
    - reparação
    Requisito da Progressão de Regime:
    1/6 (primário)    1/6 (reincidente)              //    2/5 (hediondo)          3/5 (reincidente em hediondo)
     

  • Totalmente inconstitucional tal previsão.

  • A questão está CORRETA!!!
    O crime de tortura é equiparado a hediondo por determinação legal da lei 8.072/90 em seu artigo 2º.
    Assim seus dispositivos se aplicam aos crimes de tortura. 
    E em seu art. 5º, inciso V, determina a forma do livramento condicional que se dá de 2/3 para não reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Letra de lei colegas!!! Não há discussão nesse ponto!!
    Bons estudos!
  • ATENÇÃO! VOCÊ NÃO É JUIZ, É CONCURSANDO, O CESPE PEDIU A LETRA DA LEI, ELE NÃO QUER SABER SUA OPINIÃO SOBRE SER OU NÃO CONSTITUCIONAL, NÃO LHE PEDIU PARA JULGAR.

  • Boa, JAIR DE SOUZA LIMA NETO, resolve a questão e pronto.

  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 

    3ª- reincidente específico é aquele que depois de condenado por crime hediondo ou equiparado pratica novo crime hediondo ou equiparado. Ex. Tortura + estupro = reincidente específico (MAJORITÁRIA)
  • ATENÇÃO, galera guerreira,

    houve colega afirmando que apenas a reincidência específica em crime hediondo amplia, de 2/5 para 3/5, a fração da pena cumprida para efeito de progressão.


    No entanto, a Lei que trata dos crimes hediondos e equiparados dispõe:


    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se REINCIDENTE.


    Vê-se, portanto, que o praticante de delito hediondo que reincide, em crime de QUALQUER NATUREZA, terá direito à progresão de pena somente se cumprir 3/5 da reprimenda penal.

    Esse entendimento, inclusive, está pacificado no STJ, conforme o seguinte julgado:

    “(...) 2. Esta Corte firmou o entendimento de que o legislador, ao dar nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei n.º 8.072/90, não fez qualquer menção à necessidade da reincidência ser específica em crime hediondo ou equiparado (…).” (HC 238.592/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 18/02/2014)

  • Requisitos do Livramento Condicional:
     - 1/3 (primário)  METADE (reincidente) //    2/3 (hediondo)  X (reincidente em hediondo)

    Requisito da Progressão de Regime:
    1/6 (primário)  1/6 (reincidente)    //  2/5 (hediondo)  3/5 (reincidente em hediondo)

  • CÓDIGO PENAL

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.


    EM OUTRAS PALAVRAS: NÃO HÁ LIVRAMENTO CONDICIONAL PARA REINCIDENTE EM CRIMES DE TORTURA!

  • A reincidência específica em crimes de natureza hedionda impede o livramento condicional.

  • equipara-se a crime hediondo TTT = Tráfico de drogas, tortura e terrorismo.

  • Todos falando do texto do código penal, olhem o Informativo 563 do STJ

  • Pelo  entendimento doutrinário e jurisprudencial, o condenado por crime hediondo, pratica de tortura, tráfico ilicito de intorpecentes e afim, poderá se não for reincidente específico obter o livramento condicional após cumprimento de mais de 2/3.

    Art. 83, V ( Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

  • Pode progressão, condicional não.

  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, 
    desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e 
    aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
    11.7.1984)
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de 
    entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  (Incluído pela Lei nº 
    8.072, de 25.7.1990)
    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de 
    tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não 
    for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 
    2016) (Vigência)

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento 
    ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.  (Redação 
    dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • No caso de crimes hediondos e equiparados, se primário deve ter cumprido 2/3 da pena e reparar o dano, salvo impossibilidade de faze-lo.

    Porém, no caso de crimes hediondos e equiparados é vedado a concessão do benefício ao reincidente específico.

  • Livramento Condicional Crimes Hediondos

    Primário: 2/3 

    Reincidente: 2/3

    Reincidente específico: NÃO tem direito ao livramento condicional.

  • Nossa, to estudando a tantos anos e nunca tinha me atentado para isto. 

  • GAB: CERTO 

    O condenado pela prática de crime de tortura, por expressa previsão legal, não poderá ser beneficiado por livramento condicional, se for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • Esqueci da equiparação da tortura aos crimes hediondos!!!

     

    Pegadinha!!!!

  • Crime Hediondo ou equiparado:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL - cumprido mais de 2/3 da pena, se não for reincidente específico

    PROGRESSÃO DE REGIME - cumprido 2/5, se primário e 3/5 se reincidente específico. 

  • A reincidência específica em crimes de natureza hedionda impede o livramento condicional.

  • Amigo R.W.R PRF, é 2/5 e 3/5 e não 2/3 e 2/3

  • Mesmo que a questão esteja correta, a vedação ao reincidente específico no crime hediondo é inconstitucional, pois, além de ferir o princípio da individualização da pena, fere os princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e humanização das penas.

    Fora que, não há sentido admitir a progressão de regime para os crimes hediondos, inclusive aos reincidentes, e não aplicar o mesmo entendimento ao livramento condicional (por isso viola a igualdade).


  • O livramento condicional não pode ser concedido nesse caso em função do art. 83 do Código Penal:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que

    [...]

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    GABARITO: CERTO

  • Interessante essa questão é que ela é do ano de 2008 e é considerada correta sendo que o inciso v do artigo 83 do CP foi incluído por uma lei de 2016.

  • Cabimento de livramento condicional aos condenados pelo crime de tortura :

    De acordo com o art.83 , v do CP, o condenado pelo delito de tortura só poderá obter o livramento condicional se tiver cumprido 2/3 da pena privativa de liberdade.Caso o apenado seja reincidente específico , não será cabível o livramento condicional.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) 

  • Nos crimes hediondos e equiparados:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL - cumprido mais de 2/3 da pena, se não for reincidente específico

    PROGRESSÃO DE REGIME - cumprido 2/5, se primário e 3/5 se reincidente específico. 

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

     

    + de 1/3: se não for reincidente em crime doloso + bons antecedentes;

    + de 1/2: se o condenado for reincidente em crime doloso;

    + de 2/3: não reincidente específico crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo;

    não faz jus: reincidente específico em crime de natureza hedionda ou equiparado;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • Só lembrando que Tortura não é crime hediondo, mas sim, equiparado.

  • Segundo a nova lei de abuso de autoridade - Hediondo ou equiparado com resultado morte é VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL

  • Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 do CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    23 DE JANEIRO DE 2020...

    É vedado o livramento condicional no caso de o agente ser condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte.

     

     

    Art. 112 da LEP. A pena PRIVATIVA DE LIBERDADE SERÁ EXECUTADA EM FORMA PROGRESSIVA com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou    

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.    

  • questão desatualizada

  • questão desatualizada pelo pacote anticrime
  • Nada de desatualizada. A questão tá correta.

    Pacote anticrime:

    Art. 12. O inciso V do art. 83 do (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 83 (Livramento condicional).....................................................

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

  • "LIVRAMENTO CONDICIONAL "

    Primário em crime comum : + 1/3 da pena.

    Primário em crime hediondo ou equiparado e tráfico de pessoas : + 2/3 da pena.

    Reincidente comum em crime comum : + 1/2 da pena

    Reincidente comum em crime hediondo ou equiparado ou tráfico de pessoas : + 2/3 da pena

    Reincidente especifico em crimes hediondos ou equiparados ou tráfico de pessoas : VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    ATENÇÃO : O PRIMÁRIO EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO COM RESULTADO MORTE VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.


ID
180988
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Deferido o livramento condicional com a concordância do Ministério Público, a ausência do condenado à cerimônia solene, prevista no art. 137 da LEP, terá como conseqüência

Alternativas
Comentários
  • OCORRERÁ A NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, TENDO EM VISTA QUE OS DEMAIS REQUISITOS FORAM COMPLEMENTADOS; A PRESENÇA DO LIBERANDO É NECESSÁRIA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, EXATAMENTE NOS TERMOS DO ART. 137 DA LEP.

  • Eu não encontrei essa passagem no dispositivo..
  • Segue...   

    Art. 137 LEP: "A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

            I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

            II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

            III - o liberando declarará se aceita as condições."

    Ou seja, se o liberando (condenado) estiver ausente, haverá, consequentemente, a nao implantação do benefício...

    Bons estudos!

  • HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. ESPANCAMENTO. PEDIDO DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. APENADO FORAGIDO. PECULIARIDADES DO CASO CAPAZES DE JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DO RETORNO À PRISÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

    1. A concessão do benefício de livramento condicional só se aperfeiçoa após o cumprimento da cerimônia prevista no art. 137 da Lei de Execução Penal.

    2. Todavia, na hipótese, não seria razoável exigir que o Paciente retornasse à prisão, após ter sido espancado por cerca de 20 (vinte) internos no albergue, para, somente após, ter analisado seu direito ao livramento condicional.

    3. Ordem de habeas corpus concedida para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital do Rio de Janeiro enfrente o mérito do pleito do livramento condicional do Paciente, superando a exigência prevista no art. 137 da Lei de Execução Penal, com a intimação do Apenado para comparecer perante ao referido Juízo.

    (HC 209.449/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)


  • É o chamado LIVRAMENTO CONDICIONAL INSUBSISTENTE, observável quando o indivíduo foge do presídio após sua concessão ou não comparece á audiência admonitória.

  • Nesses casos haverá cassação do benficío. Cuidado para nao confundir com revogação do beneficio.

  • A ausência do condenado à cerimônia de concessão de que trata o artigo 137da Lei de Execução Penal torna sem efeito o benefício, que não chega a ser implementado.

    Abraços

  • A ausência do condenado à cerimônia de concessão de que trata o artigo 137da Lei de Execução Penal torna sem efeito o benefício, que não chega a ser implementado. Portanto, alternativa A

  • Denomina-se por alguns autores de Livramento Condicional Insubsistente, visto que o benefício foi concedido mas o condenado não compareceu à cerimonia ou nao aceitou as condiçoes impostas.

  • Não há revogação eis que ainda não fora concedido.


ID
615895
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa correta acerca das seguintes questões, referentes às consequências jurídicas do injusto penal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta B !

    Concurso material -  É a prática pelo agente criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Na situação de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
    Assim, mas penas devem ser acumuladas! Porem, para concluirmos nossa resposta e necessario mais um entendimento:
    Condenacao com pena inicial de ate 4 anos - sera iniciada em
    regime aberto.
    Condenacao com pena inicial de 4 ate 8 anos - sera iniciada em
    regime semiaberto
    Condenacao com pena inicial superior a 8 anso - sera iniciada em
    regime fechado
    So para fechar, ja que ocorreu o concurso material (soma das penas) o resultado e de 5 anos, assim, de acordo com o explicado acima, a pena deve ser inicada em regime semiaberto!

    Bons estudos!  
  • Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 3.ª Edição, pg. 546) o juiz da execução não pode alterar o regime inicial da pena privativa de liberdade ainda que o juiz sentenciante tenha incorrido em equívoco.
    Assim sendo, errei a questão por entender que, se fora determinado o regime inicial aberto pelo sentenciante, na execução esse regime deveria ser observado.
    Alguém mais concorda com esse raciocínio?
  • Sobre o RDD, vou colar o caderno do Rogério Sanches, apenas para uma leitura complementar:

    - REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO: ART. 53, V, DA LEP

    Conceito: é a mais severa sanção disciplinar. Não é regime de cumprimento de pena.

    Características do RDD (art. 52):

    a)      Duração máxima de até 360 dias;

    Obs: em caso de reincidência, a duração máxima será de 1/6 da pena aplicada.

     -Tem limite o RDD?
    1ª corrente: não há limites ao número de inclusões do preso faltoso no RDD. A cada nova inclusão, o tempo de duração pode ser de até 1/6 da pena aplicada. Prevalece esta corrente.
    2ª corrente: não há limites ao número de inclusões do preso no RDD, contudo o tempo de RDD, nas várias repetições não pode suplantar 1/6 da pena aplicada.


    b)      Recolhimento em cela individual: deve ser observado o art. 45, par. segundo (cela escura ou insalubre).

    c)       Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.

    d)      Banho de sol: duas horas diárias.
  • Errei a questão por entender que a letra "e" também esta ocorreta, tendo em vista a súmula 441 do STJ, fiquei em dúvida entre as letras (B e E).Falta grave não suspende prazo para livramento condicional, diz nova súmula

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Esse é o teor da Súmula n. 441, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o Código Penal, artigo 83, inciso II.

    A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o HC n. 145.217, a Sexta Turma entendeu que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício.

    Para os ministros, tendo o juízo de execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao tribunal de origem, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes na norma de regência.

    Ao julgarem o HC n. 139.090, os ministros da Quinta Turma destacaram que, para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante da peculiaridade da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.

    TENDO POR BASE ESSE JULGADO EMBORA A FALTA GRAVE NÃO SEJA CAUSA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS PODERÁ SER CAUSA DE ÓBICE À CONCESSÃO.
     

  • Nos termos do art. 33, parágrafo 2, do CP, o regime inicial de cumprimento de pena será:

    Fechado: pena superior a 8 anos;
    Fechado: reincidente;
    Semi-aberto: não reincidente e pena superior a 4 anos até 8 anos;
    Aberto: não reincidente e pena igual ou inferior a 4 anos.

    Importante lembrar do teor da Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferoir a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
    Assim, mesmo reincidente, se a pena for igual ou inferior a quatro anos, poderá ser aplicado o regime inicial semiaberto.
  • Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

    A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.

  • Não concordo com o gaba, pois a questão diz necessariamente. POis, não necessariamente, já que na fixação do regime o juiz tem que observar o art 59 e reincidencia.

  • Sobre o erro da letra E: entende-se que a falta grave pode prejudicar o requisito subjetivo para concessão do livramento, embora não interrompa o prazo, conforme a Súmula 441 do STJ.

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA DO PRESÍDIO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem ao concluir que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula 441/STJ), ou seja, não afeta o requisito objetivo, mas interfere diretamente no requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, do Código Penal, alinha-se à orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte.Incidência da Súmula 83/STJ.2. Ademais, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias para aferir o mérito subjetivo do apenado encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 727.001/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)


  • Alternativa "B"

    Quanto ao entendimento do Danilo, de que o termo "necessariamente" deixaria a assertiva  "B" errada.


    Concordei a princípio com ele, contudo, pensando melhor, e partindo do fato que o juiz determinou o regime aberto em ambas as penas cominadas (detenção e reclusão), pressupõe-se que o réu não era reincidente e, SIM, tinha bons antecedentes.


    Dessa forma, correto o gabarito!

  • Art. 33, §2°, CP:


    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;


    No caso, foi imposta uma pena de 5 anos


    Súmula 719, STF: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.


    De acordo com a súmula é possível, na situação em tela, desde que motivadamente, a imposição do regime fechado. Mas para isso, é necessário a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis 


    Como a questão nada mencionou, não podemos deduzir a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incabível, desta forma, a aplicação da Súmula 719 do STF


    Questão ambígua, porém correta


     

  • Gabarito equivocado!

    Não adianta buscar justificativa apenas para se alinhar ao entendimento da banca.

    A assertiva que a banca julgou correta diz: 

    b) Condenado o réu a penas de três anos de reclusão e de dois anos de detenção, por reconhecimento do concurso material de crimes, ambas em regime aberto, NECESSARIAMENTE iniciará o cumprimento de sua sanção em regime semiaberto.

    Através dessa assertiva, a banca rechaça qualquer possibilidade de ser imposto regime inicial ao apenado diverso do Semiaberto.

    Contudo,  Súmula 719, STF autoriza, desde que haja motivação idônea a aplicação de regime mais severo do previsto em lei, in verbis:" A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA".

    Nesse sentido, conclui-se que a palavra NECESSARIAMENTE tornou a assertiva incorreta, pois afastou qualquer possibilidade de o Magistrado impor regime inicial mais severo, desde que de forma fundamentada.

  • B) Condenado o réu a penas de três anos de reclusão e de dois anos de detenção, por reconhecimento do concurso material de crimes, ambas em regime aberto, necessariamente iniciará o cumprimento de sua sanção em regime semiaberto.

    Comentário: Errei a questão pois lembrei das súmulas 719, 718 do STF e 440 do STJ, todas dizem que o regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado de forma diversa daquele definido pela pena aplicada, desde que tenha motivação idônea e vedando a aplicação de regime diferente por analise da gravidade abstrata do delito. 

    Ou seja, em minha humilde opinião, não necessariamente o regime teria que ser o semiaberto, como descreveu a questão, haveria hipóteses de aplicaçao de um regime mais gravoso, caso motivado pelo juiz, como diz a súmula, por motivação idônea. 

     

  • Questão absolutamente nula, não é "necessariamente" regime semi aberto quando a pena fica entre 4 e 8...tem algumas bancas que te exigem emburrecimento pra passar!!! Brincadeira...
  • LETRA  C - ERRADA -

     

    Por outro lado, no tocante ao semi-imputável (CP, art. 26, parágrafo único) responsável por um crime ou contravenção penal a sentença é condenatória. A presença da culpabilidade, embora diminuída, autoriza a imposição de pena, reduzida obrigatoriamente de um a dois terços. 

     

    Se, entretanto, constatar-se a sua periculosidade, de forma a necessitar o condenado de especial tratamento curativo, a pena reduzida pode ser substituída por medida de segurança. O art. 98 do Código Penal acolheu o sistema vicariante ou unitário, pois ao semi-imputável será aplicada pena reduzida de um a dois terços ou medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso concreto.

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • A quem interessar, o pacote anti-crime (lei 13.964/2019) modificou a redação do art. 52 da LEP, referente ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

    De acordo com a nova redação, o RDD terá agora duração máxima de ATÉ 02 anos, sem prejuízo de repetição da sanção pelo cometimento de nova falta grave da mesma espécie.

    E o que é necessário para o preso nacional ou estrangeiro, provisório ou condenado seja inserido no RDD?!

    Que pratique um crime DOLOSO (que neste caso constitui falta grave) + que ocasione a subversão da ordem ou disciplina internas!

    Só isso?! NÃO!

    Também é possível inserir o preso no RDD caso ele apresente um ALTO RISCO para o estabelecimento penal ou para a sociedade ou apresente fundadas suspeitas de que seja integrante de organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada INDEPENDENTE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE.

  • Considerando que foram aplicadas penas de naturezas distintas - reclusão e detenção -, não se poderia executar primeiro a mais gravosa (reclusão) e, após o cumprimento, a de detenção, de tal forma a manter o regime aberto cominado a ambos os delitos individualmente considerados, nos moldes do que preconiza o art.69, do CP? Bons estudos a todos

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal, a Lei de Execução Penal e a jurisprudência dispõem sobre execução da pena.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. A inconstitucionalidade do art. 44 no âmbito da execução não se refere ao regime (tal discussão se refere ao art. 2º da Lei 8.072/90), mas sim à vedação de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    Alternativa B - Correta! Art. 111, LEP: "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime". Art. 118, LEP: "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (...) II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111)".

    Alternativa C - Incorreta. Receberá pena ou tratamento, não ambos (sistema vicariante). Art. 98, CP: "Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º".

    Alternativa D - Incorreta. À época da prova, o prazo máximo era de 365 dias, por isso a alternativa foi considerada incorreta. Atualmente, permanece errada, mas à luz da Lei 13.964/19, que alterou o art. 52 da LEP e dispôs que o RDD terá "duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie".

    Alternativa E - Incorreta. Embora a súmula 441 do STJ informe que a prática de falta grave não interrompe o prazo para o benefício, a falta grave pode impedir a concessão do livramento condicional pelo condenador não possuir bom comportamento na execução da pena (requisito subjetivo, de acordo com o art. 83/CP). Rogério Sanches assim argumenta: "(...) um dos requisitos subjetivos do livramento condicional é o comportamento carcerário satisfatório. (...) Caso o agente cometa falta grave durante a execução da pena, o juiz pode negar a concessão do livramento com base no comportamento insatisfatório. Não se trata, no entanto – ao contrário da interrupção pura e simples do prazo –, de efeito automático, pois o juiz deve fundamentar por que o comportamento adotado pelo preso contraria o propósito ressocializador da liberdade antecipada".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Sobre a letra E, atualizando  

    Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses

  • A assertiva B é totalmente descabida. Se for reincidente, não iniciará no regime semi-aberto, então não é necessariamente (art. 33, §2, b do CP)

  • Consequências decorrentes da prática de falta grave:

    • Progressão: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    • Livramento condicional: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    • Indulto e comutação de pena: o cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão desses benefícios deverá obedecer aos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1364192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 546). ,

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Resumo das consequências decorrentes da prática de falta gravee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 22/06/2021

  • Sobre a "A":

    É vedada a concessão do benefício da suspensão condicional da pena aos condenados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. O Juiz a quo concedeu o benefício da suspensão condicional da pena ao réu, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, devido ao cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal. O Ministério Público se insurgiu contra a referida decisão argumentando ser impossível a concessão do sursis ao sentenciado em razão de vedação legal expressa. O Colegiado deu provimento ao recurso por entender que, embora o réu preencha os requisitos do art. 77 do CP, a concessão do benefício é vedada aos acusados da prática do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006. O Relator salientou que o STF, por ocasião do julgamento do HC 97.256/RS, limitou-se a declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico, não tendo o sursis penal sido objeto do debate. Portanto, os Desembargadores concluíram que não tendo o STF se pronunciado sobre a inconstitucionalidade da vedação do sursis, entender pela sua concessão significaria violar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. (Acórdão n. 906602, 20150020269619RAG, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/11/2015, Publicado no DJE: 20/11/2015. Pág.: 185)


ID
632821
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio, reincidente em crime de estupro, também é reincidente em crime de roubo. Diante disso, para obter o livramento condicional, de acordo com o disposto no art. 83, do Código Penal, deverá cumprir

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D

    Como o autor é reincidente específico em crime hediondo (estupro), tera que cumprir integralmente a pena deste, pois não se enquadra na hipotese no Artigo 83, V do CP, na qual cumpriria mais de 2/3 da pena se não fosse reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.
    Como é reincidente em crime doloso (roubo), deve cumprir mais da metade da pena.

    Questão divergente na doutrina diz respeito à reincidência específica no crime hediondo, uma vez alguns doutrinadores entendem que para ser específica a reincidência deve ser pelo mesmo crime (ex: estupro e estupro), outros entendem que basta a reincidência em crimes hediondo ou equiparado, não sendo necessário que seja o mesmo tipo penal (ex: tráfico de drogas e estupro)
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 555639 Ementa PENAL. ESTUPRO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em violação do princípio non bis in idem, se o juiz aumenta a pena, com base no art. 61, inciso I, do Código Penal, sendo o réu reincidente. 2. Em se tratando de estupro, definido como hediondo pela Lei nº 8.072/90, a pena deve ser cumprida integralmente no regime fechado.
  • Creio que a Ementa que o colega Nando colacionou esteja desatualizada.

    Após o advento da Lei 11.464/07, que modificou o dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos que vedava a progressão, é possível o condenado subir de regime quando cumpridos 2/5, quando primário, e 3/5 quando reincidente.

    É necessário lembrar, ainda, que progressão de regime e livramento condicional são dois institutos distintos, motivo pelo qual não se confundem as frações de cumprimento de pena para a obtenção de uma ou outra desses benefícios.

    A questão trata do livramento condicional. Já a Ementa acima trazida trata-se de progressão de regime.

    Importante não confundir os institutos, para não errar as frações na hora da prova.


  • Pessoal, ótimos os comentários, mas vamos tentar citar fontes, pelo menos os artigos e o número da lei.

    Abraços
  • O gabarito correto realmente é a letra D.
    Caio, reincidente em crime de estupro, também é reincidente em crime de roubo. Diante disso, para obter o livramento condicional, de acordo com o disposto no art. 83, do Código Penal, deverá cumprir.
    d) integralmente a pena do crime hediondo e mais da metade da pena do crime de roubo.
    A resposta está no próprio artigo 83 do Código Penal:
    Art. 83- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Como no caso em tela Caio era reincidente tanto em crime de estupro, como também de roubo, a lei é clara só cabe livramento condicional no caso do crime de roubo que deverá ter mais da metade da pena cumprida, enquanto no crime de estupro por ser hediondo não caberá o livramento condicional por expressa previsão legal.
  • O pessoal tá citando ementa da reunião de condomínio... aí não da!
     

  • Para a FCC é mt importante saber a letra da lei! Para o livramento condicional é imprescindível se observar a REINCIDÊNCIA! 

    Requisitos do livramento condicional

          Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  
            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 
            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  
          III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  
           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    
        V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 
          Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

  • A Lei 11.464/2007 instituiu os §§ 1 a 3 no art. 2 da lei dos crimes hediondos (8.072/90), que dizem:

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) - Reconhecida a inconst. deste § - ver informativos 670 e 672 do STF
    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
     
    Portanto, não há que se falar em cumprimento integral no regime fechado na hipótese de crimes hediondos. 

    Aliás, 
    De acordo com a Súmula 471 do STJ :
    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    A segunda parte da questão esta certa. Art. 83, II do CP
  • Minha singela contribuição: pag.: 555 - Manual de Direito Penal - Parte Geral e Especial - 7a. Edição, GUILHERME DE SOUZA NUCCI. CAPITULO XXX LIVRAMENTO CONDICIONAL

    "Requisitos objetivos: 


    b) cumprimento de 1/3, se não reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; METADE, se REINCIDENTE em crime doloso; 2/3 se autor de crime hediondo .... desde que NÃO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO.

    (...) O condenado primário (em crime doloso) e com bons antecedentes faz jus ao livramento condicional, após cumprir 1/3 da pena.  Houve uma lacuna quanto ao primário de maus antecedentes, (...) logo pode receber o livramento após 1/3. (...)

    Para os crimes hediondos, inclusive os equiparados, é necessário cumprir 2/3 da pena, salvo se REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE NÃO TERÁ DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL."



  • Minha singela contribuição: pag.: 555 - Manual de Direito Penal - Parte Geral e Especial - 7a. Edição, GUILHERME DE SOUZA NUCCI. CAPITULO XXX LIVRAMENTO CONDICIONAL

    "Requisitos objetivos: 


    (...) O condenado primário (em crime doloso) e com bons antecedentes faz jus ao livramento condicional, após cumprir 1/3 da pena.  Houve uma lacuna quanto ao primário de maus antecedentes, (...) logo pode receber o livramento após 1/3. (...)

    Para os crimes hediondos, inclusive os equiparados, é necessário cumprir 2/3 da pena, salvo se REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE NÃO TERÁ DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL."



  • LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    1/3 - NÃO reincidente em crimes COMUNS dolosos (primário)

    1/2 - reincidente em crimes COMUNS dolosos
    2/3 - NÃO reincidente em crimes HEDIONDOS (primário)
    DEVERÁ CUMPRIR INTEGRALMENTE a pena do crime hediondo - reincidente em crimes hediondos (reincidente específico).
  • Acrescento apenas que para responder a questão deve ser observado o alerta contido em seu bojo: "de acordo com o disposto no artigo 83 do Código Penal", pois o artigo 84 traz regra diferente, senão veja-se:

    "At. 84. As penas que correspondem a infrações diversas devem ser somar-se para efeito de livramento". 

  • Qual o fundamento legal para o cumprimento integral da pena do crime hediondo?

  • André, o fundamento é o inciso V do Art. 83 do CP, que exige que o condenado tenha cumprido mais de 2/3 da pena nos casos de ter praticado delito hediondo, tortura, tráfico de drogas ou terrorismo, desde que não seja reincidente em crimes dessa natureza. Apresentam-se duas condições:

    • . cumprimento de mais de dois terços da pena;
    • . que não haja reincidência específica nos delitos indicados no inciso;

    Assim, sendo o sujeito reincidente específico em tais crimes, não é admissível o livramento condicional.

    DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que cumprido mais de

    • 1/3: se não for reincidente em crime doloso + bons antecedentes;
    • 1/2: se o condenado for reincidente em crime doloso;
    • 2/3: não reincidente específico crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo;
    • não faz jus: reincidente específico em crime de natureza hedionda ou equiparado ou se, nesses crimes, resultar morte.

    Gabarito: D

  • Código Penal:

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

           Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;  

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

            III - comprovado:             (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

  • Caio, reincidente em crime de estupro, também é reincidente em crime de roubo. Diante disso, para obter o livramento condicional, de acordo com o disposto no art. 83, do Código Penal, deverá cumprir

    *integralmente a pena do crime hediondo e mais da metade da pena do crime de roubo.

    OBSERVAÇÃO

    PROIBIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL AOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS EM CRIMES HEDIONDOS.

    SEGUNDO O STF É INCONSTITUCIONAL O REGIME INTEGRALMENTE FECHADO E O REGIME INICIAL FECHADO AOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS.

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

           Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

          

     II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            

    III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

          

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

           

     V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

  • Essa questão está TODA ERRADA!! Por isso que buguei ao ler as afirmativas e ainda acertei, no caso acertei errando, posto que: Como assim "Integralmente a pena do crime hediondo e mais da metade da pena do crime de roubo."?! Não consta na Lei cumprimento integral da pena para os reincidentes de crimes hediondos e sim, o cumprimento de 2/3 da pena ao CONDENADO por crime hediondo. Aos reincidentes de crimes dessa natureza, não é nem possível a concessão de tal benefício. Questão que deveria de ser anulada!

  • 112, VI, a novatio legis in mellius, veda o livramento pro reincidente específico com resultado morte, a contrario sensu, não é vedado
  • pacote anticrime é legis in melius, pois o reincidente específico que não causou resultado morte pode ser beneficiado com o livramento condicional, enquanto antes do pacote o reindente especifico em crime hediondo, mesmo que sem resultado morte não podia receber o livramento condicional-muito importante nos crimes de trafico. logo, antes tráfico + tráfico não podia ser beneficiado pelo livramento condicional, mas agora pode pq ele não é reincidente com resultado morte.

    entendi isso. se eu estiver errada me avisem, please.

  • Se alguém puder me explicar, por gentileza. Gostaria de entender qual é a abrangência da expressão reincidente em crime hediondo. É vedado o benefício a quem cometeu mais de um crime hediondo (reincidente específico) aquele que comete duas ou mais vezes qualquer dos crimes citados na lei (homicídio qualificado + tráfico) ou precisa ser dois crimes iguais (tráfico+tráfico) ou que atentem contra o mesmo bem jurídico? Agradeço a resposta.

  • SÍNTESE:

    1. O art. 83, V do CP veda a concessão de livramento condicional ao reincidente em crime hediondo. O estupro é crime hediondo (art. 1º, V da Lei 8.072/90), logo, ele deverá cumprir integralmente a pena, sem o benefício.

    2. O art. 83, II possibilita a concessão de livramento condicional ao condenado reincidente em crime doloso, desde que cumprido ao menos metade (1/2) da pena. O roubo simples (não-hediondo, até porque a questão não mencionou nada em especial) é um crime doloso (art. 157 do CP). Logo, se Caio cumprir esse lapso, poderá usufruir da benesse.


ID
728827
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao livramento condicional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra B) - Correta
    É o teor da Súmula 441 do STJ

    STJ Súmula nº 441 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

     

       A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • a) ERRADA - acredito que o erro esteja na palavra RECLUSÃO. O art. 83 do CP, que trata do livramento condicional, apenas exige a condenação a pena privativa de liberdade, ou seja, pode ser detenção ou reclusão.

    b) CORRETA - conforme o colega já explicou, esta afirmativa é o texto da súmula 441 do STJ.

    c) ERRADA - a suspensão do livramento condicional ocorre na hipótese do beneficiado ser processado por crime ocorrido durante o livramento (art. 89 do CP):
    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME PRATICADO, EM TESE, DURANTE O PERÍODO DE PROVA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 90 DO CÓDIGO PENAL.90CÓDIGO PENAL1. "A suspensão do curso do livramento condicional até a decisão definitiva do processo resultante da imputação da prática do crime durante a sua vigência é medida cautelar, dependente de decisão judicial específica. Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena." (STF, HC 81879-0/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/8/2002).2. A suspensão e/ou a revogação do livramento condicional em período posterior a seu término é, em regra, constrangimento ilegal, ainda que seu pedido tenha sido efetivado pelo órgão ministerial em período anterior (artigo 90 do Código Penal).90Código Penal3. A decisão de extinção da pena é ato meramente declaratório, ainda que prolatado em data ulterior, tendo-se por extinta a punibilidade na efetiva data do término do período de prova. Precedentes deste STJ.4. Ordem concedida (33752 RJ 2004/0019459-2, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 29/06/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.10.2006 p. 356)

    d) ERRADA - contravenção não é causa de revogação obrigatória, e sim facultativa (arts. 86 e 87 do CP)

    e) ERRADA - atualmente o site do STJ está fora do ar, então não consegui procurar jurisprudência. Nada obstante, pelo q encontrei, no HC 111.601, o STJ entendeu que, excepcionalmente, o exame criminológico pode ser exigido.
  • Edgar,
    A letra E está errada em virtude de outra súmula:
    Súmula nº 439 STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. DJe 13/05/2010
  • Alguém poderia me explicar o que é "suspensão" do Livramento Condicional? Eu só encontro menções à Revogação, inclusive no livro do Nucci. Se você fizer, e me avisar com o link, ganha 5 estrelas no comentário!

    Abraços grandes.


  • letra A-
    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
      I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    

            ÂncoraV - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

  • complementando a fundamentação do ERRO da alternativa "c":
    além do art. 89 do CP (já citado), o tema ainda é tratado pela LEP (Lei 7.210), no Art. 145. "Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final."
     "" " "  
  • Só para complementar o erro da letra D
     
    D) a condenação irrecorrível por crime ou contravenção, independentemente da pena imposta, constitui causa de revogação obrigatória.
     
    O art. 87 do CP dispõe que é causa de revogação facultativa a condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade.

  • Prezado Rafael,
    A suspensão, a que se refere a questão, sem sombra de dúvida é o período em que o juiz espera para declarar extinta a pena, enquanto o condnado em gozo do livramento condicional aguarda o resultado do processo pelo crime cometido durante o período de prova.

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento
  • Cabe suspensão do livramento condicional, nos termos dos art. 145 da Lei 7210/84.

    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.






  • O LIVRAMENTO CONDICIONAL, decorrência do sistema progressivo, consiste na liberdade antecipada ao reeducando que cumprir alguns pressupostos e condicionado a algumas exigências durante o tempo restante da pena que deve cumprir:

    Pressupostos objetivos:

    a) Pena privativa de liberdade;
    b) Prazo igual ou superior a 2 anos;
    c) Ter o sentenciado reparado o dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo;
    d) Ter o sentenciado cumprido:

    Mais de 1/3 da pena: Se não for reincidente em crime doloso e portador de bons antecedentes;
    Mais de 1/2 da pena: Se for reincidente;
    Mais de 2/3 da pena: Em se tratando de crimes hediondos ou equiparados, desde que o agente não seja reincidente específico em crimes desta natureza (livramento condicional qualificado).


    Pressupostos subjetivos:

    a) Tenha comportamento satisfatório durante a execução da pena;
    b) Tenha aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
    c) Tenha bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
    d) Nos crimes previstos na Lei 8.072/90 (Hediondos), não ser reincidente específico;
  • (...).

    - A falta grave consignada no acórdão impugando foi praticada posteriormente à concessão do indulto, sendo incapaz de obstar o benefício. Ademais, esta Corte Superior, que no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, pacificou o entendimento de que o cometimento de falta grave é apto a ensejar a interrupção do prazo para a progressão de regime, contudo, não interferindo no lapso temporal para obtenção do livramento condicional e comutação da pena.

    (...).

    (STJ, HC 265.718/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)

  • Súmula 441, STJ: Falta grave não interrompe prazo do livramento condicional;

    Com o chamado "pacote anticrime" é previsto que o cometimento de falta grave nos últimos 12 meses interrompe o prazo para sua concessão. Porém, em momento algum a questão explicitou o tempo do cometimento da falta de modo que não é possível afirmar que seria o caso.

    DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    • a) concedido ao condenado a PPL, em qualquer modalidade, igual ou superior a 2 anos;
    • c) é cabível tanto a revogação como a suspensão diante da prática de novo crime
    • d) condenação irrecorrível PPL por crime culposo/contravenção causa revogação facultativa;
    • e) é admissível prévia realização de exame criminológico de acordo com as peculiaridades do caso e mediante decisão motivada;

    Gabarito: B

  • SUMULA 441

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:   

    Pena privativa de liberdade

    *reclusão

    *detenção

    a prática de falta grave não interrompe o prazo para a sua concessão, segundo entendimento sumulado.

    SUMULA 441

    Revogação do livramento condicional obrigatória

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

           

    Revogação do livramento condicional facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • ATENÇÃO!!!!

    COM O PACOTE ANTICRIME, A FALTA GRAVE INTERROMPE SIM!!!

  • MUITO IMPORTANTE, antes:

    -CONCESSÃO DO BENEFICIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL: SUMULA 441 STJ (Não interrompe)

    -FALTA GRAVE COMETIDA PARA PROGRESSÃO DO REGIME: SUMULA 534 STJ (Interrompe)

    agora....

    "era pacificado que não interrompia o prazo para o livramento condicional, entendimento inclusive sumulado pelo STJ na Súmula 441.

    O pacote anticrime, lei n./2019, alterou este entendimento: agora, a falta disciplinar de natureza grave passa a interromper o lapso da concessão do livramento condicional, conforme edição do artigo  do ."

    Publicado: 

  • Segundo Sanches, a regra do art. 83, II, b do CP nao é incompatível com o entendimento sumulado pelo STJ de que a falta grave não interrompe o prazo para concessão de livramento condicional. De acordo com ele, cometida a falta grave não há interrupção do prazo, logo, nao volta a contar do inicio; o que ocorre é a impossibilidade de concessão do benefício no prazo de 12 meses após o cometimento da falta, ainda que tenha cumprindo o lapso temporal exigido.

  • GALERA, ATENÇÃO COM ESSAS QUESTÕES DESATUALIZADAS

     Com advento da Lei nº 13.964/19,a súmula 441 do STJ foi superada, porquanto atualmente há previsão legal para inadmitir tal benefício caso haja o cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, conforme aponta o art. 83, III, “b”, do Código Penal.

  • GABARITO LETRA B

    SÚMULA Nº 441 - STJ

    A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • GABARITO "B".

    As alterações trazidas pelo Pacote Anticrime não são suficientes para superar a súmula que dispõe sobre a não interrupção pelo cometimento de falta grave, haja vista que o art.83, III, "b" do CP, fala em "não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses", assim, o cometimento de falta grave por si só não é suficiente para ensejar na interrupção do prazo para concessão do LC, salvo aquela situação trazida pelo PAC quando a falta grave é cometida nos últimos 12 meses. S.M.J.

    Fonte: Vozes da minha cabeça.


ID
859966
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao livramento condicional, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • olá;
    a) errada,  Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, (cuidado, a questão fala "apenas")
    b) errada, Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade;(questão fala em obrigatória);
    c) correto, Art 87
    d)errada;  pode, desde que não seja reincidente específico.
    e)errada, Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento
    bons estudos
  • correta letra C - fundamento: Art. 145 LEP - Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

  • É cabível livramento condicional para os crimes hediondos e equiparados? 

    Sim. Depois de cumpridos mais de 2/3 da pena em regime fechado, se o apenado não for reincidente específico em crimes hediondos, poderá fazer jus ao livramento condicional.
    Trata-se de regra prescrita no artigo 83 , V , do Código Penal que dispõe:

    O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente em crimes dessa natureza.


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/145495/e-cabivel-livramento-condicional-para-os-crimes-hediondos-e-equiparados-andre-peniche
  • A ALTERNATIVA "C" TB ESTÁ ERRADA, POIS O LIVRAMENTO SERÁ OBRIGATORIAMENTE PRORROGADO NA HIPÓTESE DA PRÁTICA DE NOVO CRIME  NA VIGENCIA DO BENEFÍCIO.
  • Livramento condicional e crime superveniente

    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar que o paciente retorne ao livramento condicional com a ressalva de que, cumprido o período de prova, a decisão de extinção da pena somente poderá ser proferida após o trânsito em julgado referente ao crime superveniente (CP: “Art. 89 O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento”). Na situação dos autos, a defesa sustentava falta de fundamentação da decisão que suspendera o benefício do livramento condicional e que, a despeito da prática de crime no curso do período de prova, a eventual prisão do liberado somente se justificaria se motivada, o que não teria ocorrido. Entendeu-se que, de fato, a prática de outro delito durante o período de prova do livramento condicional autorizaria a suspensão cautelar do benefício, nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal - LEP e do art. 732 do CPP. Entretanto, aduziu-se que o juízo das execuções não se desincumbira de demonstrar a real necessidade de se determinar a segregação do paciente, bem como que a ele caberia fundamentar a sua imprescindibilidade, sob pena de torná-la medida automática, consectário lógico da prática de novo crime durante o período de prova do benefício. Por fim, considerou-se que a espécie amoldar-se-ia à hipótese de prorrogação do livramento condicional.
    HC 105497/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.2.2011. (HC-105497)
  • letra "c": o juiz pode suspender o livramento condicional e aguardar a decisão do processo pelo novo crime cometido.

  • Letra C.
    Novo crime leva réu em condicional para a cadeia
    Condenado a 12 anos e um mês de prisão pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo e furtos, Marcos Leite Gonçalves já estava sob regime de livramento condicional, quando incorreu em dois novos crimes: furto e roubo. A pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul o benefício dele foi suspenso pelo Tribunal de Justiça gaucho. Contra essa decisão, a Defensoria Pública recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, sem sucesso, e finalmente ao Supremo Tribunal Federal, que também negou a liberdade.

    No Supremo o caso foi analisado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União. A defesa recorreu contra a decisão do STJ que havia indeferido o pedido de restabelecimento do livramento condicional, até o trânsito em julgado dos processos relativos aos novos crimes.

    A Defensoria Pública alega que “a suspensão do livramento condicional em razão de novo crime sobre o qual não pesa ainda condenação com trânsito em julgado ofende o princípio da presunção de inocência e causa constrangimento ilegal ao paciente”.

    Mas no STJ, o entendimento do relator da matéria foi diferente e com base no artigo 145 da Lei de Execução Penal, segundo o qual “se o condenado em gozo de livramento condicional cometer novo crime durante o período de prova o juiz pode ordenar imediatamente a sua prisão e suspender cautelarmente o curso do benefício, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação pelo novo crime, salvo para a final revogação do benefício, se for o caso”.

    Ao Supremo Tribunal Federal, a defesa voltou a pedir a concessão de liminar “para determinar a imediata expedição de alvará de soltura para que possa [o condenado] cumprir o restante de seu livramento condicional”. A ministra Cármen Lúcia preliminarmente não encontrou as circunstâncias presentes e comprovadas que merecessem a concessão da liminar.

    Segundo a ministra, “a fundamentação da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça demonstra não ocorrer manifesto constrangimento ilegal, autorizador da liminar pleiteada”. Cármen Lúcia citou o artigo 732 do Código de Processo Penal que estabelece que “praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo”.

    Assim a ministra indeferiu o pedido de liminar e encaminhou os autos do processo para a Procuradoria-Geral da República emitir seu parecer. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

  • Sérgio Malandro contratado pela FCC... fato inusitado. 

  • Nessa questão tem muita gente confundindo e complicando o fundamento, qual seja:

    O art. 145 da LEP autoriza a suspensão cautelar do benefício, portanto "possível" (não obrigatório, depende do caso concreto a justificar a medida) sim a suspensão do livramento, mesmo sem o trânsito em julgado. SÓ ISSO, sem complicações e juris desnecessárias.... Ou seja NÃO tem nada a ver com prorrogação (art. 89), muito menos revogação, que EXIGE o trânsito em julgado (art. 86 e 87 do CP).
  • LETRA C - GABARITO - possível a suspensão se o liberado praticar outro crime durante a vigência do benefício, ainda que não passada em julgado a respectiva condenação.


    OBS: na minha humilde opinião, essa alternativa está errada ou, no mínimo, induz o candidato ao erro de forma ilegítima. É que a expressão "ainda que" nos passa a ideia de que a condenação passada em julgado também admitiria a suspensão do benefício. Entretanto, caso passada em julgado a sentença condenatória referente ao crime cometido durante a vigência, deve o juiz determinar a revogação do livramento. Assim, a expressão mais adequada para a alternativa seria "desde que", a meu ver.

  • Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • a) errada,  Art. 83 - CP

            Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) errada, Art. 87 - CP

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    c) correto, Art 87
    d)errada;  , art83 CP

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.     

    e)errada, Art. 84 - CP

            Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • LEI Nº 7.210/1984 (LEP)

    Art. 145 –  Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final;

    • a) condenado a pena privativa de liberdade superior/igual a 2 anos;
    • b) trata-se de hipótese de revogação facultativa;
    • d) incabível nos casos de reincidência específica em condenação crime hediondo;
    • e) as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento;

    Gabarito: C

  • É FACULTATIVO

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A tese fixada no julgamento foi a seguinte:

    "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".

     Foi fixada a seguinte tese:

    "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena".

  • Gabarito: C

    Suspensão do livramento condicional

    No caso da prática de crime ou contravenção penal, a legislação exige, como condição para a revogação, que haja sentença judicial transitada em julgado.

    Ocorre que o trânsito em julgado e uma condenação criminal pode demorar anos para acontecer.

    Diante disso, em tais casos, o juiz deve determinar a suspensão cautelar do livramento condicional enquanto se aguarda a decisão final do processo criminal.

    Assim, se o indivíduo que estava em liberdade condicional praticar uma infração penal durante o período de prova, não se poderá revogar imediatamente o benefício, mas o juiz deverá suspender o livramento, mandando o condenado de volta para a prisão enquanto se aguarda o desfecho do processo penal. É o que prevê o art. 145 da LEP:

    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    Dizer o Direito.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 617-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cfa258af990f9cb188d36ddb5c6eb650>. Acesso em: 22/08/2020

  • Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:            

    a) bom comportamento durante a execução da pena;             

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;         

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;           

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo,se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         

    Revogação obrigatória do livramento condicional 

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84  

    Revogação facultativa do livramento condicional 

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.


ID
896059
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos (erro da A), desde que:

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(erro da B)

    Revogação do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício (letra C); (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá (letra E) ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (letra D)

  •  
     
    LETRA D

    A)    o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade inferior dois anos. (Art. 83 CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984))

    B)      Não será concedido livramento condicional para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. (art. 83 CP - Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984))

    C)      Caso o liberado venha a ser condenado durante a vigência do benefício, revoga-se o livramento condicional. (Art. 86 CP - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível)

    d) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (Art. 88 CP - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984))

    e) Revogado o livramento, a qualquer momento poderá o juiz da execução conceder novamente o benefício. (Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984))
  • Na verdade, o item A, tal como está escrito, poderia levar a uma interpretação equivocada de que, se o sujeito tem uma pena mais branda (inferior a 2 anos), não poderia ter um benefício que outro de pena mais pesada pode usufruir.

    Mas sabemos que existe a figura da suspensão condicional da pena, em que o sujeito não vai "puxar cadeia" nem um dia (CP 77), ao passo que, no livramento condicional, o apenado terá que cumprir "mais de um terço", "mais da metade" ou "mais de dois terços", a depender do caso (CP 83).
  • Apenas retificando o erro material do comentário excelente da colega Joice:

    A letra D que é correta baseia-se no art. 89 do CP, conforme explicitado já anteriormente por outros colegas.

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
  • Expressamente a situação preposta pela Questão, o item A não se encontra errada. Em nenhum momento o Art. diz que não pode haver livramento condicional ao caso inferior de dois anos. Ao meu ver há duas questões certas e passível de anulação. No direito, quem pode mais, pode menos é muito frequente. 

  • Essa foi a primeira questão que chutei 4 alternativas e errei todas KKKKKKKKK

  • ErradaO juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade inferior dois anos

    Correta:O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos. Art.83 CP.

     

  • Diego Gonzalez, o seu raciocínio está errado.


    Nem sempre quem pode o mais, pode o menos.

    O caso do livramento condicional é um deles.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 89 –  O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    • a) LC concedido ao condenado a PPL superior/igual a 2 anos;

    • b) É possível a concessão diante da constatação de condições que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir;

    • c) Caso o liberado venha a ser condenado a PPL durante a vigência do benefício, revoga-se o livramento condicional;

    • e) Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido;

    Gabarito: D

  • Prorrogação automática do prazo do livramento:

    quando o condenado estiver respondendo a processo por crime cometido durante a vigência do benefício, prorroga-se automaticamente o período a fim de se constatar se não era o caso de revogação obrigatória (art. 86, I, CP). Em sendo condenado definitivamente, o livramento será revogado com as consequências fixadas no art. 88. 

    Fonte: CPP comentado.NUCCI

  • Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:         

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;     

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.       

           Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

           Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

           Extinção

           Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

           Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • GABARITO D.

    O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.


ID
907192
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em tema de aplicação e execução da pena, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "B"

    Súmula 441, STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.


  • E a letra "d" que transcreve a sumula 493 do STJ -  "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." ????
  • Letra a) errada

    STJ Súmula nº 443
    :
     

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Letra b) correta
     

    STJ Súmula nº 441 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

     

       A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    STJ Súmula 442  "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".

    Letra c) correta também

    STJ Súmula 493

    É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) comocondição especial ao regime aberto.


    Letra d) errada

    STJ Súmula 442  "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".

    Como o concurso foi anulado, acredito que esta questão seria anulada, em caso de recursos.

  • Quanto à assertiva "A": o aumento na segunda fase de aplicação da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    tenho minhas ressalvas:

    em que pese o já colacionado entendimento (post acima) de que o aumento se refere a terceira (e não segunda) fase da aplicação da pena, cabe salientar que a banca examinadora ao apenas trocar "terceira" para "segunda" fase deixou de considerar que, em verdade, apesar das majorantes não serem critérios objetivos para o aumento de pena na segunda fase, não se pode, também, na segunda fase aumentar a pena base com base no mero temor que o cometimento do delito causa, sem fundamentação concreta. 

    Por esta razão, a simples alteração da "terceira" para a "segunda" fase, demonstra certo despreparo na elaboração desta assertiva, o que pode vir até a causar até a anulação da questão.

    Desta maneira, em que pese a assertiva B estar correta, a A foi muito mal elaborada.
  • Pois é...
    Muitas questões mal formuladas nessa prova. Mas para mim, a grande pérola continua sendo aquela questão de constitucional (ou civil, não lembro) que considerou "usucapião especial rural" como sinônimo de "desapropriação para fim de reforma agrária". Surreal essa banca!
  • FOCO SENHORES!!!!!!!!!!!

     PRA QUE TANTOS COMENTÁRIOS REPETIDOS? DEVE SER SÓ PRA GANHAR ESTRELINHAS...

    TEM GENTE ATÉ DANDO "CANTADAS BARATAS" AQUI. PARA ISSO -POR EXEMPLO- TEM O "FACEBOOK".

      WHAT FUCK IS THIS.

     
  • Eu considero que a redação das súmulas não é de fácil assimilação. Portanto, recomendo a leitura dos julgados que originaram as súmulas 493 e 442 do STJ, respectivamente.

    Vejamos:

    "é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, complementando o artigo 115 da LEP, 'mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (artigo 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção'".

    Súmula 442

    "A ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão mais recente, tomada em 2009, completa essa explicação: “A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP).  "

  • A alternativa (a) está errada. Ainda que o candidato não conhecesse o teor da súmula nº 443 do STJ – “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”, não poderia deixar de saber que as causas de aumento de pena e as causas de diminuição de pena, majorantes e minorantes, respectivamente, são examinadas na terceira fase da dosimetria da pena, nos termos explícitos do art. 68 do Código Penal.

    A alternativa (b) está correta.  A súmula nº 441 do STJ dispõe que: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.” Isso se justifica, uma vez que a interrupção do prazo para a concessão do livramento condicional, em razão da prática de fato definido como falta grave pelo apenado ofenderia o princípio da legalidade. De toda a sorte, o mérito do apenado não pode ser aferido tão-somente com base em elementos pretéritos. Também deve se considerar fatores contemporâneos constantes do processo de execução. Pensar de modo diverso redunda transformar em requisito de ordem objetiva o que seria um requisito de ordem subjetiva, em total dissonância a um dos propósitos mais valorizados atualmente em nosso sistema penal, que é o da ressocialização do condenado. Assim, não havendo notícia nos autos do descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas para a concessão do livramento, à luz das peculiaridades do caso concreto, quais sejam o paciente há mais de dois anos usufruindo do favor legal e restando menos de onze  meses para o término do período de provas, os elementos que cingem ao caso indicam na ser procedente a cassação do favor legal.

     A alternativa (c) está errada. A STJ Súmula 493 diz que: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”. A Corte Superior de Justiça tem aplicado o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção (REsp n.1.107.314/PR, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), segundo o qual é ilegal a imposição de condição especial para fixação do regime aberto,quando esta constitui espécie de pena restritiva de direitos, como, no caso, a prestação de serviços à comunidade. Nesse sentido, a Corte em acórdão lavrado em sede do HC n. 167.390/SP, Sexta Turma, DJe 25/5/2011, assim se  manifestou acerca do tema :

    “(...)

    1. A pena restritiva de direito, a teor do artigo 44 do Código Penal, possui caráter autônomo e substitutivo, não podendo cumular com a pena privativa de liberdade, ante a ausência de previsão legal. Precedentes.

    2. Ordem concedida, para excluir a prestação de serviços à comunidade como condição especial para o cumprimento de pena no regime aberto imposta pelo Juiz das Execuções.


    A alternativa (d) esta errada. A STJ Súmula 442 dispõe que: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo". Segundo o STJ, a aplicação da majorante do crime de roubo, resultante do concurso de pessoas, ao crime de furto qualificado pela mesma circunstância, viola o princípio da legalidade.

     Resposta: (B)


  • ah tá...a questão tem duas assertivas corretas.

    Mas o prof, nos comentários, não percebeu   :(

  • Alguém sabe informar se este concurso foi anulado? e por que?

  • LETRA A - ERRADA. Súmula 443, STJ. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    LETRA B – CORRETA. Súmula 441,STJ. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    LETRA C – CORRETA. Súmula 493, STJ. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    LETRA D – ERRADO. STJ Súmula 442. É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

     

     

  • ADVINHA PQ ESSE CONCURSO FOI ANULADO :

    a- Fraude

    b- goias tem concurseiro que acerta 100 questoes , mesmo as erradas.

    c- Papai Noel  foi aprovado

    d-todas estao corretas

  • FALTA GRAVE:

     

    1 ATRAPALHA:

     

    A) PROGRESSÃO: INTERROMPE O PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME;

     

    B) REGRESSÃO: ACARRETA A REGRESSÃO DO REGIME;

     

    C) SAÍDAS: REVOGAÇÕES DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS;

     

    D) REMIÇÃO: REVOGA ATÉ 1/3 DO TEMPO REMIDO;

     

    E) RDD: PODE SUJEITAR O CONDENADO AO RDD;

     

    F) DIREITOS: SUSPENSÃO OU RESTRIÇÃO DE DIREITOS;

     

    G) ISOLAMENTO: NA PRÓPRIA CELA OU EM LOCAL ADEQUADO;

     

    H) CONVERSÃO: SE O RÉU ESTÁ CUMPRINDO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, ESTA PODERÁ SER CONVERTIDA EM PPL.

     

     

     

    2) NÃO INTERFERE:

     

    A) LIVRAMENTO CONDICIONAL: NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE LC;

     

    B) INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: NÃO INTERFERE NO TEMPO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, SALVO SE O REQUESITO FOR EXPRESSAMENTE NO DECRETO PRECIDENCIAL.

  • Letra C "absurdamente" correta! Segue o entendimento do STJ na súmula 493, no qual conta com exatamente o mesmo texto da questão.

  • O professor comenta sem se quer ler os itens. Olha só o gabarito dado. Comentar depois do gabarito dado, apenas para justificálo, fica fácil. É um desserviço para nós que pagamos por este serviço.

  • Não é atoa que temos 2 concursos da PC-GO realizados por essa banca anulados. Muito fraquinha para concursos dessa invergadura


ID
907198
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em tema de aplicação e execução da pena

Alternativas
Comentários
  • No recente julgamento do HC 178.894-RS (13/11/2012), relatado pela Min. Laurita Vaz, a Quinta Turma Do STJ fixou entendimento de que “é cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena” – Informativo de Jurisprudência 509.
  • O QUE VEM A SER DETRAÇÃO DE PENA
    A detração de pena é a computação de determinado tempo cumprido em custódia cautelar, ou mesmo quando condenado, tendo cumprido determinado tempo venha a ser absolvido em Superior Instância. Esse tempo cumprido, computa-se a outra condenação. De acordo com o art. 42 do Código Penal "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". No entender de MIRABETE "Não é justo, realmente, que o prazo de duração do isolamento fique dependendo da maior ou menor celeridade no desenvolvimento do procedimento disciplinar. Institui-se, por isso, a detração da sanção disciplinar, que impede seja o condenado submetido à sanção disciplinar por período superior àquele que é fixado na decisão". Entretanto, cabe salientar, que, ao contrário da esmagadora maioria, que entendem que a detração só é possível, desde que, não sofra solução de continuidade, nesse sentido já se decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em lavra do Eminente Desembargador MARCILIO MEDEIROS em que asseverou:
    "Computa-se na condenação dos pacientes o tempo em que estiveram presos em virtude de processo anulado. Primeiro que não sofreu solução de continuidade, interpretação eqüânime, não proibida pelo Direito Positivo pátrio, da detração penal".
    Aliás, esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em lavra do celebrado Juiz MARCONDES RANGEL em que ilustra, através das letras, no seu entender, o verdadeiro sentido da justiça.
    "Se no momento da confecção da carta de guia o juiz tem conhecimento de que, preso provisoriamente por outro juízo, em virtude de processo no qual foi absolvido, o sentenciado vai ser solto, e o manda prender, de modo a passar ele sem solução de continuidade, na prisão, a cumprir pena, é equitativo creditar-lhe como execução na condenação, uma prisão efetiva, cuja injustiça decorre do fato da absolvição na ação penal com a qual se relacionava, pois é preferível sacrificar a pureza dos princípios teóricos a fazer um homem pagar por infração que se apurou não existir".
    Somos, pela detração da pena, independentemente de solução de continuidade. Pois é sabido, na prática, que não há responsabilidade do Estado, ou de quem quer que seja, sobre o tempo cumprido em sentença que posteriormente venha o réu a ser absolvido, mormente no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, embora para nós, o mesmo ocorre nos demais incisos.
    (...)
  • Um cidadão, ao ser preso, por qualquer motivo, é responsabilizado por dois crimes distintos. Dois Inquéritos Policiais são instaurados, submetidos ao Poder Judiciário, são distribuídos a Varas diferentes. No primeiro, sofre uma condenação, depois de grande parte dela cumprida, é absolvido em Superior Instância. É libertado, em razão do acórdão. Posteriormente vem a ser condenado pelo outro crime, cujo processo, embora da mesma época, tem sua persecução demorada e cuja condenação só é prolatada depois do condenado ter sido libertado. Pois bem, esse cidadão, vem a ser preso em razão desta condenação. Porquê, perguntamos, não poderia ele, computar o tempo cumprido naquela condenação que se provou não existir, nesta condenação? Dirão alguns, que a Justiça não é Banco onde existe o crédito e o débito. Mais uma vez, perguntamos. Quem pagará o tempo que ele cumpriu preso, por um crime que se apurou não existir? Que Justiça é essa, que só pesa por um dos pratos. Será que este cidadão que se viu condenado erradamente, não deve ter o direito de pleitear, ou de ter de volta, o mesmo preço que pagou por coisa que não fez? Será essa a Justiça, pela qual tanto lutamos? Acreditamos que não.
    Bons estudos!
  • ERRO DA LETRA "D":



    LIVRAMENTO CONDICIONAL. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO.

    Não há como conceder livramento condicional ao estrangeiro que possui decreto de expulsão em seu desfavor, pois ele não pode preencher o requisito previsto no inciso III do art. 83 do CP, visto que não poderá exercer qualquer atividade em solo brasileiro: após o cumprimento da pena, ele será efetivamente expulso do país. Anote-se que difere o tratamento dado ao estrangeiro irregular, que não está impedido de regularizar sua situação, o que permite lhe seja concedido o livramento condicional. Precedentes citados do STF: HC 99.400-RJ, DJe 28/5/2010; HC 83.723-MG, DJ 30/4/2004; do STJ: HC 114.497-RJ, DJe 18/5/2009; HC 134.997-RJ, DJe 14/12/2009, e HC 99.530-SP, DJe 19/12/2008. HC 156.668-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/12/2010.

  • Pessoal, vou dizer qual o erro da letra "B":

    Sobrevindo nova condenação ao cusado no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da reprimenda, a contagem do prazo para a concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo com base no somatório das penas restantes a serem cumpridas. o marco inicial para contagem do novo prazo é o trânsito em julgado da sentença condenatória irrecorrível SUPERVENIENTE, e não da primeira sentença condenatória como diz a questão.

    HC 210637-MA, STJ

    Obs: não consegui copiar e colar o julgado
  • Fundamentação do erro no itém "B". Jurisprudência recente.

    EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO INICIAL. NOVOS BENEFÍCIOS.

    A Turma reafirmou a orientação sedimentada nesta Corte de que, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução seja por fato anterior ou seja posterior ao início do cumprimento da reprimenda, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo com base no somatório das penas restantes a serem cumpridas. O marco inicial da contagem do novo prazo é o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. HC 210.637-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/3/2012.



  • Afinal, que letra é equivalente a resposta certa????
  • Explicando o erro da letra A

    A comutação de pena refere-se a substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda/leve.

    A substituição da pena, por exemplo, privativa de liberdade pode ser mudada para uma pena restritiva de direitos, a qual é mais leve que a primeira. Tal substituição é deliberada pelo Presidente da República. (dica: é semelhante a um indulto)

    O instituto da comutação de pena surgiu em razão da necessidade de diminuição do contingente prisional verificado na Resolução nº 16, do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes.

    Assim, tal benefício, quando concedido, aproveita-se dele, normalmente, os presos primários, com boa conduta e com pena privativa de liberdade de pouca duração.

    Desta forma fica claro a impossibilidade de aplicação da comutação aos crimes hediondos!

  • A)    (Errada) - Em sendo a comutação de pena uma das espécies de indulto, tem-se como incabível a sua concessão aos crimes equiparados a hediondos, na letra do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/90
    B)    (Errada) -A Turma reafirmou a orientação sedimentada nesta Corte de que, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução seja por fato anterior ou seja posterior ao início do cumprimento da reprimenda, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo com base no somatório das penas restantes a serem cumpridas. O marco inicial da contagem do novo prazo é o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. HC 210.637-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/3/2012.
    C)     (correta) “é cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena” – Informativo de Jurisprudência 509.
    D)    (Errada) - Não há como conceder livramento condicional ao estrangeiro que possui decreto de expulsão em seu desfavor, pois ele não pode preencher o requisito previsto no inciso III do art. 83 do CP, visto que não poderá exercer qualquer atividade em solo brasileiro: após o cumprimento da pena, ele será efetivamente expulso do país. Anote-se que difere o tratamento dado ao estrangeiro irregular, que não está impedido de regularizar sua situação, o que permite lhe seja concedido o livramento condicional. Precedentes citados do STF: HC 99.400-RJ, DJe 28/5/2010; HC 83.723-MG, DJ 30/4/2004; do STJ: HC 114.497-RJ, DJe 18/5/2009; HC 134.997-RJ, DJe 14/12/2009, e HC 99.530-SP, DJe 19/12/2008. HC 156.668-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/12/2010.
  • A alternativa (a) está equivocada. De acordo com os precedentes do STJ (HC nº 22.861/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 18/11/2002), “Não é possível conceder a comutação de pena, espécie de indulto, à condenado por homicídio qualificado, a teor da vedação contida na Lei nº 8.930/94, bem como no art. 7º , inciso II , do Decreto nº 2.838 /98 (...)”, pois "a natureza dos crimes suscetíveis de comutação de pena é aferida à época da edição da norma instituidora do benefício. Isto porque a criação do benefício da comutação de pena é ato privativo e discricionário do Presidente da República, a quem compete, em atendimento ao princípio inscrito no art. 84 , XII , da CF , estabelecer os requisitos a serem preenchidos pelos sentenciados".

    A alternativa (b) está errada. O STJ já pacificou o entendimento de que  sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução de pena seja por fato anterior ou seja posterior ao início do cumprimento da reprimenda, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo com base no somatório das penas restantes a serem cumpridas. O marco inicial da contagem do novo prazo é o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.

    A alternativa (c) está correta.  O STJ pacificou seu entendimento no sentido de que “é cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena.” Por quê? Se o sentenciado fosse beneficiado pela detração por ter praticado crime após a segregação cautelar, ele poderia usar o tempo em que foi preso cautelarmente para ficar deliberadamente impune por crime que praticasse posteriormente, beneficiando-se assim, de sua torpeza.

    A alternativa (d) está errada. O STJ de modo reiterado tem se manifestado no sentido de vedar o livramento condicional para estrangeiros. Como razão de decidir a Corte registra que “um dos requisitos para obtenção do livramento condicional previsto no artigo 83, inciso III, do Código Penal, é a aptidão do preso de manter a própria subsistência, mediante trabalho honesto (...)”. Ainda segundo a Corte “(...) a negativa do benefício não implica descumprimento da Constituição Federal, que não faz distinção entre presos brasileiros e estrangeiros. A questão é que o paciente não preenche os requisitos para o atendimento de sua pretensão.

    Reposta (C)


  • Acrescentando um comentário a respeito do instituto da detração penal

    Prisão provisória em outro processo: é possível descontar o tempo de prisão provisória de um processo, cuja sentença foi absolutória, em outro processo de decisão condenatória?

    sim, desde que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha sido praticado antes da prisão no processo em que o réu foi absolvido, para evitar que o agente fique com um crédito para com a sociedade.

    É possível a detração penal em processos distintos, ainda que os crimes não sejam conexos, de acordo com o que dispõe a LEP, art. 111. A Constituição da República, em razão da magnitude conferida ao status libertatis (CF, art. 5º, XV), inscreveu no rol dos direitos e garantias individuais regra expressa que obriga o Estado a indenizar o condenado por erro judiciário ou quem permanecer preso por tempo superior ao fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV), situações essas equivalentes à de quem foi submetido a prisão processual e poste­riormente absolvido.

      Em face desse preceito constitucional, o art. 42 do Código Penal e o art. 111 da Lei das Execuções Penais devem ser interpretados de modo a abrigar a tese de que o tempo de prisão provisória, imposta em processo no qual o réu foi absolvido, seja computado para a detração de pena imposta em processo relativo a crime anteriormente cometido

    (Fernando Capez, 2012)


  • A questão está desatualizada, diz o STJ:

    "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRA COM DECRETO DE EXPULSÃO EXPEDIDO. POSSIBILIDADE EM TESE DE PROGRESSÃO DE REGIME E DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Ordem a que se nega seguimento. Ordem concedida de ofício para que o Juízo de Execuções Penais prossiga no exame acerca do cabimento dos benefícios de livramento condicional e progressão de regime. A condição de estrangeira com decreto de expulsão expedido não constitui óbice ao indeferimento da progressão prisional e do livramento condicional, já que a efetivação da expulsão poderá ser realizada após o cumprimento da pena, ou em momento anterior, nos termos do art. 67 do Estatuto do Estrangeiro" (AgRg no HC 229.244). 22.11.2012

     

    obs: Na ementa do julgado consta "não constitu óbice ao INDEFERIMENTO", apesar de no voto esclarecer que não impedirá o DEFERIMENTO, o erro de digitação foi do STJ.

     

  • Como já dito, aqui nos comentários, a questão está desatualizada. Postarei, a título de exemplo, apenas um julgado mais novo HC 324231 / SP, DJe 10/09/2015

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTRANGEIRO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a situação irregular do estrangeiro no País não é circunstância, por si só, capaz de afastar o princípio da igualdade entre nacionais e estrangeiros, razão pela qual a existência de processo ou mesmo decreto de expulsão em desfavor do estrangeiro não impede a concessão dos benefícios da progressão de regime ou do livramento condicional, tendo em vista que a expulsão poderá ocorrer, conforme o interesse nacional, após o cumprimento da pena, ou mesmo antes disto.

  • michelle vc respondeu a uma prova de delta! se fosse p defessor ate que apoaria sua opiniao! aqui e pau no reu!!!!

  • Gaba: C

     

    Desatualizada como informam os colegas. Só fazendo uma pequena retificação. O comentário do colega Nicholas Lima está correto, contendo apenas um pequeno erro de digitação, qual seja: (...) não constitui óbice ao "DEferimento" (...) e não "INdeferimento" como escrito pelo colega.

     

    Espero ter ajudado em algo! 

  • DETRAÇÃO PENAL em processos distintos:

    1. Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO.

    2. Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM.

  • lembrar que o STF já pacificou que o tráfico privilegiado não tem natureza de crime hediondo


ID
1030549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos conceitos, objetivos e princípios do direito penal, às penas restritivas de direitos, ao livramento condicional e à reincidência, julgue os itens subsecutivos.

O reincidente específico em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins poderá pleitear o livramento condicional após cumprir dois terços da sua pena privativa de liberdade.

Alternativas
Comentários
  • Para crimes hediondos, tráfico ilícito de entorpecentes e tortura (11.464/07) também é possível a progressão de regime:
    a)      2/5 se primário
    b)      3/5 se reincidente

    A progressão, nos demais crimes, é de 1/6!
  • Amigo você tá certo no que tange progressão de regime, mas leia com atenção e você verá que o conhecimento exigido é sobre livramento condicional. Portanto tome cuidado com seu comentário que esta equivocado. O conhecimento exigido na questão trata-se de regra prescrita no artigo 83 , V , do Código Penal que dispõe:

    O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (...)

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente em crimes dessa natureza.

  • Atendendo à especificidade, cabe ainda observar o previsto na Lei 11.343:

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
  • Não cabe livramento condiconal ao agente reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. Art. 83 V CP.
  • O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    - mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),
    - mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e
    - mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).
  • Há previsão de livramento condicional para os crimes tipificados na lei antidrogas depois de cumpridos 2/3 da pena, mas apenas para os réus primário, pois se  réu for reincidente ESPECÍFICO, não há o que se falar dessa possibilidade.

  • ATENÇÃO: Trata-se de livramento condicional (Art. 83, V do CP)

    Lá diz, em suma: 

     V - cumprido MAIS de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.


    Então, tem de ser MAIS de 2/3 e não 2/3. 

    CESPE é isso mesmo!!

    Fé em Deus e muito trabalho!

    Abraços

  • Caro Fernando Moutinho, o erro da questão não é se falar em mais de dois terços da pena. O erro simplesmente está no fato de ser reincidente específico.

    Para pleitear o livramento condicional são necessários dois requisitos:

    1º requisito - cumprir 2/3 da pena

    2º requisito - NÃO ser reincidente específico.

  • É cabível livramento condicional para os crimes hediondos e equiparados? - André Peniche

    Sim. Depois de cumpridos mais de 2/3 da pena em regime fechado, se o apenado não for reincidente específico em crimes hediondos, poderá fazer jus ao livramento condicional.

    Trata-se de regra prescrita no artigo 83 , V , do Código Penal que dispõe:

    O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (...)

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente em crimes dessa natureza.

    Fonte: SAVI


  • Complementando os esclarecedores comentários, acrescento o seguinte: o reincidente específico em crimes hediondos NÃO faz jus ao benefício penal do livramento condicional. Interpretação a contrario sensu do art. 83, inc. V, do CP.

  • Art. 83,V CP." Cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.



  • Elogiando quem merece, segue abaixo um esquema da Michelle (Q361746) sobre prazos e benefícios...


    FRAÇÕES PARA BENEFÍCIOS

    CRIME COMUM - RÉU PRIMÁRIO 

    1/6 – PROGRESSÃO DE REGIME

    1/6 – SERVIÇO EXTERNO

    1/6- SAÍDA TEMPORÁRIA

    1/3 – LIVRAMENTO CONDICIONAL

    CRIME COMUM – REINCIDENTE

    1/6 = PROGRESSÃO DE REGIME

    ¼ = SAÍDA TEMPORÁRIA

    ½ = LIVRAMENTO CONDICIONAL

    CRIME HEDIONDO - PRIMÁRIO

    2/5 = PROGRESSÃO DE REGIME

    2/5 = SAÍDA TEMPORÁRIA (se já progredido de regime)

    2/3 = LIVRAMENTO CONDICIONAL 

    CRIME HEDIONDO - REINCIDENTE 

    3/5 = PROGRESSÃO DE REGIME

    3/5 DO HEDIONDO – SAÍDA TEMPORÁRIA ( se já progredido de regime)

    NÃO HÁ LIVRAMENTO CONDICIONAL 

    CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO – RÉU PRIMÁRIO

    1/6 DO COMUM + 2/5 DO HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME.

    2/3 DO CRIME HEDIONDO + 1/3 DO NÃO HEDIONDO = LIVRAMENTO CONDICIONAL

    CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO – RÉU REINCIDENTE

    3/5 DO HEDIONDO + 1/6 DO NÃO HEDIONDO – PROGRESSÃO DE REGIME.

    3/5 DO HEDIONDO + 1/6 DO NÃO HEDIONDO – SAÍDA TEMPORÁRIA

    ( se já progredido de regime)

    2/3 DO CRIME HEDIONDO + ½ DO NÃO HEDIONDO desde que a reincidência seja no não hediondo = LIVRAMENTO CONDICIONAL

    REINCIDENTE ESPECÍFICO + NÃO HEDIONDO = CUMPRIR TOTAL DO HEDIONDO + 1/3 DO NÃO HEDIONDO (P) = LIVRAMENTO CONDICIONAL

    TOTAL DO HEDIONDO + ½ DO NÃO HEDIONDO (R) = LIVRAMENTO CONDICIONAL


  • O livramento condicional para o tráfico de drogas se dará com o cumprimento de 2/3 da pena, sendo vedada ao reincidente específico (reincidentes em crimes desta natureza).

  • Bela contribuição, Leandro! 

  • GABARITO: ERRADO.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    "Em se tratando de crimes hediondos e equiparados, basta o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, mas desde que o condenado não seja reincidente especifico em crimes dessa natureza. Se o acusado for reincidente específico, não pode nem mesmo ser beneficiado com o livramento condicional."

    FONTE: LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - RENATO BRASILEIRO DE LIMA.


  • Não há livramento condicional para quem é reincidente específico.

  • "poderá pleitear"?  Sim, qualquer individuo pode pleitear algo! No caso da questão pleitear é uma coisa, conseguir o beneficio é outra!

    Acredito que a questão esteja correta, pois a palavra "pleitear" (Almejar, buscar , competir, Litigar, demandar, contestar na justiça) possa ser interposta a qualquer momento por qualquer individuo, nada impede o individuo de tentar/pleitear, conseguir o beneficio é outra coisa!

  • O reincidente específicoNÃO tem direito ao livramento condicional conforme o disposto no artigo 83, inciso V do CP.

  • O reincidente em crimes hediondos e quiparados não tem direito ao livramento condicional.

    Já os primários, tem direito ao livramento condicional após cumprimento de 2/3 da pena.

  • Estão colocando comentários equivocados.Para pleitear o livramento condicional é preciso o cumprimento de 2/3 da pena se o réu for primário. O reincidente em crimes de mesma natureza (hediondo) não tem direito ou livramento condicional. No entanto, para pleitear a progressão de regime, o primário terá que cumprir 2/5 da pena, já o reincidente terá que cumprir 3/5 da pena imposta para crimes hediondos.Vale salientar que esta regra da progressão de regime só entrou em vigor a partir da lei 11.464/07, que antes determinava o cumprimento de 1/6 da pena.

    vamos estudar que a prova é dia 21/12

  • Se liga na sutileza:

    Crimes hediondos: cumprir MAIS de 2/3. 
    Lei de drogas: cumprir 2/3. 
    Fica esperto, moleque.
  • É cabível após o cumprimento de 2/3 da pena se o condenado NÃO for reincidente específico.

  • O juiz poderá conceder o livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade maior ou igual a 2 anos desde que cumpridos MAIS de 2/3 da pena (se for crime hediondo ou equiparado a hediondo), lembrando que REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO NÃO POSSUI DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Então fica o prazo para livramento condicional

    - Condenado primário + bons antecedentes: +1/3 da pena

    - Condenado reincidente: + 1/2 da pena

    - Crime hediondo ou equiparado: + 2/3 da pena (lembrando que reincidente específico não faz jus ao benefício).

  • Lei nº 11.343
    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Provas objetivas: não cabe livramento condicional ao reincidente específico.

    Provas subjetivas: argumentar com a decisão abaixo:

    Segundo o STF (Reclamação 15.083- RJ) “a lei 11.464/07 deu nova redação ao art. 2°, §2° da lei 8.072/90 para admitir progressão de regime aos reincidentes sem indicar se específicos ou não, após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena. Trata-se de lei benéfica, pois passou a admitir a progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados. Assim, criou-se uma situação curiosa e desarrazoada, eis que o sentenciado reincidente específico tem direito à progressão de regime, mas não tem direito ao livramento condicional. Assim, na medida em que a lei veda o livramento condicional ao reincidente específico, retira-se dele o direito de que o juiz da execução aprecie se possui condições de retornar ao convívio social, ferindo, portanto, o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5.º, XLVI da Constituição da República”.

    Obs: O art. 44, § único da lei de drogas tmb veda a concessão de livramento condicional ao reincidente específico. E segundo Renato Brasileiro tanto no caso do art. 83, V do CP como na lei de drogas NÃO é cabível livramento condicional ao reincidente específico em crime hediondo.


  • Cometeu crime especifico da mesma natureza que os previsto na questão, não dar direito ao apenado a livramento condicional

  • O reincidente específico em crime hediondo não faz jus ao Livramento Condicional.

    Art. 83, V, CP. "Cumprido + de 2/3 da pena, nos casos de condenação p/ crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza".

  • O comentário de Phablo Henrik foi claro, direto e embasado em fonte com credibilidade.

  • CP

    Art. 83,V ." Cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • O reincidente específico em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins poderá pleitear o livramento condicional após cumprir dois terços da sua pena privativa de liberdade. ERRADA. Why?? Because... Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • O livramento condicional só poderá ser obtido após o cumprimento de 2/5, quando o agente for reicidente.

     

  • O art. 83 do CP diz que:

     

      Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  

            V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

     

    _________________________________________________________________________________________________

     

    Note que há uma omissão no caso do agente não reincidente, mas portar maus antecedentes. Nesse caso, o professor Arthur Trigueiros traz o seguinte esquema:

     

    - Cumprida mais de 1/3 no caso de não reincidente e portador de bons antecedentes;

    - Entre 1/3 e 1/2 no caso de não reincidente mas portador de maus antecedentes.

     

    _________________________________________________________________________________________________

     

    Cleber Masson também acentua essa omissão legislativa. Ora, veja que a legislação claramente omite essa hipótese de não reincidente, porém portador de maus antecedentes.

     

    _________________________________________________________________________________________________

     

    Bons estudos!

     

  •   2/5 se primário
     3/5 se reincidente

  • 40% SE PRIMÁRIO---- 2/5

    60% SE REINCIDENTE-----3/5

     

    EM CRIMES COMUNS 1/6

    LIVRAMENTO CONDICIONAL 2/3 --- SE NÃO FOR ESPECIFICO DA MESMA NATUREZA

  • GABARRITO ERRADO

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    - mais de 1/3 da pena se NAO for reincidente em crime doloso (crime comum),
    - mais da 1/2 da pena se FOR reincidente em crime doloso (crime comum) e
    - mais de 2/3 da pena, nos casos de CONDENAÇAO por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).

  • O reincidente específico em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins poderá pleitear o livramento condicional após cumprir dois terços da sua pena privativa de liberdade.

  • Art. 83 -  CP

     V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

     

    Ao reincidente 3/5 da pena

     

  • Boa tarde!!!

    "De acordo com o disposto no artigo 83 do Código Penal, o condenado por crime hediondo ou equiparado que não for reincidente específico poderá obter livramento condicional após cumprir 2/3 da pena. Já os condenados por crimes não hediondos ou equiparados terão direito ao benefício se cumprirem mais de 1/3 da pena (não sendo reincidentes em crimes dolosos) ou se cumprirem mais de 1/2 da pena (se forem reincidentes em crimes dolosos").

    Bons Estudos

  • O REINCIDENTE ESPECÍFICO NÃO PODERÁ SER BENEFICIADO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL. (PRIMEIRO ERRO)

    MESMO QUE NÃO FOSSE REINCIDENTE ESPECÍFICO (SÓ REINCIDENTE) ELE PODERIA SER BENEFICIADO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS TER CUMPIDO 3/5 ( E NÃO 2/3) como diz a questão.

     

    RESUMO:

    SE O RÉU FOR PRIMÁRIO,COM BONS ANTECEDENTES... LIVRAMENTO APÓS TER CUMPRIDO 2/3

    SE O RÉU FOR REINCIDENTE- LIVRAMENTO APÓS TER CUMPRIDO 3/5.

    REINCIDENTE ESPECÍFICO-  PROIBIDO.

  • Cuidado com o comentário do Ismael, pois ele esta fazendo confusão com a progressão de Regime.

    O Livramento condicional de acordo como o Art. 44 § único dar-se-á após o cumprimento de 2/3 sendo vedado ao reincidente especifico.

    O que não se confunde com a progressão de regime do art. 2. §2º da lei de crimes hediondos.

  • ....

    O reincidente específico em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins poderá pleitear o livramento condicional após cumprir dois terços da sua pena privativa de liberdade.

     

    ITEM – ERRADO - Segundo Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) P .103:

     

     

    “Livramento condicional

     

    O art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que, para os crimes de tráfico, o livramento condicional só poderá ser obtido após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. A menção ao reincidente específico, dentro da própria Lei de Drogas, refere-se àquele que já foi condenado por tráfico e que volta a cometer crime dessa mesma natureza. Nos delitos comuns, o livramento pode ser obtido após o cumprimento de 1/3 da pena, se o sentenciado for primário, e de 1/2 se reincidente em crime doloso. ” (Grifamos)

  • O livramento condicional é vedado ao reincidente específico.

  • Ele pode pleitear, mas não vai conseguir! kkkkkkkkkkk

     

  • Livramento Condicional:

    1/3 crime comum não reincidente em crime doloso

    1/2 reincidente em crime dolodo

    2/3 crime hediondo e equiparado, SE NÃO FOR REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES DESSA NATUREZA.

    Tem gente confundindo com a progressão de regime:

    1/6 crime comum 

    2/5 hediondo ou equiparado

    3/5 reincindente

  • Livramento condicional na Lei de drogas:

    Regra: 2/3 da pena

    VEDADO AO REINCIDENTE ESPECÍFICO!!!

     

  • Art. 44, Paragrafo único

    "...dar-se-a o livramento condicional após o CUMPRIMENTO DE 2 TERÇOS DA PENA, VEDADA sua concessão ao reincidente específico"

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!

  • Art. 44, Paragrafo único

    "...dar-se-a o livramento condicional após o CUMPRIMENTO DE 2 TERÇOS DA PENA, VEDADA sua concessão ao reincidente específico"

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    * cumprido 2/3 da pena

    * vedado ao reincidente específico

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    #cumprido 2/3 da pena

    # vedado ao reincidente específico

    PROGRESSAO

    #2/5 PRIMARIO E

    #3/5 REINCIDENTE

  • ERRADO

     

    O art. 83, V, do CP, acrescentado pela Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), determina que o livramento condicional não poderá ser concedido ao condenado por crime hediondo, tráfico ilícito de drogas, terrorismo ou tortura, se reincidente em crime dessa natureza. Isto é, se o agente possuir condenação anterior transitada em julgado, relativa a delito previsto na mencionada lei e, ao depois, cometer novo crime também previsto no Código (ainda que sejam tipos penais diferentes), não poderá obter livramento condicional quando do cumprimento da pena pela segunda condenação.

     

    Edit 2019:

    Info. 568 (2015): O ART. 83 DO CP PREVÊ QUE O CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO QUE NÃO FOR REINCIDENTE ESPECÍFICO PODERÁ OBTER LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS CUMPRIR 2/3 DA PENA.

  • REINCIDENTE: 3/5

  • Gabarito: ERRADO


    Não cabe livramento condicional ao agente reincidente específico em crime hediondo ou equiparado - art. 83,V, CP.

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TJ-ES Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Execução Penal

    O condenado por crime hediondo, prática de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins poderá obter livramento condicional, desde que cumpridos mais de dois terços da pena e desde que não seja reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito dos requisitos para a concessão do benefício do livramento condicional, no caso de condenado reincidente específico em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
    O crime de tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo, por disposição do art. 2° da Lei n° 8.072/90, assim, para a concessão do benefício do livramento condicional, aplica-se o disposto no art. 83, inciso V do CP. Mencionado dispositivo dispõe que o condenado por crime hediondo, ou equiparado a hediondo, poderá receber o benefício após o cumprimento de 2/3 de sua pena, se não for reincidente específico em crimes desta natureza.
    Assim, em uma leitura a contrario sensu do art. 83, V do CP, percebe-se que não caberá a concessão do benefício do livramento condicional aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados a hediondos.

    GABARITO: ERRADO

  • REINCIDENTE ESPECÍFICO FICA AGARRADO NA GRADE !!!

  • O reincidente específico no crime de tráfico de drogas não poderá ser beneficiado com livramento condicional, conforme art. 44, parágrafo único.

    GABARITO: ERRADO                                                                      

  • Reincidente específico não tem direito ao livramento condicional.

  • Melhor comentário do ''FOCO E ESTUDO''; Por mais comentários assim: curtos e objetivos.

  • Não se tem livramento condicional se reincidente específico.

  • Não reincidente !!!

  • Reincidente não tem boquinha.

    ERRADO

  • Não esqueça Galera!

    Livramento Condicional para crimes hediondos ou equiparados e Tráfico de Pessoas (A PARTIR DE 2016)

    PRIMÁRIO: + de 2/3

    REINCIDENTE COMUM: + de 2/3

    REINCIDENTE ESPECÍFICO: não tem direito ao livramento condicional!!!

  • Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Simplificando: A reincidência específica em crimes de natureza hedionda ou crimes equiparados impede a concessão de livramento condicional.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • não caberá a concessão do benefício do livramento condicional aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados a hediondos.

  • "hayl hidra" você está equivocada.
  • Para pleitear o livramento condicional são necessários dois requisitos:

    1º requisito - cumprir 2/3 da pena

    2º requisito - NÃO ser reincidente específico.

  • ⚖JOHNNY UTAH "DELTA"☕♞✍ confundiu requisitos para progressão de regime de pena nos crimes hediondos e equiparados com requisitos para livramento condicional. Aqui o requisito é 2/3 da pena, com proibição de livramento condicional expressa ao reincidente específico (Artigo 44 parágrafo único Lei 11343/06)

  • GALERA VI ALGUNS COMENTÁRIOS AQUI DE PESSOAS QUE ESTÃO CONFUNDINDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL COM A PROGRESSÃO DE REGIME. SEGUE ABAIXO AS DIFERENÇAS E CASO TENHA ALGUM ERRO FAVOR AVISAR.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    REQUISITOS OBJETIVOS

    1 NATUREZA E QUANTIDADE DA PENA = OU > A 2 ANOS

    2 CUMPRIMENTO DE PARTE DA PENA

    ·        +1/3 Ñ REINC. EM CRIME DOLOSO + BONS ANTECENDENTES

    ·        +1/2 REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO

    ·        +2/3 Ñ REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO

    3 REPARAÇÃO DO DANO, SALVO IMPOSSIBILIDADE DE FAZER

    REQUISITOS ESPECÍFICO

    CRIMES VIOLENTOS, CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO VOLTARÁ A PRATICAR CRIMES.

    (antes era feito obrigatoriamente por exame pericial, hoje em dia o juiz analisa com o sem o exame pericial)

    PROGRESSÃO DE REGIME

    1 CRIME COMUM (1/6)

    2 CRIME HEDIONDO (2/5)

    3 REINCIDENTE HEDIONDO (3/5)

    ESPERO TER AJUDADO.

  • Lembrar que a Lei 13.964/19 alterou os requisitos para concessão do livramento (em verdade que só adicionou mais um):

    "III - comprovado:       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) bom comportamento durante a execução da pena;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)"

    ps: em relação a clássica súmula 441 do STJ "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." agora deve ser lida em conformidade com essa alteração. MINHA OPINIÃO é que não houve revogação da súmula, que agora deve ser lida em conformidade com essa alteração, na prática ficaria assim "A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO, ENTRETANTO, IMPEDE SUA CONCESSÃO CASO TENHA SIDO COMETIDA NOS ÚLTIMOS 12 MESES"

    Lembrando que essa última análise é minha opinião, vamos ver como a doutrina vai se manifestar, em todo caso em provas objetivas basta saber a literalidade da súmula e da alteração trazida pelo pacote anticrime.

  • A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    Primário Sem violência ou grave ameaça ➜ 16%

    ReincidenteSem violência ou grave ameaça ➜ 20%

    Primário Com violência ou grave ameaça ➜ 25%

    ReincidenteCom violência ou grave ameaça ➜ 30%

    Primário ➜ Crime hediondo ou equiparado ➜ 40%

    Primário ➜ Crime hediondo ou equiparado, com resultado morte ou organização criminosa ou constituição de milícia privada ➜ 50% vedado o livramento condicional

    Reincidente ➜ Crime hediondo ou equiparado ➜ 60%

    Reincidente ➜ Crime hediondo ou equiparado com resultado morte70% vedado o livramento condicional

    Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    Pacote Anticrime - 24/01/2020

  • Em crimes hediondos cabe livramento condicional (regra);

    Em reincidentes específicos em crimes hediondos não cabe livramento condicional (exceção);

    Lei específica de Entorpecentes: com cumprimento de 2/3;

    CP: + de 2/3.

    Lei especial prevalece.

  • O STF considerou inconstitucional a vedação de reincidência específica. Questão desatualizada.

  • Lembrar que a Lei 13.964/19 alterou os requisitos para concessão do livramento (em verdade que só adicionou mais um):

    "III - comprovado:       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) bom comportamento durante a execução da pena;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)"

    ps: em relação a clássica súmula 441 do STJ "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." agora deve ser lida em conformidade com essa alteração. MINHA OPINIÃO é que não houve revogação da súmula, que agora deve ser lida em conformidade com essa alteração, na prática ficaria assim "A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO, ENTRETANTO, IMPEDE SUA CONCESSÃO CASO TENHA SIDO COMETIDA NOS ÚLTIMOS 12 MESES"

    Lembrando que essa última análise é minha opinião, vamos ver como a doutrina vai se manifestar, em todo caso em provas objetivas basta saber a literalidade da súmula e da alteração trazida pelo pacote anticrime.

  • DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

           Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:      

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;      

         

      II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

           

     III - comprovado:            

           a) bom comportamento durante a execução da pena;           

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e        

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;         

           

     V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.         

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.   

    PROIBIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL AOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS EM CRIMES HEDIONDOS.    

  • Não cabe livramento condiconal ao agente reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. Art. 83 V CP.

  • RESPOSTA E

    Ele não tem direito pois é reincidente .

    Art 44- Parágrafo único. Nos crimes previsto no caput desde artigo . dar-se-á o livramento condicional após cumprir 2/3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente especifico.

  • Não cabe livramento condiconal ao agente reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. Art. 83 V CP.


ID
1056361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a temas relativos à teoria da pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a alternativa "e" também deveria ser considerada correta.

    art. 60, p. 2º, CP: " a pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 meses (ou seja, até 6 meses), pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44, deste Código." A Doutrina diz que tal benefício é cabível independentemente de o crime ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.


    Letra "d" -  art. 84, CP: "as penas que correspondem a infrações diversas DEVEM SER SOMADAS para efeito de livramento condicional."

    Letra "c" - art. 44, p. 3º, CP: "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição (PPL por PRD) desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado pela prática do mesmo crime."

    letra "b" - Se o agente já condenado no Brasil pela prática de crime cuja sentença já tenha transitado em julgado vier a cometer uma contravenção no Brasil, será considerado REINCIDENTE. Diferentemente, se essa contravenção fosse cometida no estrangeiro, hipótese em que o agente seria PRIMÁRIO.

    letra "a": NÃO SEI.

  • Cespe anulou a questão por meio do seguinte argumento:

    Além  da  opção  apontada  como  gabarito,  a  opção  que  afirma  que  o  “réu  reincidente  condenado  à  pena  de  quatro  anos  e  dois  meses  deve, necessariamente, iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado” também está correta. 

    da questão.


  • Com relação à alternativa A, apontada como gabarito:


    "A prescrição da pretensão punitiva da pena de multa ocorrerá: a) em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada (artigo 114, inciso I); b) no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Nestas hipóteses são aplicadas as mesmas causas suspensivas e interruptivas da prescrição de pena privativa de liberdade." (FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9460) 

    Desta forma, acredito que sendo a pena de multa ALTERNATIVA ou CUMULATIVAMENTE cominada e/ou aplicada ao delito, a reincidência influenciária no prazo prescricional da pena de multa, haja vista a redação do art. 110 do CP, segundo o qual o prazo prescricional da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA deverá ser ampliado em 1/3 nos casos de reincidência.

    Lembrar a redação da Súmula 220 do STJ, segundo o qual a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão PUNITIVA.

  • Alternativa A - Errada. O CESPE considerou correta a seguinte assertiva no concurso de Juiz do TJMA: "A agravação da pena pela reincidência não alcança a prescrição da pretensão punitiva nem o prazo de prescrição da pena de multa.". A respeito dessa assertiva o Prof. Geovane Morais comentou: "Correta. É o entendimento da súmula 220 do STJ 'a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva'. Além disso, a prescrição da pena de multa é regulada pelo art. 114 do CP. Nele, não se faz referência ao aumento pela reincidência" (https://pt-br.facebook.com/permalink.php?story_fbid=600865639965792&id=262471577138535).

    Alternativa B - Errada. Se a pessoa é condenada definitivamente por CRIME (no Brasil ou exterior) e depois da condenação definitiva pratica nova CONTRAVENÇÃO (no Brasil) haverá reincidência (fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/condenacao-por-fato-posterior-ao-crime.html).

    Alternativa C - Correta (também considerada correta para anular a questão). Art. 33, §2º, "b", do CP: "As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: [...]b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    Alternativa D - Errada. Art. 84 do CP: "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento."

  • Alternativa E - Correta (resposta do gabarito preliminar). Confira-se a lição de Capez: "Multa substitutiva ou vicariante – é a pena de multa que pode substituir a pena privativa de liberdade. Estava prevista no art. 60, §2º, CP, mas referido dispositivo está revogado, uma vez que, com a nova redação do art. 44, §2º, CP, tornou-se possível a substituição por multa, isoladamente, quando a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a um ano, desde que preenchidos os demais requisitos do referido art. 44 CP. OBS: Parte da doutrina sustenta que o art. 60, §2º, CP não foi revogado – para parte da doutrina, o art. 60, §2º, CP, não foi revogado, pois ainda é possível aplicar a pena de multa nos termos do referido artigo nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, já que o art. 44 exige, na sua aplicação, que o crime seja sem violência ou grave ameaça à pessoa". O CESPE, pelo visto, entende que o art. 60, §2º, ainda está em vigor.


ID
1083730
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito B - SÚMULA Nº 711 STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • em relação à letra (A)

    STF - súmula 715

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    em relação a letra (E) 

    STF Súmula nº 723

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Letra C - ERRADA

    Súmula 717 STF: Não impede a progressão de regime da execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. 

  • Vejamos todas as Súmulas:

    A: SUM. 715: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    C: SUM. 717: NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.

    D: SUM. 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

    E. SUM. 723: NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.
     

  • Apenas Súmulas!

    Abraços.

  • Súmulas 711 e 611 SEMPRE estão presentes nas provas!

  • A) SUM. STF 715 : A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    -Beleza, mas oq essa súmula está querendo dizer?

    -Me corrijam se eu estiver errado. Qual a maior pena admitida no brasil? de 30 anos, certo? para atingir essa marca de 30 anos o agente deve ter cometido bastantes infrações, certo? e oq essas infrações fazem? fazem com que a sociedade considere tais agentes como altamente perigosos. Entao eu lhes pergunto, faria sentido que estes sujeitos pudessem sair ''mais cedo'', além de possuir outros benefícios oferecidos pelo CP? Não faz, neh?

    - Conceito de unificação : '' unificação das penas se dará quando houverem sido proferidas várias sentenças condenatórias contra um mesmo agente, sem que tivesse havido a unificação dos processos em uma só ação penal, cabendo, desta maneira, ao juízo da execução unificar as penas. '' (http://www.juridicohightech.com.br/2012/01/unificacao-de-penas.html)

    -Infelizmente eu naõ tenho conhecimento suficiente para tentar explicar as demias alternativas...

    espero ter ajudado, abraços!!

  • GABARITO: B

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • PACOTE ANTI-CRIME

    Limite das penas

            Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.           

           § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

           

    § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. 

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


ID
1220710
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com observância das assertivas abaixo, responda:

I. Nos casos de livramento condicional, para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do benefício ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

II. Quanto aos efeitos da condenação, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

III. No que se refere às medidas de segurança, uma vez extinta a punibilidade, não se impõe a referida medida, nem subsiste a que tenha sido imposta.

IV. A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada; e no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for a única cominada ou aplicada.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Afirmativa IV: estão invertidos os prazos de prescrição.

    CP

     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

      I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

      II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.


  • I - VERDADEIRO -   Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    II - VERDADEIRO - Art. 91 - São efeitos da condenação: 

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    III - VERDADEIRO -  Art. 96. As medidas de segurança são: 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Medida de segurança

    A medida de segurança é o tratamento aplicado àqueles indivíduos inimputáveis que cometem um delito penal. A questão, no entanto, é envolta pelo problema da definição do tempo de duração desta medida. A lei diz que será por prazo indeterminado, até que perdure a periculosidade. Pelo sistema dualista, pode-se afirmar que coexistem duas modalidades de sanção penal: pena e a medida de segurança. A pena pressupõe culpabilidade; a medida de segurança, periculosidade. A pena tem seus limites mínimo e máximo predeterminados (Código Penal, artigos 53, 54, 55, 58 e 75); a medida de segurança tem um prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, porém o máximo da duração é indeterminado, perdurando a sua aplicação enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (Código Penal, artigo 97, parágrafo 1º).

    Não consigo visualizar o motivo da assertiva III ser considerada correta. Alguém? 

  • Renata tome cuidado, pois a medida de segurança não pode ter prazo indeterminado como está no CP. É o limite da pena imposta:

    (...) 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL – CAUSAR INCÊNDIO, EXPONDO COM PERIGO A VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA OU O PATRIMÔNIO DE OUTREM – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – INIMPUTABILIDADE – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA – MEDIDA DE SEGURANÇA – PRAZOS MÍNIMO E MÁXIMO. I – Impõe-se a absolvição imprópria quando comprovada a inimputabilidade do agente, por laudo de exame psiquiátrico, conforme disposto no art. 386, inciso VI, do CP. Necessária, entretanto, a aplicação de medida de segurança conforme o inciso III do parágrafo único do mesmo artigo e diploma. II – O prazo mínimo de cumprimento de medida de segurança deve ser fixada entre um e três anos, na forma do artigo 97, parágrafo 1º, do Código Penal. III – O período não poderá ultrapassar a pena máxima cominada abstratamente ao tipo penal infringido, sob pena de violação a princípios constitucionais. Precedentes do STJ. IV – Apelo provido.” 6. Agravo regimental não provido. (RE 640135 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 11-12-2012 PUBLIC 12-12-2012) e mais

    Precedentes: HC 107.432/RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 24/5/2011; HC 97.621/RS, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento em 2/6/2009



  • Renata a Medida de segurança também é atingida pelas Causas Extintiva de Punibilidade, o inciso III da questão é relacionada ao Art. 96. Parágrafo único, do CP - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

  • Item IV -

    Art. 109, p. único, CP - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

  • IV. A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada; e no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for a única cominada ou aplicada. 

    Prescrição da multa

     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

      I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

      II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.





  • A questão IV é contrária à própria lógica. Dá pra ver que o examinador apenas inverteu, pois como pode a multa prescrever no mesmo tempo em que prescreve a pena privativa, se esta última nem for cominada ao crime?

  • I) Correta.

    Art. 83, CP. (...).

    Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    -

    II) Correta. 

    Art. 91, CP. (...).

    § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    -

    III) Correta. 

    Art. 96, CP. (...). 

    Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    -

    IV) Incorreta.

    Art. 114, CP. A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • Sobre o item  I:

     

    Veja-se que a exigência do art. 83, Parágrafo único não se refere ao exame criminológico. Este também pode ser exigido para fins de progressao de regime ou de livramento condicional, mas tal não decorre da lei, sendo uma faculdade do magistrado, que deverá fundamentar quando impuser tal exigência no caso concreto.

    Constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir NÃO É Exame Criminológico

     

     

    Segue lição de LFG:

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930758/exame-criminologico-ainda-pode-ser-determinado-em-casos-excepcionais

  • Código Penal:

        Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

  • Alteração do pacote anticrime:

    Requisitos subjetivos

    III - comprovado: (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)

    a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    Relação de faltas graves: art. 50 da LEP

    As faltas graves estão previstas taxativamente no art. 50 da LEP.

    Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

    ✓ A Súmula 441 do STJ continua válida. Questão: como é possível compatibilizar a referida súmula com o art. 83, III, “b” do CP?

    O que a súmula diz é que o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. A prática de falta grave, por si só, não inviabiliza o livramento condicional, salvo se ela foi praticada nos últimos 12 meses.

    ✓ A falta grave, no caso concreto, pode demonstrar que o condenado não possui bom comportamento durante a execução da pena.

  • ARTIGO 96, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta! Art. 83, parágrafo único, CP: "Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir".

    Assertiva II - Correta! É o que se denomina na doutrina "confisco por equivalência". Art. 91, § 1º, CP: "Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior".

    Assertiva III - Correta! Art. 96, parágrafo único, CP: "Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta".

    Assertiva IV - Incorreta. O examinador inverteu as situações. Art. 114/CP: "A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (somente I, II e III são verdadeiras).


ID
1388683
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 17-B Lei 9613/98.  A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.


    bons estudos

    a luta continua

  • LETRA A - INCORRETA, pois, de acordo com a súmula vinculante 24, Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    LETRA B - CORRETA, pois, de acordo com o art. 17-B, da Lei 9.613/98, A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

    LETRA C - INCORRETA, pois, de acordo com a súmula 441 do STJ, A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    LETRA D - INCORRETA, pois, de acordo com o art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 9.613/98, a denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro poderá ser oferecida mesmo que o autor seja desconhecido ou isento de pena ou que se verifique a extinção da punibilidade da infração antecedente. 
    LETRA E - INCORRETA, pois, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, aplica-se concurso material, porque os crimes revestem-se de autonomia jurídica e atingem bens jurídicos diversos - HC 119.581/PA. 


ID
1455883
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Luan é reincidente na prática do crime do Art. 217-A do Código Penal. Os fatos que justificaram ambas as condenações ocorreram em 2010 e 2014.

Nesse caso, é correto afirmar que o benefício do livramento condicional

Alternativas
Comentários
  • O art. 83, V, do Código Penal, com redação da Lei dos Crimes Hediondos, relacionando os requisitos do livramento condicional, exige que o condenado tenha cumprido mais de dois terços da pena nos casos de ter praticado delito hediondo, tortura, tráfico de drogas ou terrorismo, desde que não seja reincidente em crimes dessa natureza. Apresentam-se duas condições:

    1.ª) cumprimento de mais de dois terços da pena;

    2.ª) que não haja reincidência específica nos delitos indicados no inciso.

    Assim, sendo o sujeito reincidente específico em tais crimes, não é admissível o livramento condicional. Há reincidência específica, para efeito da disposição, quando o sujeito, já tendo sido irrecorrivelmente condenado por qualquer um dos delitos relacionados, vem novamente a cometer um deles, observado o art. 64, I, do CP. Exemplos: tráfico de drogas e estupro; latrocínio e latrocínio; latrocínio e tortura; terrorismo e extorsão mediante seqüestro etc. Nesses casos, a pena deve ser cumprida integralmente em regime fechado(5).

    O referido inc. V, por dispor sobre norma prejudicial de direito penal material, não tem efeito retroativo. Dessa forma, pode ser aplicado o livramento condicional no caso de ter sido cometido o primeiro crime antes da vigência da Lei n. 8.072/90, ainda que os dois delitos estejam previstos em seu elenco (ex.: estupro e latrocínio), desde que cumpridos mais de dois terços da pena. Entendemos que a lei, na parte que impede o livramento condicional em face da reincidência específica, só incide quando os dois delitos tenham sido cometidos em sua vigência(7).

    Esse entendimento acaba de ser adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. No HC n. 14.532, a 6.ª Turma, em 28.8.2001, por votação unânime, rel. o Ministro Fernando Gonçalves, decidiu que "a reincidência específica, de que trata o art. 83, V, do CP, com redação dada pela Lei n. 8.072/90, somente se perfectibiliza quando ambos os delitos tenham sido cometidos já na vigência do mencionado diploma legal, não sendo suficiente que somente o último crime tenha ocorrido sob a égide da Lei dos Crimes Hediondos"(8).



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/2402/reincidencia-especifica-e-livramento-condicional#ixzz3Uq8Mxnfq

  • Ainda não gravei que 217-A é estupro de vulnerável, na verdade não gravo número de artigo.........portanto não saberia que se tratava de crime hediondo....o que muda a regra.

  • Gravar o artigo é complicado!!! O examinador poderia mencionar que se tratava de crime HEDIONDO. Aí sim estaria examinando o conhecimento do aluno, mas ele quer que decore todos os artigos...

  • Art. 83 do CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    (...)

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.


    Estupro de vulnerável é crime hediondo (art. 1º, VI da LCH).

  • Não confundir LIVRAMENTO CONDICIONAL (Art. 83, CP) com PROGRESSÃO DE REGIME (Art. 2º, §2º da Lei 8072/90)


    PROGRESSÃO DE REGIME: 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente)

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: em caso de crimes Hediondos ou equiparados, cumprir MAIS de 2/3 NÃO sendo reincidente em crimes dessa natureza.

  • Muita gente confundiu o caso em concreto (livramento condicional (art. 83, V, CP)) com o caso de progressão de regime nos casos de crimes hediondos (art. 2º, parag. 2º, L 8072)... A resposta pediu o conhecimento do Codigo Penal (art. 83, V): "o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que: V. Cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por çrime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas-te afins, e terrorismo, SE O APENADO NÃO FOR REINCIDENTE  ESPECÍFICO EM CRIMES DESSA NATUREZA."

  • Para não esquecer:

    PROGRESSÃO DE REGIME:

    Crime comum - 1/6

    Crime hediondo - 2/5 primário e 3/5 reincidente 

    LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    Crime comum - 1/3 primário e 1/2 reincidente 

    Crime hediondo- 2/3 primário 

    Para reincidente em crime hediondo é vedado livramento condicional.

  • A reincidência especifica em crime de natureza hedionda  impede o livramento condicional.

  • Alternativa C. Correta. Não poderá ser concedida a Luan.

    Motivo - reincidência em crime hediondo não possibilita a aplicação do livramento condicional, conforme o art. 83, V, CP

    Revisão da matéria (Conforme ensinamento do professor Rodrigo Almendra)

    "O livramento condicional é uma forma de suspensão do cumprimento da pena privativa de liberdade em razão do decurso de determinado lapso de tempo, possibilitando ao condenado a sua reintegração social moderada e controlada.  

     Conforme o art. 83 do Código Penal, o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

    Além do lapso temporal (1/3, 1/2 e 2/3), o CP exige que o condenado tenha comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; e, além disso, que o acusado tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração. No caso condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir".  

  • O artigo 83 V do CP veda tão somente o benefício ao reincidente em crime doloso por período inferior a 2/3 do cumprimento da pena. Não há lei que proíba de forma peremptória o benefício, e se não há proibição é permitido pelo princípio da restrita legalidade, como garantia do acusado ou condenado. Não contemplar o beneficiário com o livramento condicional no período intermediário entre o de 2/3 e 1 é ofender o princípio constitucional da individualização da pena do art. 5, XLVI, e desconsiderar seu comportamento carcerário nesta individualização, na medida que não haverá diferenciação entre hediondo reincidente de bom comportamento e mau comportamento. Fulcrado tão somente na gravidade abstrata do crime, figura rechaçada pela jurisprudência do STF e STJ, chega-se a conclusão que o reincidente em crime hediondo não recebe o benefício da LC, e faz ao avesso a lição do art. 5, LXVI da CF. 

    Tacharia a letra "c" sem pestanejar, mas com as objeções acimadas.
  • Os reincidentes específicos em crimes hediondos não possuem direito a livramento condicional.

    Gabarito: C

  • Covardia cobrar o conhecimento do artigo.  Esta questão teve como objetivo apenas derrubar o candidato, pois não mede conhecimento de ninguém. Esta FGV é terrível.


  • Gab: C

    O crime do art. 217-A é crime Hediondo (Estupro de Vulnerável) logo, o requisito referido no art. 83, V é de que, o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza, portanto, no caso em tela NÃO se aplica o livramento.


  • Código Penal

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    (...)

     V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.


    Lei nº 8.072/1990

    Art.1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    (...)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o)



  • REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO NÃO TEM DIREITO.

  • Questão safada. Dar o número do artigo e deduzir que vc tenha o CP decorado na cabeça é sacanagem!

  • Fiquei com uma dúvida, que foi o que me fez errar a questão.

    Percebam que o primeiro crime foi cometido em 2010, quando o favorecimento à prostituição AINDA NÃO ERA CONSIDERADO CRIME HEDIONDO. Portanto, pra mim, não se poderia considerar o réu reincidente em "crime específico desta natureza" (hedionda), quando do cometimento do novo delito, pois, embora a segunda infração já tenha sido perpetrada sob o manto da lei 8072, a primeira não possuía tal natureza. Assim, considerei apenas a reincidência em crime doloso, para entender necessário o cumprimento de 1/2 da pena.

    Alguém consegue esclarecer meu questionamento?

  • GABARITO - LETRA C

     

    Art. 83 do CPP: - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

     

    V -  cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

     

     

    Art. 217 - Estupro de vulnerável = Crime Hediondo

    Luan é reincidente. Nesse caso ele é reincidente em crime hediondo e não pode obter o benefício do livramento condicional, devendo, cumprir a pena integralmente.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

  • Pelo amor de Deus. Uma questão cobrava a decoreba da súmula vinculante 26. Essa cobra a decoreba de um artigo do CP. Esse tipo de coisa joga todo o conhecimento do candidato bem no lixo. Creio que deveria haver uma legislação rígida para esses examinadores cada vez mais incompetentes. Eles não têm capacidade de derrubar concurseiros cada vez mais preparados e fazem essa palhaçada.

  • Acho uma sacanagem não dizer o tipo penal, e citar apenas o artigo. O segredo dessa questão, seria saber o tipo penal.

  • Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

  • Depois de cumpridos mais de 2/3 da pena em regime fechado, se o apenado não for reincidente específico em crimes hediondos, poderá fazer jus ao livramento condicional.

    Trata-se de regra prescrita no artigo 83  ,V  , do Código Penal  que dispõe:

    O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (...)

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente em crimes dessa natureza.

  • QUESTAO DEVE SER ANULADA. INCISO V DO ARTIGO 83 DO CP QUE VEDA A CONCESSAO DE LIVRAMENTO AO REINCIDENTE ESPECIFICO EM CRIMES HEDIONDOS /EQUIPARADOS FOI INCLUIDO EM 2016.

    NO ENUNCIADO DA QUESTAO OS FATOS OCORRERAM EM 2010 E 2014. PORTANTO LEX GRAVIOR, NAO PODERA RETROAGIR.

  • Questão deve ser anulada aonde? A questão é de 2015. Mas sua observação foi boa. 

    • Reincidência específica em crimes de natureza hedionda impede a concessão de LC;
    • Reincidência específica em crimes de natureza hedionda impede a concessão de LC;
    • Reincidência específica em crimes de natureza hedionda impede a concessão de LC;

    Gabarito: C

  • Estupro de vulnerável              

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.         

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no consumados ou tentados:

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);           

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);

    (o crime de estupro é hediondo em todas as modalidades)

    Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:    

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Proibido o livramento condicional aos reincidentes especifico em crimes hediondos.   

          

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do livramento condicional previsto no art. 83 do CP, o qual dispõe que o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza, de acordo com o art. 83, V do CP.

    Perceba que são considerados hediondos os seguintes crimes, VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o), de acordo com o art 1º, VI da Lei 8072/90. Nesse caso, Luan não terá direito ao livramento condicional, tanto com base no art. 83, V do CP.
    Vejamos os erros das demais alternativas:

    a) ERRADA. Para ter direito ao livramento, é necessário preencher alguns requisitos, como:  cumprido mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;  II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e  d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza, tudo isso com base no art. 83 do CP. Em tese, se não fosse reincidente específico, caberia o livramento cumprido os dois terços da pena.
    b) Não há essa previsão no CP.

    c) CORRETA. Como já analisado, Luan não terá direito ao livramento condicional, tanto com base no art. 83, V do CP.

    d) Não há essa previsão no CP.

    e) Assim seria se o condenado não fosse reincidente em crime doloso, de acordo com o art. 83, I do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

  • Quem não lembrou de jeito nenhum qual era o crime do art. 217-A curte aí!!!!!!!!! Acontece pessoal....

  • pacote anticrime, mudou tudo, pesquisem.

    Deus é mais.

    Alô PCRN. vem nim mim, bebê !

  • Art. 217-A - Estupro de Vulnerável.

    Condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que:

    • Cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    • Cumprida mais da metade se o condenado reincidente em crime doloso;

    • Deve comprovar:

    - Bom comportamento durante a execução da pena; - Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    - Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;

    - Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    - Tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    Cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza (pois se for reincidente específico nestes crimes, não pode ter livramento condicional).

    Como Luan é reincidente em crime hediondo, não poderá ter livramento condicional.


ID
1592371
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcus foi definitivamente condenado pela prática de um crime de roubo simples à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão e multa de dez dias. Apesar de reincidente, em razão de condenação definitiva pretérita pelo delito de furto, Marcus confessou a prática do delito, razão pela qual sua pena foi fixada no mínimo legal. Após cumprimento de determinado período de sanção penal, pretende o apenado obter o benefício do livramento condicional. Considerando o crime praticado e a hipótese narrada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A e B - INCORRETAS - Não há vedação a concessão do livramento condicional pelo fato de o agente ter sido condenado em crime doloso com violência ou grave ameaça a pessoa. A alternativa visa confundir o candidato pois, para a concessão da pena restritiva de direito, não pode o agente ter cometido crime doloso com violência ou grave ameaça. o Art.83 apenas estabelece que para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    O tempo exigido para concessão do livramento condicional é:

    - O agente ter sido condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos tendo:

    . cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    . cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

     .cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.



    C- INCORRETA -  Como visto na alternativa anterior, o fato dele ser reincidente modifica  apenas o prazo para sua concessão

    D- CORRETA -  Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

  • Só para esclarecer a ótima resposta do colega Leonardo, creio que o agente reincidente em crime hediondo não faça jus ao livramento condicional, sendo esse cumprimento de 3/5 da pena necessário para obtenção da progressão de regime. Se eu estiver errado peço desculpas.


    Data de publicação: 05/02/2014 (TJ-MG)



    Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. A vedação legal à concessão do livramento condicional ao reincidente específico em crime hediondo não ofende ao princípio da individualização da pena, consistindo, ao contrário, em medida adequada para atender aos fins repressivos da reprimenda.


  • Tá certo Vinicius, 

    O agente reincidente específico em  crimes hediondos NÃO  faz jus a livramento condicional.

    3/5 é pra progressão de regime. 

    Se não for reincidente específico em crime hediondo, livramento condicional em 2/3 da pena. 

  • Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave cometida pelo condenado é causa de interrupção do prazo prescricional, prejudicando-o na progressão de regime, uma vez que o juiz da execução penal ao constatar a falta grave, revogará até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (artigo 127 da LEP).
    As faltas graves estão tipificadas nos artigos 50 e 51 da Lei 7.210/84.
  • Os prazos são:

    Crimes Normais progressão de regime

       Agente Primário cumprir 1/6 da pena

       Agente Reincidente 1/2 mais um dia

    Crimes hediondos

       Cumprimento integral em regime fechado, sem progressão e sem liberdade condicional

    Crimes hediondos após HC 82.959 SP por crimes praticados entre 23/02/2006 até 28/03/2007

       Progressão de Regime 1/6 da pena se primário

       Progressão de regime mais de 1/2 se reincidente

    Crimes hediondos progressão de regime após a lei 11.464 por crimes praticados após 28/03/2007

       Agente Primário cumprir 2/5 da pena

       Agente reincidente cumprir 3/5 da pena

    Liberdade provisória crimes pena igual ou superior a 2 anos

       Cumprida mais de 1/3 se o crime não for doloso e tiver bons antecedentes

       Cumprida mais da 1/2 se reincidente em crimes dolosos

       Agente primário liberdade provisória após mais de 2/3 da pena cumprida

       Agente reincidente, NÃO É POSSÍVEL

  • A questão busca avaliar o conhecimento do candidato a respeito do instituto de livramento condicional, previsto nos artigos 83 a 90 do Código Penal. 
    Ensina Cleber Masson que o "livramento condicional é o benefício que permite ao condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos a liberdade antecipada, condicional e precária, desde que cumprida parte da reprimenda imposta e sejam observados os demais requisitos legais".

    Analisaremos abaixo cada alternativa, individualmente:

    A) Marcus não faz jus ao livramento condicional, pois condenado por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.  
    Incorreta, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 83 do CP, a condenação por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa não é impede a concessão do livramento, mas tal concessão ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. 
    Cleber Masson ensina que a constatação deve ser feita pela Comissão Técnica de Classificação, responsável pela elaboração e fiscalização do programa de individualização da execução penal (Lei 7.210/84, arts. 5º a 9º). "Faz-se um juízo de prognose, direcionado ao futuro, com o propósito de constatar se, em razão de suas condições pessoais, é provável a reincidência pelo condenado. Em caso positivo, nega-se o benefício. Esse requisito, obrigatório para os crimes cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça, é facultativo para os demais delitos. Pode ser inclusive realizado exame criminológico para elaboração desse prognóstico. Esse procedimento, entretanto, encontra resistência em parte da jurisprudência, em face da ausência de previsão legal".

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    B) O livramento condicional pode ser concedido pelo juiz da condenação logo quando proferida sentença condenatória.
    Incorreta, pois o livramento condicional somente pode ser concedido depois de cumprida parte da pena privativa de liberdade. Masson leciona que, normalmente, já existe trânsito em julgado da condenação, inclusive com cumprimento da pena, razão pela qual é competente o juízo da execução para analisar o cabimento ou não do  benefício (Lei 7.210/84, artigo 66, III, "e"). Todavia, o STF tem admitido a concessão do livramento condicional em sede de execução provisória, isto é, com o trânsito em julgado da condenação apenas para a acusação (HC 87.801/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j 02.05.2006).  

    C) Não é cabível livramento condicional para Marcus, tendo em vista que é condenado reincidente em crime doloso.
    Incorreta.O artigo 83, inciso II, do CP, é claro ao permitir o livramento condicional para condenado reincidente em crime doloso. No entanto, exige que seja cumprida mais da metade da pena para sua concessão.

    D) Ainda que praticada falta grave, Marcus não terá o seu prazo de contagem para concessão do livramento condicional interrompido.   
    A alternativa D está correta, nos termos do enunciado de Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013, pp. 793-815.


    RESPOSTA: D


  • Se a falta grave faz perder (revogar) o benefício,  http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/execucoes-penais/vepema/informacoes/condicoes-para-o-livramento-condicional , que relevância há a interrupção ou não do período em prisão do condenado para o livramento condicional, pois sabidamente não lhe será concedido o benefício, em razão da falta grave? 

    Em que base legal a falta grave tem como sanção o perdimento do benefício? Em sentido contrário, STJ: HC 99.218/RS

  • Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.A falta grave cometida pelo condenado é causa de interrupção do prazo prescricional, prejudicando-o na progressão de regime, uma vez que o juiz da execução penal ao constatar a falta grave, revogará até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (artigo 127 da LEP).As faltas graves estão tipificadas nos artigos 50 e 51 da Lei 7.210/84.

  • SÚMULA N. 441-STJ. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.


    Serve apenas como prejudicial subjetiva

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

    (...)

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 



    Um outro ponto importante que vale a pena comentar é a existência de possibilidade do sujeito não cumprir os requisitos objetivos da liberdade condicional e está na lei 12.850/2013 - que é um dos "prêmios" que o colaborador recebe se prestar auxílio APÓS a sentença, qual seja (art. 4°, §5°):

    § 5o Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Atenção, porque é um tema muito cobrado nos concursos em geral. 
    O livramento condicional tem previsão legal no artigo 83 do CP e art. 131 da LEP.

    Conceito: é a liberdade antecipada, mediante certas condições, conferida ao condenado que cumpriu parte da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta (de acordo com a maioria, direito subjetivo do reeducando).

    Obs.: o livramento condicional é uma decorrência do sistema progressivo. Mas cuidado!!! Ele não pressupõe a passagem por todos os regimes prisionais.

    Requisitos do livramento condicional:

    a) Requisitos objetivos:

    1º - A pena a ser cumprida deve ser privativa de liberdade. 
    Não existe livramento condicional em penas alternativas. 
    2º - A pena concreta deve ser igual ou superior a 02 anos. 
    3º - Cumprimento: 
    - não reincidente em crime doloso + bons antecedentes: de mais de 1/3 da pena 
    - reincidente em crime doloso: de mais de ½ da pena 
    - se crime hediondo ou equiparado: de mais de 2/3 da pena, desde que não reincidente específico.

    Obs.: a lei não previu o quantum de pena a ser cumprido pelo acusado primário e portador de maus antecedentes para obtenção do benefício, surgindo duas correntes. 
    1ª corrente: à semelhança do acusado primário e portador de bons antecedentes, deve ser utilizado o quantum de 1/3, pois na dúvida deve ser aplicada a fração mais favorável ao réu. 
    2ª corrente: deve ser aplicada a fração de 1/2.

    4º - Reparação do dano causado.

    b) Requisitos subjetivos: 

    1º - Comportamento carcerário satisfatório. 
    2º - Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído. 
    3º - Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. 
    4º - No caso de crimes com violência ou grave ameaça a pessoa (física ou moral) – constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (o exame criminológico é facultativo).

    Súmula 441 do STJ – A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.

  • LETRA D

    Súmula 441/STJ - 26/10/2015. Pena. Execução da pena. Livramento condicional. Falta grave. Não interrupção do prazo. CP, arts. 83, II.

    «A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.»

  • Fiquei confusa, mesmo tendo a Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

    Ele é reincidente em crime doloso ("Condenação definitiva préterita pelo delito de Furto").

    Achei mesmo que era a letra C. :(

  • Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

    Apenas vai interromper a progreçao de regime. Na verdade, quando e cometido uma falta grave, a contagem do tempo ira iniciar do 0 ( zero ).

  • A) Marcus não faz jus ao livramento condicional, pois condenado por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.  
    Incorreta, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 83 do CP, a condenação por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa não é impede a concessão do livramento, mas tal concessão ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. 
    Cleber Masson ensina que a constatação deve ser feita pela Comissão Técnica de Classificação, responsável pela elaboração e fiscalização do programa de individualização da execução penal (Lei 7.210/84, arts. 5º a 9º). "Faz-se um juízo de prognose, direcionado ao futuro, com o propósito de constatar se, em razão de suas condições pessoais, é provável a reincidência pelo condenado. Em caso positivo, nega-se o benefício. Esse requisito, obrigatório para os crimes cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça, é facultativo para os demais delitos. Pode ser inclusive realizado exame criminológico para elaboração desse prognóstico. Esse procedimento, entretanto, encontra resistência em parte da jurisprudência, em face da ausência de previsão legal".

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

  • B) O livramento condicional pode ser concedido pelo juiz da condenação logo quando proferida sentença condenatória.
    Incorreta, pois o livramento condicional somente pode ser concedido depois de cumprida parte da pena privativa de liberdade. Masson leciona que, normalmente, já existe trânsito em julgado da condenação, inclusive com cumprimento da pena, razão pela qual é competente o juízo da execução para analisar o cabimento ou não do  benefício (Lei 7.210/84, artigo 66, III, "e"). Todavia, o STF tem admitido a concessão do livramento condicional em sede de execução provisória, isto é, com o trânsito em julgado da condenação apenas para a acusação (HC 87.801/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j 02.05.2006).  

    C) Não é cabível livramento condicional para Marcus, tendo em vista que é condenado reincidente em crime doloso.
    Incorreta.O artigo 83, inciso II, do CP, é claro ao permitir o livramento condicional para condenado reincidente em crime doloso. No entanto, exige que seja cumprida mais da metade da pena para sua concessão.

    D) Ainda que praticada falta grave, Marcus não terá o seu prazo de contagem para concessão do livramento condicional interrompido.   
    A alternativa D está correta, nos termos do enunciado de Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013, pp. 793-815.

  • Súmula 441 do STJ

    A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. Entretanto, pode o magistrado levar em consideração a falta grave, no contexto dos requisitos subjetivos, particularmente, no cenário do  comportamento satisfatório durante a execução da pena.

  • súmula 441 do STJ

     

    GAB. D

  • Ok, ok...

    E agora com a o Pacote Anticrime que alterou as condições subjetivas do livramento condicional?

    NÃO MUDOU MUITA COISA!

    Quanto ao requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses:

    Súmula 441, STJ: prática de falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional: continua valendo. A lei estabeleceu um requisito negativo.

    Ex: então pode um sujeito condenado a 6 anos praticar falta grave no primeiro mês e depois de cumprido 1/6 (2 anos) receber o benefício do livramento, por não ter cometido falta grave NOS ULTIMOS 12 MESES.

  • Questão desatualizada em razão do pacote anticrime.

  • Questão desatualizada.

  • A questão não está desatualizada

    "[...] assim, surge uma pergunta: o enunciado de súmula 441, STJ, foi superado tendo em vista a alínea b no art. 83, CP? “Súmula 441 STJ – “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. Ao nosso ver a súmula não será superada, isso pois a repercussão da falta grave já influenciava na concessão do livramento condicional, pois a maioria dos códigos penitenciários preveem que, para a concessão do atestado de bom comportamento, necessário à concessão do livramento condicional, não é dado quando o preso possui histórico de cometimento de falta grave. Assim, caso o preso cometa a falta grave o prazo de contagem do livramento condicional não será interrompido, mas o atestado de bom comportamento não será dado [...]"

    Fonte: Instituto Fórmula

  • Ao meu ver essa questão não está desatualizada.

    A súmula 441 do STJ não foi cancelada e a letra D é correta.

    Ainda que tenha tido alteração no pacote anti-crime.

  • real oficial

  •  Art. 83 CP Livramento Condicional

            

    III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

              


ID
1628356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de agentes, à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, bem como à cominação das penas, ao erro do tipo e, ainda, à teoria geral da culpabilidade, julgue o item subsecutivo.

O indivíduo, maior e capaz, condenado, definitivamente, por diversos crimes, a pena unificada que perfaça, por exemplo, noventa anos de reclusão, fará jus ao livramento condicional somente após o cumprimento de um terço ou metade de noventa.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A ausência de algumas informações pode ter gerado dúvida juridicamente relevante quando do julgamento  do item: informações sobre a natureza dos “diversos crimes” pelos quais o indivíduo foi condenado; a falta de informação se dolosos ou culposos os crimes; além da supressão da expressão “mais da metade da pena”. Dessa forma, opta-se pela anulação". 

  • Importante para resolver essa questão é ter conhecimento do artigo 83 do CP e dos seus incisos I, II e V, bem como da súmula 715 do STF.

     

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

     

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

     

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

     

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

     

    Súmula 715 STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:           

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.      

     Soma de penas

           Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.


ID
1633705
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores acerca das penas privativas de liberdade,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 491 do STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

    Súmula 441 do STJ:  A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 269 do STJ:  É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • essa questao já caiu na prova magis tjsp feita pela vunesp!

  • O Igor Cunha respondeu a questão apontando a literalidade das Súmulas.


    Irei acrescentar...


    > Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:


    ATRAPALHA

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.


    NÃO INTERFERE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). ERRO DA ALTERNATIVA B.

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.


    FONTE: DIZER O DIREITO.

    Gabarito: "D" - Súmula 493 do STJ


    Rumo à Posse!


  • C - seria admissível o fechado, semiaberto não.

  • Complementando...


    Súmula 535-STJ:A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.


  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGIME ABERTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 115 DA LEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ, TOMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.107.314/PR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A respeito da fixação da prestação de serviços à comunidade, como condição especial de cumprimento da pena em regime aberto, foi a matéria, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), apreciada pela Terceira Seção do STJ (REsp 1.107.314/PR, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/10/2011), oportunidade em que restou firmado o entendimento no sentido de que, embora seja possível a fixação de condições especiais para o regime aberto, não pode o magistrado adotar quaisquer das penas substitutivas, previstas no art. 44 do Código Penal, sob pena de bis in idem. II. Mantida a decisão agravada, que negou seguimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. III. Agravo Regimental desprovido.


    (STJ - AgRg no REsp: 1230220 PR 2010/0231200-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2013)

  • O regime inicial pode ser:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e até 8 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, é o fechado.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado. O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·  Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·  Se favoráveis, vai para o semiaberto.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício.

    - O marco inicial para o cômputo do período necessário para concessão da progressão de regime deverá ser a data do efetivo ingresso do apenado no regime anterior, não sendo considerado o dia em que foi alcançado o requisito objetivo previsto na norma. Ainda, a jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que, para a obtenção da progressão a regime prisional mais brando, o sentenciado deverá, necessariamente, cumprir o lapso temporal estabelecido em lei no regime anterior, sendo inadmissível a progressão per saltum.

    Precedentes.

    - Habeas corpus não conhecido.

    (HC 279.399/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)

  • CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CURSO DO BENEFÍCIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. QUANTUM DA PENA REMANESCENTE. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA A QUALQUER UM DOS REGIMES MAIS GRAVOSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    I. Hipótese na qual o Julgador, considerando o advento de nova condenação transitada em julgado pela prática de novo delito no curso do livramento condicional, tendo sido imposto o regime inicialmente fechado para o desconto da pena correspondente, determinou a regressão do apenado ao regime fechado.

    II. Nos termos do art. 111 da LEP, o restante da pena a ser cumprida referente à primeira execução deve ser somado ao quantum da condenação imposta pelo novo delito, fazendo-se mister a adequação do regime prisional, não havendo que se falar em ilegalidade por suposta regressão de regime per saltum (Precedentes).

    III. Conforme a inteligência do art. 118 da LEP, a regressão de regime pode ocorrer para qualquer um dos regimes mais gravosos, sendo despicienda a observância da forma progressiva prevista no art. 112 do mesmo diploma legal (Precedente).

    IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

    (HC 210.880/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 14/10/2011)

  • Jorge, valeu pelo esqueminha que vc fez, ajudou bastante. Eu errei a questão porque confundi com a interrupção para a progressão de regime, vacilo total das minha parte.

  • Norberto Avena

    O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação espontânea de seu programa e das condições impostas pelo juiz (art. 113 da LEP). Essas condições podem ser de duas ordens:

    1) Condições gerais ou legais, previstas no art. 115, I a IV, da Lei de Execução Penal, consistentes na permanência do condenado no local em que for designado, durante o repouso e dias de folga; na obediência a horários de saída e retorno do trabalho; na proibição de ausentar-se da cidade em que reside sem autorização judicial; e no comparecimento obrigatório a juízo, para informar e justificar suas atividades, quando isso for determinado; e

    2) Condições especiais ou judiciais, tratadas pelo art. 115, caput, da LEP: são aquelas que o juiz pode estabelecer discricionariamente, de acordo com seu prudente arbítrio, considerando para tanto a natureza do delito e as condições pessoais de seu autor, sendo exemplo a proibição de frequentar determinados lugares ou de trazer consigo instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem. Podem ser impostas, ainda, a título de condições judiciais, as que são fixadas na concessão de benefícios como a suspensão condicional da pena e o livramento condicional.

    Questão relevante e muito discutida na jurisprudência refere-se à possibilidade de o juiz fixar, como condição especial de cumprimento de pena no regime aberto, a prestação de serviços à comunidade. Vértice da controvérsia é o fato de que essa ordem de prestação constitui pena restritiva de direitos, de caráter substitutivo e autônomo. Embora tal possibilidade seja admitida por parte da jurisprudência, é predominante no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que ?as penas restritivas de direito constituem sanções autônomas e alternativas, sendo inadmissível sua imposição como condição especial para o cumprimento da pena de regime aberto, porque aí ocorreria a imposição de duas sanções, incorrendo em vedado bis in idem?202. Como se vê, considera a Corte Superior que o objetivo do legislador, ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto, abrange circunstâncias pertinentes ao próprio regime. Logo, tal fixação não pode consistir na imposição de outra pena (como o é a prestação de serviços à comunidade), pois, se assim o fosse, receberia o apenado do regime aberto pena em dobro para um mesmo ilícito penal, sem que isso tenha sido imposto na sentença condenatória.

  • Pessoal,

     

    quanto à alternativa "C", não seria possível a adoção do semiaberto em caso de condenação à detenção?

  • Alternativa C. Errada. O regime semiaberto só poderá ser aplicado, neste caso, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
  • Atualmente, a partir da prolação da Súmula Vinculante nº 54 do STF, pode-se questionar a manutenção da Súmula 493 do STJ.

    SV nº 56: 'A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320'. 


    Critérios estabelecidos no RE 641.320:

    - os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos penais destinados ao regime semiaberto e aberto a fim de verificar se podem ser enquadrados como colônia penal ou como casa do albergado (flexibilização do que se entende por colônia e casa do albergado, desde que o juiz de execução assim o avalie, deve-se avaliar se as regras de cada regime são respeitadas).

    - havendo déficit de vagas, o juiz deve: 
    a) autorizar a saída antecipada do regime com falta de vagas; 
    b) determinar a liberdade eletronicamente monitorada quando conceder regime albergue domiciliar; 
    c) impor o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto (súmula 493, STJ diz que não se admite a aplicação de penas alternativas como condição especial ao regime aberto - incompatibilidade entre a Súmula 493, STJ e SV 56, STF).

     

    Fonte: aula Damásio, do professor André Estefam.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das Súmulas dos Tribunais Superiores.
    Letra AErrada. Súmula 491 do STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
    Letra BErrada. Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
    Letra CErrada. Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
    Letra DCorreta. Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
    Letra EErrada. Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    GABARITO: LETRA D
  • GABARITO: D

    Súmula 493/STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • Pessoal, não entendi a alternativa "C", tendo em vista que, mesmo que reincidente, em pena de Detenção inferior ou igual a 4 anos, caberia o regime semiaberto...

    Há possibilidade de pena de Detenção em regime inicial fechado? (Perdoem me pela minha ignorância)

    "Detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado" ART.33, CP

    "O condenado a pena de Detenção e reincidente cumprirá o regime semiaberto" (SINÓPSES JUSPODIVM - ALEXANDRE SALIM , PÁG 377)

    Q35510 - MP/GO- 2010 - QUESTÃO CORRETA

    "Nos crimes apenados com detenção o regime inicial de cumprimento de pena jamais será o fechado. Nas condenações superiores a 8 (oito) anos de reclusão, o réu sempre iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, mesmo sendo primário e de bons antecedentes."

  • ALTERNATIVA C - é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que desfavoráveis as circunstâncias judiciais.

    A Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos 

    reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro 

    anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Em suma, o enunciado diz DESFAVORÁVEIS, quando a súmula exige FAVORÁVEIS

  • Então ele vai para o fechado? Não tem lógica esta súmula.

  • GABARITO: D

    Súmula 493/STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Embora a redação da Súmula 493 do STJ continue sendo cobrada em provas objetivas, penso que esta deve sofrer uma releitura à luz da SV 56, aprovada em 29/6/2016.

    Súmula Vinculante 56

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Muito embora seja pouco comentado entre os juristas e concursandos, me parece que deve ser feita uma releitura da Súmula 493 do STJ a partir da edição da SV 56, aprovada em 29/06/2016, segundo a qual não se autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso no caso de falta de estabelecimento penal adequado, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Entre os parâmetros fixados pelo RE nº 641.320/RS se encontra, de maneira expressa, a fixação de penas restritivas de direito como condição especial para a progressão excepcional ao regime aberto.

    DÉFICIT DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO E PARÂMETROS ADOTADOS NO RE 641.320/RS (PARTE FINAL DA SV)

    O que fazer em caso de déficit de vagas no estabelecimento adequado?

    Havendo déficit de vagas, deve ser determinada:

    1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progrida ao regime aberto.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    Assim, a Súmula 493 do STJ deve ser lida da seguinte forma: “é inadmissível a fixação de pena restritiva de direito (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto, SALVO NOS CASOS DE DÉFICIT DE VAGAS NO REGIME ADEQUADO”.

    Dessa forma, parece-me caber a discussão em provas discursivas e orais.

  • A letra "E" alguém pode comenta-la?

  • DICA. PACOTE ANTICRIME:

    LEMBRAR QUE PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL ATUALMENTE

    DEVE HAVER O NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES.

    Art. 83, III /cp

  • Mapa mental explicativo:

  • A S. 441 STJ deve ser revista, diante das alterações do Pacote Anticrime, iinclusive, já comentado abaixo pela colega Fernanda Giotti.

  • Em resposta ao amigo LUCAS TARGINO.

    O exame criminológico devera ter embasamento motivado pelo juiz, caso contrário se torna ilegal..

    #TODODIAEULUTO

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 493 - STJ

    É INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (ART. 44 DO CP) COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO.

  • TESE STJ 26: APLICAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

    1) O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.

    2) Não há ilegalidade na análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus, desde que seja feita de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes.

    3) A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.

    4) A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.

    5) O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes.

    6) Os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência.

    7) Os atos infracionais podem ser valorados negativamente na circunstância judicial referente à personalidade do agente.

    8) Os atos infracionais não podem ser considerados como personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade para fins de exasperação da pena-base.

    9) A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    10) O registro decorrente da aceitação de transação penal pelo acusado não serve para o incremento da pena-base acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, tampouco para configurar a reincidência.

    11) É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    12) Havendo diversas condenações anteriores com trânsito em julgado, não há bis in idem se uma for considerada como maus antecedentes e a outra como reincidência.

    13) Para valoração da personalidade do agente é dispensável a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria ou da psicologia.

    14) O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime.

    15) O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu.

  • Lembrando que, com o pacote Anticrime, Lei 13.964/2019, é agora requisito do livramento condicional o "NÃO cometimento de FALTA GRAVE nos últimos 12 meses". Artigo 83, inciso III alínea b, do Código Penal.

ID
1764118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à remição, assinale a opção correta segundo a LEP e o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da letra A, tendo em vista o previsto no par. 6º do art. 126 da LEP, que diz: "o condenado que cumpre a pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular o de educação profissional, parte do tempo da execução da pena ou do período de prova (...). Alguém pode ajudar, por gentileza

  • Mila, acho que é porque no regime aberto já é uma obrigação o acusado trabalhar ou estudar... ou seja, ele não poderia ser beneficiado com a remição já que ele não esta fazendo mais que sua obrigação

  • Sobre a letra C, é importante destacar que até 2011 o tempo remido era contado apenas para a concessão de livramento condicional e induto.

    Assim era a ultrapassada redação do art. 128 da LEP: Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.

    Ocorre que a lei 12.433 de 2011 mudou a redação do art. 128. Segue a atual redação do artigo 128 da LEP:  

    "Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos."

  • A) ERRADA. Cobrou o caput do" art. 126 que fala apenas nos condenados em regime fechado e semiaberto. Todavia a questão é passível de anulação, pois no mesmo art. 126,§ 6º fala que o reeducando do regime aberto pode remir por estudo. CUIDADO, porque a questão fala de acordo com a LEP E DE ACORDO COM A JURIS DO STJ. E tem um julgado meio equivocado do Min. Moura Ribeiro que fala textualmente: "A Lei de Execução Penal autoriza a remição do remanescente da pena aos reeducandos em regime fechado ou semiaberto, não sendo facultada a concessão do benefício apenas se ela estiver sendo cumprida em regime aberto. (HC 206.313/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2013).

    B) ERRADA. A remição será computada por dias e não horas.

    C) CORRETA. Art. 128 LEP.

    D) ERRADA. Contraria o caput do art. 126 da LEP. Ver explicação do item A.

    E) ERRADA. Contraria caput e §§ do art. 126 da Lei 7210/1984 (LEP).

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 7210 

    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
  • Mila Versi, você está correta quanto à remição em regime aberto pelo estudo:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 126, § 6º DA LEI 7.210/1984 (LEP). [...] - Nos termos do art. 126, § 6º, da Lei 7.210/1984 (LEP), "o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo". Portanto, não se exige a conclusão do curso, salvo para o acréscimo de 1/3 (um terço) do § 5º do referido artigo. - Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar ao Juízo das Execuções a análise do pedido do benefício da remição da pena, desconsiderando-se a necessidade de conclusão de curso. (RHC 34.455/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013).

    Também acho que a alternativa "a" deveria ser tida como correta, mas acredito que a opção do examinador se deu pelo fato de não ter sido excepcionado que a remição no regime aberto somente é possível pelo estudo, sendo vedada pelo trabalho, por ser uma condição inerente ao regime aberto:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. REMIÇAO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, o condenado que cumpre pena em regime aberto não faz jus à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, o qual prevê o benefício, expressamente, apenas àqueles que cumprem a pena em regime fechado ou semiaberto, situação mantida com a entrada em vigor da Lei nº 12.433/11. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 258.029/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013).

    Entretanto, o gabarito da questão é apenas o provisório, alguma mudança  pode advir no gabarito definitivo com os recursos das questões.




  • Justificativa do CESPE para a anulação da questão

    "97 - Deferido c/anulação

    Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que 'a LEP autoriza a remição do remanescente da pena aos reeducandos em regime aberto' também está correta".

  • 97 C - Deferido c/anulação Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “a LEP autoriza a remição do remanescente da pena aos reeducandos em regime aberto” também está correta.


ID
1786915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à jurisprudência sumulada pelo STJ quanto ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão literal sobre as súmulas do STJ.   Gabarito: Letra C


    A) Súmula 438 STJ: "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 


    B) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 


    C) Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 


    D) Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.


    E) Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.



  • FALTA GRAVE


    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade


    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.


  • Valeu pelo resumo Victor!!!!


  • Boa Victor Paiva


  • Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

  • DISCURSIVA:

    Lucas, processado em liberdade, foi condenado na 1ª instância à pena de 05 (cinco) anos em regime integralmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas, cometido em setembro de 2006.


    Interpôs Recurso de Apelação o qual foi parcialmente provido. O Tribunal alterou apenas o dispositivo da sentença que fixava o regime em integralmente fechado para inicialmente fechado.


    Após o trânsito em julgado, Lucas deu inicio ao cumprimento de pena em 10 de fevereiro de 2009. O juízo da execução, em 10 de outubro de 2010, negou a progressão de regime sob o fundamento de que Lucas ainda não havia cumprido 2/5 da pena, em que pese os demais requisitos tenham sido preenchidos.


    Diante dos fatos e da decisão acima exposta, sendo que sua intimação, na condição de Advogado de Lucas, ocorreu em 11.10.2010:

    I. Indique o recurso cabível.


    II. Apresente a argumentação adequada, indicando os respectivos dispositivos legais.


    Resposta:

    (a)  - Recurso Cabível: Agravo em Execução, nos termos do previsto no artigo 197, da Lei n. 7.210/84.

    (b) - Fundamentação: Com o advento da Lei 11.464/07, restou legalmente instituída a possibilidade de progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados, respeitando, assim, o princípio constitucional da individualização da pena.

    A mencionada lei fixou prazo diferenciado para tais delitos, afastando o critério de cumprimento de 1/6 da pena, determinando o cumprimento de 2/5, para primários e 3/5, para reincidentes. No entanto, no caso em comento, o delito fora cometido antes da entrada em vigor da lei 11.464/07, sendo esta prejudicial ao réu no que tange ao prazo para progressão, razão pela qual não poderá ser aplicada retroativamente.

    Logo, quando do pedido perante o juízo da execução, Lucas já havia cumprido o requisito objetivo exigido para a progressão de regime, ou seja, 1/6, devendo ser concedido, nos termos do artigo 112, da Lei n. 7.210/84. O requerimento deve ser de progressão de regime.


    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

  • Créditos a https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-534-stj.pdf

  • SÚMULA 441/STJ.    A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

     

    PS: SÚMULA QUE FALA SOBRE A FALTA GRAVE NO LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • SÚMULA 534/STJ.  A PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, O QUAL SE REINICIA A PARTIR DO COMETIMENTO DESSA INFRAÇÃO.

     

    PS; SÚMULA QUE RESPONDE A QUESTÃO.

  • Assinale a alternativa correta: Q679923

     a) A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     b) A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     c) O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional suscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

     d) O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena imprescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • A - ERRADA. POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, A PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA, OU POR PROGNOSE NÃO É ADMITIDA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO. ADEMAIS, FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. A APLICAÇÃO DO DIREITO NÃO É UM JOGO DE ADIVINHAÇÕES;

    B - ERRADA. É VEDADO FIXAR REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO COM BASE EM FUNDAMENTO QUE CONSIFERE O PERIGO ABSTRATO DO DELITO;

    C - GABARITO;

    D - NÃO INTERROMPTE;

    E - IDEM.

  • Comentário à alternativa C), em que pese tenha acertado.

    Há um grande equívoco. A questão deveria ter sido anulada. Não é sempre que o prazo reiniciar-se-á da prática da falta grave. É o caso da fuga, que, por ser permanente, tem o prazo contado da recaptura.

    EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME. RECOMEÇO DA CONTAGEM PARA NOVA PROGRESSÃO. PERDA PARCIAL DOS DIAS REMIDOS. Induvidoso que a fuga caracteriza falta grave, implicando regressão de regime e recomeço da contagem - a partir da recaptura - da fração de pena para nova progressão e alguns outros benefícios, bem como a perda parcial dos dias remidos. AGRAVO DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70046986766, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 01/03/2012)

    Obrigado pela atenção e hemorragias de prazer.

  • Lembro que a A foi uma das primeiras coisas que aprendi no inicio da graduacao.

    Era aceitável e deixou de ser.

  • ...

    LETRAS D e E – ERRADAS –Segue resumo esquemático do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 815 e 816)

     

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

     

  • Salvando o comentário do colega para estudar depois.

    LETRAS D e E – ERRADAS –Segue resumo esquemático do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 815 e 816)

     

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

  • COMENTÁRIO SOBRE A LETRA A

    O STJ, por meio da Terceira Seção, aprovou a Súmula 438 para rechaçar a hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena em perspectiva ou hipoteticamente considerada. Trata-se da prescrição da pretensão punitiva virtual, de criação doutrinária.

    Para melhor entendimento do tema, vale relembrar que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, podendo se verificar com a perda do ius puniendi (antes do trânsito em julgado da condenação) ou da pretensão executória (depois do trânsito em julgado da condenação). Com isso, temos: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória - PPP e PPE.

    A prescrição da pretensão punitiva virtual (subespécie da PPP) é, como dissemos, construção doutrinária e jurisprudencial (jurisprudência da primeira instância), de acordo com a qual, tendo-se conhecimento do fato, bem como das circunstâncias que seriam levadas em conta quando o juiz fosse graduar a pena e chegando-se a uma provável condenação, tomar-se-ia por base essa pena virtualmente considerada e far-se-ia a averiguação de possível prescrição, quando então não haveria interesse em dar-se andamento em ação penal que de antemão pudesse encerrar com a extinção da punibilidade.

    O Tribunal da Cidadania, no entanto, entendeu, e fixou este entendimento por meio da nova súmula, que é inviável o reconhecimento de prescrição antecipada por ausência de previsão legal e porque viola o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada.

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2190486/artigo-do-dia-prescricao-virtual-ou-antecipada-sumula-438-do-stj

  • 1) Errada: Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    2) Errada : Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (Súmula 440, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    3) Correta: Súmula 534 - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime decumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    4) e 5) Erradas: Súmula 535 - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) e; Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    Bons estudos e ótima sorte!

  • Justificativa letra A:

    Súmula 438/STJ. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Prescrição hipotética, também chamada de virtual, é porque não tem previsão legal; antecipada, pois é decretada antes de efetivamente ocorrer; projetada, pois é decretada com base na projeção da pena que iria ser aplicada no caso concreto.

    Trata-se de construção doutrinaria e jurisprudencial.

    Ex: furto simples. O crime foi praticado no dia 20/03/2010. A denúncia foi recebida em 20/06/2010. No dia 10/05/2017, ocorre audiência de instrução, debates e julgamento. Não deu ainda a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, pois a pena do crime de furto simples prescreve em 08 anos e não temos 08 anos da data do recebimento da denúncia até a data da audiência, que será publicada a sentença. Se o juiz condenar aplicando a pena mínima – 01 ano, que prescreve em 04 anos, e o promotor não recorrer, vamos ter o trânsito em julgado para a acusação. Vai dar a prescrição retroativa (modalidade da prescrição da pretensão punitiva que pressupõe o trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena aplicada, e é calculada da sentença condenatória para trás). Será que vale a pena ouvir testemunhas de acusação, de defesa para inevitavelmente dar a prescrição retroativa? Com base nisso, ele decreta a prescrição virtual.

    Fundamentos

    Celeridade processual, economia processual, falta de interesse processual.

    O STJ E O STF NÃO ADMITEM A PRESCRIÇÃO VIRTUAL, pois começaram a fechar os olhos, o MP e o judiciário abusaram disso. Entretanto, continua acontecendo nos tribunais. Inf. 656 STF.

    Motivos do STF para não aplicar: ausência de previsão legal, presunção de não culpabilidade e a instrução criminal pode alterar a tipicidade do fato.

    Fonte: G7 Jurídico (Prof. Cleber Masson).

    Bons estudos!

  • Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

     

    Mas interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena.

  • A falta grave não interrompe o livramento condicional , mas interrompe a progressão

  • GABARITO: C

    Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

  • Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Importante.

    Se o condenado comete falta grave, há a interrupção da contagem do tempo para o concessão da progressão do regime. Em outras palavras, a contagem do requisito objetivo é zerada e deve reiniciar-se. Para a jurisprudência do STJ, se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria a sanção em decorrência dessa falta, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações ao decorrer da execução.

    GAB: C

  • Institui a Lei de Execução Penal .

    SUBSEÇÃO II

    Das Faltas Disciplinares

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

  • Uma OBSERVAÇÃO:

    A "FUGA" acarreta falta grave, interrompendo a contagem do praza para a progressão de regime de cumprimento da pena.

    Porém, no caso de FUGA a contagem se reiniciará somente com a partir do dia da recaptura. Isso porque quanto ao reeducando esta foragido, ele continua praticando a falta grave.

    É como se fosse um estado de permanência de falta grave. Assim, o prazo para a progressão só irá recomeçar quando ele for novamente preso.

    Livro de Súmulas - Márcio André Lopes Cavalcante.

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

              I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;        

              II - fugir;

              III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

              IV - provocar acidente de trabalho;

              V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

              VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

              VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    ---

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    a.      ATRAPALHA:

          i.     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

          ii.     REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;

          iii.     SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;

          iv.     REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;

           v.     RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;

           vi.     DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;

          vii.     ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

    b.     NÃO INTERFERE:

    i.     LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ);

    ii.     INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto

  • Questão desatualizada!!!

  • Questão literal sobre as súmulas do STJ.  Gabarito: Letra C

    A) Súmula 438 STJ: "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 

    B) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

    C) Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    D) Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

    E) Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

    By: Murilo Barcelos

  • Questão desatualizada!!!

  • Hoje a letra D estaria correta, uma vez que o pacote anti crime é claro: o livramento condicional só é permitido para condenados que não possuam falta grave nos últimos 12 meses anteriores.

  • Charles Martins se fosse hj como tu bem mencionou ainda sim a opção d estaria errada pois deve ser nos 12 ultimos meses e na afirmativa não foi dita. Tmj

  • A) Súmula 438 STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

         

    B) Súmula 440 STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

         

    C) Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.

         

    D) Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA: INTERROMPE X IMPEDE - TESE STJ: 13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, CP.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:         

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;            

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;           

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

         

    E) Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

         

    GABARITO: C

  • INCOPELICO, NUNCA FALHA!

    A falta grave não interrompe:

    INdulto

    COmutação de PEna.

    Livramento COndicional.

  • A questão aborda o conteúdo de diversos verbetes da Súmula do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à teoria da pena. Como cada alternativa trata de um enunciado diferente, analisemos uma a uma.

     

    A- Incorreta. O enunciado 438 da súmula do STJ não admite a prescrição virtual, também chamada de prescrição pela pena em perspectiva. 

    Súmula 438 STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

    B- Incorreta. A gravidade em abstrato do delito não é fundamento para a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele indicado pela matemática da pena, especialmente quando fixada a pena-base no mínimo legal. É o que dispõe o enunciado 440 da Súmula do STJ

     

    Súmula 440 STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    C- Correta, conforme atesta o verbete 534 da súmula do STJ.

    Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    D- Incorreta. Conforme enunciado 441 da Súmula do STJ:

     

    Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Cumpre ressaltar que prevalece na doutrina que a referida súmula não foi superada pela atual redação do artigo 83, III, b, do Código Penal dada pelo pacote anticrime (Lei 13.964/19). Impedir a concessão do benefício por 12 meses não é o mesmo que interromper o prazo para a concessão, pois, quando interrompido, um prazo legal recomeça do zero, o que não ocorre ao livramento condicional a partir do cometimento de falta grave. 

     

    E- Incorretapois tal afirmação vai de encontro ao enunciado 535 da súmula do STJ.

     

    Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     
    Gabarito do professor: C.

  • A prática de falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional nem para o indulto.

  • A) Súmula 438 STJ: "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 

    B) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

    C) Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    D) Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

    E) Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

  • CUIDADO!

    INTERROMPER Não é a mesma coisa que IMPEDIR

    A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal – CP.

    Ordem denegada” (HC 612.296/MG, j. 20/10/2020).

    ----------------------------------------------------------------------------------

    O cometimento de falta grave é motivo idôneo para o indeferimento do benefício da saída temporária, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo.

    (HC 389.302/SC, j. 27/04/2017).

  • Gaba: C

    Falta grave não interfere no CLIC

    Comutação

    Livramento Condicional

    Indulto

    Bons estudos!!

  • Técnica de memorização:

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

  • Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

  • FALTA GRAVE:

    CESPE 2019: O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 

    Atrapalha

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. 

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    ·        A PRÁTICA DE FALTA GRAVE NÃO INTERFERE:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 441-STJ)

    INDUTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de  e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.


ID
2402482
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos. Para o condenado reincidente em crime doloso será concedido livramento condicional, desde que cumprida:

Alternativas
Comentários
  • O livramento condicional

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).

  • João, aplica a LEP, e não o CPP.

     

     

  • LETRA E - GABARITO

     

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.            

  • LIVRAMENTO CONDICONAL

    1/3 NÃO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO C/ BONS ANTECEDENTES

    1/2  REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO

    2/3 HEDIONDO E 3T NÃO REINCIDENTE EM HEDIONDO

    - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

     - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

  • PARA QUEM ESTUDA PARA ÁREAS MILITARES:

     

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NO "CÓDIGO PENAL MILITAR "

           

            Requisitos

            Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

            I - tenha cumprido:

            a) metade da pena, se primário;

            b) dois terços, se reincidente;

            II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

            III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

     

    1/2 se PRIMÁRIO

    2/3 se REINCIDENTE

  • Lembrando que no livramento condicional da Lei de Drogas o prazo para a concessão é e 2/3 (e não MAIS DE 2/3)

     

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL


    O livramento condicional

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).


    REQUISITOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    CP - Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 
    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 
    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento
    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • GABARITO "E"

  • LIVRAMENTO/LIBERDADE CONDICIONAL: É o sistema em que um condenado, ao invés de cumprir toda a pena encarcerado, é posto em liberdade se houver preenchido determinadas condições impostas legalmente

    OBS1: Súmula 441, STJ: Falta grave NÃO interrompe o prazo do livramento condicional.

    OBS2: A data base para o livramento condicional NÃO DEVE SER ALTERADA pela regressão de regime, o que permite que muitos apenados cujo o regime foi regredido, implementem o lapso para o livramento condicional antes mesmo de cumprir o lapso para nova progressão.

    OBS3: A concessão do livramento condicional faz parte do cumprimento da pena, não interrompendo e nem muito menos suspende o prazo da prescrição executória.

    REQUISITO OBJETIVO:

    1. Qualidade da pena: deve ser a PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO (não importa se reclusão, detenção ou prisão simples). Não é possível livramento condicional em Medida de Segurança, pena restritiva de direitos e multa.

    2. Quantidade da pena: deve SER IGUAL OU SUPERIOR A 2 ANOS: sendo que as penas que corresponderem a infrações diversas deverão ser somadas para efeito do livramento condicional (art. 84 do CP) tenha reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes COMUNS (+ tráfico privilegiado):

    1.      Primário – mais de 1/3 da pena (art. 83, I do Código Penal);

    2.      Reincidente – ½ (mais da metade) pena (art. 83, II do Código Penal).

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes HEDIONDOS e Tráfico de Pessoas:

    1.      Primário – mais de 2/3 da pena (art. 83, V do Código Penal);

    2.      Reincidente específico – vedado (art. 83, V do Código Penal).

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para o Tráfico de DROGAS (Arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37):

    1.      Primário – de 2/3 da pena (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006);

    2.      Reincidente específico – vedado (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006).

    REQUISITO SUBJETIVO:

    (+) OCUPAÇÃO LÍCITA e COMPARECIMENTO PERIÓDICO AO JUÍZO.

    1) Comportamento satisfatório durante a execução da pena (isso se comprova através de relatório carcerário);

    2) Bom desempenho no trabalho a que lhe foi atribuído (a omissão do Estado em atribuir trabalho ao condenado, não impede a concessão do livramento).

    3) Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    4) Nos crimes dolosos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o beneficio fica sujeito à verificação da cessação da periculosidade do agente, visando verificar se o agente não voltará a delinquir (será realizado através do exame criminológico ou exame psiquiátrico);

    5) Nos crimes previstos na Lei 8.072/90, não ser reincidente específico.

    REVOGAÇÃO:

    1) Descumprimento das condições.

    2) O cometimento de novo delito. (continuidade do cumprimento do saldo de pena anterior que havia sido contemplado pelo benefício)

    3) Nova pena por crime cometido antes do deferimento do benefício. (período de pena cumprido em regime de condicional será aproveitado)

  • GAB.: E

    Para concessão de livramento (art. 83 CP):

    a. Pelo menos 1/3 da pena - não for reincidente em crime doloso;

    b. Pelo menos 1/2 da pena - reincidente em crime doloso

    c. Pelo menos 2/3 - crime hediondo e assemelhado, do qual não é reincidente específico.

    Requisitos adicionais: bom comportamento carcerário, aptidão para o trabalho e reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade.

  • PELO MENOS 1/2 E NÃO MAIS DA 1/2!

  • art. 83-  II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Código Penal dispõe sobre livramento condicional.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Deve ter cumprido mais de dois terços da pena, conforme alternativa E.

    Alternativa B - Incorreta. Deve ter cumprido mais de dois terços da pena, conforme alternativa E.

    Alternativa C - Incorreta. Deve ter cumprido mais de dois terços da pena, conforme alternativa E.

    Alternativa D - Incorreta. Deve ter cumprido mais de dois terços da pena, conforme alternativa E.

    Alternativa E - Correta! Art. 83/CP: "O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (...) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Gabarito:

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa E.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do livramento condicional previsto no art. 83 do Código Penal.

    De acordo com o Código Penal o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso (art. 83, inc. II).

    Gabarito, letra E.


  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.


ID
2497045
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO sofrem influência da reincidência e da hediondez do crime na execução penal os seguintes direitos:

Alternativas
Comentários
  • A) COMUTAÇÃO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, pois, por exemplo, o Decreto de Indulto do Dia das Mães prevê que se a pessoa for reincidente a comutação (redução da pena) será de apenas 1/4, e se não for reincidente (primário) a comutação da pena será de 2/3

    B) O INDULTO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, segundo Decreto de Indulto do Dia das Mães

    C) PROGRESSÃO DE REGIME SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO - terá que cumprir de 2/5 a 3/5 

    D) LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLIÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

    E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

     

  • A PERMISSÃO DE SAÍDA PODE SER DEFERIDA PARA OS CONDENADOS DOS REGIMES FECHADO E SEMIABERTO, BEM COMO AOS PRESOS PROVISÓRIOS.

    PERMISSÃO DE SAÍDA

    DIRETOR DO PRESÍDIO;

    REGIMES: semiaberto, fechado e preso provisório.

    A PERMISSÃO DE SAÍDA PODE OCORRER EM DUAS SITUAÇÕES:

    – 1. Quando houver falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente ou irmão;

    – 2. Necessidade de tratamento médico.

    Reincidência não afeta permissão de saída, mas afetará a saída temporária, que é outra espécie de autorização de saída que não se confunde com a permissão de saída.

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    autoridade judicial;

    regime semiaberto.

    – ART. 122: Concedida pelo JUIZ DA EXECUÇÃO e é aplicada ao condenado no regime semi-aberto com a finalidade de obter autorização de:

    – 1. SAÍDA PARA VISITAR A FAMÍLIA;

    – 2. FREQUÊNCIA A CURSO;

    – 3. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES QUE CONCORRAM PARA O RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL.

    REQUISITOS PARA A SAÍDA TEMPORÁRIA

    a) comportamento adequado;

    b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena (primário) ou 1/4 da pena (reincidente);

    c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    PRAZO: A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra.

  • Alternativa coreta: "E"

    Lei 7.210/84 - LEP

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

     

    Da Remição

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

     

    "Só não passa quem desiste" 

  • Comutação: trata-se de instituto de natureza jurídica controvertida. A visão dominante é de que a comutação nada mais é do que uma espécie de indulto parcial, em que há apenas a redução da pena. Rodrigo Duque Estrada Roig define a comutação como "a transformação (mutação) da pena privativa de liberdade em outra pena, de menor quantidade ou distinta qualidade, em razão do cumprimento de determinados requisitos objetivos e subjetivos.

    DECRETO Nº 5.295 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. 

    Art. 2o  O condenado à pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada.

    Saída temporária

    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

     

  • Livramento Condicional

    Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
    (...)
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    Progressão de Regime

    Requisito objetivo

    O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se o apenado for reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 11.464/2007.

    Os novos prazos para progressão de regime, quanto aos crimes hediondos ou a ele equiparados, não se aplicam aos crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).

    Logo, se o crime hediondo foi cometido antes da vigência da Lei 11.464/2007 (antes do dia 29 de março de 2007), a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido 1/6 (um sexto) da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos.

    Requisito subjetivo

    Lado outro, o requisito subjetivo consiste no bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado encontrar-se recolhido.

  • CONSEQUÊNCIAS DA REINCIDÊNCIA
               
                1) Impede a obtenção de sursis, caso se trate de reincidência por crime doloso, salvo se a condenação anterior for a pena de multa (art. 77, I e § 1º).  
                2) Constitui circunstância preponderante em caso de concurso entre agravantes e atenuantes genéricas (art. 67).
              
                3) Aumenta o prazo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional (art. 83, II).
              
                4) Impede a concessão do livramento condicional quando se trata de reincidência específica em crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (arts. 83, V, do CP; e 44, parágrafo único da Lei Antidrogas).
              
                5) Constitui causa obrigatória de revogação do sursis, caso a nova condenação seja por crime doloso (art. 81, I), e causa facultativa, na hipótese de condenação por crime culposo ou contravenção penal a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, § 1º).
              
                6) Constitui causa obrigatória de revogação do livramento condicional, se o agente vem a ser condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido durante o período de prova (art. 86, I).
              
                7) Interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 117, VI).
              
                8) Aumenta em um terço o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110).
             
                9) Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95).
             
                10) Obriga o condenado a iniciar a pena em regime mais severo (art. 33, § 2º).
             
                11) Impede o reconhecimento do privilégio nos crimes de furto, apropriação indébita, estelionato e receptação (arts. 155, § 2º; 170; 171, § 1º; e 180, § 5º).

                12) Faz com que o tempo de cumprimento de pena para a progressão para regime mais brando deixe de ser de dois quintos e passe a ser de três quintos nos crimes hediondos, tráfico de entorpecentes, terrorismo e tortura (art. 2, § 2º, da Lei n. 8.072/90).
                  
                13) Impossibilita a transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo (art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
             
                14) Impede a suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei n. 9.099/95).
             
                15) Nos crimes de tráfico de drogas, impede que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços, ainda que o acusado não se dedique reiteradamente ao tráfico e não integre associação criminosa (art. 33, § 4º).
             
                16) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, II), caso se trate de reincidência em crime doloso, ou por multa (art. 44, § 2º).

  • eu também..hahahahah..errei 2x essa..:(

     

  • Excelente questão!

  • questão bem difícil.

  • ALT. "E"

     

    Lembrando que a autorização é gênero, do qual são espécies: permissão de saída e saída temporária.

     

    Permissão de saida - Beneficiários:
    a) Preso definitivo dos regimes fechado e semiaberto.
    b) Preso provisório.
    OBS: O preso do regime aberto não precisa de permissão, pois já está ‘solto’. Entretanto, caso necessite de flexibilização dos horários de entrada e saída do albergue, deverá requerer ao juiz.

    Característica: Mediante Escolta.

    Hipóteses de cabimento:
    I) Falecimento ou doença grave do CCADI.
    II) Necessidade de tratamento médico.
    OBS: A doutrina estende para tratamento odontológico.

     

     

    Saída temporária - Beneficiários:

    a) SOMENTE Preso definitivo do semiaberto, desde que:
    I) Comportamento adequado;
    II) Tenha cumprido 1/6 (se primário) ou 1/4 (se reincidente) da pena. Súmula 40 do STJ: “contabiliza-se o tempo de regime fechado”.
    III) A saída seja importante para a ressocialização.

    Característica: Sem vigilância direta.

    Hipóteses de cabimento:
    I) Visita à família;
    II) Frequência a cursos;
    III) Atividades de ressocialização.

     

    Bons estudos.

  • A comutação exige que o apenado não tenha cometido falta grave, dessa forma a reincidência se encaixa perfeitamente, razão pela qual deve ser afastada. A 

  • A LEP prevê a possibilidade de serem deferidas ao sentenciado as chamadas autorizações de saída – direitos que podem ser concedidos àqueles que estão cumprindo pena no regime fechado ou semiaberto. Segundo o item 127 da exposição de motivos da LEP,

    As autorizações de saída (permissão de saída e saída temporária) constituem notáveis fatores para atenuar o rigor da execução contínua da pena de prisão. Não se confundem tais autorizações com os chamados favores gradativos que são característicos de matéria tratada no Cap. IV do Tít. II (mais especialmente dos diretores e da disciplina).

    Portanto, as "autorizações de saída" é o gênero do qual são espécies as permissões de saída e a saída temporária.

    fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/autorizacoes-de-saida/

  • "Concurseiro Sul"  fez um bom resumo sobre as consequências da reincidência.             

  • A questão não é difícil. Basta lembrar dos conceitos gerais da Constituição e da Lei 8.072/90.

    3T CH Sem Graça.

    Os crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, sendo que a graça abrange também o indulto e a comutação de pena, segundo doutrina e jurisprudência.

    - Graça: extinção de punibilidade individual, dada pelo executivo.

    - Indulto: extinção de punibilidade geral, dada pelo executivo.

    - Comutação: Diminuição de pena, dada pelo executivo.

    - Anistia: diminuição de pena dada pelo legislativo (caráter geral e abstrato).

    Por fim, a reincidência aumenta o prazo de cumprimento de pena para progressão de regime de 2/5 para 3/5. Além disso, a reincidência específica proíbe o livramento condicional nos casos de crimes hediondos.

    Ademais, o caráter hediondo por si só altera os prazos gerais para progressão de regime (1/6) e livramento condicional (1/3 se primário e ½ se reincidente).

    Assim, sem conhecer os institutos de remição e permissão de saída, muito menos os reflexos da reincidência, sem olhar a LEP e com base apenas nos conhecimentos da Lei dos Crimes Hediondos, é possível gabaritar a questão:

    a) Comutação = errado - vedado em hediondos.

    b) Indulto = errado - vedado em hediondos.

    c) Progressão de Regime = errado - alteração de prazo se hediondo - 2/5 primário e 3/5 reincidente.

    d) Livramento Condicional = errado - alterado o prazo geral de 1/3 e 1/2 para 2/3 e impossível se reincidente específico.

    Gabarito: E

  • FCC, você está de parabéns! Que questão maravilhosa.

  • Excelente questão da FCC, muito bem elaborada!

    aos colegas que erraram, não se preocupem, aqui é pra errar mesmo(as que erramos são as que não esquecemos) o dia de acertar é na prova.

    segue o plano!

  • Cara, pois eu achei um barato! Isso mostra que a questão é intrigante e devemos ter mais atenção nesse assunto. Além do mais, serve um pouco de descontração nessa vida dura e difícil que é de concurseiro e mostrar que não estamos sozinhos nos erros! Se não estás transando, não destransa os transantes! Abraço!

    PS: Também errei de primeira!

  • Vejam o comentário do Erickson Freitas

  • Em 31/05/2018, às 18:03:56, você respondeu a opção B.Errada!

  • BLA... BLA D +

    DIRETO: VITOR RAMALHO

     

     

     

  • É só você parar pra pensar que a remição é uma forma de "pagamento" da pena, no qual não tem nada a ver você ser ou não reincidente.

    Bem, o exemplo é bem simples e bobo, mas eu pensei assim pra responder hahah

  • Questão do Capiroto!!!!

  • COMENTÁRIO DE: Vitor Ramalho. 22 de Agosto de 2017, às 20h10

    A) COMUTAÇÃO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, pois, por exemplo, o Decreto de Indulto do Dia das Mães prevê que se a pessoa for reincidente a comutação (redução da pena) será de apenas 1/4, e se não for reincidente (primário) a comutação da pena será de 2/3

    B) O INDULTO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, segundo Decreto de Indulto do Dia das Mães

    C) PROGRESSÃO DE REGIME SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO - terá que cumprir de 2/5 a 3/5 

    D) LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLIÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

    E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

  • Entendo que essa questão leva a duas interpretações sobre a reincidência influir ou não na "remição":

    1º: Se o indivíduo for reincidente durante o cumprimento de pena, evidente que alterará a contagem dos dias remidos, segundo o art. 127 da LEP, uma vez que a prática de crime doloso (o que caracterizaria a reincidência) constitui falta grave.

    Art. 127, LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    2º: Porém, se o indivíduo iniciar a execução com a pecha de "reincidente", de fato isso nada afetará a contagem dos dias remidos.

    Complicado.

     

     

  • A comutação trata-se de indulto parcial da pena.

  • boa qustao muito top

  • Vitor Ramalho

  • Para os não assinantes: Gab letra E.

    Remição e permissão de saída. 

  • I 25/02/19

  • GAB.: E

    A) Comutação e saída temporária.

    A.1) COMUTAÇÃO:

    - Reincidência: sofre influência, pois está dentro das prerrogativas do Presidente da República estabelecer requisitos específicos para a concessão de indulto/comutação, entre os quais está a reincidência, conforme exemplo:

    DECRETO Nº 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

    Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:

    I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;

    - Hediondez: sofre influência, porque, segundo o art. 5º, XLIII, da CF/88, são inafiançáveis e insuscetíveis de graça (abrange indulto coletivo) ou anistia os crimes hediondos.

    A.2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    - Reincidência: sofre influência:

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    (...)

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    - Hediondez: pode sofrer influência no caso concreto, embora não conste no rol de requisitos do art. 123 da LEP. Segundo STF, o Juiz pode negar o direito à saída temporária de réu condenado por esse crime, conforme abaixo:

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. CRIME HEDIONDO. SENTENCIADO NO REGIME SEMI-ABERTO. PLEITO DE VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA. ARTIGOS 122 E 123 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITOS DE ÍNDOLE OBJETIVA E SUBJETIVA. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM INDEFERIDA. 1. A saída temporária na modalidade visita à família, regulada pelos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), impõe requisitos de natureza objetiva e subjetiva. 2. Deveras, “como o benefício das visitas livres não constitui um direito absoluto do preso, mas estrita faculdade outorgada ao magistrado, exigente de componentes subjetivos a serem aferidos pelo juiz, não deve ser concedido indiscriminadamente, possibilitando uma inusitada oportunidade de fuga livre para condenados com larga pena a cumprir, principalmente quando foi autor de crime ou crimes de maior gravidade.” (...) o indeferimento do benefício ocorreu em decisão devidamente fundamentada, por entender o juízo da execução a sua incompatibilidade com os objetivos da pena, inexistindo abuso de poder, teratologia ou ilegalidade a sanar, sendo certo que maiores incursões no processo de execução do sentenciado demandariam o exame de fatos e provas, incabível na via estreita do writ. 4. A jurisprudência da Corte é no mesmo sentido: HC 105.259/RJ, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, Julgamento em 12/04/2011; HC 104.242/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, Julgamento em 8/02/2011. 5. Ordem indeferida. (HC 104870, 1ª T, j. 04/10/2011, DJe-206 26-10-2011)

  • GAB.: E (continuação: alíneas B e C)

    B) Indulto e Autorização de saída.

    B.1) INDULTO:

    - Reincidência e hediondez: sofrem influência, da mesma forma que a comutação, acima discriminada.

    B.2) AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA (permissão de saída e saída temporária):

    b.2.1) Permissão de saída: não sofre influência nem da reincidência nem da hediondez, pois se trata de uma saída motivada por questão humanitária ou de cumprimento do dever estatal de assegurar a saúde do condenado (art. 11, II, LEP)

    b.2.2) Saída temporária:

    - Reincidência: sofre influência: (art. 123, II, LEP);

    - Hediondez: pode sofrer influência no caso concreto, embora não conste no rol de requisitos do art. 123 da LEP. Segundo STF, o Juiz pode negar o direito à saída temporária de réu condenado por esse crime, conforme julgado citado

    C) Progressão de regime e Saída temporária.

    C.1) PROGRESSÃO:

    - Reincidência: sofre influência, (art. 33, § 2º, b e c, CP):

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    (…)

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    - Hediondez: sofre influência, (art. 2º, § 2º, L8072/90): § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)

    C.2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    - Reincidência: sofre influência: (art. 123, II, LEP);

    - Hediondez: pode sofrer influência no caso concreto, embora não conste no rol de requisitos do art. 123 da LEP. Segundo STF, o Juiz pode negar o direito à saída temporária de réu condenado por esse crime, conforme julgado citado

  • GAB.: E (continuação: alíneas D e E)

    D) Livramento condicional e remição

    D.1) LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    - Reincidência: sofre influência, (art. 33, § 2º, b e c, CP):

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    (…)

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    - Hediondez: sofre influência, (art. 83, V, CP): Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    D.2) REMIÇÃO:

    - Reincidência: não sofre influência, mas pode ocorrer de ele perder 1/3 do tempo remido se cometer falta grave, sendo que o cometimento de crime doloso configura falta grave (art. 52, LEP); porém, não influencia na contagem do tempo de remição, a qual continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

    - Hediondez: não sofre influência, a contagem do tempo de remição continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

    E) Remição e permissão de saída.

    E.1) REMIÇÃO:

    - Reincidência: não sofre influência, mas pode ocorrer de ele perder 1/3 do tempo remido se cometer falta grave, sendo que o cometimento de crime doloso configura falta grave (art. 52, LEP); porém, não influencia na contagem do tempo de remição, a qual continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

    - Hediondez: não sofre influência, a contagem do tempo de remição continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

    E.2) PERMISSÃO DE SAÍDA: não sofre influência nem da reincidência nem da hediondez, pois se trata de uma saída motivada por questão humanitária ou de cumprimento do dever estatal de assegurar a saúde do condenado (art. 11, II, LEP)

  • a) Comutação e saída temporária.

    Comutação de pena: é o indulto parcial e por isso, a comutação de pena sofre influência

    da hediondez.

    L 8072/90 - Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:              

    I - anistia, graça e indulto; 

    A saída temporária, não sofre influência da hediondez e nem da reincidência,

    pois para sua concessão a LEP impõe o regime semiaberto.

    L.7210, art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    b) Indulto e autorização de saída.

    Com a supracitada vedação na Lei 88072/90, art. 2º, portanto o indulto sofre influência da hediondez.

    A permissão/autorização de saída é aplicada a todos os presos. Logo, a autorização de saída não sofre influência da hediondez, tampouco da reincidência.

    L.7210, art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    CONTINUAÇÃO

  • Cuidado:

    remiSSao (miSSa / SSéu) =/= remiÇão (quitação / pagamento)

  • E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

    GB E

    PMGOOO

  • Lembrando que a saída temporária sofre, sim, influência em razão da reincidência, uma vez que a LEP (art.123, II), aumenta o requisito para sua concessão nesses casos (de 1/6 para 1/4 de cumprimento da pena).

  • COMUTAÇÃO DE PENA – é o indulto parcial. O indulto não pode alcançar crimes hediondos. A graça é o “indulto individual”. A Constituição afirma que não cabe graça e anistia. O STF interpreta que a palavra graça abrange o indulto. Logo, a comutação de pena sofre influência da hediondez do crime.

    Art. 192 LEP

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA::

    Gênero que comporta como espécies a saída temporária e a permissão de saída.

    PERMISSÃO DE SAÍDA – a permissão de saída pode ser concedida a qualquer preso. Vide art. 120 e 121 da LEP.

                           Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

                           I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

                           II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

                           Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

                           Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Segundo o art. 121 LEP, a duração da permissão de saída será a necessária à finalidade da saída.

    Pode ser aplicada aos condenados em regime fechado, semi-aberto e presos provisórios.

    O fundamento para a permissão de saída é a questão da humanidade. A pessoa está passando por situação especial que justifica esse olhar mais humano, que assegura a dignidade da pessoa.

    Também NÃO sofre influência da reincidência e da hediondez do crime.

    SAÍDA TEMPORÁRIA – Vide art. 122 LEP

                           Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

                           I - visita à família;

                           II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

                           III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

                           Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    A saída temporária cabe desde que a pessoa esteja no regime semi-aberto. A condição do crime ser hediondo não impede este benefício.

  • PROGRESSÃO DE REGIME – para a Lei de crimes hediondos, a progressão se dá com 2/5 do cumprimento de pena (se réu primário) ou 3/5 da pena (se reincidente). Na LEP, de maneira genérica, os condenados obtém a progressão de regime com 1/6 de pena cumprida, além da hipótese da mulher gestante ou mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência que obtém a progressão com cumprimento de 1/8 da pena (atendidos demais requisitos da Lei) .

                           Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.                

                           § 1 A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.                 

                           § 2 Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.               

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:                

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;               

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.                

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.                

    REMIÇÂO – benefício que advém do trabalho ou do estudo, também previsto na LEP.

    A cada 3 dias de trabalho abate 1 dia de pena / ou a cada 12 horas de estudo, abate 1 dia de pena. A hediondez e a reincidência aqui não interfere na remição.

                                                                                                                                                                                                

    LIVRAMENTO CONDICIONAL – é concedido com 1/3 da pena cumprida se réu primário e de bons antecedentes. Ou com metade da pena cumprida se for reincidente. Ou 2/3 da pena cumprida quando se trata de condenado por crime hediondo ou equiparado. 

  • GABARITO "E'

    NÃO sofrem influência da reincidência da hediondez do crime na execução penal os seguintes direitos: REMISSÃO RESE

    PREMIÇÃO DE SEÍDA

  • COMENTÁRIO DE: Vitor Ramalho. 22 de Agosto de 2017, às 20h10

    A) COMUTAÇÃO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, pois, por exemplo, o Decreto de Indulto do Dia das Mães prevê que se a pessoa for reincidente a comutação (redução da pena) será de apenas 1/4, e se não for reincidente (primário) a comutação da pena será de 2/3

    B) O INDULTO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, segundo Decreto de Indulto do Dia das Mães

    C) PROGRESSÃO DE REGIME SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO - terá que cumprir de 2/5 a 3/5 

    D) LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLIÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

    E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

  • COMUTAÇÃO DE PENA – é o indulto parcial. O indulto não pode alcançar crimes hediondos. A graça é o “indulto individual”. A Constituição afirma que não cabe graça e anistia. O STF interpreta que a palavra graça abrange o indulto. Logo, a comutação de pena sofre influência da hediondez do crime.

    Art. 192 LEP

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA::

    Gênero que comporta como espécies a saída temporária e a permissão de saída.

    PERMISSÃO DE SAÍDA – a permissão de saída pode ser concedida a qualquer preso. Vide art. 120 e 121 da LEP.

                           Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

                           I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

                           II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

                           Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

                           Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Segundo o art. 121 LEP, a duração da permissão de saída será a necessária à finalidade da saída.

    Pode ser aplicada aos condenados em regime fechado, semi-aberto e presos provisórios.

    O fundamento para a permissão de saída é a questão da humanidade. A pessoa está passando por situação especial que justifica esse olhar mais humano, que assegura a dignidade da pessoa.

    Também NÃO sofre influência da reincidência e da hediondez do crime.

    SAÍDA TEMPORÁRIA – Vide art. 122 LEP

                           Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

                           I - visita à família;

                           II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

                           III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

                           Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    A saída temporária cabe desde que a pessoa esteja no regime semi-aberto. A condição do crime ser hediondo não impede este benefício.

  • Em 29/10/19 às 20:46, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 22/10/19 às 23:51, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 15/10/19 às 19:00, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 21/09/19 às 21:25, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 15/09/19 às 01:58, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/09/19 às 21:44, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 31/08/19 às 22:39, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • QUE QESTÃO LINDA! ESSE TIPO DE QUESTÃO QUE SEPARA OS BONS DOS RUINS.

    A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição

  • Graças a LEP acertei tranquilo...... vamos que vamos que dará certo para todos!

  • atenção pro artigo que será acrescentado pelo pacote anti crime:

    Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

  • PACOTE ANTICRIME:

    "Apenas uma observação". Já que a questão fala sobre hediondez...

    ART.122-§ 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.”

  • GAB: E

    Antes do pacote anticrime, a autorização de saída (permissão de saída e saída temporária) independia da hediondez do crime. No entanto, com a atualização legislativa, o condenado pela prática de crime hediondo + resultado morte não terá direito a saída temporária.

    Lei 7210, art. 122, § 2º - Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput (saída temporária) deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    A questão ainda permanece atualizada, pois o item correto fala sobre a permissão de saída. Mas vale a pena ficar atento, tendo em vista essas mudanças.

    Persevere!

  • Gente, atenção!!!! Permissão de saída é diferente de saída temporária!!!! O condenado por praticar crime hediondo com resultado morte NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA!!!! A lei nada dispõe quanto à permissão de saída.Portanto, ele poderá sim, quando autorizado pelo direito do estabelecimento, direito à permissão de saída.

  • Com o pacote anticrime:

    CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE NÃO TERÁ DIREITO À:

    A) SAÍDA TEMPORÁRIA;

    B) LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Art. 112 [...]

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:  

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; 

    [...]

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    Art. 122. § 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • Gabarito: E

    Quanto à saída temporária

    LEP

    ART.122-§ 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.”

    Quanto à progressão

    LEP

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

    Quanto ao indulto

    Lei 8072/90

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

    CF88

    Art. 5º

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

    "Tanto o indulto quanto a graça podem ser plenos ou totais, quando extinguem totalmente a punibilidade, e parciais, quando concedem diminuição da pena ou sua comutação (substituição da pena por outra de menor gravidade). Indulto ou graça parciais são chamados de comutação. A graça e o indulto extinguem somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou extrapenais. Assim, vindo o sujeito agraciado ou indultado a cometer novo crime, será considerado reincidente." (https://emporiododireito.com.br/leitura/indulto-graca-e-anistia-diferencas-essenciais-por-ricardo-antonio-andreucci)

  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

    - a comutação de pena (diminuição da pena) é tida como espécie de indulto - indulto parcial -, logo também se revela inadmissível sua aplicação a crimes hediondos e equiparados. 

  • Só lembrar que nada influenciará a Permissão de Saída e a Remição

    Permissão de Saída esta ligada a doenças graves e mortes

    Remição Trabalhou ou estudou remiu

    Errar para acertar...

    Vão bora!!!

  • Essa questão é linda, e me ajuda a estudar de vdd.

  • Na Saída temporária influencia. Isso porque, réus que sejam condenados em delitos hediondos com resultado morte não farão jus ao indigitado beneplácito.

  • Creio que não está desatualizada, pois a E segue como gabarito, tendo em vista que a permissão de saída não sofreu nenhuma influencia.

    As pessoa notificam desatualização da questão ao site e isso faz é prejudicar quem exclui as desatualizada no filtro.

  • É QUE A LETRA D,SOBRE LIVRAMENTO CONDICIONAL, AGORA PERMITE O LIVRAMENTO PARA CRIMES HEDIONDOS, DESDE QUE NÃO SEJAM HEDIONDOS ESPECÍFICOS E REMIÇÃO TB É PERMITIDA, POIS TRABALHAR E OU ESTUDAR COMUNICAM-SE PARA OS HEDIONDOS E REINCIDENTES. ASSIM, TEMOS DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS: A LETRA D e E.

  • Letra E.

    A remição e a permissão de saída não sofrem os efeitos da hediondez do crime, porém você deverá ficar atento, pois o Pacote Anticrime veda a saída temporária de criminosos que cometeram delitos hediondos e equiparados.

  • Atenção!

    Alguns colegas comentaram que o pacote anticrime vedou a saída temporária para crimes hediondos mas estejamos atentos: o que se vedou foi a saída temporária para crimes hediondos COM O RESULTADO MORTE.

    Art. 122...

    § 1º ...

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.”

  • Não entendi porque a questão está desatualizada. Ela está de acordo com a LEP. Alguém sabe explicar?

  • FCC manda muito nas questões de LEP, rs.

    Questões objetivas com estatísticas assustadoras, rs.

    Lembre-se:

    1- A autorização de saída é gênero do qual são espécies a permissão de saída (arts. 120 e 121 LEP) e a saída temporária (arts. 122 a 125 da LEP).

    2- A Lei 13.964/19 só proíbe a saída temporária para crimes hediondos com resultado morte, mas não veda a permissão de saída.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/03/17/nao-tem-direito-autorizacao-de-saida-o-condenado-que-cumpre-pena-pela-pratica-de-crime-hediondo-com-resultado-morte/

    3- Não há influência em regra nesses 2 quesitos:

    Permissão de Saída:  esta ligada a doenças graves, morte e saúde

    Remição Trabalho ou estudo

    4- Os crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, sendo que a graça abrange também o indulto e a comutação de pena, segundo doutrina e jurisprudência.

    5- LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

    Gabarito: letra e

  • E fácil entendimento...no CASO do cara for reincidente em crime hediondo , qual dos requisitos serão afetados?

    No caso vc faria o seguinte raciocínio!!

    SAIDA TEMPORARIA seria afetada ? Sim,,,, pois ele iria para o fechado..e saída é para semi aberto

    CONDICIONAL seria afetada ? Sim pois cairia nos 70% ,,, reincidente ,,hediondo mais morte

    INDULTO seria afetado ? Sim,,, pois hediondo e equiparados são insuscetível de indulto..

    SOBRARIA ENTAO ..remição,,pois ele iria trabalhar...e permissão de saida ,,,que pode ser dado ao fechado,, semi,, e provisorio


ID
2518831
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o regime do livramento condicional,

Alternativas
Comentários
  • A)

     Revogação do livramento

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    B) CORRETA - LETRA DA LEI

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

     

    D)

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

     V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

     

    E)

    1/3 não reincidente crime doloso;

    1/2 reincidente em crime doloso;

    2//3 (4Ts - tráfico de drogas,tortura, terrorismo, tráfico de pessoas) e Hediondos

     

  • Porém, há forte corrente no sentido de que, descumpridos os requisitos durante o benefício, não se extingue ao final.

    Abraços.

  • A) Que infração é essa? Se contravenção, não revoga o livramento;

    B) art.90,CP (CORRETA);

    C) Nada a ver com livramento condicional;

    D) É cabível. Ver artigo 83, II e parágrafo único, CP;

    E) Não existem essas condições nos artigos refrentes ao livramento condicional.

     

     

     

  • Alternativa "B" - Questão cobrou a letra da Lei: "Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade."
  • GABARITO B

     

    Bizu: a redação do artigo 90 é de extrema semelhança com a do artigo 82 do Código Penal, sendo que a resposta para a extinção da pena no livramento condicional é, também, a para o cumprimento das condições da suspensão condicional do processo.

     

    DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:

    Cumprimento das condições

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

     

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    Extinção

     Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • ***ADENDO ESPECIAL***

    Ainda sobre o assunto, o legislador deu o mesmo requisito do Livramento Condicionals conferido aos Crimes Hediondos, consoante o crime de Tráfico de Pessoas, previsto no artigo 149-A do CP c/c art. 83, inciso V do mesmo diploma, qual seja:

    "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (...)

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)"

    Bons estudo!

  • Quanto à "A", vale lembrar que, sobrevindo notícia da prática de infração penal pelo liberado, o juiz poderá SUSPENDER o livramento condicional , ficando a revogação sujeita à decisão final.

     

    LEP, Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

  • SD. Vitório,

    só um detalhezinho: cuidado para não confundir "Suspensão Condicional da Pena" (Sursis), prevista nos artigos 77 e seguintes do Código Penal, com "Suspensão Condicional do Processo", apontada no art. 89 da Lei nº 9.099/95 (Lei de Juizados Especiais), pois são institutos jurídicos distintos, com diferentes requisitos e consequências.

    ; )

  • Entre a B e D, marquei D, não adianta querer remarca-lá, é tapar o sol com a peneira.

    Ou melhor, é como anular a questão.

  • Não aguento mais estudar..

  • DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:       

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;         

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;          

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                 

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.               

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.        

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.           

    Revogação do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:           

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;          

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.           

    Revogação facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.    

          

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.  

              

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.        

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.   

  • Coitado do Felipe Chaves....força aí

    Passa em concurso o mais persistente (quase louco) e não o mais inteligente

  • Comentário a respeito da alternativa A: não é a simples notícia do cometimento de uma infração que revoga o benefício. Pelo princípio da presunção da inocência, é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Recado ao colega Felipe: Continue a nadar!!! Siga firme no seu objetivo, só não passa quem desiste! :)

  • Código Penal:

        Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

           III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Importante trazer a Súmula 617 que o STJ editou em 2018: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”

    Quem quiser se aprofundar sobre a súmula e sobre o livramento condicional: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/sc3bamula-617-stj.pdf

  • ESSA LETRA C AI NÃO TEM NADA A VER

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Os dispositivos legais que regem a revogação do livramento condicional são o artigo 140 da Lei n º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) e os artigos 86 e 87 do Código Penal. Com efeito, o artigo 86, inciso I, do Código Penal, que trata da revogação do livramento condicional, dispõe que revoga-se o livramento condicional se o seu beneficiário vem a ser condenado à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício. Sendo assim, para que seja revogado o livramento condicional, não basta notícia da prática de infração penal. A proposição disposta neste item é falsa.
    Item (B) - Nos termos explícitos do artigo 90 do Código Penal "se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade". Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira. 
    Item (C) - Os requisitos para a concessão do livramento condicional estão previstos no artigo 83 do Código Penal. Nos referidos dispositivos, encontram-se implicitamente as vedações para a concessão do benefício. A hipótese disposta neste item não configura uma vedação ao livramento condicional. A alternativa contida neste item é, portanto, falsa.
    Item (D) - No que tange à prática de crime hediondo ou cometidos com violência ou grave ameaça contra as pessoas, cabe o livramento condicional. Todavia, os requisitos para obtê-lo são mais rígidos. Neste sentido veja-se o que dispõem o inciso V e o parágrafo único do artigo 83 do Código Penal: 
    "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    (...) 
    "V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 
    (...)
     Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir".
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item E) - O tempo mínimo de cumprimento para a obtenção é de um terço da pena. Além disso, não basta ter bom comportamento, havendo a necessidade de cumprir outros requisitos nos termos dos inciso do artigo 83 do Código Penal. Em consequência, a assertiva contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (B)


  • Letra A: Revogação Facultativa: Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Letra B: Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Letra D: Art 83. V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Letra E: Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

           III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;   

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.           

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir

  • Requisitos do livramento condicional: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que: 

    I - cumprida + de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;  COMUM

    II - cumprida + da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso; COMUM REINCIDENTE

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;   

    V - cumpridos + de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. HEDIONDO     

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 

    Soma de penas: As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (art. 84)

    Especificações das condições: A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. 

    Revogação do livramento: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a PPL, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

    Revogação facultativa: O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Extinção: O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • É bom lembrar que não cabe mais o benefício do livramento condicional para o condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, seja o agente primário ou reincidente.

  • Boa noite, pessoal!!!

    vou compartilhar algumas dicas sobre livramento condicional com atualizações do pacote anticrime:

    -> veda-se nos casos de crime hediondo e equiparado com resultado morte;

    -> falta grave passa a impedir o livramento condicional, se tiver sido praticada nos últimos 12 meses que antecedem o benefício ;

    -> Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.

    OBS: ESSA SÚMULA NÃO SE APLICA À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

    -> O CONDENADO EXPRESSAMENTE POR INTEGRAR ORCRIM OU POR CRIME PRATICADO POR ORCRIM, NÃO PODERÁ OBTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL, PROGRESSÃO DE REGIME E OUTROS BENEFÍCIOS(ART. 2º, §9º DA LEI 12850/13)

    ->

  • Requisitos do livramento condicional: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que: 

    I - cumprida + de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;  COMUM

    II - cumprida + da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso; COMUM REINCIDENTE

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;   

    V - cumpridos + de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. HEDIONDO     

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 

    Soma de penas: As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (art. 84)

    Especificações das condições: A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. 

    Revogação do livramento: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a PPL, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

    Revogação facultativa: O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Extinção: O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTI-CRIME: Aos condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, seja primário ou reincidente, será vedado o livramento condicional, senão vejamos:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:     I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;     II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;     III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;      IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;      V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;     VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;      b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou      c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;      VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;      VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.  

  • LIVRAMENTO CONDICIONADO

    Requisitos Objetivos:

    1 - Penal igual ou superior a 02 anos;

    2 - mais de 1/3, se primário;

    2 - mais da 1/2, se reincidente em crime doloso;

    4 - mais de 2/3, se condenado por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Requisitos Subjetivos:

    1 - bom comportamento durante a execução da pena;

    2 - Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    3 - bom comportamento no trabalho que lhe foi atribuído;

    4 - aptidão para promover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    5 - reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-la.

    6 - no caso de condenado por criem doloso, cometido com violência e grave ameaça à pessoa, deverá ser constatada as condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    Vedação ao Livramento Condicional:

    1 - reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados (art. 83, V, do CP);

    2 - Primário condenado por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte (art. 112, VI, da LEP);

    3 - Reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte (art. 112, VIII, da LEP);

    4 - Condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa, se houver elementos probatório que indiquem a manutenção do vínculo associativo (art. 2°, §9°, da Lei 12.850/2013).

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção

    ARTIGO 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Está expressamente previsto na Lei de Execução Penal a assertiva B. Porém, encontrei no site do GRAN CURSOS o seguinte comentário: "Trata-se, pois, de um direito subjetivo do condenado que, uma vez satisfeitos os requisitos legais, deve ser concedido pela autoridade judicial competente. Não é, portanto, uma prerrogativa da Autoridade Penitenciária Administrativa, vale dizer, do Diretor do Estabelecimento Penal, e também não constitui uma faculdade do órgão julgador." - Comentário tecido por um delegado de Polícia Federal (Prof. M.Sc. Adriano Barbosa), em 26/03/2020

    https://blog.grancursosonline.com.br/modificacoes-no-codigo-penal-pelo-pacote-anticrime-atraves-da-lei-13-964-2019-2/

    Em resumo: A assertiva "E" também estaria correta...

  • GAB: B

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

     

     

     

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Eu errei porque li rápido, e associei erroneamente a extinção da punibilidade, que não se confunde com extinção da PPL.

    ART. 90 CP: Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Fé em DEUS que vai dar certo, porque Ele nos capacita.

  • Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.


ID
2558410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Celso, réu primário, condenado definitivamente por homicídio qualificado, conseguiu livramento condicional. Durante o cumprimento do livramento condicional, ele foi condenado novamente pelo crime de roubo, o qual havia sido praticado antes da vigência do benefício.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) A situação de Celso enseja prorrogação imediata do período de prova do livramento condicional. Errada

    JUSTIFICATIVA: o caso concreto narrado na questão enseja a revogação do benefício, não a prorrogação imediata do período de prova. Vejamos:

       CP, Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    b) O livramento condicional não poderá ser novamente concedido a Celso, em razão da reincidência específica em crimes dolosos. Errada

    JUSTIFICATIVA:

    LEP,  Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

     

    c) As penas de Celso devem somar-se, para efeito do livramento, quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória. ALTERNATIVA CORRETA

    JUSTIFICATIVA:

    LEP, Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas

    CP, Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    d) O período em que Celso ficou em liberdade não será computado na pena. Errada

    JUSTIFICATIVA:

    CP, Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     

    e) A nova condenação de Celso, independentemente do trânsito em julgado da sentença, resulta na revogação imediata do benefício de livramento condicional. Errada

    JUSTIFICATIVA:

    A alternativa está equivocada em dois pontos

    1º) Segundo a inteligência do art. 86 do CP, a revogação, neste caso, necessita do trânsito em julgado da sentença condenatória.

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    2º) Nos termos do artigo 143 da LEP, a revogação não ocorrerá de imediato. vejamos:

           Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

     

  • Determina o art. 141 da Lei de Execução Penal que, se a revogação do livramento condicional for motivada por infração penal anterior à vigência do benefício, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas. Por seu turno, o art. 142 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. 

  • Quanto a Letra D

    Regra geral: Não se computa na pena o tempo em que o condenado esteve solto; tampouco se concederá novo livramento em relação à mesma pena. 
    Ou seja: estava cumprindo 10 anos (exemplo aleatório) ficou um ano em liberdade provisória e foi revogada, volta a cumprir o restante da pena, por que esse tempo não será computado. Aqui houve quebra da confiança, perdeu tudo, volta do início. 

    No caso de revogação do livramento condicional por crime cometido anterior ao livramento: daí sim se computa esse tempo de livramento como tempo de cumprimento de pena. Neste caso, para concessão de novo livramento, deve-se somar o tempo das duas penas. Aqui, não houve quebra da confiança (pois o crime foi praticado ANTES), portanto o tempo que ele ficou livre, é somado com o tempo cumprido como preso + o tempo da nova condenação. 
    (Livramento Cond + Tempo cumprindo em privação de liberdade + Nova condenação).... Atenação aqui: pois se a condenação à crime pratiado antes do livramento, deve-se observar se o montante total já cumprido permite ou não a manutenção do livramento condicional. Se esse motante já cumprido foi maior que 1/3 (crimes comuns) ou 2/3 (hediondos não reincidente) é possível a manutenção do livramento condicional, pois ele já cumpriu mais que o necessário para o concessão do benefício. 

    Nao sei se eu fui claro, se estiver algo errado me corrijam. 
     

  • Ótima explicação Rafael SF.

    Porém, importate lembrar que, no caso apresentado pela questão, Celso terá que cumprir mais da metade da pena somada e não um 1/3, considerando a reincidência específica em crime doloso, nos termos do art. 83, II do CP:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:           (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;            (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;           (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • a) A situação de Celso enseja prorrogação imediata do período de prova do livramento condicional. (enseja revogação obrigatória)

    b) O livramento condicional não poderá ser novamente concedido a Celso, em razão da reincidência específica em crimes dolosos. (Só não pode ser concedido em razão de reincidência nos crimes HEDIONDOS OU EQUIPARADOS)

    c) As penas de Celso devem somar-se, para efeito do livramento, quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

    d) O período em que Celso ficou em liberdade não será computado na pena. (Só não seria computado se o crime tivesse sido cometido no momento em que se cumpria o Livramento Condicional. Como foi antes, ele não "quebrou a confiança dada.")

    e) A nova condenação de Celso, independentemente do trânsito em julgado da sentença, resulta na revogação imediata do benefício de livramento condicional. (Depende sempre do trânsito em julgado)

  • a) se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do período de prova.

    O juiz pode ordenar a prisão do liberado, suspendendo o livramento, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, até final decisão (art. 145, LEP).

    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    Assim acontecendo, não se decreta extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença que deu causa à suspensão (art. 89, CP).

    Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Efeitos da revogação do livramento:

    1)    Não poderá ser novamente concedido em relação à mesma pena. Nada impede o livramento em relação à nova pena imposta;

    2)    Não se computará como tempo de cumprimento da pena o período de prova (tempo em que esteve solto o condenado);

    3)    Não será permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

     

    b) se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior ao período de prova, observado o disposto no artigo 84 deste Código.

    Efeitos da revogação do livramento:

    1)    Poderá ser novamente concedido em relação à mesma pena;

    2)    Computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova (tempo em que esteve solto o condenado);

    3)    Será permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,livramento-condicional-um-estudo-conceitual-e-jurisprudencial-sobre-seus-aspectos-mais-importantes,588677.html

     

  • ·                  Livramento condicional

    - Penas privativas de liberdade SUPERIORES a 2 anos

    - Se não for reincidente em crime doloso > deve cumprir mais de 1/3

    - Se for reincidente doloso > deve cumprir mais de ½

    - Se for crime hediondo > deve cumprir mais de 2/3 e não ser reincidente específico

    - Ter comportamento satisfatório e aptidão para subsistencia por trabalho

    - Deve reparar o dano

    * Se for condenado por crime cometido DURANTE o benefício > revoga OBRIGATORIAMENTE o benefício

    * Se for condenado por crime cometido ANTES do benefício > Soma as duas penas, ve se dá 1/3 cumprido (não reincidente doloso) OU ½ (reincidente doloso): 1) se já cumpriu (soma a pena +livramento), permanece no benefício; 2) se não cumpriu, revoga o livramento

    - Ou seja, mesmo que seja reincidente doloso, não será revogado, faz o cálculo e vê se pode permanecer o benefício com base no ½ (é permitido reincidente doloso no livramento, NÃO pode é na SURSIS)

    ·                  Revogado o benefício do livramento, ele não poderá ser concedido novamente, EXCETO se a revogação foi por condenação de crime ANTERIOR ao benefício. Além de que NÃO se desconta na pena o tempo em que esteve solto (pois não teve quebra de confiança)

  • cometeu crime e condenado definitivamente DURANTE o livramento condicional -> traiu confiança do Estado e não contará o tempo livre

    condenado durante o livramento condicional por crime ANTERIOR a concessão -> NÃO traiu a confiança do estado, revoga-se o livramento mas conta-se o prazo livre.

    Redação do art. 88 é confusa mas com isso dá pra entender.

  • EFEITOS DA REVOGAÇÃO

    Art. 88, CP: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL – condenado a pena privativa de liberdade IGUAL ou SUPERIOR a 2 anos

    REQUISITOS OBJETIVOS:

    Mais de 1/3 se não reincidente e com bons antecedentes ou mais da 1/2 se reincidente nos casos de crimes comuns. No caso de crimes hediondos, mais de 2/3, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. Ou seja, sendo reincidente em crime hediondo, NÃO CABE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Exige-se a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

    REQUISITOS SUBJETIVOS:

    Comportamento carcerário satisfatório + bom desempenho no trabalho + aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

    HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – OBRIGATÓRIA E FACULTATIVA

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

    a)       Condenação à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício – o tempo de prova não conta como cumprimento de pena e não se concederá em relação à mesma pena novo livramento. O restante da pena cominada não é somado à nova pena para efeito de concessão do benefício.

    b)       Condenação à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido antes da vigência do benefício – o tempo de prova conta como cumprimento de pena e é possível a concessão do novo livramento em relação a mesma pena, desde que presentes os requisitos. Soma-se o restante da pena à pena nova para efeito de concessão do benefício.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA

    a)       Condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes na sentença

    b)       Condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 86 – Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    • II - por crime anterior, observado o disposto no Art. 84 deste Código. 

    O que dispõe o Art. 84? As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    • a) A situação de Celso enseja revogação do livramento condicional;
    • b) O LC poderá ser novamente concedido a Celso, pois crime praticado antes do benefício;
    • d) O período em que Celso ficou em liberdade será computado na pena;
    • e) A revogação do benefício de livramento condicional depende do trânsito em julgado da sentença;

    Gabarito: C

  • Excelente explanação, Raphael!

  • Gabarito: letra C

    A) A situação de Celso enseja prorrogação imediata do período de prova do livramento condicional.

    No caso concreto, haverá revogação obrigatória do livramento condicional.

    B) O livramento condicional não poderá ser novamente concedido a Celso, em razão da reincidência específica em crimes dolosos.

    Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido. Não obstante, tal preceito não possui qualquer vínculo com a reincidência específica.

    C) As penas de Celso devem somar-se, para efeito do livramento, quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 84. CP. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    D) O período em que Celso ficou em liberdade não será computado na pena.

    Art. 88. CP. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    E) A nova condenação de Celso, independentemente do trânsito em julgado da sentença, resulta na revogação imediata do benefício de livramento condicional.

    Art. 86. CP. Revoga-se o livramento, se o liberado a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, observado o art. 84 deste código.

  • A questão requer conhecimento sobre livramento condicional conforme entendimento do Código Penal.

    A alternativa A está incorreta porque no caso concreto, haverá revogação obrigatória do livramento condicional.

    A alternativa B está incorreta porque revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido. Não obstante, tal preceito não possui qualquer vínculo com a reincidência específica.

    A alternativa D está incorreta conforme o Artigo 88, Código Penal,  "revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado".

    A alternativa E está incorreta conforme o Artigo 86, I e II, do Código Penal.

    A alternativa C está correta conforme o Artigo 84, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • A assertiva "a" está equivocada não pelo fato de crime cometido anteriormente a condenação ensejar a revogação obrigatória do livramento condicional, pois a questão não fala que ele foi condenado por sentença irrecorrível. Todavia, continua errada está assertiva visto que, a prorrogação do período de prova no livramento condicional será apenas para os casos de crime cometido na VIGÊNCIA do livramento condicional e, não por crimes anteriores, conforme alega a questão.

  • Gabarito: C

    Revogação obrigatória do livramento condicional: quando condenado por sentença irrecorrível à pena privativa de liberdade.

    POR CRIME COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO: o período em que esteve em liberdade condicional não será descontado na pena; no que tange a esta pena, não poderá obter novamente o livramento.

    POR CRIME COMETIDO ANTES DE BENEFÍCIO: o período em que esteve em liberdade condicional será descontado na pena, contará como pena cumprida; poderá obter outro livramento.

     Revogação do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • Hoje, crime hediondo ou equiparado com resultado MORTE impede o livramento condicional.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

  • REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: CONDENAÇÃO EM PPL IRRECORRÍVEL

    POR CRIME COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO: NÃO PODE SER CONCEDIDO NOVAMENTE e NÃO SE DESCONTA NA PENA O TEMPO QUE ESTEVE SOLTO

    POR CRIME ANTERIOR: PODE SER CONCEDIDO NOVAMENTE e SE DESCONTA NO TEMPO DE PENA A CUMPRIR (sendo, nesse caso, permitido para a concessão do novo livramento a soma do tempo das 02 penas

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA: CONDENAÇÃO EM CRIME ou CONTRAVENÇÃO PUNIDO COM PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE ou DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA DECISÃO JUDICIAL 

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL - LEMBRAR:

    • É um direito independente da progressão da pena
    • a manutenção do vínculo com organização criminosa, tendo a vinculação sido expressamente reconhecida em sentença, também seria causa de impedimento à obtenção da progressão e do livramento.
    • A fração é de + de 2/3. Reparem que sempre há um + na frente, em todas as frações.
    • Outro detalhe: o reincidente tem direito ao livramento condicional? A resposta é positiva, desde que não seja reincidente específico.
    • No livramento condicional o tempo do período de prova é o resto da pena a cumprir. Então se a condenação foi em 6 anos e ele cumpriu mais de 2 anos (+ 1/3), o período de prova será o restante (4 anos, por exemplo).
  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Resumão sobre livramento condicional:

    Livramento condicional

    Requisitos objetivos:

    • Pena privativa de liberdade fixada na sentença igual ou superior a 2 anos

    • Cumprimento de parcela da pena:

    Regra: mais de 1/3 da pena.

    Reincidente: mais de 1/2 de pena.

    Condenado por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo: mais de 2/3 da pena, desde que não seja reincidente em delitos desse natureza, pois, nesse caso não será admitido o livramento condicional.

    Requisitos subjetivos:

    • Bom comportamento durante a execução da pena.

    • Não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses

    • Bom desempenho no trabalho

    • Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto:

    • Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, é imprescindível que se constate que as condições pessoais fazem presumir que quando ele estiver livre não voltará a delinquir.

    Condições obrigatórias:

    - deverá ocupar e exercer uma atividade lícita dentro de um prazo razoável;

    - comunicar periodicamente ao juiz a sua ocupação;

    - não mudar do território da comarca sem autorização judicial;

    Condições facultativas:

    - não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

    - recolher-se à habitação em hora fixada;

    - não frequentar determinados lugares;

    - outras condições estabelecidas pelo juiz.

    Revogação obrigatória:

    Se o liberado vem a ser condenado por sentença transitada em julgado a uma pena privativa de liberdade por crime cometido durante o período de prova. As consequências nesse caso são as seguintes:

    - o tempo de livramento condicional não é considerado pena cumprida;

    - não pode em relação a mesma pena obter um novo livramento condicional;

    - restante da pena a ele fixado não pode somar-se a nova pena para efeito de concessão para novo livramento.

    Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior ao período de prova: neste caso, o tempo de livramento condicional cumprido é considerado como período de pena cumprido, pois o sujeito não demonstrou que durante o período de prova não estaria apto a viver em sociedade, visto que o fato foi anterior.

    Consequências:

    - será possível um novo livramento condicional em relação à mesma pena;

    - tempo de livramento cumprido será considerado como período de pena cumprido;

    - será permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

    Revogação facultativa:

     - se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença

    - se o liberado for condenado por crime ou contravenção que não seja privativa de liberdade

    Diante dessa revogação facultativa, o juiz poderá:

    • revogar o livramento condicional, ou

    • alterar as condições a que fica submetido o condenado, ou ainda

    • aplicar advertência

    Fonte: CPiuris.

  • O crime que autoriza a não detração da pena deve ser contemporâneo ao LC. Se for anterior em nada atrapalha.


ID
2599336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

André e Bruno, companheiros de cela em determinada penitenciária, são assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. André cumpre pena de seis anos por furto qualificado e tem como antecedente criminal uma condenação de um ano e oito meses por crime culposo, já cumprida. Bruno, por sua vez, cumpre pena de nove anos por tráfico de drogas e não possui antecedentes criminais.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito do livramento condicional de André e Bruno.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Súmula 441, STJ: A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

     

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que

    I - cumprida MAIS DE UM TERÇO DA PENA SE O CONDENADO NÃO FOR REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO e tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    

    V - CUMPRIDOS MAIS DE DOIS TERÇOS DA PENA, NOS CASOS DE CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO, PRÁTICA DE TORTURA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

  • a) Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

     

    b) Súmula nº 441, STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

    c) Art. 83, CP. I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

        V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

     

    d) Art. 83, CP. IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

     

    e) Art. 83, CP. II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.

     

    Gabarito: C.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL: Precisa de 4 juristas para analisar o Livramento!

    1/3 - NÃO reincidente em crimes COMUNS dolosos (primário)

    1/2 - reincidente em crimes COMUNS dolosos

    2/3 - NÃO reincidente em crimes HEDIONDOS (primário)

    DEVERÁ CUMPRIR INTEGRALMENTE a pena do crime hediondo - reincidente em crimes hediondos (reincidente específico).

    Livramento: 1/3, metade, 2/3 e nada.

  • Resumindo o caso concreto:

    André não é reincidente em crime doloso, portanto, tem direito ao LC com apenas 1/3;

    Bruno praticou crime hediondo, mas não é reincidente especíco, portanto, tem direito ao LC com 2/3.

  • Progressão de regime 
    Comum - 1/6 
    Hediondo - 2/5 primário | 3/5 reincidente

    Livramento Condicional 
    Comum: 1/3 Primário | Reincidente 1/2 
    Hediondo: 2/3 Primário | Reincidente: Integral = Não tem direito livramento condicional.
    Se revogada liberdade condicional também deverá cumprir integralmente a pena. [ quebra da confiança da justiça ] 
     

  • Gabarito C

     

    Antes de responder, devemos extrair informações necessárias do enunciado

    ANDRÉ - Condenado por crime COMUM, sendo reincidente em crime CULPOSO. Também é HIPOSSUFICIENTE.

    BRUNO - Condenado por crime equiparado a hediondo, sendo PRIMÁRIO

     

    A partir de então, vamos ao dispositivo legal e entendimento dos Tribunais Superiores:

     

    a) Bruno não fará jus ao livramento condicional, uma vez que foi condenado por crime equiparado a crime hediondo.ERRADO - art. 83, CP:

    "V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza".

     

    b) Caso André cometa falta grave no cumprimento da pena, o prazo para seu livramento condicional será interrompido. ERRADO - Súmula n 441, STJ: A falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

    c) A concessão do benefício do livramento condicional a André dependerá de ele cumprir um terço da pena e a Bruno de ele cumprir dois terços da pena. CORRETA: Art. 83, incisos I e V, CP:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime DOLOSO e tiver bons antecedentes

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, SE O AENADO NÃO FOR REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES DESSA NATUREZA.  

     

    d) Apesar de ser hipossuficiente, André será beneficiado com o livramento condicional somente se reparar o dano causado em decorrência da prática do furto qualificado. ERRADA - Art. 83, IV, CP: tenha reparado, SALVO EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, o dano causado pela infração; 

     

    e) Por ser reincidente, André atenderá ao requisito temporal para o livramento condicional apenas após ter cumprido metade da pena. ERRADO - Art. 83, CP. II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime DOLOSO.

     

  • COMENTÁRIOS :

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;  II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.       (Código Penal)

  • Andre nao é reincidente em crime doloso, porem nao possui bons antecedentes para fazer jus à 1/3 do cumprimento de pena para auferir o livramento condicional...Pois possui condenação anterior por crime culposo.

    Alguem me ajuda a esclarecer esta situacao.

    obrigada

  • Um detalhe a ser observado e que a questão pecou foi: é necessário o cumprimento de MAIS (ausente essa referência) de um 1/3 ou 1/2 ou 2/3 do cumprimento de pena.

  • Realmente, conforme lembrado pela CAMILA, a questão omitiu o "MAIS DE" da alternativa apontada como correta, o que prejudica o julgamento objetivo da questão. Para mim não tem resposta correta, mas pelo visto não foi anulada. enfim...

     

    + de 1/3 - não reincidente em crime doloso e ostentar bons antecedentes

    + de 1/2 - reincidente em crime doloso

    + de 2/3 - condenação por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, e não for REINCIDENTE ESPECÍFICO em crimes dessa natureza (exceto o tráfico de drogas, com previsão de livramento na Lei de drogas). 

     

    LEI 33.343/06

     

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

     

    ATENÇÃO

     

     Mas devemos ter cuidado, pois o LIVRAMENTO CONDICIONAL da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) fala em 2/3 (enquanto o CPB fala em MAIS DE 2/3 - para os demais crimes hediondos). 

  • DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

     

            Requisitos do livramento condicional

            Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.           

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

     

            Soma de penas

            Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

            Especificações das condições

            Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

     

    Revogação do livramento

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

            Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

     

    Efeitos da revogação

            Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

            Extinção

            Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

            Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

     

  • A questão apresenta um caso de reincidência  - André => Porém para efeito da concessão do livramento condicional isso não é importante. A lei somente se interessa pelo reincidente em crime DOLOSO.

     

    Nessa qeustão, Andre deverá cumprir 1/3 da pena para adquirir o benefício do livramento condicional.

     

    E o seu companheiro Bruno? r - tendo em vista que praticou o crime de tráfico de drogas e não é reincidente específico deverá cumprir mais de 2/3 da pena.

     

    É bom lembrar que o CPB foi alterado: 

     

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    (...)

     V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

     

  • O Código Penal, em seu artigo 83, V, exige o cumprimento de MAIS de 2/3 de cumprimento de pena por crime de tráfico ilícito de drogas (Acrescentado pela Lei 13.344/2016);

     

    A nova redação surgiu em razão do tratamento diferenciado dado até então pela Lei 11.343/2006, que no parágrafo único do artigo 44 prevê que nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Acredito que a banca optou por reconhecer a concessão do livramento com base na Lei de Drogas, mesmo a lei sendo anterior à nova redação dada pelo Código Penal, com fundamento no princípio da especialidade. Sobretudo por ser concurso para defensoria pública.

  • O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir: mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum), mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).

  • Súmula 441, STJ: A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • Ana K. , ele NÃO é reincidente, pois reincidencia é diferente de maus antecedentes.

    Reincidencia= período de 5 anos após cumprida a pena

    Maus antecedentes= Passados os 5 anos, deixa de ser reincidente e passa a ter maus antecedentes. 

  • Fernando Sepulveda,

     

    Na verdade a dúvida da colega Ana K. não é sobre ele ser ou não reincidente. Afinal, está claro que André NÃO é reincidente, apenas possui maus antecedentes.

     

    Ocorre que o CP, em seu art. 82 assim dispõe:

     

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

     

    Observe que o dispositivo não tratou do condenado que é primário e com maus antecedentes (caso do André).

    Por isso a explicação da Thais A. afirmando que existem duas posições pra essa situação, onde:

     

    - em razão do in dubio pro reo e por falta de disposição expressa, deve-se aplicar o +1/3 ao condenado (majoritário e STJ)

    - por haver duas exigências cumulativas, o primário que possui maus antecedentes não faria jus ao +1/3, mas somente ao +1/2 (minoritário).

     

    Bons estudos!

  • Me corrijam se eu tiver errado...

    .

    E - Por ser reincidente, André atenderá ao requisito temporal para o livramento condicional apenas após ter cumprido metade da pena. Errado – O enunciado não fala que André é reincidente

    .

    Art. 83 CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    .

                Erro da assertativa: De fato o CP prevê que se o condenado for reincidente em crime doloso ele só poderá ser beneficiado pelo livramento condicional se tiver cumprido mais da metade. Ocorre que o enunciado em nenhum momento fala que André é reincidente, mas sim que ele tem maus antecedentes (o que não se confunde), além do mais o inciso II fala em reincidência em crime doloso, sendo que o crime praticado anteriormente por André era culposo e não doloso.

    .

    C - A concessão do benefício do livramento condicional a André dependerá de ele cumprir um terço da pena e a Bruno de ele cumprir dois terços da pena. Correto

    Art. 83 CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; André

                A dúvida é: O inciso I fala que o condenado não pode ser reincidente em crime doloso (o que é o caso do André) e tem que ter bons antecedentes (o que não é o caso do André, pois ele tem antecedentes por crime culposo). Esse ponto que gera dúvidas.

    Sobre o tema:

    “Se o agente tiver sido condenado anteriormente por um crime culposo ou por contravenção penal, tal fato não impedirá a concessão do benefício após cumpridos mais de um terço da pena, uma vez que a lei penal nessa hipótese, somente veda o livramento condicional se for ele reincidente em crime doloso. [...] Tanto a reincidência em crime doloso como maus antecedentes impedem a concessão do livramento condicional com o cumprimento de apenas mais de um terço do total das penas aplicadas. Contudo, a interpretação de maus antecedentes feita no mencionado artigo deve limitar-se somente àquelas condenações anteriores com trânsito em julgado que não se prestem a forjar a reincidência em crime doloso” (GRECO, Rogério 18ª edição – Curso de direito penal parte geral).

    .

                Podemos completar a resposta com a explicação da Thaís A.

    .

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Bruno

  • Questão maravilhosa! 

    OBS: Só com o conhecimento básico da lei de Crimes Hediondos já matava metade das questões. Recomendo a leitura da lei 8.072.

  • Sobre a reincidência:

     

    A reincidência necessita de três requisitos cronologicamente ordenados:

    i. Prática de um crime cometido no Brasil ou no estrangeiro

    ii. Condenação definitiva por esse crime (com trânsito em julgado); e

    iii. Prática de novo crime

     

    Atenção: Somente existe reincidência quando o novo crime tiver sido praticado depois do trânsito em julgado da condenação anterior.

     

    Observações:

    Caso o agente pratique o novo crime no mesmo dia do trânsito em julgado da condenação definitiva pelo crime anterior, ele será considerado reincidente? Não, pois o agente deve praticar o novo crime, pelo menos no dia seguinte à condenação definitiva. Em outras palavras, se cometido na data do trânsito em julgado não estará configurado a reincidência.

     

    É possível que o agente tenha cometido três crimes, por exemplo, e não seja reincidente? Sim, se após o cometimento de três crimes há o advento de uma condenação definitiva. Ou seja, como nenhum dos crimes foi praticado depois da primeira condenação definitiva, depois da primeira condenação, quando o juiz for condená-lo quanto aos outros crimes (saliente-se, ocorridos antes da primeira condenação), terá apenas maus antecedentes.

     

    → Situação peculiar: O STJ, no julgamento do HC n. 200.900, publicado no Info 505, entendeu que não há reincidência quando a denúncia ou a queixa-crime não indica a data em que o crime foi praticado.

     

    A sentença condenatória com trânsito em julgado pelo crime praticado no estrangeiro precisa ser homologada pelo STJ para gerar reincidência no Brasil? Não. A sentença condenatória proferida no estrangeiro não precisa ser homologada pelo STJ para gerar reincidência no Brasil. Basta a prova da existência da condenação definitiva no estrangeiro -  fundamento: art. 9º do CP.

     

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Cléber Masson

  • “Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma do STF, condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II – Parâmetro temporal que decorre da aplicação do art. 5°, XLVI e XLVII, b, da Constituição Federal de 1988. III – Ordem concedida para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos (HC 142.371/SC, j. 30/05/2017)”.

    Em virtude da relevância do tema e da controvérsia que o cerca, o STF reconheceu a repercussão geral, ainda pendente de julgamento (RE 593.818 RG/SC).

    http://meusitejuridico.com.br/2017/07/25/maus-antecedentes-e-reincidencia-na-aplicacao-da-pena/

     

    Importante notar que o CESPE nesta prova já adotou a corrente de que a superação do quinquênio depurador deve afastar a circunstância judicial (maus antecedentes), pois não se pode admitir que uma condenação anterior tenha efeitos perpétuos.

  • Súmula 441, STJ: A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

     

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que

    I - cumprida MAIS DE UM TERÇO DA PENA SE O CONDENADO NÃO FOR REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO e tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    

    V - CUMPRIDOS MAIS DE DOIS TERÇOS DA PENA, NOS CASOS DE CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO, PRÁTICA DE TORTURA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

  • A Bruno não fará jus ao livramento condicional, uma vez que foi condenado por crime equiparado a crime hediondo. ERRADA - Não há vedação para a concessão de livramento condicional para o condenado por crime hediondo. Há, apenas requisito temporal superior aos demais (cumprimento de 2/3 da pena)


    B Caso André cometa falta grave no cumprimento da pena, o prazo para seu livramento condicional será interrompido. ERRADA - Sumula 441 do STJ - O cometimento de falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.


    C A concessão do benefício do livramento condicional a André dependerá de ele cumprir um terço da pena e a Bruno de ele cumprir dois terços da pena. CERTA! CP 83, I e V.


    D Apesar de ser hipossuficiente, André será beneficiado com o livramento condicional somente se reparar o dano causado em decorrência da prática do furto qualificado. ERRADA - Havendo impossibilidade financeira de ressarcir o dano, este requisito não é exigido, conforme art. 83, IV, do CP.


    E Por ser reincidente, André atenderá ao requisito temporal para o livramento condicional apenas após ter cumprido metade da pena. ERRADA - Só há diferenciação na fração para não reincidente em crime DOLOSO e, no caso, o crime anterior foi culposo, razão pela qual André se enquadra no padrão de cumprimento de 1/3 da pena para obtenção do livramento do art 83, I, do CP.


  • A questão pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do instituto do Livramento Condicional.
    Previsto nos artigos 83 do CP e 131 a 146 da LEP, o livramento condicional é tema recorrente em provas de concurso, dada a riqueza de detalhes.

    Vamos iniciar a resolução da questão individualizando as penas de cada indivíduo da questão:
    1) André: É assistido pela Defensoria Pública. Cumpre pena de 6 anos, pela prática de roubo qualificado. Possui antecedente criminal (1 ano e 8 meses pela prática de crime culposo, já cumprido).
    2) Bruno: É assistido pela Defensoria Pública. Cumpre pena de 9 anos pela prática de tráfico de drogas. Não possui antecedentes.

    Assim, vamos passar à análise das alternativas:
    Letra a) Errada! A prática de crime hediondo,equiparado ou tráfico de pessoas não obsta a concessão do benefício, apenas torna mais rigoroso o lapso temporal para concessão do livramento condicional. Enquanto nos crimes comuns é necessário o cumprimento de 1/3 da pena se não reincidentemais da metade se reincidente, nos crimes hediondos, equiparados e no tráfico de pessoas será necessário o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do benefício, não sendo possível a concessão do livramento condicional para reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Letra B) Errada! Segundo a Súmula 441 do STJ, o cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para obtenção do benefício da progressão de regimenão o faz para fins de livramento condicional, por constituir requisito não contemplado no artigo 83 do Código Penal.

    Letra C) Correta! É necessário atentar-se para o fato de que o enunciado da questão menciona que André tem antecedente criminal mas não diz que o mesmo seja reincidente. Desta forma, considerando que não houve menção à reincidência de André e que o crime cometido por ele  é o furto qualificado, aplica-se a regra geral, qual seja, cumprimento de 1/3 da pena. Bruno, por sua vez, não é reincidente, porém sua condenação é pelo crime de tráfico de drogas que é equiparado a crime hediondo (na forma do art. 2°, da Lei 8.072/90), de forma que deverá cumprir 2/3 da pena para que possa obter o direito ao benefício do livramento condicional. 

    Letra D) Errada! Informando a questão que André e hipossuficiente e que está sendo assistido pela Defensoria Pública, dá indícios de que o mesmo não tem possibilidade de reparar os danos à vítima, se enquadrando, assim, na exceção prevista no art. 83, IV, do CP, segundo o qual, o apenado deve reparar o dano para que cumpra o requisito objetivo para concessão do LC, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.
    Segundo Miguel Reale Júnior, são motivos da impossibilidade de reparação do dano a situação econômica do preso, o paradeiro desconhecido da vítima, o perdão desta, a prescrição ou novação da dívida, dentre outras (Código Penal comentado, 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.343). No entanto, é preciso ter atenção à jurisprudência, que vem se posicionando no sentido de que é ônus do apenado comprovar a EFETIVA impossibilidade de ressarcimento dos danos, não bastando a mera declaração da impossibilidade de fazê-lo.

    Letra E) Errada! A alternativa pretende induzir a erro o candidato, afirmando que André é reincidente, mesmo que o enunciado tenha afirmado apenas que o mesmo possuía antecedentes criminais. 
    Diante da importância do tema para a resolução da questão, vamos relembrar a diferenciação:
    Reincidência é quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, ou no Brasil por motivo de contravenção (art. 63, CP c/c art. 7° da LCP). 
    Para tanto, o Brasil adotou o sistema da temporariedade da reincidência,conforme se observa da leitura do art. 64, I, do CP, assim, não será considerada reincidência a condenação por crime anterior, se entre o cumprimento ou extinção da pena e a nova infração tiver decorrido tempo superior a 05(cinco) anos.
    A reincidência é uma agravante, com aplicação na segunda fase da dosimetria da pena.
    Antecedentes criminais 
    são, por exclusão, as condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência (art. 61, I e 63, ambos do CP).
    Antecedentes criminais são circunstâncias judiciais, analisadas na primeira fase da dosimetria da pena.

    GABARITO: LETRA C

  • poderia se questionar a alternativa C, visto que a mesma fala em Um terço e dois terços, quando a lei fala em MAIS DE UM TERÇO E MAIS DE DOIS... aposto que a banca já usou a palavra "mais" para colocar questão como errada, como nos casos de Sursis, fiança por delegado...

  • GABARITO: C

    Art. 83. I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

  • A questão é objetiva e cobra basicamente a letra da lei, mas o examinador comete um erro grosseiro, suficiente para que a questão seja anulada!

    A alternativa correta fala em cumprimento de um terço e de metade da pena para a concessão do livramento condicional, sendo que a letra do art. 83, I e II, do CP é expressa em exigir o cumprimento de MAIS de um terço e MAIS da metade das penas!

  • A questão não explicita o momento no qual se conta a história e o momento que André cumpriu definitivamente sua pena pelo crime culposo. Portanto, não tem como saber se ele é reincidente, nesse crime culposo anterior.

    Sendo citado na questão esse antecedentes de André, não podendo ter certeza se encaixa na classificação de reincidente, logo, ele possuiria maus antecedentes.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

           III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.     

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. 

    Como delimitado pelo inciso I, do art. 83,CP, André não podeira se encaixar no primeiro caso de concessão de livramento, pois possui maus antecedentes, logo a resposta C também estaria errada.

    Portanto, não há resposta correta nessa questão!

  • A) Bruno não fará jus ao livramento condicional, uma vez que foi condenado por crime equiparado a crime hediondo.

    FALSO. Exige cumprimento e 2/3. A vedação é apenas aos reincidentes por crime hediondo.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    B) Caso André cometa falta grave no cumprimento da pena, o prazo para seu livramento condicional será interrompido.

    FALSO

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    C) A concessão do benefício do livramento condicional a André dependerá de ele cumprir um terço da pena e a Bruno de ele cumprir dois terços da pena.

    CERTO

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    D) Apesar de ser hipossuficiente, André será beneficiado com o livramento condicional somente se reparar o dano causado em decorrência da prática do furto qualificado.

    FALSO

    Art. 83  IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    E) Por ser reincidente, André atenderá ao requisito temporal para o livramento condicional apenas após ter cumprido metade da pena.

    FALSO. Vide C.

  • Engraçado, e a questão dos bons antecedentes, que consta no final do art 83, I?

    "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso"

    De acordo com minhas aulas de direito penal do Ênfase, da professora Ana paula vieira, se o réu tem maus antecedentes, aplicar-se-á o inciso II, que exige o cumprimento de 1/2 da pena.

    No caso, a condenação anterior de André por crime culposo, poderia ser considerada como mau antecedente, capaz de impedir a aplicação do inciso I para ele.

  • Gab C

    Livramento condicional Art 83 CP

    Crime comum:

    Primário : 1/3

    Reincidente: 1/2 (metade)

    Crimes Hediondos e os equiparados:

    Primário : 2/3

    Reincidente: Vedado.

  • André não é reincidente em CRIME DOLOSO, portanto 1/3

    Bruno, primário, trafico de drogas - equiparado a hediondo, portanto 2/3

  •        Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

     I - cumprida mais de um terço da pena (1/3) se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    Ø II - cumprida mais da metade (1/2) se o condenado for reincidente em crime doloso;  

     Houve recente modificação do inciso III por meio do Pacote Anticrime ():

    comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;   

    V - cumpridos mais de dois terços da pena (2/3), nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 

  • A parte que me deixou com dúvida de 1/3 foi o fato dos maus antecedentes, porém, ao pesquisar no livro de Marcelo André e Alexandre Salim, eles afirmam que o CP é silente quanto ao caso, mas a doutrina majoritária e alguns julgados do STJ nos conduz a entender que ao não reincidente doloso, mesmo com maus antecedentes, deve ser aplicada 1/3, pois não se poderia, de acordo com a nossa sistemática penal, realizar uma interpretação prejudicial e usar o inciso II, que exige metade.

  • Se faz constatar, que com o PAC, criou um requisito temporal para o livramento condicional para o agente que comete falta grave, que é de 12 meses, assim, o agente somente poderá ter o direito subjetivo do livramento condicional, se não houver cometido falta grave nos últimos 12 meses. A súmula 441 STJ, na minha opinião ainda continua válida, até porque não interromperá o prazo, todavia, o agente terá que cumprir o requisito temporal citado.

    Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional

        Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:        

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

    Inté.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. O CÓDIGO PENAL FALA EM CUMPRIMENTO DE "MAIS" DE UM TERÇO OU "MAIS" DA METADE O QUE É BEM DISTINTO DA QUESTÃO QUE FALA APENAS 1/3 OU 1/2

  • Com o advento das alterações trazidas pelo pacote anticrime, em especial o art. 83, inc. III, alínea b, a Súmula 441, STJ, está superada? Fica a reflexão. Gentilmente, podendo, me respondam.

  • Livramento Condicional:

    Hipótese 1: Condenado não reincidente em crime doloso e que possua bons antecedentes- Cumprimento de mais de 1/3 da pena

    Hipótese 2: Condenado reincidente em crime doloso: cumprimento de mais da metade da pena

    Hipótese 3: Condenado por crime hediondo ou equiparado (sem resultado morte), desde que não seja reincidente em crime hediondo: cumprimento de mais 2/3 da pena

    Instagram: @estudar_bora

  • Prática de falta grave:

    Não interrompe o prazo para:

    Súmula 535/STJ: comutação de pena ou indulto

    Súmula 441/STJ: livramento condicional.

    Interrompe o prazo para:

    Súmula 534/STJ: progressão de regime

  • Quando abri a questão pelo celular, o QC a apresenta como desatualizada. Porém, não consegui identificar qual a desatualização.

    No que se refere à alternativa B, a Súmula 441 do STJ não foi revogada com o advento do PAC. Segundo Márcio André, do DOD, a referida súmula continua válida.

    Vejamos como ele trata sobre o tema:

    Com essa alteração operada pela Lei nº 13.964/2019, a falta grave passou a interromper o prazo para obtenção do livramento condicional? A Lei nº 13.964/2019 fez com que o entendimento da súmula 441 do STJ fique superado?

    NÃO. A súmula 441 do STJ continua válida.

    Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses para poder gozar do livramento condicional. O prazo do art. 83, I, do CP, contudo, não é interrompido (não é “zerado”).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 441-STJSTJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/03/2022

    Se alguém descobriu qual a desatualização, por favor publique aqui.


ID
2621119
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O livramento condicional

Alternativas
Comentários
  • A) pode ser revogado caso se instaure inquérito policial contra o sentenciado durante o período de prova. Errado. Os artigos 86 e 87 do Código Penal, ao preverem as causas de revogação do benefício, não preveem a instauração de inquérito policial, prevendo apenas a condenação por crime ou contravenção ou descumprimento das condições impostas na sentença condenatória.

     

    B) depende do cumprimento de metade da pena em caso de crime hediondo ou equiparado. Errado. O art. 83, V, do CP, prevê que o livramento condicional depende do cumprimento de 2/3 da pena aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. Vale lembrar que o crime de associação para o tráfico, embora não seja hediondo, também se sujeita ao requisito objetivo de 2/3 em razão de disposição específica do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.

     

    C) pode ser revogado se, após expirado o período de prova, sobrevier informação de que o sentenciado descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento. Errado. O STJ tem posição firme no sentido de que o cumprimento do período de prova do livramento condicional implica em extinção da pena, na forma do artigo 90 do Código Penal, de sorte que não se pode revogar o benefício se a pena já foi cumprida pelo decurso do prazo de livramento. Nesse sentido: "Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Execução Penal. Livramento condicional. Cometimento de novo delito durante o período de prova. Prorrogação após escoado o período de prova. Impossibilidade. Extinção da pena que se impõe.  Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício" (STJ. Quinta Turma. HC 389.653/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik. J. 14.03.2017. P. 27.03.2017).

     

    D) será obrigatoriamente revogado se sobrevier nova condenação criminal, pena restritiva de direitos, durante o período de prova. Errada. O artigo 86 do CP prevê que a condenação a pena privativa de liberdade é causa de revogação obrigatória. Por outro lado, o artigo 87, também do CP, dispõe que a condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade é causa facultativa de revogação.

     

    E) pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova. Correta. O art. 88, segunda parte, do Código Penal, prevê que a revogação do livramento condicional não implica que os dias livrados sejam considerados como pena cumprida, salvo no caso de revogação em razão de crime anterior ao livramento Vale dizer, contrario sensu, que os dias livrados são considerados como pena cumprida caso o livramento seja revogado por força de crime anterior ao benefício.

  • Não concordo com a letra E. Ela não considerou a exceção do artigo. 

  • Lembrando que restou ventilada uma diferença entre o sursis penal e processual

    No penal, extingue-me mesmo com descumprimento durante

    No processual, não se extingue; revoga-se

    Abraços

  • Na minha opinião, a alternativa E está oposta ao texto do artigo 88. O art. 88, contrario sensu, diz que na exceção (condenação por delito anterior ao benefício) se desconta (afirmativo) na pena o período de prova.

  • Concordo plenamente Alana

     

  • Examinador confundiu-se em seus próprios termos.

     

    e)pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova

     

    DEVE SER  ANULADA

    Ora, pela dicção do artigo 88 do CP, se o crime é anterior a concessão do beneficio e tempo de prova é descontado como pena efetivamente cumprida.

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     

    Examinador não levou em consideração a palavra "salvo", que com clareza gritante, em uma leitura a contrario senso nos mostra que se o  crime é cometido DURANTE O BENEFICIO(e não anterior como mostra questão), não se desconta na pena o tempo de prova, pois isso denota maior reprovabilidade.

     

  • Alana Koehne, no dia da prova pensei como você, em casa, no conforto do lar, li reli e, continuo com a mesma opnião do dia da prova.

  • LETRA C: ERRADA!

    ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR COM A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL

    Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Exemplo: Rafael foi denunciado pela prática do crime de descaminho. Como a pena mínima deste delito é igual a 1 ano, o MP, na denúncia, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo acusado em 05/05/2005 pelo período de prova de 2 anos (ou seja, até 05/05/2007). Em 05/02/2007, Rafael praticou lesão corporal e foi denunciado, em 05/04/2007. Em 05/06/2007, ou seja, após o período de prova, o juiz no momento em que ia proferir a sentença extinguindo a punibilidade do réu, soube que ele foi processado por outro delito. Tomando conhecimento do novo crime praticado por Rafael, o juiz poderá revogar a suspensão concedida mesmo já tendo passado o período de prova. STJ. 3ª Seção. REsp 1498034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

  • CP, arts. 86 a 90.

    1. Consequências no livramento condicional por cometimento de crime ANTES da vigência do benefício e desde que, somando as duas penas, não seja possível manter o benefício: 

    - o tempo em que esteve solto SERÁ computado para abater de sua pena;

    - poderá ser concedido novo livramento, desde que o condenado cumpra os requisitos objetivos e subjetivos;

    - é possível somar a pena dos dois delitos para fins de concessão de outro livramento. 

     

    2. Consequências no livramento condicional por crime cometido DURANTE a vigência do benefício:

    - o tempo em que esteve solto NÃO SERÁ computado como pena cumprida;

    - não poderá ser concedido novo livramento condicional em relação à mesma pena;

    - não se pode somar o restante da pena do primeiro delito com o segundo para fins de concessão de livramento condicional. 

     

    Além disso, a revogação será facultativa:

    a. se for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade:

    - se o crime foi praticado durante o benefício, aplicam-se as consequências do item 2 acima. 

    - se por crime praticado antes ou por contravenção: aplicam-se as consequências do item 1 acima. 

    b. se deixar de cumprir quaisquer das obrigações constantes da sentença:

    - aplicam-se as consequências do item 2 acima. 

  • Alguém poderia me ajudar? Ao ler o art 88 do CP, entendo que nenhuma das alternativas esteja correta!

    Alguma explicação mais clara?

  • Sem qualquer dúvida, a alternativa "E" é nula de pleno direito. Seu conteúdo é contrário ao que dispõe  o artigo 88, do Código Penal. Ademais, para ratificar o raciocínio, veja-se os artigos 141 e 142 da LEP, que caminham no mesmo sentido, inclusive, permitindo nova concessão de livramento àquele que cometeu infração penal antes da vigência do livramento. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A) ERRADA. A instauração de inquérito por si só não é causa de revogação do livramento. As causas de revogação do livramento envolvem condenação com trânsito em julgado ou descumprimento das condições legais ou judiciais fixadas. A simples instauração de inquérito policial não gera a presunção de que o condenado descumpriu as condições do livramento e nem que é culpado por algum crime, em virtude da presunção de inocência.

    B) ERRADA. 2/3 e não metade

    C) ERRADA.Segundo o art. 90 do CP, “se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade”. Ou seja, com base na literalidade deste artigo, a jurisprudência do STJ e do STF é no sentido que se o livramento não é revogado durante o período de prova, ou ao menos supenso cautelarmente, nos termos do art. 145 da LEP, escoado o prazo do período de prova, considera-se extinta a pena, não sendo possível sua revogação aós expirado o período de prova, ainda que haja informação de que ele descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento, ou que sobrevenha decisão condenatória transitada em julgado. Noutras palavras, se o condenado pratica crime durante o livramento ou descumpre suas condições, e o juiz da execução não suspende cautelarmente o benefício, o período de prova não se prorrogará automaticamente, ainda que o processo penal em que se apura o novo crime somente transite em julgado após a expiração do período de prova:“É da competência do Juízo das Execuções, nos casos de cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional, a suspensão cautelar do benefício e, sobrevindo a condenação com trânsito em julgado, de sua revogação. Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal – CP e 146 da Lei de Execuções Penais – LEP, não é possível prorrogar, suspender ou revogar o livramento condicional após o escoamento do período de prova, mesmo que em razão da prática de novo delito durante o referido período, pois, terminado o prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (STJ, HC 357.145/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/08/2016)

    D) ERRADA. A condenação definitiva a pena que não seja privativa de liberdade, como a multa e a pena restritiva de direitos é causa de revogação facultativa.

    E) ERRADA. 

  • E) ERRADA. Nos termos do art.88 do CP, se a revogação do livramento resultar de condenação por outro crime anterior àquele benefício, se descontará na pena o tempo em que esteve solto o condenado, ou seja, descontar-se-á da pena o tempo cumprido no período de prova. A lógica do legislador é a seguinte: em regra, quando a revogação do livramento se dá por mau comportamento durante o período de prova, seja em função do descumprimento das condições, seja em função da prática de crime durante do período de prova com posterior trânsito em julgado, a sanção é que o período de prova não se contará como pena cumprida. Porém, se a revogação do livramento decorreu de condenação por crime cometido anteriormente, em função do somatório das penas não permitir a continuidade do usufruto do benefício, não houve mau comportamento durante seu cumprimento, razão pela qual não pode ser sancionado, computando-se este como cumprimento de pena. Por isso, neste último caso, deverá se descontar da pena o tempo em que esteve solto, como se pena cumprida fosse.

    Recorri desta questão por não haver aparentemente nenhuma resposta correta. Vamos ver o que a FCC irá responder.

  • Alguém sabe dizer se foi anulada?

  • Essa letra E está completamente errada. Se a revogação for por crime cometido antes da concessão, o tempo de cumprimento do livramento será computado como pena cumprida, isso está expresso no art. 141 da LEP.

     

    Questão absurda, deveria ser anulada. Caberia até um mandado de segurança contra ela.

  • PESSOAL, atenção!! Galera que acha que a questao deve ser anulada: estão focando na palavra "desconto". Mas na verdade o sentido é o mesmo. Percebam: falar "não desconta o TEMPO CUMPRIDO no período de prova" (terminologia da alternativa E) é a MESMA COISA que dizer " descontar na pena o tempo em que esteve solto o condenado" (terminologia utilizada no art. 88). 

    É que a redação da alternativa E o verbo é descontar DA PENA CUMPRIDA (portanto, NÃO DESCONTA!!); já na redação do CP o verbo é descontar DA PENA A CUMPRIR (portanto, DESCONTA SIM!!). É só ler com calma as assertivas. Possuem o mesmo sentido.

     

  • Pessoal! Pesquisei no CP comentado do Masson e ele diz o seguinte:

    1) Benefício revogado por condenação do réu por crime anterior à concessão do livramento ---> Cumpre o restante da pena, descontado o período em que esteve solto (ou seja, não desconta/inclui o tempo cumprido do livramento).

    2) Benefício revogado por condenação do réu transitada em julgado  por crime praticado durante o livramento ---> Cumpre o restante de pena, não sendo descontado o período em que esteve solto (desconta/exclui o período do livramento)

    Questão de díficil interpretação na hora da prova, realmente para testar o candidato. Na minha opinião, o gabarito se mantém, com base nos comentários do colega Foucault Cansado.

  • Tentando simplificar alguns comentários p ajudar:

     

    DESCONTAR=RETIRAR

     

    "não se desconta o tempo cumprido no período de prova" = não retira o tempo que cumpriu de livramento. Se não retira, é porque inclui.

  • Estamos diante de 3 opções: 1^ o examinador errou e anularam a questão; 2^ o examinador errou, mas não anularam a questão argumentando como segue: descontar nesse caso significa pagar, isto é, se justificaram; 3^ o examinador não errou, quis dizer exatamente o q serviu de justificação na 2^ opção, ou seja, deliberatamente, o examinador conferiu à palavra descontar o significado de pagar (e se assim for, pegou a maioria dos candidados); o dicionário dá p DESCONTAR vários significados, vejam o 3° (mas tem mais): descontar, verbo, 1.transitivo direto e bitransitivo, fazer dedução de uma soma ou total."descontou (das despesas) o referente à alimentação"; 2. transitivo direto, subtrair de depósito bancário."descontou um cheque"; 3. bitransitivo, p.metf. infrm. compensar (sensação de culpa, remorso etc.); pagar, resgatar. "acreditava descontar a presença física com muitas cartas e telefonemas". Eu já critiquei pessoas q comentavam dizendo: questão q não testa conhecimento, pq achei q estivessem apenas se justificando pelo erro, mas nesse caso, realmente a questão não cobrou conhecimento, mas sim interpretação. 

  • Quando o crime é cometido antes ou durante o período de prova, a revogação não seria obrigatória?

    A letra E fala que ``pode ser revogado``.

  • "Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    Lendo o art. de outra forma:

    "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício."

    Na minha opinião, a resposta da letra "E" utilizou a mesma expressão "descontar" que o artigo utiliza. Assim, a ressalva é que, em se tratando de crime cometido anterior à concessão do benefício e, durante o goso deste sobrevém condenação irrecorrível, desconta-se o tempo gozado no livramento condicional, com a revogação deste.

    Outra observação:

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A mera consumação do crime conforme art, 86, não poderia, em tese, ensejar a revogação, uma vez que não consta, no caso em tela, sentença irrecorrível para tal crime, mas tão somente o seu cometimento anterior ao benefício.

    Com relação ao "Pode ser revogado..." é possível a interpretação da banca no seguinte sentido: há revogação obrigatória e esta pode ser por crime anterior ou posterior ao benefício, cuja sentença seja irrecorrível. Ao meu ver, a questão, com relação a esta expressão, estaria dentro da normalidade.

    Pode ser revogado por crime antes da concessão do benefício???
    Sim, poderia, desde que com sentença irrecorrível.

    Foi o que entendi. Fiquem a vontade para observações..

    Abraços

  • ELIMARA MOURA 

    SIMPLIFICANDO O ART. 88 - (Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado)

     

    O QUE O ARTIGO DIZ É:

     

    Revogando o livramento condicional ele não poderá ser novamente concedido.

    E..

    Não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.  SALVO SE O CRIME FOI COMETIDO ANTES DE CONCEDIDO O BENEFÍCIO.

     

    OU SEJA.... se o réu cometer um crime durante o livramento, ele não poderá mais ter novamente o benefício do livramento e ainda - não será considerado como de pena cumprida - o tempo que ele ficou em livramento.

     

    Ex: Preso para cumprir pena de 06 anos, após 04 anos cumprindo pena, sai em livramento condicioanal.

     

    caso1) Se depois de 01 ano no livramento ele comete novo crime...(revoga o livramento e, não poderá ter novamento o LC e, ainda voltará a cumprir a pena apartir dos 04 anos novamente, tendo mais 02 anos a cumprir.)

     

    caso2) Se após cumprir 01 ano de LC, ele é condenado por um crime que cometeu antes do LC (caso o LC seja revogado, ele terá apenas mais 01 ano de pena a cumprir, pois, o ano que passou em LC será considerado como de pena cumprida.

     

    bah.. espero que tnha conseguido explicar.

  • Só trocar a palavra desconta por desconsidera.

  • Revogação obrigatória

    Condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade antes¹ ou durante² o período de prova.

     

     

    Efeitos

    1. Crime anterior ao período de prova  

    a) desconta o período solto (leia-se, cumprido o período de prova em liberdade) na nova pena priv de liberdade (lembre-se que obrigatoriamente deve ser a privativa). 

    b) permite a soma das penas referentes aos dois crimes para que o condenado faça jus a um novo livramento condicional, agora referente ao novo crime condenado (obviamente não se faz necessária a soma quando o crime novo, por si só, já fizer jus ao requisito objetivo de mais de 2 anos de pena em concreto)

     

    2. Crime posterior ao período de prova

    a) não desconta o período solto na nova pena priv de liberdade.

    b) não permite a soma das penas para que o novo crime alcance o requisito objetivo de mais de 2 anos.

     

    ---

    Obs GERAL: o livramento revogado não será mais concedido quando se referir ao MESMO CRIME. Nada impede, no entanto, que seja concedido novo livramento condicional se o novo crime (anterior ou no curso) fizer jus ao requisitos objetivos e subjetivos.

  • a) sem previsão de inquéritos policiais instaurados como condição à revogação do livramento.


    b) Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  


    c) TJ-MG: A teor das regras previstas nos artigos 90 do CPB e 146 da LEP, não há que se falar em revogação do livramento condicional depois de expirado o período de prova, mesmo havendo notícia posterior de que o liberado tenha cometido nova infração penal durante o cumprimento da reprimenda ou tenha sofrido condenação penal irrecorrível. Concessão da ordem é medida que se impõe. (HC 10000121279483000 MG). 

     

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

     

    Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.


    d) Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.


    e)  correto. 

    TJ-PE: II - Revogado o benefício do Livramento Condicional por prática delituosa antes do período de prova, desconta-se do tempo da pena o período que esteve solto, inteligência do art. 88 do CP. (Agravo de Execução Penal EP 2875378 PE). 

     

    Efeitos da revogação

            Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Demorei a entender a E, mas entendi! Ufa!

    Dispõe o art. 88 do CP que: "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado".

    Ou seja: Se a pessoa está de livramento e sobrevém condenação por crime ocorrido antes da concessão do livramento, o tempo que está cumprindo o livramento não será desconsiderado. A contrário sensu: será considerado.

    Vamos ler a assertiva de novo:

    E) pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova.

    Agora vamos ler a assertiva de forma a retirar a dupla negação:

    Pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso considera / conta o tempo cumprido no período de prova.

    Viu? Está correta mesmo!

  • Meu entendimento sobre a alternativa "E"

    O indivíduo recebeu o beneficio do livramento condicional em relação ao 2º crime patricado. Contudo, no decorrer do período de prova é condenado por crime anterior. Nesse sentido, não será descontada da pena dessa condenação anterior o período em que o indivíduo ficou livre em decorrência de livramento condicional relativo a outro delito posterior.

     

    Caso esteja errado, corrijam-me.

     

  • O problema da assertiva "e" é o "pode". Se a causa da revogação é obrigatória, ela deve ser revogada. Chega-se a ela por exclusão, mas não é a melhor técnica redacional.

  •  

    Vamos ser honestos !!!

     

     A "E" está dizendo exatemente o oposto da lei. 

     

    As outras  também estã erradas !!

     

    Quem fez essa interpretação mágica na hora da prova está de parabens !

  • ART. 88, CP - REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO: Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    REGRA: NÃO SE DESCONTAM DA PENA OS DIAS LIVRADOS 

    EXCEÇÃO: DESCONTAM-SE OS DIAS LIVRADOS QUANDO A REVOGAÇÃO RESULTA DE CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR.

    ESTOU DOIDO OU O GAB. ESTÁ ERRADO?

  • O livramento condicional

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).


    Requisitos do Livramento Condicional

    CP - Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento
    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Sobre a letra A:

    Revogação do livramento

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Item (A) - Revoga-se o livramento condicional, nos termos do artigo 86 do Código Penal, se o liberado vier a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício ou por crime anterior, observado o disposto no artigo 84 do Código Penal. A instauração de inquérito policial contra o sentenciado durante o período de prova não enseja a revogação do livramento condicional. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Nos termos do inciso V, do artigo 83 do Código Penal, inserido no referido diploma legal pela Lei nº 8.072/1990, no caso de crime hediondo, a concessão do livramento condicional ao condenado depende do cumprimento de mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Nos termos do artigo 90 do Código Penal, findo o período de prova sem que o livramento tenha sido revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Com efeito, mesmo se sobrevier informação de que o sentenciado descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento, uma vez extinta a punibilidade, não se pode mais falar em revogação. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) -  Nos termos do artigo 86 do Código Penal, apenas revoga-se o livramento se o liberado for condenado à pena privativa de liberdade e quando o processo estiver transitado em julgado diante da irrecorribilidade da sentença. A assertiva contida neste item não informa acerca do trânsito em jugado da condenação e, por outro, afirma que a condenação foi a penas restritivas de direito, circunstâncias que afastam a revogação do livramento condicional. A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (E) - Nos caso de revogação provocada por condenação por outro crime praticado anteriormente à concessão do benefício, não se desconta o tempo em que o livrado cumpriu no período de prova. Ou seja: o tempo de prova cumprido será considerado (contado ou somado) como pena cumprida. A assertiva contida neste está correta. A assertiva contida neste item está certa. 
    Gabarito do professor: (E)




  • Descontar = desconsiderar

  • Em relação à assertiva e).


    e) pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova.


    Não estaria incorreta está assertiva e), apontada como gabarito? A primeira parte afirma que PODE SER revogado POR CRIME cometido antes da concessão. Se o crime for cometido antes da concessão, é o caso do art 86, II, isto é, DEVE-SE (obrigatoriamente) REVOGAR O LIVRAMENTo, e nao: pode-se (facultativamente).


    O que entendem? fico no aguardo de colaboração. Se eu estiver errado, fico grato pelos esclarecimentos.





  • Art. 88: “Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado". Portanto, nos casos de condenação por crime anterior ao benefício, SE DESCONTA o período em que esteve solto na PENA. Assim, o tempo contará como pena cumprida.

    Já a letra E diz: “pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova”. Se não está sendo descontado o tempo cumprido no período de prova é porque ele será considerado como pena cumprida.

    Casquinha de banana diabólica, viu.

    * Gabriel Bezerra da Silva, o art. 86, II, remete ao art. 84: "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento". Ou seja, se for condenado por infração anterior, deverá ser feita a soma da pena, de modo que ainda pode ser possível que continue a gozar do benefício, desde que tenha cumprido 1/3 da pena total e demais requisitos.

  • "Não será desconsiderado" ou seja "Será considerado" , Assim, "não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado". Confuso, porém certo. Se será considerado é porque não se descontou....

  • Respeito os duplos twists carpados gramaticais dos colegas pra defender a letra "E", mas não dá pra defender o indefensável.

    "Não descontar da pena o tempo cumprido no período de prova" é manter a pena intacta. É o mesmo que DESCONSIDERAR, jogar na lata do lixo, o período que ele passou em prova - o que não ocorre na revogação do livramento por crime anterior à concessão.

    Vamos supor que o reeducando tinha uma pena de 6 anos pra cumprir no fechado e depois de 3 anos ele obtém o livramento. 

    Beleza. Volta à sociedade, tá trabalhando na honesta, dando comida pros seus bacuri, feliz com a esposa dele e etc. Passam dois anos. Aí ele tá lá de boas no livramento há 2 anos, fazendo tudo certo, moço bom, indo na igreja e tudo e pá: condenado por crime velho, coisa antiga, parada chata, só bagunça. Faltando 1 ano pra esse cara ser egresso (6 anos - 3 no fechado - 2 em LC = 1 restante), vem um negócio antigo desse pegar ele pelo pé. Resultado: condenado a 2 anos de reclusão. > Unifica as penas e plau: total de 3 anos pela frente. Por que 3 anos? 2 anos da condenação superveniente + 1 do que faltava ele cumprir em LC. 

    Ou seja, serão considerados no abatimento da pena os 2 anos que ele passou em LC. Serão DESCONTADOS, ABATIDOS, RETIRADOS da pena o tempo cumprido no período de prova. Dos total de 6 anos, a gente desconta os 3 do fechado e desconta os 2 anos em LC da pena.

    Tem gente falando que descontar é o mesmo que desconsiderar. NANANINANÃO. Desconto é abatimento, é retirada, é diminuição. Descontar da pena o período de prova é RETIRAR DA PENA o tempo que ele passou em LC; é diminuí-la; é bom pro preso.

    Desconsiderar da pena o período de prova é deixar a pena como tá. Intacta. É ignorar o tempo que o nosso rapaz passou em LC. E não é isso que a lei diz sobre o condenado por crime anterior.

    De novo: serão DESCONTADOS DO TOTAL DA PENA O PERÍODO EM LC.

    A "E" diz o oposto disso. Diz que NÃO SERÁ DESCONTADO DA PENA O TEMPO CUMPRIDO EM LC. E será, sim! Será, sim, porque esse cara merece. Eu creio na ressocialização dele. E a lei também - tanto que ela diz isso no art. 88.

  • Gabarito E)


    Pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova.



    Em resumo:

    Condenação transitada em julgado por crime ou contravenção penal que a pena não é privativa de liberdade ou descumprimento das condições impostas na sentença o período de prova não é contado e não pode outro livramento.


  • Ao fim e ao cabo, a questão não é muito complexa. Resume-se a entender que a revogação do livramento tem duas hipóteses:


    Por crime anterior ao livramento: o tempo de liberdade (período de prova) é tido como de cumprimento da pena (portanto, é descontado da pena pela sentença); Por crime cometido durante o livramento: o tempo de liberdade NÃO é considerado como de cumprimento da pena (portanto, NÃO é descontado).


    Diante dessas premissas, parece claro que a afirmativa “e” não está correta (ou, pelo menos, não está claramente redigida), pois afirma que não se desconta o tempo de liberdade do período de prova quando o livramento é revogado por crime cometido durante a liberdade.


    Sendo assim, a questão não teria resposta correta e poderia ser anulada.


    A colega Alana parece ter toda a razão.

  • Sinceramente, eu "admiro" muito a galera que faz uma interpretação mirabolante só para dizer que a banca está correta.

    Na verdade, o item e) está errado, pois nesse caso o correto é DESCONTAR o período de prova do total da pena. nesse mesmo sentido o dizer o direito (link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/sc3bamula-617-stj.pdf):


    "2) Se o agente for condenado definitivamente à pena privativa de liberdade por crime anterior à vigência do benefício.

    • Computa-se, na pena a cumprir, o tempo de liberdade. Ex: ele recebeu livramento condicional quando ainda faltavam 4 anos de pena; depois de 2 anos no livramento condicional, veio a condenação transitada em julgado por crime praticado antes do benefício; esses 2 anos que ele ficou cumprindo corretamente o livramento condicional serão “aproveitados” e poderão ser descontados da pena que ainda falta ele cumprir; assim, ele voltará para a prisão e terá que cumprir apenas 2 anos da primeira condenação e mais a nova pena fixada; "


    Ou seja, se o crime foi anterior ao período de prova, é descontado, abatido.

  • Atenção: nova súmula do STJ que ratifica a posição do tribunal, e que torna a alternativa c) incorreta.

    Súmula 617 STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Só marquei a E pq tinha certeza que as outras tavam erradas e depois de muitas questões fica dificil de confiar na precisão da minha interpretação de texto.


    No entanto, o cara tem que queimar muito o cérebro para dar à letra E uma interpretação que a torne correta. Na verdade, não tem como tar correta.


    Melhor parar de perder tempo com isso e ir pra proxima kkk

  • Sobre a E:

    Pelo visto, a polêmica está na expressão "não se desconta" . Tentarei explicar:

    Situação 1:

    Livramento[...PERÍODO DE PROVA...]Condenação definitiva por novo crime

    E este tempo cumprido no período de prova?

    será perdido (não será considerado pena cumprida);

    não será aproveitado (como pena cumprida);

    não será computado (como pena cumprida);

    será desconsiderado (como pena cumprida);

    não será considerado (como pena cumprida);

    não será contado (como pena cumprida);

    *será descontado - no sentido de será desconsiderado (como pena cumprida)

    Conclusão: o agente terá que cumprir "novamente" este prazo. O livramento será revogado e descontado o tempo cumprido no período de prova (tal tempo será desconsiderado).

    Situação 2:

    Livramento[...PERÍODO DE PROVA...]Condenação definitiva por crime antigo

    E este tempo cumprido no período de prova?

    não será perdido (será considerado pena cumprida);

    será aproveitado (como pena cumprida);

    será computado (como pena cumprida);

    não será desconsiderado (como pena cumprida);

    será considerado (como pena cumprida);

    será contado (como pena cumprida);

    *não será descontado - no sentido de não será desconsiderado (como pena cumprida)

    Conclusão: o agente não terá que cumprir "novamente" este prazo. O livramento será revogado e não será descontado o tempo cumprido no período de prova (tal tempo será considerado).

    *Desconto: (des.con.to) sm. 1. Diminuição ou abatimento no preço de produto ou serviço; 2. Ação ou resultado de descontar, de desconsiderar algo no cômputo geral; 3. Econ. Negociação de título de crédito em data anterior à marcação de seu vencimento

    > E então? Desconta ou não desconta?

    Art. 88, CP: "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de crime anterior, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado."

    Regra: quando a revogação resulta de crime posterior: não se desconta na pena o tempo solto (período de prova)

    Exceção: quando a revogação resulta de crime anterior: se desconta na pena o tempo solto (período de prova)

    Letra E: pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova.

    Eu substituí DESCONTAR por DESCONSIDERAR, mas se substituir por ABATER também dará no mesmo. Veja:

    Focando apenas na exceção:

    CP: se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (ABATE na pena o prazo em que esteve solto (período de prova); Logo: se abate na pena é porque o tempo solto não será desprezado. Ou seja: se não se despreza o tempo cumprido no período de prova é porque ele será considerado).

    Letra E: não se desconta o tempo cumprido no período de prova. (NÃO SE ABATE o tempo cumprido no período de prova (tempo em que esteve solto); LOGO: se não se abate o tempo cumprido no período de prova é porque ele (tempo cumprido) não será desprezado. Ou seja: se não será desprezado o tempo cumprido no período de prova é porque ele será considerado).

  • ... Ainda sobre a E, vamos ver a explicação do DOD:

    Causas de revogação OBRIGATÓRIA:

    1) Se o agente for condenado definitivamente à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício.

    • Situação muito grave; o apenado recebeu uma chance, ou seja, ficou em liberdade antes de terminar a pena e, apesar disso, praticou um crime durante o período de prova.

    • O condenado irá “perder” esse tempo em que ficou no livramento condicional, ou seja, o tempo em que ele ficou em liberdade não será computado (descontado) na pena a cumprir. Ex: ele recebeu livramento condicional quando ainda faltavam 4 anos de pena; depois de 2 anos no livramento condicional, ele praticou e foi condenado por novo crime; esses 2 anos serão desconsiderados; ele voltará para a prisão e terá que cumprir os 4 anos que ainda faltavam mais a nova pena fixada;

    (...)

    2) Se o agente for condenado definitivamente à pena privativa de liberdade por crime anterior à vigência do benefício.

    • Computa-se, na pena a cumprir, o tempo de liberdade. Ex: ele recebeu livramento condicional quando ainda faltavam 4 anos de pena; depois de 2 anos no livramento condicional, veio a condenação transitada em julgado por crime praticado antes do benefício; esses 2 anos que ele ficou cumprindo corretamente o livramento condicional serão “aproveitados” e poderão ser descontados da pena que ainda falta ele cumprir; assim, este apenas voltará para a prisão e terá que cumprir apenas 2 anos da primeira condenação e mais a nova pena fixada;

    (...)

    Veja o que dizem os arts. 141 e 142 da LEP e o art. 88 do CP:

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

    Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

    Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.”

    [CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 617-STJ. Buscador Dizer o Direito]

  • Ana, relaxa, esse é só meu jeito de falar. Eu brinco mesmo. Meu comentário inteiro foi brincadeira. Seus comentários são ótimos e aprendo muito com eles por aqui.

    Porém, continuo ousando discordar. Entendo que você tenha interpretado "não se desconta" como "não se desconsidera", mas eu ainda primo pela interpretação de que desconto significa subtração, retirada (inclusive dos sinônimos que você postou do dicionário, esse vem primeiro). E por que eu penso assim? Porque o Código Penal usa dessa forma. Veja:

    Art. 88. "Revogado o livramento, não poderá ser novamento concedido, e, salvo quando a revogação resulta de crime anterior, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado." Bem, dessa redação, extraímos:

    1.) quando a revogação resulta de crime posterior: não se desconta na pena o tempo solto - regra geral. Condenado tem seu período de prova jogado pelo ralo. 2.) quando a revogação resulta de crime anterior: Se desconta o tempo solto - exceção em vermelho. O Tempo solto é abatido; não jogado fora.

    De novo: salvo quando a revogação resulta de crime anterior, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. Regra: condenação posterior: não se desconta. Exceção: Salvo crime anterior = aqui desconta. 

    O CP usa DESCONTO = ABATIMENTO.

    E a redação da E diz o oposto disso: O livramento condicional ... "pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta (da pena) o tempo cumprido no período de prova."

    Agora, se a prova usa praticamente as mesmas palavras do CP, somos obrigados a observar interpretação diversa da extraída das palavras da lei em prova objetiva? Não acho que seja exigível.

    De qualquer forma, obrigada pelos seus ótimos comentários sempre, Ana. Concordo em discordar. :)

  • questão horrível de mal feita, das q não dá pra ir nem pela mais certa!!!

  • Sobre a letra E: Se o livramento PODE ser revogado, estamos falando de hipótese em que a revogação é facultativa. Como a assertiva fala em CRIME, para revogação ser facultativa, e não obrigatória, precisamos considerar que, pelo crime cometido anteriormente à vigência do benefício, o liberado foi condenado à pena diversa da privativa de liberdade. Pois, se a condenação fosse a pena privativa de liberdade, estaríamos diante de hipótese de revogação obrigatória.

  • No caso da letra E, que está correta, basta substituir a palavra desconta por retira.

    O tempo não será descontado/ retirado do período de prova, mas será descontado/retirado do tempo de pena. Alternativa certa.

  • ta horrível a redação dessa E

  • Para compreender o art. 88, vou mudar sua disposição :

    Art. 88 do CP que: "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado".

    SALVO, quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício.

    LOGO:

    Condenação CRIME ANTERIOR = DESCONTA, ABATE, RETIRA na pena o tempo que este solto.

    Confere pessoal?

    Ademais:

    LEP, Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

    LEP, Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

  • O examinador utilizou a expressão "não se desconta" referindo-se ao período de prova; Se ele não se desconta, ele é contado/considerado e como consequência descontado da pena. O artigo 88 ao ressalvar esta situação, deixa claro que o período será descontado da PENA. Ou seja, a banca fez a pegadinha de quase copiar o dispositivo legal, mas trocou o desconto da pena pelo desconto do período de prova. E assim, confundiu muita gente. Batalhei pra perceber aqui...

    Assertiva --> "pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova" OU SEJA --> DESCONTA-SE DA PENA O PERÍODO DE PROVA.

    Art. 88 CP --> Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, SALVO quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado --> DESCONTA-SE DA PENA O PERÍODO DE PROVA.

  • CONTA-SE O PERÍODO DE PROVA

    DESCONTA-SE DA PENA O PERÍODO DE PROVA

  • A confusão toda da questão é que ela usou DESCONTAR no sentido de NÃO LEVAR EM CONTA/RETIRAR, enquanto o Código Penal usa DESCONTAR no sentido de ABATER/DEDUZIR.

    Covardia das grandes. Bola pra frente.

  • Pessoal, desculpa, mas só pode tá de sacanagem quem tá defendendo esse gabarito. Vamos ao texto da lei:

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, (salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício), não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Recordando as aulas da tia Teteia: termos entre aspas podemos retirar, pois não causam prejuízo. Portanto, temos: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, NÃO SE DESCONTA DA PENA O tempo em que esteve solto o condenado.

    VELHOOO, O TEXTO É CLARO: NÃO SE DESCONTA NO CASO DE CRIMES COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO. ISSO QUER DIZER QUE NÃO SE RETIRA, NÃO SE COMPUTA, NÃO SE CONTA, NÃO VALEM, NÃO SERVIU....O TEMPO EM QUE O INDIVÍDUO CUMPRIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. AINDA MAI CLARO, ESSE TEMPO DELE NÃO VAI ABATER DA PENA, OU SEJA, ELE TERÁ DE CUMPRIR A PENA TODA, NÃO SERVINDO DE NADA O TEMPO DO LIVRAMENTO!!!!

    JÁ NO CASO DE CRIME COMETIDO ANTES, TEMOS QUE SE DESCONTA (SE DESCONTA É A MESMA COISA QUE SE RETIRA, SE ABATE, SE COMPUTA) DA PENA.

    GENTEEEEEEE....NÃO TEM COMO SER O INVERSO!!!!!!!

    NÃO EXISTE ESSA INTERPRETAÇÃO QUE DERAM!!!

    OBS: NÃO QUERO OFENDER NINGUÉM, MAS É SÉRIO, TÃO VIAJANDO NA MAIONESE!!

  • Devo estar com problemas, pois já li todos os comentários e não consigo ver claramente por que a letra E está correta.

  • A redação da assertiva "e", semanticamente falando, dá claramente a ideia de que, em caso de crime cometido antes da concessão do livramento condicional, o mesmo 'pode' ser revogado, sendo que condenação a PPL, em sentença irrecorrível por crime anterior é hipótese de revogação obrigatória. Além disso, afirma que o tempo cumprido no período de prova não é descontado na pena, o que está equivocado. Não há como estar certo porque a redação dada pela banca na assertiva não deixa margem para diferentes interpretações. A questão, pois, deveria ser anulada.

    Como deveria estar para que fosse correto?

    • "... deve ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, sendo, nesse caso, descontado o tempo cumprido no período de prova."
  • Inviável uma interpretação que justifique o gab "e". Totalmente contrário ao disposto no art. 88, CP.

  • Para quem não entendeu a letra E, ler o comentário:

    Efeitos da revogação

    "Art. 88 - CP - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado".

    Logo:

    1) Regra -> Revogado o livramento, não será novamente concedido E não desconta na pena o tempo em que o indivíduo esteve solto. (Crime durante o benefício)

    2) Exceção -> Revogado o livramento, não será novamente concedido E desconta da pena o tempo em que o indivíduo esteve solto SE CRIME ANTES DO LIVRAMENTO..

    Exemplos..

    1) Tício cumpriu 2 anos da pena e ficou em livramento condicional por 04 anos (Art. 83, I - CP), mas foi condenado por um novo crime, DURANTE a concessão do benefício. --> NÃO SERÁ COMPUTADO O TEMPO Q ESTEVE SOLTO (4 anos).

    2) Caio cumpriu 2 anos da pena e ficou em livramento condicional por 04 anos (Art. 83, I - CP), mas foi condenado por um novo crime, ocorrido ANTES DA CONCESSÃO do benefício. --> SERÁ DESCONTADO DA SUA PENA O TEMPO Q ESTEVE SOLTO (4anos).

    (Gabarito --> Letra E)

    Essa alternativa fala: "Pode ser revogado por crime cometido ANTES da sua concessão, mas nesse caso NÃO se desconta o tempo cumprido no período de prova".

    Explicação do gabarito:

    Essa alternativa é a exceção trazida pelo Art. 88 - CP, que aduz: condenação por crime ANTES da concessão do Livramento condicional--> Revoga o benefício E desconta da pena o tempo em que o indivíduo esteve solto (computa o período em livramento/abate o período cumprido da condenação inicial/ ou, conforme a alternativa, NÃO se desconta/desconsidera o tempo cumprido no período de prova).

    (Favor corrigir, caso esteja errada.)

  •  Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • Tive dificuldade em entender, porque não reparei em um detalhe:

    A lei fala em não desconto na PENA.

    A questão fala em não desconto no PERÍODO DE PROVA.

    A partir da interpretação das duas situações acima, conclui-se que elas desembocam na mesma conclusão.

    Foi minha conclusão.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!!

  • Não consigo entender essa letra "E" correta. Vejam o julgado pelo STJ.

    (.... Determina o art. 114 da Lei de Execução Penal que se a revogação do livramento condicional for motivada por infração penal anterior à vigência do benefício, computar-se-á como tempo de cumprimento de pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas. Por seu turno, o art. 142 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. (REsp. 1.154.726/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5º Turma, julgado em 08/05/2014).

  • atenção, agora com as modificações dadas pelo pacote anti crime:

    Primário ou Reincidente + Crime Hediondo/Equiparado, com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL + saída temporária (art. 122 prg 2 e 112, VI, a e VIII ambos da LEP).

  • De acordo com a questão: "Não se desconta o período de prova" = Não se desconsidera (Não + Prefixo de negação "anula" o sentido negativo da expressão)

    Como está na lei: Salvo crime se o crime for anterior ao benefício, "não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado"

    => Não se computa, não se deduz, não se considera (o texto da lei é bem claro)

    Semanticamente falando, a estrutura das frases continua igual, entendo que a expressão sublinhada poderia muito bem ter ficado subentendida na questão, o que em nada mudaria o sentido original atribuído pela lei.

    Aliás, pensar o contrário seria "forçar demais a barra" dentro de uma prova objetiva.

    No mínimo, é muita má-fé do examinador em mudar bruscamente o sentido do verbo e criar uma ambiguidade desnecessária, no intuito de levar o candidato a erro.

  • O examinador inventa moda e confunde a alternativa todinha... É brincadeira!

  • A alternativa E não está correta de acordo com o Art. 86, II do CP. Pois a situação relatada na alternativa (CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE À CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL) corresponde a uma das hipóteses de revogação OBRIGATÓRIA.

    O termo "pode" deixa nítida uma situação FACULTATIVA, o que não é verdadeiro

  • Gabarito E

    Posição do STF

    Vale ressaltar que o STF possui o mesmo entendimento que é manifestado na súmula:

    (...) À luz do disposto no art. 86, I, do Código Penal e no art. 145 da Lei das Execuções Penais, se, durante o cumprimento do benefício, o liberado cometer outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, aguardará a conclusão do novo processo instaurado.

    3. A suspensão do livramento condicional não é automática. Pelo contrário, deve ser expressa, por decisão fundamentada, para se aguardar a apuração da nova infração penal cometida durante o período de prova, e, então, se o caso, revogar o benefício. Precedente.

    4. Decorrido o prazo do período de prova sem ter havido a suspensão cautelar do benefício, tampouco sua revogação, extingue-se a pena privativa de liberdade.

    5. Ordem concedida, para reconhecer a extinção da pena privativa de liberdade imposta ao paciente quanto ao primeiro crime cometido.

    STF. 1ª Turma. HC 119938, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/06/2014.

  • Essa questão deveria ter sido anulada pois seu gabarito está equivocado.

    Percebe-se o erro pela leitura do artigo 88 do Código Penal:

    "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. "

    O artigo afirma que revogado o livramento, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado, a não ser que a revogação do benefício tenha sido causada por condenação por outro crime anterior ao benefício.

    Em outras palavras, se a revogação do livramento condicional foi por crime praticado antes da concessão do benefício (que é o caso da questão), o tempo em que esteve solto o condenado DEVE SER DESCONTADO da pena que ele deverá cumprir.

  • Vejam o comentário do Antonio Barbosa, ela responde o imbróglio. Para facilitar, copio trechos do comentário, visando facilitar o entendimento.

    A banca fez "a pegadinha de quase copiar o dispositivo legal, mas trocou o desconto da pena pelo desconto do período de prova. E assim, confundiu muita gente. Batalhei pra perceber aqui...

     

    Assertiva --> "pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova" OU SEJA --> DESCONTA-SE DA PENA O PERÍODO DE PROVA."

     

    Em outras palavras, se não se desconta o tempo do período de prova, significa dizer que o período de prova é levado em consideração. Desse modo, o período de prova se desconta da pena (encaixando-se na exceção prevista no tipo legal).

     

    "Art. 88 CP --> Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, SALVO quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado --> DESCONTA-SE DA PENA O PERÍODO DE PROVA."

  • QUEM SÃO ESSAS 2010 PESSOAS QUE ACERTARAM ESSA QUESTÃO? E PQ VOCES ACERTARAM?

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:            

    a) bom comportamento durante a execução da pena;             

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;         

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;           

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo,se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         

    Revogação obrigatória do livramento condicional 

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84  

    Revogação facultativa do livramento condicional 

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • Em 14/02/2021, às 09:43:58, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 17/04/2020, às 21:05:49, você respondeu a opção C.Errada 

     

    =(

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Efeitos da revogação

    ARTIGO 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • Item (C) - Nos termos do artigo 90 do Código Penal, findo o período de prova sem que o livramento tenha sido revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Com efeito, mesmo se sobrevier informação de que o sentenciado descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento, uma vez extinta a punibilidade, não se pode mais falar em revogação. A assertiva contida neste item está errada.

  • O livramento condicional

    a)     pode ser revogado caso se instaure inquérito policial contra o sentenciado durante o período de prova.

    ERRADO, pois há somente duas causas de revogação, a obrigatória (art. 132, §1º da LEP) e a facultativa (art. 132, §2º da LEP). Em ambos os casos, a revogação só irá ocorrer quando houver condenação transitada em julgado, não havendo que se falar em revogação de livramento condicional quando da instauração de inquérito policial.

    b)     depende do cumprimento de metade da pena em caso de crime hediondo ou equiparado.

    ERRADO, pois em caso de crime hediondo ou equiparado, o agente, desde que não seja reincidente específico em crimes desta natureza, deve cumprir mais de dois terços da pena (art. 83, V do CP).

    c)     pode ser revogado se, após expirado o período de prova, sobrevier informação de que o sentenciado descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento.

    ERRADO, pois, de acordo com a Súmula 617 do STJ:  “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”

    O art. 89 do Código Penal, por sua vez, em disposição que não se confunde com a suspensão, determina que o juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido na vigência do livramento. Trata-se aqui da prorrogação do benefício.

    Portanto, caso não houvesse, até o final do prazo do livramento, pronunciamento judicial que o estendesse, a pena deveria ser extinta.

    Decorrido o prazo do período de prova sem ter havido a suspensão cautelar do benefício, tampouco sua revogação, extingue-se a pena privativa de liberdade. Precedentes.” (STF: HC 119.938/RJ, j. 03/06/2014).

    Decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja suspenso ou revogado, a pena deve ser extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal. IV – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há prorrogação automática do livramento condicional.” (STJ: HC 454.451/SP, j. 11/09/2018).

    Desta forma, fazendo uma analogia com o Processo Penal, é como se ocorresse uma “prescrição” da pretensão punitiva estatal, não sendo possível revogar o livramento condicional, pois o crime cometido em sua vigência não foi processado a tempo de condená-lo.

    Assim, expirado o período de prova e sobrevindo informação de que o sentenciado descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento, não caberá a revogação do livramento já que o período de prova expirou.

  • d)     será obrigatoriamente revogado se sobrevier nova condenação criminal, pena restritiva de direitos, durante o período de prova.

    ERRADO, pois, se o liberado for condenado definitivamente por crime ou contravenção e não receber pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa e não obrigatória!

    e)     pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova.

    CORRETO!!! Se o agente for condenado definitivamente à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício, ou seja, o apenado recebeu uma chance, ficou em liberdade antes de terminar a pena e, apesar disso, praticou um crime durante o período de prova. 

    A consequência é que o condenado irá “perder” esse tempo em que ficou no livramento condicional, ou seja, 

    o

    tempo em que ele ficou em liberdade não será́ computado (descontado) na pena a cumprir

    .

    Ex: o condenado recebeu livramento condicional quando ainda faltavam 4 anos de pena; depois de 2 anos no livramento condicional, ele praticou e foi condenado por novo crime; esses 2 anos serão desconsiderados; ele voltará para a prisão e terá́ que cumprir os 4 anos que ainda faltavam mais a nova pena fixada.

  • LETRA C: ERRADA!

    ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR COM A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL

    Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Exemplo: Rafael foi denunciado pela prática do crime de descaminho. Como a pena mínima deste delito é igual a 1 ano, o MP, na denúncia, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo acusado em 05/05/2005 pelo período de prova de 2 anos (ou seja, até 05/05/2007). Em 05/02/2007, Rafael praticou lesão corporal e foi denunciado, em 05/04/2007. Em 05/06/2007, ou seja, após o período de prova, o juiz no momento em que ia proferir a sentença extinguindo a punibilidade do réu, soube que ele foi processado por outro delito. Tomando conhecimento do novo crime praticado por Rafael, o juiz poderá revogar a suspensão concedida mesmo já tendo passado o período de prova. STJ. 3ª Seção. REsp 1498034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

    (nao confundir com o sursis processual que pode ser revogado mesmo depois da expiração do prazo, pois depende de decisão do juiz decretando a extinção da punibilidade - e poderá ser revogado após findo o prazo, caso o fato tenha sido praticado ainda durante o prazo. já no caso do livramento, expirando o prazo sem revogação a punibilidade é extinta automaticamente, independente de decisão judicial. assim, se o juiz tomar conhecimento do fato de pratica de infração penal ou qualquer ato delituoso, deve suspender o livramento até que tal fato seja apurado - sob pena de ocorrer a extinção da punibilidade caso nao se suspenda)

  • Para mim, questão sem alternativa correta, não pelo fato da alternativa dada como correta pela banca (e) ter trazido a questão do desconto do período de livramento, pois isso está por demais esclarecido nos demais comentários. No entanto, a alternativa inicia-se com a expressão: “pode ser revogado”.

    O livramento DEVE ser revogado, pois a condenação pela prática de crime anterior a concessão do livramento ou cometido durante o período de prova, sempre será uma causa obrigatória de revogação do livramento. Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior ao período de prova, neste caso, o tempo de livramento condicional cumprido é considerado como período de pena cumprido, pois o sujeito não demonstrou que durante o período de prova não estaria apto a viver em sociedade, visto que o fato foi anterior, no entanto, é obrigatória a revogação do livramento condicional.

    Se formos levar ao pé da letra, ainda, nem haveria revogação do livramento, pois não se fala na alternativa em condenação pela prática do crime, mas apenas em crime cometido antes do livramento...

  • Você tá brincando que a FCC considerou "desconta" como des-contar (ou seja, deixar de contar).

  • Mal redigida a alternativa que consideraram correta.
  • gente, não para forçar resposta quando não há alternativa correta. Examinador também erra e, mesmo não havendo anulação, não podemos aceitar o erro como correto.

    A redação do artigo 88 do CP é clara quanto aos EFEITOS da REVOGAÇÃO:

    • Não poderá ser novamente concedido:

    • Condenação crime DURANTE: NÃO se desconta na pena o tempo que esteve solto. Por razões óbvias!!. Como vai ser beneficiado se descumpriu durante o livramento as condições estipuladas? Faz de conta que nunca esteve sujeito ao livramento.

    • Situação diversa ocorre quando é condenado por crime ANTERIOR. Nesse caso, DESCONTA-SE (ISTO É, LEVA-SE EM CONSIDERAÇÃO) NA PENA O TEMPO QUE ESTEVE SOLTO.

    Apesar de a "E" ser apontada como correta, claramente está errada.

  • Sobre a letra E peço licença para colacionar o entendimento de MAIA (2021):

    Nas palavras de Maia (2021), uma vez revogado o livramento condicional, não poderá ser novamente concedido em relação ao delito ou aos delitos em que tenha sido concedido o LC, conforme art. 142 da LEP. No entanto, poderá ser concedido em relação ao novo delito cometido. Se o crime cometido foi anterior ao próprio livramento condicional, o período do LC SERÁ COMPUTADO como pena efetivamente cumprida. Por outro lado, no caso de o crime ter sido cometido durante o período de cumprimento do LC, NÃO se descontará o tempo em que esteve solto o condenado. 

    O autor prossegue e traz a crítica de ROIG (2018) no sentido de que as normas que determinam a desconsideração do período de prova como pena cumprida (arts. 88 do CP e 142 da LEP) - inclusive para o condenado que cometeu novo crime na vigência do livramento - não foram recepcionadas pela Constituição de 1988.

    MAIA, Erick de Figueiredo. Execução penal e criminologia. Saraiva Educação. 2021. (Defensoria Pública - ponto a ponto). p. 163-164.

    Parece que o examinador se confundiu com os próprios dizeres do art. 88.

    Instagram: @Vocacao_defensoria

    Twitter: @vocacaoD

  • A redação da assertiva "e", semanticamente falando, dá claramente a ideia de que, em caso de crime cometido antes da concessão do livramento condicional, o mesmo 'pode' ser revogado, sendo que condenação a PPL, em sentença irrecorrível por crime anterior é hipótese de revogação obrigatória. Além disso, afirma que o tempo cumprido no período de prova não é descontado na pena, o que está equivocado. Não há como estar certo porque a redação dada pela banca na assertiva não deixa margem para diferentes interpretações. A questão, pois, deveria ser anulada.

    Como deveria estar para que fosse correto?

    • "... deve ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, sendo, nesse caso, descontado o tempo cumprido no período de prova."


ID
2635420
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Patrick foi condenado, uma segunda vez, definitivamente, pela prática de crime de roubo majorado pelo emprego de arma, logo, foi reconhecida sua reincidência específica. Já seu irmão Plínio, enquanto cumpria livramento condicional em execução de condenação pelo crime de latrocínio, novamente veio a ser preso e, depois, condenado definitivamente pela nova prática de crime de latrocínio. A Sra. Norma, mãe dos irmãos condenados, busca esclarecimentos sobre a possibilidade de obtenção de livramento condicional para os filhos na execução da segunda condenação de cada um deles.

Considerando apenas as informações narradas, deverá ser esclarecido para a Sra. Norma, quanto aos requisitos objetivos, que:

Alternativas
Comentários
  • Complementando:

     

    Revogação do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:              (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;             (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.            (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Revogação facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.            (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Sobre o livramento condicional:

     

    -Primário: + de 1/3 da pena;

    -Reincidente: + da metade da pena;

    -Primário em crime hediondo: + de 2/3;

    -Reincidente (específico) em crime hediondo: não cabe.

     

    OBS. Em que pese não ser considerado como crime equiparado a hediondo, na associação para o tráfico demanda cumprimento de 2/3 (previsão em lei especial).

    Bons estudos!

  • Segundo a LEP, o livramento condicional cabe após cumpridos:

     

    1) Se o réu for primário: + de 1/3 da pena;

    2) Se o réu for reincidente em crime comum: + da metade da pena;

    3) Réu primário em crime hediondo: + de 2/3; e 

    4) Reincidente em crime hediondo: não cabe.

     

    Patrick é reincidente em crime comum (Roubo) e, portanto, poderá obter livramento após o cumprimento de mais da metade da pena.

     

    Já Plínio é reincidente em crime hediondo (latrocínio), razão pela qual não possui direito a livramento condicional.

     

    Gabarito letra C)

  • Progressão de Regime para a LEP dá-se após o cumprimento de:

    Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);           Primário em CRIME HEDIONDO - 2/5 da pena

    Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).     Reincidente em CRIME HEDIONDO  - 3/5 da pena

    Portanto, PROGRESSÃO DE REGIME sempre é possível, mesmo ao reincidente em crime hediondo.

    Mas Livramento Condicional NÃO é possível ao reincidente em crime hediondo:

    Livramento Condicional da Pena Código Penal dá-se após o cumprimento de:

    Primário – mais de 1/3 da pena (Art. 83, I, do CP);         Primário em CRIME HEDIONDO - 2/3 DA PENA

    Reincidente – mais de ½ da pena (Art. 83, II, do CP).     Reincidente em CRIME HEDIONDO - não faz jus ao Livramento Condicional.

     

  • Não há possibilidade de nova concessão de livramento condicional, ou seja, quem estava em liberdade condicional e teve o benefício revogado não terá mais direito a novo benefício.

  •  

    art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  

            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    (

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir."

     

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

     

    "Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • O reincidente específico em crime hediondo não tem direito ao livramento condicional, mas tem direito à progressão de regime.

     

    Ou seja, embora ele não tenha direito ao livramento condicional, pode progredir para o regime aberto e semi aberto. Isso me parece uma inconsistência legal, uma contradição. O advogado do apenado reincidente específico em crime hediondo chega para o juiz da vara de execução e diz: "gostaria de requerer o livramento condicional do meu cliente que está no regime semi-aberto, pois ele já cumpriu mais de 3/5 da pena.", e o juiz responde: "ele não tem direito, pois é reincidente específico em crime hediondo." E daí o advogado responde: "então vou requerer a progressão para o regime aberto", e o juiz diz: " ah bom, nesse caso pode, pedido deferido".

     

    Tá aí uma questão que até hoje não entendi e, por isso, sempre me confunde. Se alguém puder me esclarecer, eu agradeço.

  •         Requisitos do livramento condicional

     

            Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (caso do Patrick)  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     

    Revogação do livramento

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

     

        Efeitos da revogação

            Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido,  (Caso do Plinio) e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito: "C"

     

    a) Patrick poderá obter livramento condicional após cumprir mais de 1/3 da pena, enquanto Plínio deverá cumprir mais de 2/3 da sanção imposta; 

    Errado. Patrick somente poderia obter o livramento condicional após cumprir mais de 1/3 da pena se não fosse reincidente em crime doloso e tivesse bons antecedentes, nos termos do art. 83, I, CP. E Plínio somente poderia obter o livramento condicional após cumprir 2/3 e se não fosse reincidente em crimes hediondos, nos termos do art. 83, V, CP. O que não é o caso. 

     

    b) Patrick poderá obter livramento condicional após cumprir mais da metade da pena, enquanto Plínio deverá cumprir mais de 2/3 da sanção imposta;

    Errado. Em que pese estar correta a afirmação com relação a Patrick, não se verifica o mesmo a respeito de Plínio, uma vez que este é reincidente específico. Sobre o tema: "Nas hipóteses em que réu, reincidente específico, cumpre pena pela prática de delitos hediondos ou a eles equiparados, e também de delitos não hediondos, a possibilidade de concessão do livramento condicional estará condicionada ao cumprimento integral das penas referentes àqueles delitos." (MASSON, 2016. p. 886) 

     

     c) Patrick poderá obter livramento condicional após cumprir mais da metade da pena, enquanto Plínio não poderá obter novo livramento condicional;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Patrick poderá obter livramento condicional após cumprir mais da metade da pena, haja vista que é reincidente em crime doloso (roubo majorado pelo emprego de arma), nos termos do art. 83, II, CP: "O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II - cumprida mais da metade de se o condenado for reincidente em crime doloso." E Plínio não poderá obter novo livramento condicional, conforme explicação na letra "b". 

     

     d) Patrick e Plínio não poderão obter novo livramento condicional;

    Errado. Em que pese estar correta a afirmação sobre Plínio, Patrick faz jus ao livramento, desde que cumprida mais da metade da pena, nos termos da explicação da letra "c". 

     

     e) Patrick poderá obter livramento condicional após cumprir mais de 2/3 da pena, enquanto Plínio não poderá obter novo livramento condicional.

    Errado. Em que pese estar correta a afirmação sobre Plínio, Patrick faz jus ao livramento, desde que cumprida mais da metade da pena, nos termos da explicação da letra "c". 

  • O livramento condicional

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).


    Requisitos do Livramento Condicional

    CP - Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento
    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Gabarito Letra "C"



    A reincidência específica em crimes de natureza hedionda impede a concessão de livramento condicional.

  • Patrick poderá obter após ter mais da metade da pena cumprida; e Plínio não poderá obter - por ausência na legislação - devido à reincidência específica em crime hediondo. Conquanto, poder-se-á obter, quando for em crimes hediondos ou equiparados, diversos.

  • Gabarito C)


    Patrick poderá obter livramento condicional após cumprir mais da metade da pena, enquanto Plínio não poderá obter novo livramento condicional; 


    Patrick cometeu 2 roubos.

    Plínio cometeu 2 latrocínios.


    Plínio é reincidente especifico em crime hediondo, onde, veda-se o livramento condicional nessa hipótese.

    Patrick praticou crime comum e não é reincidente em crime doloso, devido a isso deve cumprir mais da metade da pena para obter o livramento.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos requisitos objetivos para a obtenção de livramento condicional.
    Inicialmente, depreendemos da leitura do enunciado que:
    Patrick = reincidente específico em roubo majorado pelo uso de arma de fogo.
    Plínio = Durante o gozo do benefício do livramento condicional na execução da pena de crime de latrocínio, foi condenado por novo latrocínio.
    Importante destacar que o enunciado aponta que deverão ser consideradas unicamente as informações por ele fornecidas.
    Inicialmente, deveria o candidato identificar que Plínio cometeu crime hediondo (art. 1°, II, da Lei n° 8.072/90) no curso do cumprimento de pena de outro crime hediondo, sendo, portanto, reincidente específico em crime hediondo. Logo não poderá obter o livramento condicional,em virtude da proibição constante do art. 83, inciso V, do CP.
    Patrick é reincidente específico em crime comum, de modo que aplica-se a ele a regra do art. 83, inciso II do CP. Assim, Patrick deverá cumprir mais da metade da pena para obter o novo benefício do livramento condicional.
    Sendo assim, conclui-se que a alternativa correta é aquela que informa que Patrick poderá obter novo benefício do livramento condicional após o cumprimento de mais da metade da pena e que Plínio não poderá obter o benefício.

    GABARITO: LETRA C

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

     

    Patrick: reincidência específica em crime doloso;

     

    Art. 83 –  O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que:

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

     

    Plínio: reincidência específica em crime hediondo;

     

    Art. 83 –  O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que:

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

     

    E se for reincidente? A reincidência específica em crimes de natureza hedionda impede a concessão de livramento condicional.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:  

    II - latrocínio (art. 157, § 3 in fine );     

    Diante dessa informação, sabendo que o latrocínio é crime hediondo, podemos aplicar a regra para livramento condicional.

    CRIME COMUM 1/3

    REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO +DA 1/2 (metade)

    CRIMES HEDIONDOS NÃO REINCIDENTES 2/3

    REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO NÃO CABE O LIVRAMENTO CONDICIONAL   

  • Fabrício Souza, acho que não cabe Livramento Condicional para o reincidente específico em crime hediondo.

    Ex: Tráfico + tráfico.

    Caso sejam dois crimes hediondos diferentes ( homicídio + tráfico), caberia o livramento.

    Me corrijam se eu estiver errado, também fiquei na dúvida devido ao comentário do colega.

  • Teve mudança...roubo com emprego de arma de fogo é crime hediondo!

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    Logo, na redação atual, nem Patrick teria direito!

    Questão desatualizada!

  • letra D porque os dois são reincidentes em crimes hediondos

  • Acredito que a questão não esteja desatualizada.

    A questão não diz que Patrick utilizou arma de FOGO, logo, não podemos presumir que é reincidente específico em crime hediondo.

    Sendo apenas reincidente, lhe é aplicada a fração de 1/2.

    Seu irmão, por ser reincidente específico em crime hediondo não faz jus ao livramento.

  • É vedada a concessão de livramento condicional ao condenado por crime hediondo com resultado morte, segundo o art. 112 da LEP (Alteração do pacote Anticrime).

  • A resposta atual seria:

    Patrik terá direito ao livramento condicional após cumpridos mais de 60% da pena (art. 112, VII, LEP), por se tratar de reincidente em crime Hediondo (art. 1°, II, b, Lei 8.072/90).

    Plínio não terá direito ao livramento condicional por se tratar de reincidente em crime hediondo com resultado morte. (Art. 112, VIII, LEP c/c art. 1°, II, c, Lei 8.072/90).

  • na verdade a questão fala em reincidente específico..
  • Nova sistemática de progressão - Lei 13964/2019

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:            

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;            

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;             

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou             

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;             

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;             

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.             

    *****Patrick foi condenado, uma segunda vez, definitivamente, pela prática de crime de roubo majorado pelo emprego de arma (crime hediondo)

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:          II - roubo:      - b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    Inciso VII - 60%

    ****Plínio, enquanto cumpria livramento condicional em execução de condenação pelo crime de latrocínio, novamente veio a ser preso e, depois, condenado definitivamente pela nova prática de crime de latrocínio.

    Inciso VIII - 70% vetado livramento condicional

  • Lendo os comentários (que são bem divergentes entre si) cheguei a conclusão de que o enunciado, em momento algum, diz que Patrik utilizou arma de FOGO ou arma de fogo de uso PROIBIDO ou RESTRITO. Então de onde vocês estão tirando que Patrik é reincidente em crime hediondo?!

    Ele é reincidente especifico no crime de roubo majorado (dolosos) - - - o roubo pode ter ocorrido com emprego de arma BRANCA (o que NÃO é considerado crime hediondo). Afastei essa possibilidade. Logo, o livramento condicional ocorrerá conforme art. 83 CP.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.

    Não confundam a progressão de regime com o livramento condicional


ID
2689642
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso, tenha bons antecedentes e já tenha cumprido mais de:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    O livramento condicional

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP

  • GABARITO:A
     

    O livramento condicional é o benefício legal ao apenado que mais se destaca, proporcionando ao que a ele faz jus, mediante critérios objetivos e subjetivos e cumprimento de determinadas condições, a antecipação de sua reinserção ao convívio social, cumprindo parte da pena em liberdade. O pedido de livramento é dirigido ao juiz da execução, que ouve o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, e concede o benefício se atendidos os requisitos do art. 83 do Código Penal.


    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL


            Requisitos do livramento condicional

     

            Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; [GABARITO]


            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)


           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 83 – O juiz poderá conceder LC ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que: 

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

    resumindo:

    • + de 1/3: se não for reincidente em crime doloso + bons antecedentes;
    • + de 1/2: se o condenado for reincidente em crime doloso;
    • + de 2/3: não reincidente específico crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo;

    Gabarito: A

  • A IESES é uma banca que não puxa grandes raciocínios nessa matéria. Todavia, a cobrança costuma ser desleal como a ora apresentada. Exigir pena nos parece das mais desleais modalidade de desenhar uma questão. Contudo, a fração do presente questionamento é a literalidade do art. 83 do CP- bem popular, por vezes instintivo. Nessa caso específico, recomenda-se ter em mente:

    LC para PPL = ou + 2 anos:
    -  mais de 1/3 (crime comum): NÃO reincidente em crime doloso; bons antecedentes;
    - mais de 1/2: reincidente em crime doloso;
    - mais de 2/3: condenação por hediondo/equiparado de apenado NÃO reincidente específico (nestes crimes).

    OBS.: Quando o sentenciado é reincidente específico (em crimes considerados hediondos/equiparados) não tem direito ao livramento condicional.

    Esses conhecimentos foram recentemente exigidos nas provas da  DPE/AM.18 e AL/RO.18.

    Resposta: ITEM A.

  • Letra A: 1/3

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos:

    +1/3: Não for reincidente em crime doloso (comum) + bons antecedentes

    +1/2: Reincidente em crime doloso (comum)

    +2/3: Crimes hediondos, tráfico de pessoas, terrorismo, tortura e tráfico de drogas.

    VEDADO: reincidentes ESPECÍFICOS nos crimes hediondos, tráfico de pessoas, terrorismo, tortura e tráfico de drogas.

    COMPROVADO:

    a) bom comportamento durante e execução da pena (inovação)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (inovação)

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído (inovação)

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto (inovação)

    e) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me.

  • DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

           Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:        

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;     

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:           

           a) bom comportamento durante a execução da pena;            

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e            

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;           

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;         

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.      

      

  • requisitos livramento condicional:

    cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

    cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

    cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.      


ID
2740996
Banca
IBADE
Órgão
SEPLAG-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O instituto de política criminal, destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade do condenado, quando é cumprida pena de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e aceitação de certas condições é o(a):

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Livramento condicional é a liberdade antecipada, mediante certas condições, conferida ao condenado que já cumpriu uma parte da pena imposta a ele. No livramento o condenado só alcança esse benefício no curso da execução, tendo ele cumprido uma parcela da pena que lhe foi imposta.

  •  

     

    LETRA B - CORRETA

    LIVRAMENTO CONDICIONAL - Conceito

    Trata-se de instituto de política criminal destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade ao condenado, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas condições.

    A liberdade é antecipada, condicional e precária.

    a)    ANTECIPADA: o condenado retorna ao convívio social antes do integral cumprimento da pena privativa de liberdade;

    b)    CONDICIONAL: durante o período restante (período de prova) o egresso submete-se ao atendimento de determinadas condições fixadas na decisão que lhe concede o benefício;

    c)     PRECÁRIA: pode ser revogada se sobrevier uma ou mais condições previstas nos arts. 86 e 87 do CP.

    3.     Natureza Jurídica

    Medida penal restritiva da liberdade de locomoção, que se constitui num benefício ao condenado. Não se trata de uma faculdade do juiz, mas de direito subjetivo do condenado, integrando um estágio do cumprimento da pena.

    Também não se trata de um incidente da execução, porque a própria Lei de Execução Penal não o considerou como tal (vide Título VII – Dos Incidentes de Execução: Das conversões, Do excesso ou desvio, Da anistia e do indulto).

    Para Damásio de Jesus, o livramento condicional é forma especial de cumprimento de pena, não sendo, portanto, um benefício, um direito público subjetivo e nem um incidente de execução.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,livramento-condicional-um-estudo-conceitual-e-jurisprudencial-sobre-seus-aspectos-mais-importantes,588677.html

     

     

  • a)medida de segurança. ERRADO

    A medida de segurança é uma providência do Estado, fundamentada no jus puniendi, imposta ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade do mesmo.

     

     

     b)livramento condicional. GABARITO

    Por tal instituto, o condenado a uma pena privativa de liberdade pode sair do estabelecimento antes do término fixado na sentença condenatória, sempre que houver preenchido determinados requisitos aceitação de certas condições. É uma antecipação, embora limitada, da liberdade, com a possibilidade de regresso na prisão em caso de má conduta.

     

     

     c)anistia. ERRADO

    Anistia é o perdão concedido em caráter oficial. É um ato do legislativo (CONCEDIDA PELO CONGRESSO) em que ficam extintas as consequências de um fato punível (EXCLUI O CRIME E NÃO APENAS A PUNIBILIDADE) e qualquer processo sobre ele.

     

     

    d)suspensão condicional do processo. ERRADO

    forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano ( pena ≤ 1ano) quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado por outro crime. 
     

     

     e)multa penal. ERRADO

    A pena de multa é uma espécie de sanção penal, que possui natureza patrimonial e que, na grande maioria das vezes, é cominada no preceito secundário da norma penal (pena cominada) de forma isolada ou cumulada com a pena de prisão (pena corporal).

  • "quando é cumprida pena de liberdade". 
    Estamos todos apenados =(

  • Difícil entender o enunciado da questão. A banca inclusive criou uma nova modalidade de pena, chamada "pena de liberdade".

  • DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

           Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

           III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.     

         

          Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

  • Item (A) - A medida de segurança, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "é uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". A alternativa contida neste item não presta como resposta. 
    Item (B) - De acordo Com Guilherme de Souza Nucci em seu Manual de Direito penal: parte geral -  parte especial, o livramento condicional se trata de "instituto de política criminal destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade ao condenado, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas condições". Quanto ao tema, também vale trazer à tona a lição de Julio Fabbrini Mirabete, no volume 1, de seu Manual de Direito Penal, senão vejamos: "Considerando-se que um dos fins da sanção penal é a readaptação do criminoso, o sistema ideal deveria fundar-se na imposição de penas indeterminadas, desnecessária que é a reprimenda quando já se operou a recuperação do sentenciado. Um dos institutos que se orienta para essa indeterminação, por meio da individualização executiva da pena, é o livramento condicional, última etapa do sistema penitenciário progressivo". Continua o mencionado autor, citando Magalhães Noronha: "o livramento condicional é, portanto, 'a concessão, pelo poder jurisdicional, da liberdade antecipada ao condenado, mediante a existência de pressupostos, e condicionada a determinadas exigências durante o restante da pena que deveria cumprir o preso'". A presente alternativa é a correta.
    Item (C) - A anistia, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "é a declaração pelo Poder Público de que determinados fatos se tornam impuníveis por motivo de utilidade social". Ainda segundo o autor, "o instituto da anistia volta-se aos fatos, e não pessoas. A alternativa contida neste item não presta como resposta. 
    Item (D) - A suspensão condicional do processo encontra-se prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 e se consubstancia na interrupção do curso processual, impondo-se antecipadamente ao acusado algumas condições que devem ser cumpridas no denominado período de provas. Findo este período, e cumpridas as condições estabelecidas, está extinta a punibilidade. É um instituto de caráter nitidamente despenalizador e busca poupar o réu das agruras de um processo penal e o Estado de processar e julgar o réu, o que é dispendioso para o erário. A alternativa contida neste item não presta como resposta. 
    Item (E) - A multa penal é uma das modalidades de sanção prevista no artigo 32 do Código Penal, juntamente com as penas restritivas de direito e privativas de liberdade. A alternativa contida neste item não presta como resposta. 
    Gabarito do professor: (B)
  • [Alerta zueira: não quer perder tempo de estudo, nem leia! >< ]

    A questão está classificada errada: não se trata de Direito Penal, mas sim Filosofia do Direito. Já diria Gandhi:

    "A prisão não são as grades, e a liberdade não é a rua; existem homens presos na rua e livres na prisão. É uma questão de consciência."

    Somos todos condenados a ser livres.

    Bons estudos!

  • GABARITO - B) LIVRAMENTO CONDICIONAL É UMA MEDIDA PENAL CONSISTENTE NA LIBERDADE ANTECIPADA.

  • atualização ...

    Art. 83 do CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

    III - comprovado:             

    a) bom comportamento durante a execução da pena;             

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

  • Gente que redação péssima!

  • BOA QUESTÃO. FALOU DE PROCESSO - SUSPENSÃO COND DO PROCESSO

    FALOU DE PENA - LIVRAMENTO CONDICIONAL

    ANISTIA - CONGRESSO NACIONAL

  • O que seria "pena de liberdade "? O juiz proibir o apenado do confinamento?
  • Utilizei o seguinte raciocínio:

    Suspensão condicional do processo = Uma alternativa para não ser preso.

    Livramento condicional= Uma condição para ser solto.

    GaB: B

  • GAB-B

    Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;   

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:            (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

           a) bom comportamento durante a execução da pena;    

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.


ID
2742550
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Enquanto cumpria pena em livramento condicional, Jaqueline vem a ser condenada, novamente, pela prática de crime, sendo aplicada pena privativa de liberdade, havendo trânsito em julgado.
O crime, porém, que justificou a segunda condenação era por fato anterior àquele que impôs a condenação da pena que cumpria em livramento condicional, exatamente por isso não sendo reconhecida a reincidência.
Considerando apenas as informações narradas, sobre a nova condenação assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:  

    (...)

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    _________________________

      Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • Livramento Condicional

    (...) "O condenado também deverá ter o livramento condicional revogado caso sobrevenha nova pena por crime cometido antes do deferimento do benefício, mas, nessa hipótese, o período de pena cumprido em regime de condicional será aproveitado, ao contrário das outras hipóteses de revogação".

    Fonte https://canalcienciascriminais.com.br/livramento-condicional/

    Autor: Felipe Lazzari da Silveira. Advogado. Doutorando e Mestre em Ciências Criminais. Especialista em Direito Processual Penal.

  • Efeitos da revogação

     

            Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     

    Reformulando o Art. 88

     

    Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado;

     

    Salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício.

     

    Compreensão do Art. 88 CP:

    1. Revogação obrigatória do livramento; Infração com pena privativa/sentença irrecorível cometida antes do benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL; TEMPO SOLTO = TEMPO CUMPRIDO.

     

    2.  Revogação obrigatória do livramento; Infração com pena privativa/sentença irrecorrível cometida durante o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL; TEMPO SOLTO = NÃO DESCONTA

  • GABARITO - LETRA "B"

    Essa questão é resolvida com base apenas nos artigos 86 e 88 do Código Penal:

     

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:              

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;            

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     

    Contudo, errei por entender que havia distinção no tratamento jurídico entre o crime cometido antes e durante o livramento. Para quem quer entender melhor esse instuto vale a pena a leitura:

     

    A revogação obrigatória é prevista no art. 86, enquanto a revogação facultativa encontra-se no art. 87. Todavia, existe distinção, inclusive, entre as espécies de revogação obrigatória:

    Crime cometido durante a vigência do Livramento: A revogação obrigatória é absoluta, sendo irrelevante a quantidade da pena aplicada.

    Crime cometido antes da vigência do Livramento: Essa revogação não é absoluta. Ela dependerá da quantidade de pena aplicada. Isso porque o inciso referente alude ao 84 do CP que estabelece: "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento". Dessa forma, se o crime for cometido antes da vigência, o juiz deverá somar as penas das duas condenações para avaliar se o réu satisfez os requisitos de cumprimento de pena (1/3 para não reincidentes, 1/2 para reincidentes). Vamos exemplificar:

     

    I) Fulano, primário, é condenado a pena de 6 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de 2 anos de pena. No segundo ano do livramento, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos.

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 8 (6+2) anos, mas Fulano já teria cumprido 4 anos (2 de pena privativa de liberdade + 2 anos de livramento). Deste modo, como Fulano já cumpriu mais de um terço do total das condenações, o benefício do livramento não seria revogado.

    II) Fulano, primário, é condenado a pena de 4 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de um ano e 5 meses de pena. Um mês após, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos.

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 6 (4+2) anos e Fulano já teria cumprido 1 ano e 6 meses (1 ano e 5 meses de pena privativa de liberdade + 1 mês de livramento). Deste modo, como Fulano não cumpriu mais de um terço da soma das condenações (2 anos), o livramento seria obrigatoriamente revogado.

    PS: Fulano não pode ser considerado reincidente, pois a condenação pelo crime anterior foi posterior à condenação pelo crime posterior.

  • Esquematizando a explicação abaixo:

     

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: Condenação a pena privativa de liberdade. Não há discricionariedade ao Juiz. Uma vez que ocorram tais situações, ele deve revogar o benefício:

    I) CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO: Revogação obrigatória absoluta. Independentemente da pena privativa aplicada, o benefício deverá ser revogado;

    II) CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA: Revogação obrigatória relativa. Deve-se somar a pena das duas condenações. Se o condenado já tiver cumprido mais de 1/3 (em caso de réu primário) do total das penas, o benefício não deverá ser revogado. Se não tiver cumprido, o benefício deverá ser obrigatoriamente revogado.

     

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA: Há discricionariedade ao juiz. Fica a critério dele revogar ou não o benefício.

    A) Descumprimento das obrigações constantes da sentença;

    B) Condenação irrecorrível, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • Revogação facultativa

           "CP, art. 87 - O juiz PODERÁ, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade".


    Nesse caso, o juiz, de acordo com o art. 140, da Lei de Execuções Penais, deve advertir o liberado ou agravar as condições:

    "LEP, art. 140 - A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.

    Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições".


    (Fonte: Prof. Douglas Silva - http://djus.com.br/?s=livramento+condicional).


  • LETRA B CORRETA 

    CP

       Revogação do livramento

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

  • Sobre o gabarito, sugiro que não deixem de ler as prescrições acerca do instituto em estudo, constantes da LEP - lei de execuções penais - 7.210.

    O referido diploma é bem explícito sobre o que menciona o gabarito da questão. Veja-se:

     

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Quando Jaqueline vem a ser condenada por fato anterior ao benefício dado, ela não sofrerá os três efeitos decorrentes da condenação de crime em PPL durante o benefício da LC. 

    São eles: 1)Não se desconta o tempo que ele passou na LC

                    2)Não é possível dar nova LC a mesma pena

                    3) Não é possível somar o restante da pena à nova pena aplicada 

  • Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • caput do artigo 140 da Lei n º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), dispõe que a revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal. 
    O artigo 86 do Código Penal, que trata da revogação do livramento condicional, dispõe, por sua vez que, que revoga-se o livramento se o liberado vem a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício (inciso I) e por crime anterior, observado o disposto no artigo 84 deste Código (inciso II). 
    Como a pena a que foi condenada a agente do crime é privativa de liberdade, a revogação não pode ser facultativa, nos termos do artigo 87 do Código Penal. Por fim, de acordo com o disposto no artigo 88 do Código Penal, como  a revogação do livramento condicional resultou de condenação por crime anterior à concessão do benefício, pode-se descontar na pena o tempo em que o condenado esteve solto, no gozo do livramento condicional. 
    Feitas essas considerações, fundadas nos dispositivos legais concernentes à matéria, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão. 
    Gabarito do professor: (B) 
  •  Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    Soma de penas

           Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

  •  Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    Soma de penas

           Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

  • No livramento condicional, qualquer condenação, seja anterior ou posterior, é causa de revogação obrigatória, desde que seja à pena privativa de liberdade. (lembrar da espécie mais grave).

    Além disso:

    Crime anterior sempre desconta o tempo;

    Crime durante nunca desconta. É visto como algo mais grave.

  • “foi condenado a PPL em sentença irrecorrível – revogação obrigatória” “se a PPL não for em sentença irrecorrível a revogação não é obrigatória” -  CONTRAVENÇÃO PENAL NÃO é causa de revogação obrigatória.

     

     

    “NÃO FOI condenado a PPL – revogação facultativa” - CONTRAVENÇÃO PENAL ENSEJA A REVOGAÇÃO FACULTATIVA

  • Esquematizando a explicação abaixo:

     

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: Condenação a pena privativa de liberdade. Não há discricionariedade ao Juiz. Uma vez que ocorram tais situações, ele deve revogar o benefício:

    I) CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO: Revogação obrigatória absoluta. Independentemente da pena privativa aplicada, o benefício deverá ser revogado;

    II) CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA: Revogação obrigatória relativa. Deve-se somar a pena das duas condenações. Se o condenado já tiver cumprido mais de 1/3 (em caso de réu primário) do total das penas, o benefício não deverá ser revogado. Se não tiver cumprido, o benefício deverá ser obrigatoriamente revogado.

     

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA: Há discricionariedade ao juiz. Fica a critério dele revogar ou não o benefício.

    A) Descumprimento das obrigações constantes da sentença;

    B) Condenação irrecorrível, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:            

    a) bom comportamento durante a execução da pena;             

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;         

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;           

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo,se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         

    Revogação obrigatória do livramento condicional 

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84  

    Revogação facultativa do livramento condicional 

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • Podendo?

    Acho que a redação deveria ser "devendo".

    • A revogação será obrigatório por tratar-se de condenação irrecorrível a crime anterior;

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

    • E o tempo de livramento será descontado como pena cumprida por tratar-se de crime anterior ao benefício.

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • Resposta: Letra B

    Nova condenação durante o Livramento Condicional:

    • PPL - REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA;
    • Pena que não seja PPL - Revogação Facultativa.

    OBS1. É também hipótese de revogação facultativa deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

    Atenção ! Revogado o Livramento por nova condenação à PPL:

    • Por fato anterior àquele que impôs a pena em que cumpria o livramento: tempo cumprido durante o livramento = pena cumprida
    • Por fato cometido durante o livramento: tempo durante o livramento não será considerado pena cumprida

    Enquanto o pulsa pulsa, seguimos.

    AVANTE!

  • No livramento condicional, TODA CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO COMETIMENTO DE CRIME SERÁ CAUSA DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO BENEFÍCIO.

    Em seguida, deve-se fazer a seguinte pergunta: a nova condenação se deu por crime cometido durante o livramento? Se sim, todo o período cumprido a título de livramento não será considerado como pena cumprida.

  • Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:        

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;       

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     A revogação obrigatória é prevista no art. 86, enquanto a revogação facultativa encontra-se no art. 87. Todavia, existe distinção, inclusive, entre as espécies de revogação obrigatória:

    Crime cometido durante a vigência do Livramento: A revogação obrigatória é absoluta, sendo irrelevante a quantidade da pena aplicada.

    Crime cometido antes da vigência do Livramento: Essa revogação não é absoluta. Ela dependerá da quantidade de pena aplicada. Isso porque o inciso referente alude ao 84 do CP que estabelece: "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento". Dessa forma, se o crime for cometido antes da vigência, o juiz deverá somar as penas das duas condenações para avaliar se o réu satisfez os requisitos de cumprimento de pena (1/3 para não reincidentes, 1/2 para reincidentes). Vamos exemplificar:

     I) Fulano, primário, é condenado a pena de 6 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de 2 anos de pena. No segundo ano do livramento, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos.

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 8 (6+2) anos, mas Fulano já teria cumprido 4 anos (2 de pena privativa de liberdade + 2 anos de livramento). Deste modo, como Fulano já cumpriu mais de um terço do total das condenações, o benefício do livramento não seria revogado.

    II) Fulano, primário, é condenado a pena de 4 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de um ano e 5 meses de pena. Um mês após, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos.

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 6 (4+2) anos e Fulano já teria cumprido 1 ano e 6 meses (1 ano e 5 meses de pena privativa de liberdade + 1 mês de livramento). Deste modo, como Fulano não cumpriu mais de um terço da soma das condenações (2 anos), o livramento seria obrigatoriamente revogado.

    PS: Fulano não pode ser considerado reincidente, pois a condenação pelo crime anterior foi posterior à condenação pelo crime posterior.

  • Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:        

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;       

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     A revogação obrigatória é prevista no art. 86, enquanto a revogação facultativa encontra-se no art. 87. Todavia, existe distinção, inclusive, entre as espécies de revogação obrigatória:

    Crime cometido durante a vigência do Livramento: A revogação obrigatória é absoluta, sendo irrelevante a quantidade da pena aplicada.

    Crime cometido antes da vigência do Livramento: Essa revogação não é absoluta. Ela dependerá da quantidade de pena aplicada. Isso porque o inciso referente alude ao 84 do CP que estabelece: "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento". Dessa forma, se o crime for cometido antes da vigência, o juiz deverá somar as penas das duas condenações para avaliar se o réu satisfez os requisitos de cumprimento de pena (1/3 para não reincidentes, 1/2 para reincidentes). Vamos exemplificar:

     I) Fulano, primário, é condenado a pena de 6 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de 2 anos de pena. No segundo ano do livramento, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos.

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 8 (6+2) anos, mas Fulano já teria cumprido 4 anos (2 de pena privativa de liberdade + 2 anos de livramento). Deste modo, como Fulano já cumpriu mais de um terço do total das condenações, o benefício do livramento não seria revogado.

    II) Fulano, primário, é condenado a pena de 4 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de um ano e 5 meses de pena. Um mês após, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos.

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 6 (4+2) anos e Fulano já teria cumprido 1 ano e 6 meses (1 ano e 5 meses de pena privativa de liberdade + 1 mês de livramento). Deste modo, como Fulano não cumpriu mais de um terço da soma das condenações (2 anos), o livramento seria obrigatoriamente revogado.

    PS: Fulano não pode ser considerado reincidente, pois a condenação pelo crime anterior foi posterior à condenação pelo crime posterior.

  • Gabarito B


ID
2780389
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Preocupado com a eficácia do efeito de ressocialização da pena, deputado estadual estudando sobre os benefícios previstos na legislação a condenados solicita esclarecimentos sobre as previsões legais atuais sobre livramento condicional a consultor.

Com base nas previsões da legislação penal brasileira, deverá ser esclarecido que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Livramento condicional

    CP

    Revogação facultativa       

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    CPM

    Revogação facultativa

    Art. 93, § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Então... se o liberado for condenado por crime anterior a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, é caso de revogação obrigatória SE a soma da pena da nova condenação com a da antiga não permitir o livramento (art. 86, II, c/c art. 84), ou seja, se não cumpriu metade da soma das duas penas, incluído o tempo livre como pena cumprida para esse fim (art. 88). Portanto, se não houver óbice, não há se falar em revogação alguma. Mas a condenação a mera pena de multa por CRIME ANTERIOR é hipótese de revogação facultativa??????????????

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Trata-se de benefício concedido durante a execução da pena, o apenado poderá cumprir punição em liberdade até a extinção da pena.

    Benefício concedido pelo juízo da execução.

    Concessão:

    pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos e cumprir,

    mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum)

    mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum)

    mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.


    SURSIS PENAL

    beneficia o condenado à pena que não seja superior a 2 anos, com a suspensão da mesma por até 4 anos,

    Requisitos:

    Não reincidente em crime doloso

    os elementos referentes à prática do crime, tais como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente e outros descritos na lei, permitam a concessão do benefício

    não seja cabível a substituição por penas alternativas. 

    Revogação Obrigatória do Sursis: o beneficiado seja definitivamente condenado por crime doloso; não pague a pena de multa; ou descumpra as condições impostas pelo magistrado.


    TRANSAÇÃO PENAL

    Art. 76 da Lei 9.099/95.


    SURSIS PROCESSUAL.

    Art. 89 da Lei 9.099/95.

  • Gabarito Letra "E"


    A) não se admite concessão de livramento condicional aos condenados primários pela prática de crimes hediondos;


    Errado. CP, "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (...)

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza".


    B) a prática de qualquer delito com violência ou grave ameaça à pessoa impõe o cumprimento de 2/3 da pena para concessão do livramento condicional;


    Errado. A imposição de 2/3 é para os crimes hediondos e equiparados. Para os crimes com violência ou grave ameaça, existe requisito subjetivo: constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (CP, art. 83, § único)


    C) o reincidente na prática de crimes de furto qualificado não faz jus ao livramento condicional;


    Errado. Furto é um crime sem violência ou grave ameaça. Portanto, fará jus ao livramento cumprido 1/3 da pena, desde que cumpra os demais requisitos do art. 83 do CP


    D) os crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher não admitem livramento condicional;


    Errado. Tal regra não exite nem no CP nem na Lei Maria da Penha. Ao crimes praticados no cotexto de violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplicam a suspensão condicional do processo e a transação penal, conforme Súmula 536 do STJ


    E) a condenação definitiva pela prática de crime anterior punido exclusivamente com multa é causa de revogação facultativa do benefício do livramento condicional.


    Correto. Conforme o art. 87 do CP: "O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade." 

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do livramento condicional.
    Letra AIncorreto. Os condenados por crimes hediondos considerados primários, podem obter o livramento condicional mediante o cumprimento de 2/3 da pena, na forma do art. 83, inciso V do CP.
    Letra BIncorreto. O cumprimento de 2/3 da pena é apenas para o rol dos crimes hediondos e aos equiparados, na forma da Lei 8.072/90. Os crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, impõe que, para concessão do benefício, sejam constatadas condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (Art. 83, parágrafo único, do CP).
    Letra CIncorreto. Sendo o furto crime doloso comum, no caso de agente reincidente, este deverá cumprir mais da metade da pena para a obtenção do benefício (art. 83, inciso II do CP). O benefício só é inviabilizado para o reincidente específico em crime hediondo (art. 83, inciso V, do CP).
    Letra DIncorreto. Não há proibição neste sentido.
    Letra ECorreto. Conforme dispõe o art. 87 do CP.

    GABARITO: LETRA E
  • O LIVRAMENTO CONDICIONAL

    pode ser mantido se a condenação por crime doloso praticado durante o período de prova resultar em aplicação de pena restritiva de direitos.

    Trata-se de REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL: Art. 87 do C.P

    O juiz PODERÁ, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 87 –  O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade;

    Ou seja, se o juiz poderá, trata-se de caso de revogação facultativa. E, ainda, a pena de multa é caso de condenação a pena não privativa de liberdade

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  •  Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

  • Copiando

    A) não se admite concessão de livramento condicional aos condenados primários pela prática de crimes hediondos;

    Errado. CP, "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (...)

    V - cumpridos + de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza".

    B) a prática de qualquer delito com violência ou grave ameaça à pessoa impõe o cumprimento de 2/3 da pena para concessão do livramento condicional;

    Errado. A imposição de 2/3 é para os crimes hediondos e equiparados. Para os crimes com violência ou grave ameaça, existe requisito subjetivo: constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (CP, art. 83, § único)

    C) o reincidente na prática de crimes de furto qualificado não faz jus ao livramento condicional;

    Errado. Furto é um crime sem violência ou grave ameaça. Portanto, fará jus ao livramento cumprido 1/3 da pena, desde que cumpra os demais requisitos do art. 83 do CP

    D) os crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher não admitem livramento condicional;

    Errado. Tal regra não exite nem no CP nem na Lei Maria da Penha. Ao crimes praticados no cotexto de violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplicam a suspensão condicional do processo e a transação penal, conforme Súmula 536 do STJ. Pode, sim, haver livramento condicional nesses casos, portanto.

    E) a condenação definitiva pela prática de crime anterior punido exclusivamente com multa é causa de revogação facultativa do benefício do livramento condicional.

    Correto. Conforme o art. 87 do CP: "O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade." 

  • Em relação a alternativa que diz "o reincidente na prática de crimes de furto qualificado não faz jus ao livramento condicional;"

    Escrita assim de forma genérica está mesmo errada, mas questão interessante seria se perguntasse: existe uma possibilidade em que o furto qualificado impeça o livramento condicional? e existe!

    Com a lei 13.964/19 o furto qualificado praticado com emprego de explosivos é hediondo, portanto, se for reincidente específico nessa espécie de furto qualificado seria impedido de obter o livramento.

  • Questão desatualizada, ou ao menos pode gerar polêmica devida a alteração legislativa: IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).     , furto dessas modalidades tornou-se hediondo.

  • Alguns estão comentando que é vedado livramento condicional para reincidente em crime hediondo. Mas de acordo com o artigo 112 da LEP só e vedado o livramento condicional quando houver pratica de crime hediondo COM RESULTADO MORTE, seja o autor primário ou reincidente nessa espécie de crime.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:            

    a) bom comportamento durante a execução da pena;             

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;         

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;           

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo,se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         

    Revogação obrigatória do livramento condicional 

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84  

    Revogação facultativa do livramento condicional 

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • Fiquem de olho nas alterações do pct anticrime.

    Lei de n.° 8072 (rol de crimes hediondos)

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

  • Livramento Condicional

    Condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que:

    • Cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    • Cumprida mais da metade se o condenado reincidente em crime doloso;

    • Deve comprovar:

    - Bom comportamento durante a execução da pena; - Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    - Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;

    - Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    - Tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    * Cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza (pois se for reincidente específico nestes crimes, não pode ter livramento condicional).

  • Sobre a D:

    O livramento condicional está contido no CP.

    O que a Lei Maria da Penha veda, por expressa disposição, é a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995.

    Logo, não há óbice em aplicá-lo, desde que preenchidos os requisitos legais.

  • Exceção ao livramento condicional nos crimes hediondos: No caso de crime hediondo com resultado morte, não se aplica o instituto:

    LEP, Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:  

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Se essa prova fosse feita nos dias atuais, a letra C poderia estar certa.

    ATENÇÃO: art 155, §4º-A (furto qualificado pelo uso de explosivos) agora é crime hediondo.

  • furto qualificado pelo uso de explosivos é hediondo e, sendo o agente reincidente em hediondo, não tem direito a livramento condicional

ID
3031423
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao livramento condicional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Abraços

  • GABARITO: A

    A) CERTO. Lei 11.343/06, Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos (parte inconstitucional). Parágrafo único: Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    B) ERRADO. STJ, Súmula 439. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    C) ERRADO. STJ, Súmula 617. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    D) ERRADO. STF, Súmula 715. A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    E) ERRADO. Vide item B.

  • Lúcio Weber, importante asseverar que a parte da "vedação a liberdade provisória, bem como a conversão de suas penas em restritivas de direitos" foi declara inconstitucional.

  • STJ (5ª Turma. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 - Informativo 568), ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas;

  • Atenção! Não confundam as regras do Tráfico Privilegiado com as da Associação para o Tráfico!

    Tráfico Privilegiado: Lei 11343/06, Art. 33, § 4º: "Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."

    Associação para o Tráfico: Lei 11343/06, Art. 35: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:"

    --> Ambos NÃO são considerados crimes hediondos ou equiparados, então a PROGRESSÃO se dará após cumprimento de 1/6 da pena.

    --> Porém não podemos esquecer um detalhe sobre o LIVRAMENTO CONDICIONAL:

         Em relação ao Tráfico Privilegiado segue a regra dos crimes comuns: o LIVRAMENTO CONDICIONAL é concedido após o cumprimento de 1/3 da pena (se primário) ou 1/2 da pena (se reincidente).

         Embora a Associação para o Tráfico não seja hediondo nem equiparado, para fins de LIVRAMENTO CONDICIONAL, a exigência é de cumprimento de 2/3 da pena, pois a lei de drogas possui regra especifica no art 44, parágrafo único.

    Lei 11343/06, Art. 44. "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único: Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico."

    Entendimento jurisprudencial do STJ (5ª T. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25/8/15 - Informativo 568): ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei supramencionada.

    Logo, aplica-se ao crime do art. 35 da Lei de Drogas o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do Código Penal, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas. [Ressalta-se que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do Código Penal em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico)].

    Fiquem ligados!

    Gabarito: A

  • Gostaria de parabenizar os comentários da colega Ana Brewster, que com certeza contribuiu tremendamente para os concurseiros iniciantes, bem como a colega Karynny Nunes que nos lembrou da inconstitucionalidade da liberdade provisória, uma vez que essa inconstiucionalidade ainda não consta da lei, o que pode nos confundir. Obrigada a todos que fazem seus comentários, isso tem me ajudado muito a progredir nos estudos. Abraços

  • A respeito da inconstitucionalidade da liberdade provisória e da conversão de suas penas em restritivas de direitos fiquei basante intrigada por não constar da lei, até porque a declaração dessas inconstitucionalidades não são tão atuais, alguém saberia explicar isso? Obrigada

  • Boa tarde! Obrigada, Pedro Schmitt e Ana Brewster pelos esclarecimentos!

  • Eu só faria um acréscimo aos comentários. Em 2016 houveram algumas alterações no Código Penal pela Lei 13.344, 6.10.2016. O art. 83 do CP passou a ter o inciso V, cuja redação é a seguinte:

    *Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    [....]

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."

    Então, temos duas leis sobre a mesma matéria (no caso com soluções idênticas). Uma é a Lei Especial, mas a outra é uma Lei mais nova...

    BONS ESTUDOS!

  • ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: quando 2 (duas) ou mais pessoas associarem-se para os fins de tráfico de drogas. NÃO é considerado crime hediondo pelo STJ. Para a caracterizar tal crime é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência. (Se a associação for eventual, incorrerá ao crime de Colaborador para o Tráfico)

    Obs: quem financia apenas uma vez não responde no crime de associação, somente se for de forma reiterada.

    Obs: computa-se os inimputaveis

    Obs: Deve haver o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional

    Associação Criminosa: 3 ou mais agentes + Cometer vários crimes

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Nos termos expressos no parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, dar-se-á o livramento condicional, nos crimes tipificados nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei nº 11.343/2006, após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - O exame criminológico é um incidente que concerne à concessão de liberdade provisória e não ao livramento condicional. Constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do juiz, de maneira que deve sempre ser realizada como forma de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos de se transferir um condenado à pena a ser cumprida em regime fechado, para um regime menos gravoso, no qual terá maior contato com a sociedade. A esse teor tem-se que pela redação atual do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções  Penais), o exame criminológico não é mais exigível de modo obrigatório podendo, no entanto, ser requisitado pelo juiz desde que em decisão fundamentada, levando-se em consideração das peculiaridades do caso concreto. Não pode ser determinado exclusivamente com base na gravidade abstrata do delito. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - O tema constante deste item consta de súmula do STJ. De acordo com a súmula nº 617 "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena". Com efeito, a alternativa contida neste item está errada.
    Item (D) - A questão foi pacificada pela súmula nº 715 do STF que conta com a seguinte redação: "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução". Sendo assim, assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - De acordo com o entendimento pacificado pelo STJ na súmula nº 439 "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)
     
     
  • O crime de associação para o tráfico não é hediondo e nem equiparado, no entanto, mesmo assim para obter livramento condicional é necessário cumprir 2/3 da pena, conforme exigencia do parágrafo único do art. 44 da Lei 11.343/2006.

  • NÃO CONFUNDIR:

    Livramento condicional: Se descumprir requisitos durante o período de prova, mas só for descoberto após o período de prova, HAVERÁ extinção da punibilidade.

    Suspensão do processo: É possível a revogação, ainda que findo o prazo da suspensão do processo em curso.

    Veja que diferente do livramento condicional, em que a suspensão tem de ser contemporânea ao período de prova, na suspensão do processo, ainda que findo, haverá a revogação.

  • a) Para os condenados pelo crime previsto no artigo 35 da Lei n° 11.343/06, dar-se-á após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    CORRETA. ART. 44, LEI 11.343/06. “Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos Parágrafo único: Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.”

    B) A gravidade abstrata dos delitos praticados e a longevidade da pena a cumprir podem servir, por si sós, como fundamento para a determinação de prévia submissão do apenado a exame criminológico.

    ERRADA. S. 439/STJ. Admite-se exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    C) A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova não enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    ERRADA. S.617/STJ. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    D) A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, deve ser considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional.

    ERRADA. S. 715/STF A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, NÃO É CONSIDERADA para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    E Não se admite a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso.

    ERRADA. S. 439/STJ. Admite-se exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRAZOS

    CRIME COMUM - 1/3

    CRIME COMUM REINCIDENTE: 1/2

     CRIME HEDIONDO: 2/3

    CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, 34 A 37 DA LEI DE DROGAS - 2/3

    * CRIME HEDIONDO ESPECÍFICO - NÃO TEM DIREITO.

    * TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É CONSIDERADO HEDIONDO.

     

     

     

  • Se Reincidente específico terá de cumprir no mínimo 3/5

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O livramento condicional, para os condenados pelo crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/2006, dar-se-á após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    - De acordo com o parágrafo único, do art. 44, da Lei 11.343/2006, nos crimes previstos no caput e parágrafo 1°, do art. 33 e nos arts. 34 a 37, da referida Lei, o livramento condicional somente será concedido após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A gravidade abstrata dos delitos praticados e a longevidade da pena a cumprir não podem servir, por si sós, como fundamento para a determinação de prévia submissão do apenado a exame criminológico.

    - De acordo com a Súmula 439, do STJ, o exame criminológico somente será admitido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena (Súmula 617, do STJ).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A pena unificada para atender ao limite de 30 anos de cumprimento, determinado pelo art. 75, do CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional (Súmula 715, do STJ).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Admite-se a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso (Súmula 439, do STJ).

  • STJ (5ª Turma. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 - Informativo 568), ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas;

  • ALTERAÇÃO PACOTE ANTICRIME:

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

  • Ainda que a alteração do limite pra 40 anos do pacote antixrime a questão ainda pode ser resolvida. Nao atrapalha

ID
3146491
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consoante prescreve o Código Penal, é incorreto afirmar sobre o livramento condicional:

Alternativas
Comentários
  •    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

    Abraços

  • a) (ERRADO)  Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

    II - cumprida mais da metade (1/2) se o condenado for reincidente em crime doloso;  

    V - cumpridos mais de (2/3) da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

    O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 não é hediondo ou equiparado, contudo, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art.44 da Lei de Drogas. Assim, o requisito do artigo 44, parágrafo único da LD prevalece em detrimento da regra do art.83, V do CP em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei [...]

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Apesar do livramento condicional em relação ao crime de associação para o tráfico dar-se-á com o cumprimento de mais de 2/3 da pena, contudo, a progressão de regime de pena permanece em 1/6 da pena (requisito objetivo para crimes não hediondos ou equiparados).

    Fonte: dizer o direito.

    ----------------------------------------------------------------

    B) (CORRETA) Revogação facultativa - Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    C) (CORRETA) Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    D) (CORRETA) Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    -----------------------------------------------------------------

    Súmulas:

    441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

       

  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    V - cumpridos mais de (2/3) da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL – condenado a pena privativa de liberdade IGUAL ou SUPERIOR a 2 anos

    REQUISITOS OBJETIVOS:

    Mais de 1/3 se não reincidente e com bons antecedentes ou mais da 1/2 se reincidente nos casos de crimes comuns. No caso de crimes hediondos, mais de 2/3, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. Ou seja, sendo reincidente em crime hediondo, NÃO CABE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Exige-se a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

    REQUISITOS SUBJETIVOS:

    Comportamento carcerário satisfatório + bom desempenho no trabalho + aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

    HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – OBRIGATÓRIA E FACULTATIVA

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

    a)       Condenação à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício – o tempo de prova não conta como cumprimento de pena e não se concederá em relação à mesma pena novo livramento. O restante da pena cominada não é somado à nova pena para efeito de concessão do benefício.

    b)       Condenação à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido antes da vigência do benefício – o tempo de prova conta como cumprimento de pena e é possível a concessão do novo livramento em relação a mesma pena, desde que presentes os requisitos. Soma-se o restante da pena à pena nova para efeito de concessão do benefício.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA

    a)       Condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes na sentença

    b)       Condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

     

    Art. 83 – O juiz poderá conceder LC ao condenado a PPL igual ou superior a 2  anos, desde que: 

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo [...]

     

    resumindo:

    + de 1/3: se não for reincidente em crime doloso + bons antecedentes;

    + de 1/2: se o condenado for reincidente em crime doloso;

    + de 2/3: não reincidente específico crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Gabarito: Letra A!

    Aliás, o instituto do livramento condicional é benefício concedido a um apenado que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena! O condenado, no entanto, precisa preencher algumas condições previstas nos artigos 83 a 90, CP e nos artigos 131 a 146, LEP.

    Esse benefício é concedido pelo juízo da execução e pode ser suspenso no caso de descumprimento das condições determinadas quando da concessão ou ainda se o condenado cometer novos crimes... O artigo 131, LEP prevê q Ministério Público e o Conselho Penitenciário sejam ouvidos antes da concessão do livramento condicional...

    Os condenados por crimes dolosos, cometidos mediante violência ou grave ameaça à vítima (estupro, roubo, homicídio), serão ainda subordinados à constatação de condições pessoais que façam presumir que não voltarão a delinquir! [ CNJ serviço. 2018].

    Lembrem-se sempre dos seus preciosos motivos! São eles q lhe segurarão nas horas difíceis... 

  • Código Penal:

        Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

           Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

           Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

           Extinção

           Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

           Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Vale lembrar que é vedado o livramento condicional ao reincidente específico em crime hediondo, por força do inciso V do art. 83, cp.

  • Conforme o pacote anticrime Lei 13.964/19, a presente lei acrescentou mais requisitos para a obtenção do livramento condicional, vejamos:

    Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

  • Atenção, a questão está desatualizada, tendo em vista as alterações da Lei 13964/19,(Pacote Anti-Crime) que veda o livramento em caso de cometimento de crime hediondo ou equiparado..

  • Rodrigo Lucas com a alteração legislativa ainda é possível a concessão do livramento condicional a crimes hediondos ou equiparado, exceto na hipótese em que o crime hediondo ou equiparado com resultado morte, porquanto, se o crime hediondo ou equiparado tiver resultado morte será vedado o livramento condicional.

    LEI DE EXECUÇÕES PENAIS:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V - cumpridos mais de (2/3) da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

    b) CERTO: Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    c) CERTO: Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    d) CERTO: Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • Lembrando que com o pacote anticrime quem cometer crime hediondo+resultado morte não tem mais direito ao LC.

  • A questão requer conhecimento sobre o livramento condicional conforme prevê o Código Penal. Lembrando que o enunciado quer a alternativa INCORRETA.

    A alternativa B está correta conforme o descrito no Artigo 87, do Código Penal. Trata-se da revogação facultativa.

    A alternativa C está correta conforme o expresso no Artigo 88, do Código Penal. Trata-se dos efeitos da revogação.

    A alternativa D está correta conforme o narrado no Artigo 89, do Código Penal.

    A alternativa A é a única incorreta. De acordo com o Artigo 83, do Código Penal, são requisitos para o livramento condicional:"o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração e cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza". 
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
      
  • Com a alteração legislativa ainda é possível a concessão do livramento condicional a crimes hediondos ou equiparado, exceto na hipótese em que o crime hediondo ou equiparado com resultado morte, porquanto, se o crime hediondo ou equiparado tiver resultado morte será vedado o livramento condicional.

    LEI DE EXECUÇÕES PENAIS:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.  

  • Dúvida: Boa noite. Para a concessão do livramento condicional, o apenado não pode ter cometido falta grave nos últimos 12 meses. A citada falta grave necessita ser homologada judicialmente para impedir a concessão do benefício ou basta que a mesma tenha sido praticado, independentemente de homologação judicial?

  • Pelo novo pacote Anticrime.

    A) LEP nº 7.210 Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    se eu estiver errado me corrige.

  • A súmula 441 do STJ está em plena vigência.

    A questão não está desatualizada. A mudança ensejada pela Lei 13.964/2019 é o requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses. Esse dispositivo reflete nos aspectos subjetivos do condenado, demonstrando que uma falta grave recente consiste em violação do bom comportamento.

    MAS FG NÃO INTERROMPE INCOMPÉLICO! Traduzindo: Falta Grave continua a não interromper indulto, comutação de penas e livramento!

  • alternativa A continua com O a única errada

ID
3247534
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as situações a seguir.

I. Pedro, reincidente específico em crimes hediondos, foi condenado definitivamente pela nova prática de crime de estupro de vulnerável.
II. José, primário, foi condenado definitivamente pela prática do crime de associação para o tráfico.
III. Carlos, reincidente em razão de anterior punição pela prática do crime de furto, foi condenado definitivamente pela prática do crime de extorsão simples.

Com base nas informações expostas, em relação ao livramento condicional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    -mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    -mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) CARLOS

    -mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo),JOSÉ e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza PEDRO (art. 83, CP).

  • Requisitos para o livramento condicional

    Código Penal

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; Nenhum (José, Carlos e Pedro) dos três exemplos descritos se encaixam nessa hipótese.

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; Carlos se encaixa na hipótese desse inciso pois é reincidente pela prática anterior do crime de furto.

    III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Obs: Atenção para as recentes alterações legislativas promovidas pelo "Pacote Anticrime"

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. José preenche esse requisito pois é primário e cometeu crime de associação para o tráfico, já Pedro não fará jus ao benefício por ser reincidente específico em crimes de natureza hedionda.

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GABARITO: B

    Não reincidente em crime doloso - 1/3

    Reincidente em crime doloso - 1/2

    Hediondo/Tortura/Tráfico de entorpecentes e drogas afins/Tráfico de pessoas/Terrorismo - 2/3 (vedado ao reincidente específico)

    Lembrar que associação não é crime hediondo, no entanto, pelo princípio da especialidade deverá cumprir 2/3 (previsão expressa no art. 44 da L. 11.343/06).

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o cumprimento de 2/3 da pena para obtenção do livramento condicional aos condenados pelo delito de associação para o tráfico de drogas, uma vez que, embora o crime não figure no rol taxativo de delitos hediondos ou a eles comparados, a exigência decorre do disposto no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no HC 301.393/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)

    *Atentar que após a vigência do pacote anticrime, houve alteração no art. 112 da LEP, ficando vedado a concessão de livramento condicional ao condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte (primário ou reincidente).

  • Associação para o tráfico não é crime hediondo ou equiparado!(cuidado)

    Errei a questão justamente por lembrar disso.

    O fundamento da questão está na Lei de Drogas:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Sobre Pedro, vcs estão todos errados, Pedro só poderá obter livramento condicional depois de 2/3 do cumprimento da pena não em virtude do CP, nem tampouco da lei de crimes hediondos, uma vez que o crime de associação para o trafico não é hediondo e nem equiparado.

    A possibilidade se encontra na propria lei de drogas - norma especial:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    De resto, já foi explicado corretamente.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Pedro não fará jus ao livramento condicional, tendo em vista ser reincidente específico em crime hediondo, conforme se depreende da leitura do artigo 83, inciso V, do Código Penal. José terá direito ao benefício após o cumprimento de dois terços da pena, nos termos do parágrafo único do artigo 44, da Lei nº 11.343/2006, lembrando que o crime de associação para o tráfico não se encontra no restrito rol dos crimes hediondos constante do artigo 1º, da Lei nº 8.072/1990. Carlos deverá cumprir mais da metade da pena para fazer jus ao livramento condicional por ser reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 83, II, do Código Penal. Diante dessas considerações, conclui-se que este item não é a resposta correta. 
    Item (B) - José terá direito ao livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena por força do disposto no parágrafo único, do artigo 44, da Lei nº 11.343/2006. Carlos deverá cumprir mais da metade da pena para fazer jus ao benefício por ser reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 83, II, do Código Penal. Pedro não tem direito ao livramento condicional, tendo em vista ser reincidente específico em crime hediondo, conforme se depreende da leitura do artigo 83, inciso V, do Código Penal. As proposições contidas neste item estão todas corretas.
    Item (C) - José terá direito ao livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena por força do disposto no parágrafo único, do artigo 44, da Lei nº 11.343/2006. Carlos deverá cumprir mais da metade da pena para fazer jus ao benefício por ser reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 83, II, do Código Penal. Pedro não tem direito ao livramento condicional, tendo em vista ser reincidente específico em crime hediondo, conforme se depreende da leitura do artigo 83, inciso V, do Código Penal. A primeira assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - José terá direito ao livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena por força do disposto no parágrafo único, do artigo 44, da Lei nº 11.343/2006. Carlos deverá cumprir mais da metade da pena para fazer jus ao benefício por ser reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 83, II, do Código Penal. Pedro não tem direito ao livramento condicional, tendo em vista ser reincidente específico em crime hediondo, conforme se depreende da leitura do artigo 83, inciso V, do Código Penal. A proposição relativa a Carlos está errada. Logo, este item não cabe como alternativa correta. 
    Item (E) - José terá direito ao livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena por força do disposto no parágrafo único, do artigo 44, da Lei nº 11.343/2006. Carlos deverá cumprir mais da metade da pena para fazer jus ao benefício por ser reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 83, II, do Código Penal. Pedro não tem direito ao livramento condicional, tendo em vista ser reincidente específico em crime hediondo, conforme se depreende da leitura do artigo 83, inciso V, do Código Penal. Pedro não terá direito ao benefício, logo, a assertiva relativa a ele, constante deste item, está incorreta, o que o desqualifica como resposta correta.
    Gabarito do professor: (B) 
  • queria saber por que o José terá NÃO direito ao benefício após cumprir mais de 1/3 da pena aplicada???

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    Se alguém descobrir, me manda uma msg aí =]

  • José, primário, foi condenado definitivamente pelo crime de associação para o tráfico:

    Lei 11.343/06:

    "Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico."

    O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu que, embora não possua natureza hedionda, a regra do artigo 44, parágrafo único, da Lei de Drogas se mantém intacta:

    Assim, no caso, a condição de cumprimento da pena para fins de livramento condicional não está no Código Penal, mas na Lei de drogas, que exige cumprimento de 2/3 da pena, independentemente de não ser um crime de natureza hedionda.

  • Anotações das aulas do professores Marcos Paulo (Supremo) e Cleber Masson (G7) sobre as Alterações do Pacote AntiCrime, lei nº 13.964/19, no que diz respeito ao livramento condicional

    Art. 83.

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    Marcos Paulo: O art. 83, III, “b”, positivou o lapso temporal de 12 meses sem faltas graves que vinham sendo utilizados para aferir o bom comportamento carcerário. Esses 12 meses advieram da interpretação sistemática dos decretos do indulto e comutação, que atrelavam a concessão dessas benesses à ausência de falta grave neste lapso temporal. Tal inovação não contraria a súmula nº 441 do STJ, contraposta à súmula nº 534 do STJ. 

    Cléber Masson: O bom comportamento é aferido através de atestado fornecido pelo diretor do estabelecimento penal. É um requisito subjetivo pois diz respeito a pessoa do condenado.

    As faltas graves estão previstas taxativamente no art. 50 da LEP. A Súmula 441 do STJ continua valendo. A prática de falta grave, por si só, não inviabiliza a concessão do livramento condicional, salvo se ele foi praticada nos últimos 12 meses. Porém, pode demonstrar que o condenado não ostenta bom comportamento durante a execução da pena, inviabilizando a concessão do livramento condicional.

    Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. • Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010.

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME.INTERRUPÇÃO. PRAZO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. COMUTAÇÃO E INDULTO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL.

    1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

    3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

    4. Recurso especial parcialmente provido para, em razão da prática de falta grave, considerar interrompido o prazo tão somente para a progressão de regime.

    (REsp 1364192/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 17/09/2014)

  • O Art. 83 do CP traz 4 requisitos Objetivos para a Concessão do Livramento Constitucional (Pós Pacote Anticrime);

    Espécie de Pena: Deve ser privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples)

    Quantidade de pena: Deve ser igual ou superior a 02 anos. Lembrando que as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito de livramento;

    Parcela de Pena já cumprida: Para o condenado que não for reincidente em crime doloso e apresentar bons antecedentes, basta o cumprimento de mais de um terço da pena; No caso de condenado reincidente em crime doloso, exige-se o cumprimento de mais da metade da pena; Em se tratando de condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, ou ainda pelo tráfico de pessoas é necessário o cumprimento de mais de dois terços da pena, desde que não seja reincidente específico em delitos dessa natureza, pois, neste caso, será vedada a concessão de livramento constitucional.

    _______________________________

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral - 14ª Ed. (pg. 696). Bons estudos!!

  • Atenção: a letra B não está 100% certa.

    A questão fala que o condenado por Associação fará jus ao Livramento após o cumprimento de mais de 2/3, o que não é verdade. A lei 11.343/06 fala que para o Livramento deve cumprir 2/3 ( e não mais que 2/3). Embora possa parecer preciosismo, já fiz questões cobrando justamente essa diferença.

  • Cuidado! Muito gente sublinhando somente o numeral, esquecendo do "MAIS DE". Quem tiver dúvidas aconselho olhar o art. 83 todo do CP.

  • GABARITO: B

    Não reincidente em crime doloso: 1/3

    Reincidente em crime doloso: 1/2

    Hediondo/Tortura/Tráfico de entorpecentes e drogas afins/Tráfico de pessoas/Terrorismo: 2/3 (vedado ao reincidente específico)

    Associação para o tráfico: 2/3 (previsão expressa no art. 44 da L. 11.343/06)

    Dica do colega Matheus Olsson

  • Não há alternativa correta.

    A assertiva dada pela banca como certa, na verdade, encontra-se equivocada, isso porque o prazo para a concessão de livramento condicional, quanto ao crime de associação para o tráfico, é de 2/3 - e não mais de 2/3 -, consoante dicção do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas.

    Lei 11.343/06, art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Soma de penas

  • Pessoal, o pacote anticrime deu nova redação ao artigo 112 da LEP, portanto, fiquem atentos:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.  

  • questao desatualizada?

  • Amigos, com o advento do pacote anti crime, segue análise sem enrolação: (11/2020)

    1) Pedro - Reincidente especifico em crime hediondo: NÃO TEM DIREITO. Art. 83, V.

    2) José - Primário em crime não hediondo (associação ao tráfico): 2/3. Art. 44 da lei de Drogas.

    3) Carlos - Reincidente em crime doloso: 1/2 da pena. Art 83, II

  • Por que a questão está desatualizada? Acredito que, mesmo com as alterações do pacote anticrime, o gabarito continua o mesmo, não?

  • gabarito: B

    Frações para concessão de Livramento Condicional (PPL de 2 anos ou +)

    +1/3 -> não reincidente em crime doloso.

    +1/2 -> reincidente em crime doloso.

     2/3 -> Associação para o Tráfico (art. 44 da L. 11.343/06).

    +2/3 -> Crime hediondo e TTT

    Vedado -> reincidente específico de c.hediondo e ttt.

    Atenção! crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão ficará condicionada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    Lembre-se, também: É vedada a concessão de livramento condicional ao condenado por crime hediondo com resultado morte (art. 112 da LEP - Alteração do pacote Anticrime).

    *com relação às demais condições para o livramento - (1) aptidão prover a própria subsistência por meio do trabalho, (2) bom desempenho do trabalho que lhe foi atribuído, (3) bom comportamento e (4) não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses.

    enquanto o pulso pulsa, seguimos.

    Avante!!!

  • Pedro: não tem direito ao livramento condicional, pois é reincidente específico em crime hediondo;

    José: tem direito ao livramento condicional, depois de cumprido mais de 1/3 da pena, pois associação para o tráfico não é hediondo;

    Carlos: tem direito ao livramento condicional, depois de cumprida mais de metade da pena.

    *Obs: a questão não está desatualizada. Vida art. 83, do CP.

  • STJ: O acórdão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, independentemente de o crime de associação para o tráfico não se enquadrar no rol de delitos hediondos, certo é que a Lei n.º 11.343/06, em seu art. 44, parágrafo único, previu expressamente a necessidade do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, devendo essa previsão legal prevalecer em relação ao art. 83 do Código Penal, em atenção ao princípio da especialidade (AgRg no RHC 117.816/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020).

  • b .. Nao desatualizou n
  • 11) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência.

    O art. 35 da Lei 11.343/06 traz modalidade especial de associação criminosa (art. 288 do CP). Contudo, diferentemente desta, a associação para o tráfico exige apenas duas pessoas (e não três), agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 34 (tráfico de maquinário) da mesma lei.

    A revogada Lei 6.368/76 previa uma causa de aumento quando a associação fosse eventual (sem estabilidade), é dizer, mero concurso de agentes. A lei atual aboliu essa majorante, mas não se pode concluir que, agora, a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas se subsume ao tipo penal do art. 35. Inicialmente porque a redação do crime autônomo da associação para o tráfico (antigo art. 14, agora art. 35) não mudou. Além disso, a cláusula “reiteradamente ou não” significa somente que a reunião deve visar à prática, reiterada ou não, de crimes futuros (no espírito do art. 288 do CP), de modo algum que se dispensa a estabilidade. Por fim, é do nosso sistema penal (sem exceções) punir o mero concurso de agentes como agravante, causa de aumento ou qualificadora de crime, jamais como delito autônomo.

    Firmada a jurisprudência há tempos, o STJ a vem reiterando:

    “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, o caso é de mero concurso de pessoas.” (HC 479.977/SP, j. 14/05/2019)

  •  

    12) O delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda.

    Há quem sustente que o crime de associação para o tráfico é também equiparado a hediondo, sofrendo todos os consectários da Lei 8.072/90, em razão das restrições que lhe são impostas pelo art. 44 da Lei 11.343/06.

    A orientação que se firmou, no entanto, é de que a CF/88 etiquetou num rol taxativo os crimes equiparados a hediondo: tortura, terrorismo e tráfico ilícito de drogas e substâncias afins. Exclui-se, portanto, o delito de associação, que de resto não faz parte do rol da Lei 8.072/90:

    “De acordo com a Jurisprudência desta Corte Superior, ante a ausência de previsão no rol do art. 2º da Lei 8.072/90, o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 não é crime hediondo ou equiparado.” (AgRg no HC 485.529/RS, j. 12/03/2019)

    Apesar de excluído do rol hediondos, por força da atual lei este crime é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto e anistia.

  •  

    13) O parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por associação para o tráfico (art. 35), ainda que este não seja hediondo, sendo vedado o benefício ao reincidente específico.

    Como vimos na tese anterior, o crime de associação para o tráfico não tem natureza hedionda, o que tem levado a pretensões para que os condenados por seu cometimento sejam beneficiados pelo livramento condicional após o cumprimento de mais de um terço ou de mais da metade da pena – no caso de reincidência –, e não de mais de dois terços, como exige o art. 83, inc. V, do CP para condenados por crimes hediondos e equiparados.

    Ocorre que, tratando-se de delito tipificado na Lei 11.343/06 e a ela inteiramente submetido, a associação para o tráfico se insere na regra do art. 44 daquele diploma legal:

    “Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.”

    Nota-se que, embora nem todos os delitos mencionados no dispositivo sejam equiparados a hediondo, a lei lhes confere tratamento igual no que se refere à fração de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional:

    “II – A jurisprudência desta Corte Superior entende que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06) não é considerado hediondo ou equiparado, por não constar no rol dos arts. 1º e 2º, da Lei n. 8.072/90.

    III – Em razão do Princípio da Especialidade, para a concessão do livramento condicional ao delito de associação para o tráfico, exige-se o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/06. Precedentes.” (HC 467.215/SP, j. 23/10/2018)

  • Tese 28 do STJ: associação para o tráfico não é considerada crime hediondo, mas a progressão será de 2/3

  • Resumo sobre os requisitos para livramento condicional:

    Cumprir + 1/3 da pena:

    - Não reincidente em crime DOLOSO e bons antecedentes

    - Não reincidente em crime DOLOSO e maus antecedentes

    - Reincidente em crime CULPOSO

    Observação: Nenhum dos agentes se encaixam no requisito acima.

    Cumprir + 1/2 da pena:

    - Reincidente em crime DOLOSO

    Observação: Carlos se encaixa no requisito acima, pois é reincidente em crime doloso (furto).

    Cumprir + 2/3 da pena:

    - Crimes hediondos e equiparados + não ser reincidente específico

    - Associação para o tráfico + não ser reincidente específico

    Observação: José se encaixa no requisito acima, pois, embora não seja reincidente, praticou crime equiparado a hediondo (associação para o tráfico).

    Quando será VEDADO o livramento condicional:

    - Crime hediondo ou equiparado OU tráfico de pessoas + ser reincidente específico

    - Crimes hediondos ou equiparados com resultado morte

    Observação: Pedro se encaixa no requisito acima, devido a reincidência específica em crime hediondo. Deste modo, não faz jus ao livramento condicional.

  • Correta é a alternativa B, vejamos:

    I - Pedro não faz jus: 

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:      

        I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;     

        II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (III - Carlos fará jus)    

        III - comprovado:  

        IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;      

        V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

    (Código Penal)

    II - José faz jus:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    (Lei de drogas)


ID
3409345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da aplicação de pena e do livramento condicional, considerando-se o entendimento dos tribunais superiores.


I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

II Pela prática de delitos de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-esposa, Joana, José foi condenado às penas de vinte dias de prisão simples e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime aberto. Nesse caso, é cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos apenas em relação à contravenção penal de vias de fato.

III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV Pela prática de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, Pedro, reincidente por crime de roubo simples, foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão, em regime fechado. Nesse caso, ante a prática de crime hediondo e a reincidência, Pedro não fará jus ao livramento condicional.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

    Verdade.

    A confissão para ser considerada para efeitos de atenuação da pena deve se referir ao fato típico a que é imputada a pessoa. Nesse caso, não se pode considerar que houve confissão parcial de Flávio, pois ele foi acusado de um crime e se defendeu de outro fato típico. É o entendimento da Súmula 630, STJ

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    II Pela prática de delitos de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-esposa, Joana, José foi condenado às penas de vinte dias de prisão simples e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime aberto. Nesse caso, é cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos apenas em relação à contravenção penal de vias de fato.

    Falso.

    Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Importante.

    III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Verdadeiro.

    Art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I – aplicada a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada se o crime for culposo.

    IV Pela prática de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, Pedro, reincidente por crime de roubo simples, foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão, em regime fechado. Nesse caso, ante a prática de crime hediondo e a reincidência, Pedro não fará jus ao livramento condicional.

    Ele não teria direito ao livramento condicional, se fosse reincidente em crime hediondo, o que não é o caso. Logo, cumprindo os requisitos previstos no artigo 83 e seguintes do CP, bem como a LEP, nada impede que o agente possa ser beneficiado pelo instituto mencionado:

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.

    VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, sendo vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.

    VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, sendo vedado o livramento condicional.

  • Complemento..

    I

    Para fins didáticos a confissão será dividida em

     total (o agente confessa o crime com todas as suas circunstâncias)

     parcial (caso em que não se admitem, por exemplo, qualificadoras ou causas de aumento). 

    qualificada, o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito (como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade).

    Ao rigor da súmula apresentada pelos colegas o STJ impõe, no geral, que a confissão seja relativa ao fato típico atribuído ao agente; caso se trate de admissão parcial para tentar modificar a imputação, não incide a atenuante.

    É isso que percebemos no AgRg no HC 351.962/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA:

    a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. 

    (Rogério Sanches Cunha)

    II De forma direta a súmula 588-STJ revela não ser possível a conversão de pena restritiva de direitos para crimes cometidos contra mulheres no ambiente doméstico.

    em relação a violência doméstica e familiar (11.340/06-L.M.P)

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Art.12-C)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • (I) Correta. A inadmissão da atenuante exposta no caso se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

    STJ, Sum 630. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    (II) Incorreta. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo no caso de contravenção penal no ambiente doméstico, trata-se de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 588 – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    (III) Correta. A possibilidade da aplicação da pena restritiva de direitos, em substituição à pena privativa de liberdade, mesmo em caso de condenações que ultrapassem 04 (quatro) anos, é possível quando se tratar da prática de crime culposo, conforme prevê o art. 44, inciso I do Código Penal.

    CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

    (IV) Incorreta. Mesmo em caso de condenação por crime hediondo, denota-se possível a concessão de livramento condicional tendo em vista que reincidência exposta no caso não é também derivada de crime hediondo. Para tanto, há possibilidade encontra subsídio no art. 83, inciso V do Código Penal.

    Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (…)

    V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    FONTE: MEGE

  • Concordo com Chapeleiro M.
  • OBS: o Roubo simples não é crime hediondo.

    Antes da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) apenas o Latrocínio constava como hediondo.

    Agora:

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:    

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

  • Cumpre mencionar, ainda, que a Lei 13.964/2019, ao modificar o artigo 112, inciso VI, alínea a, e inciso VIII, da Lei de Execução Penal, passou a vedar o livramento condicional para os condenados por crime hediondo ou equiparado, COM RESULTADO MORTE.

    O artigo 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013, introduzido pela Lei 13.964/2019, passou a vedar o livramento condicional para o condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa, se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

  • DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL:

    Restritiva de direitos na lei Maria da Penha:

    STJ: Não pode - entendimento sumulado.

    STF: Pode, se for contravenção, pois a lei não excepcionou. Se for crime não pode. Art. 44, CP fala apenas em crimes, não se pode fazer interpretação ampliativa de lei penal para prejudicar o réu.

  • Súmulas do STJ sobre violência doméstica:

    Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • A fim de colaborar com a divergência na jurisprudência apresentada no comentário da colega Maria G, em caso de CONTRAVENÇÕES PENAIS praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico há discordância entre as próprias turmas do STF.

    • STJ e 1ª Turma STF: NÃO. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tanto no caso de crime como contravenção penal praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. É o teor da Súmula 588-STJ. A 1ª Turma do STF também comunga do mesmo entendimento: HC 137888/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 31/10/2017 (Info 884).

    • 2ª Turma STF: SIM. Afirma que é possível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos moldes previstos no art. 17 da Lei Maria da Penha, aos condenados pela prática da contravenção penal. Isso porque a contravenção penal não está na proibição contida no inciso I do art. 44 do CP, que fala apenas em crime. Logo, não existe proibição no ordenamento jurídico para a aplicação de pena restritiva de direitos em caso de contravenções. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. HC 131160, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016.

    Fonte: Dizer o Direito.

    PS: pesquisei hoje no site do STF se havia alguma decisão mais recente, entretanto, a última é o HC 137888/MS.

    Bons estudos!

  • Resposta da IV - art. I-A II da lei 8.072 - apenas é crime hediondo a posse ou porte de arma de fogo de uso PROIBIDO

  • A questão requer conhecimento sobre institutos do Código Penal.

    A afirmativa I está correta. Conforme o previsto no Artigo 65, III, "d",do Código Penal, é circunstância atenuante a confissão espontânea, perante a autoridade, da autoria do crime. Conforme narrado o agente confessou estar com a droga para consumo próprio, ou seja se enquadrando no Artigo 28, da Lei de Drogas. Não houve confissão nem total nem parcial sobre o delito de tráfico, Artigo 33, da Lei de Drogas, portanto, não é possível a diminuição de pena (Súmula 630, do STJ).

    A afirmativa II está incorreta. De acordo com a Súmula 588, do STJ:  "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

    A afirmativa III está correta, conforme o Artigo 44, I , do Código Penal," as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo"

    A afirmativa IV está incorreta. O Artigo 83,V, do Código Penal fala que "o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 
    Neste sentido, somente as afirmativas I e IV estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • Com o pacote anticrime, o porte de arma de fogo de uso PROIBIDO (e não restrito) é que tornou-se crime hediondo, não?!

  • Assertiva A

    I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

    III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Se o crime é culposo, a pena privativa de liberdade, pode ser substituida por restritiva de direitos, independetemente do quantum da pena adotado. 

  • GALERA A PARTIR DE AGORA VAMOS FICAR DE OLHO NAS ALTERAÇÕES DO PACOTE ANTICRIME E NAS ALTERAÇÕES DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS!!!

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NÃO É MAIS HEDIONDO!!!!!!!!! SÓ USO PROIBIDO É HEDIONDO AGORA (siiiim, agora é diferente uso restrito... do proibido) !

    Agora, se for o ROUBO circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito...aí sim vai ser hediondo (aqui o restrito se inclui também)!

    ALÉM DISSO, AGORA o comércio ilegal de armas de fogo E o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição... TAMBÉM SÃO HEDIONDOS!

    Não sejam pegos de surpresa nesses novos concursos : PCDF (agente), DEPEN, Senado Federal e etc., pelo amor de Deus kkkk Bons estudos e força amigos!!!

  • Muito bem:

    Conforme registrado pela Juliana porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é hediondo !

    Hediondo é o porte ou posse de arma de fogo de uso proibido.

    Para fazer uma distinção bem grosseira entre proibido e restrito:

    Restrito esta restrito às forças Armadas - Exercito (Fuzil). Arma de uso proibido, esta proibido a todos (bomba nuclear)

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Súmula 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    II - ERRADO: Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    III - CERTO: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    IV - ERRADO: Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • Lúcio Weber também é cultura! :) :)

  • É o RESULTADO MORTE que veda o livramento condicional para HEDIONDO OU EQUIPARADO (reincidente ou primário) - art. 112 LEP

  • Crime culposo admite substituição por PRD independente da quantidade de pena aplicada.

  • Pode substituir PPL por PRD quando a pena for maior que 4 anos em crime culposo: CP, art. 44

    - não pode ter violência ou grave ameaça;

    - deve ser crime culposo;

    - até 4 anos (regra); exceção: pena maior que 4 anos, se crime culposo.

    *Converter PPL EM PRD na LEP: art. 180 da LEP:

    -PPL não superior a 2 (dois) anos;

    - o condenado a esteja em regime aberto;

    - cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena (e não 1/6);

    - os antecedentes e a personalidade do indiquem ser a conversão recomendável.

  • a questão está com gabarito letra: A, já no gabarito comentado diz que as afirmativas corretas são I e IV

  • GABARITO LETRA A!!

  • A Lei dos Crimes Hediondos previa, em seu art. 2º, § 2º, a seguinte fração para progressão nos crimes hediondos:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    § 2º  A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). 

    A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou tal dispositivo e reuniu na LEP as frações de progressão para todos os crimes. No que tange aos crimes hediondos:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    (...)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparadocom resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    (...)

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondoou equiparado;

    Entretanto, no inciso VII acabou por exigir uma reincidência específica, diferente da redação do art. 2º, § 2º da Lei dos Crimes Hediondos, que exigia mera reincidência , revelando-se uma reforma benéfica ao réu, pois deixou de prever a fração de 3/5 (60%) para o reincidente não específico!

    ANTES:

    Primário + crime hediondo = 2/5

    Reincidente + crime hediondo = 3/5

    Não era necessário ser REINCIDENTE ESPECÍFICO para valer-se da fração de 3/5.

    AGORA:

    Primário + crime hediondo = 40% (2/5)Em regra, não mudou. Apenas será 50% (½) se tiver resultado morte. 

    Reincidente em hediondo (específico) + crime hediondo = 60% (3/5). Houve REFORMATIO IN MEJUS, porque antes não era necessário a reincidência específica, apenas a reincidência simples. 

    Qual fração aplicar ao reincidente não específico?

    #TESEDPE/SPjá que o reincidente não específico não é abarcado pelo inciso VII, deverá receber o tratamento do inciso V (crime hediondo para primários: 2/5) porque não é possível analogia em malam partem no inciso VII, pois a lei penal deve ser interpretada restritamente. 

    OBS.: O TJSP vem sendo resistente em considerar a tese da DPE.SP acima, dizendo que a reforma da lei visava recrudescimento. Ainda não há acordão e nem posicionamento do STJ, apenas decisões monocráticas do TJSP.

  • item III, crime culposo...

  • A questão em breve estará desatualizada, em virtude da Lei 14.071, que alterou o CTB, para que passe a ter um Art. 312-B. Digo em breve porque a referida lei tem um período de vacatio legis de 180 dias.

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

  • ALTERAÇÕES DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS!!!

     PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NÃO É MAIS HEDIONDO!!!!!!!!! SÓ USO PROIBIDO É HEDIONDO AGORA (siiiim, agora é diferente uso restrito... do proibido) !

    2º Agora, se for o ROUBO circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito...aí sim vai ser hediondo (aqui o restrito se inclui também)!

     ALÉM DISSO, AGORA o comércio ilegal de armas de fogo E o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição... TAMBÉM SÃO HEDIONDOS!

  • Cuidado! Mudança de entendimento.

    A lei 14.071/2020 proibiu as penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, §3 e do art. 303, §2 do Código de Trânsito.

    • art. 302, § 3º do CTB: homicídio culposo no trânsito qualificado pela embriaguez ou uso de substância psicoativa;

    • art. 303, § 2º do CTB: lesão corporal culposa no trânsito qualificada. 

  • Gabarito: Letra A!

    A lei 14.071/2020 proibiu as penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, §3 e do art. 303, §2 do Código de Trânsito.

    • art. 302, § 3º do CTB: homicídio culposo no trânsito qualificado pela embriaguez ou uso de substância psicoativa;

    • art. 303, § 2º do CTB: lesão corporal culposa no trânsito qualificada.

  • Atentar para a modificação legislativa ocorrida em 2020, por meio da Lei 14.071, no CTB:

    " “Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).”

    Assim, após 180 dias da sua publicação (14/10/2020) os crimes de homicídio e lesão corporal culposos, ambos qualificados pela influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência - a lesão corporal deve resultar em lesão grave ou gravíssima - não mais subsistem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Resiliência!

  • I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

    Correto, este é o entendimento sumulado do STJ - Súmula 630 do STJ:  “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

    II Pela prática de delitos de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-esposa, Joana, José foi condenado às penas de vinte dias de prisão simples e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime aberto. Nesse caso, é cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos apenas em relação à contravenção penal de vias de fato.

    INCORRETA, - A substituição da pena nos casos em que há incidência da Lei Maria da Penha resta proibida em consonância com a Súmula 588 do STJ "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". 

    III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    CORRETA, ao tempo da prova não havia previsão na legislação especial que vedasse a substituição, motivo pelo qual, aplicava-se o CP de forma subsidiária, conforme estabelece o art. 12. " As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso" do CP.

    Aliado a isto, tem-se no art. 44, I do CP, que prevê entre as possibilidade de substituição da PPL por PRD os casos em que houver homicídio culposo, INDEPENDENTEMENTE do quantum de pena.

    Entretanto, fazendo remissão ao art. 12 do CP, supramencionado, o instituto deixou de ser aplicável de modo que a Lei 14.071/2020 veda a substituição de forma expressa para os casos de homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito, quando nos casos em que a capacidade psicomotora esteja alterada em razão de substâncias que causem dependência ou sob influência de álcool.

  • CUIDADO: QUESTÃO DESATUALIZADA!

    A Lei nº 14.071/2020 inseriu o art. 312-B do CTB, com o objetivo de PROIBIR a aplicação de penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB. 

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    §1º - Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    §2º - A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • §3º - No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    V - não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    §4º - O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    §5º - Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    §6º - O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    §7º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • NÃO ENTENDI PQ A QUESTÃO ESTARIA DESATUALIZADA?

    Outra vedação do Livramento Condicional:

    Art. 112

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

  • LETRA A: I e III.

    CUIDADO! Alguns colegas, atentos às mudanças legislativas, informaram sobre a introdução do artigo 312-B no CTB, conforme a Lei 14.071/20:

    "Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no  inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)."

    Conforme visto, a lei objetivava proibir a aplicação das penas restritivas de direitos aos crimes do artigo 302, §3º e artigo 303, §2º, ambos do CTB, contudo, salvo melhor juízo, houve uma atecnia legislativa pois a vedação recaiu apenas sobre o inciso I do artigo 44 do CP. Dessa forma, considerando que o inciso II já não se aplica a tais casos, a lei facilitou a conversão para as PRD, pois seria exigível tão somente o inciso III.

    A meu ver a questão não está desatualizada.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Súmula 630 do STJ:  “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

    Súmula 588 do STJ "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". 

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NÃO É MAIS HEDIONDO!!!!!!!!! SÓ USO PROIBIDO É HEDIONDO AGORA (siiiim, agora é diferente uso restrito... do proibido)

  • Tem que confessar o estado de traficância, de outro modo não fará jus ao benefício.

  • O item III da questão está desatualizado pela inserção do art. 312-B ao CTB pela lei 14.071/20.

    Antes, vigorava a regra do art. 44 do Código Penal, quando todo e qualquer crime culposo poderia ter sua pena restritiva de liberdade convertida em pena restritiva de direitos:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Acontece que a Lei nº 14.071/20 acrescentou o art. 312-B ao CTB, inserindo uma exceção a essa regra do art. 44 do CP:

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no  inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    Assim, não é mais cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos em homicídio culposo no trânsito. Logo, o item deixa de ser verdadeiro e passa a ser falso.

  •  Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

    Ajudem me a entender:

    Flavio confessou o que?

    drogas apenas para consumo.

    então ele eximiu-se da culpa, e não uma confissão.

  • RESPOSTA CORRETA: I E III CIRRIGIDO PELO AVA

  • Súmula 630 do STJ:  “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

  • questão é ótima pra ver vaárias atualizações

  • I e III

  • Atenção ao comentário do Hugo Vattimo

    Se me permite fazer uma ressalva, segundo o Márcio do Dizer o Direito, sua conclusão estaria equivocada.

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

    A possibilidade de substituição da pena restritiva de direitos está prevista no caput do art. 44 do Código Penal.

    O caput traz a regra geral: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:”

    Os incisos do caput do art. 44 trazem os requisitos, ou seja, as condições para que se possa aplicar a substituição.

    Logo, ao afirmar que o inciso I do art. 44 do CP não se aplica para os crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 do CTB, o art. 312-B do CTB está apenas dizendo que esse requisito não é exigido.

    É como se o art. 312-B do CTB estivesse afirmando que, para a aplicação das penas restritivas de direito para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB basta o cumprimento dos incisos II e III do art. 44 do CP.

    Obs: o requisito do inciso II do art. 44 do CP também não se aplica a crimes culposos. Isso significa que, na prática, para a aplicação das penas restritivas de direito aos crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB basta atender o inciso III do art. 44 do CP.

    Assim, ainda que tenha sido, supostamente, a intenção do legislador endurecer o tratamento penal, o certo é que a literalidade do art. 312-B do CTB não proibiu a aplicação das penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB. Houve, repito, grave falha do legislador que, penso, não pode ser suprida mediante interpretação extensiva porque se trata de norma que tolhe direitos,

    Dizer o direito.

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/a-lei-140712020-realmente-proibiu-as.html

  • O nosso competente Márcio do DoD se valeu apenas da interpretação gramatical para concluir que o novo art. 312-B do CTB não proibiu PRD em crimes de homicício e lesão grave/gravíssima com influência de álcool em veículo automotor.

    Vale ressaltar que o próprio legislador, em sua exposição de motivos, argumentou que a intenção é de VEDAR as PRDs nesse time de crime. Apesar da atecnia na redação, prevalece que resta vedada, em uma interpretação teleológica do dispositivo.


ID
3629797
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2010
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

86. O Defensor Público, na data de 15 de junho de 2010, ao atender os apenados da Casa do Albergado de um Município do interior do Estado do Rio Grande do Sul, deparou-se com a situação de um preso que está recolhido no regime aberto e conta com 73 anos de idade, em bom estado de saúde física, mas apresentando quadro de senilidade leve. Após analisar os dados constantes da Guia de Recolhimento atualizada do reeducando, o Defensor Público apurou que o preso está condenado por crime de latrocínio (art. 157, § 3o, parte final, do Código Penal), praticado há mais de dez anos, enquadrando-se como reincidente, pois já havia sido condenado por outro latrocínio, anteriormente. Verificou, também, que computada a remição de pena deferida, o reeducando já teria cumprido mais de dois terços do apenamento total imposto. Considerando os referidos dados, a Defensoria Pública do Estado poderia postular ao Juízo da Execução Criminal

Alternativas
Comentários
  • 70 prisão definitiva domiciliar

    80 prisão preventiva domiciliar

    Abraços

  • LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos

  • TRATANDO-SE DE REINCIDENTE ESPECIFICO EM CRIME HEDIONDO ELE NAO TERA DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Como o crime foi cometido em 2010, o pacote anticrime não se aplicaria ao caso, pois não há retroatividade in malam partem, logo, o argumento de que ele não teria direito ao livramento mesmo se primário, pelo fato do crime ter resultado morte não se aplica aqui. Se ele fosse primário, ele teria sim direito ao livramento condicional com o cumprimento de 2/3 da pena. O pacote anticrime se aplica para crimes cometidos a partir de 23/01/2020.

    Se eu estiver errada, me corrijam.

  • Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;  

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado: 

    a) bom comportamento durante a execução da pena; 

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    LEP, Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • não tem direito ao livramento condicional - lei anticrime

    art. 112, da lep

    (...)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    (...)

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • Gab. Letra E para os não assinantes.

  • Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:        

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

    OBSERVAÇÃO 

    O CONDENADO POR CRIME HEDIONDO,EQUIPARADO A HEDIONDO E TRÁFICO DE PESSOAS QUE FOR REINCIDENTE ESPECIFICO NÃO TERÁ DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

        

          

  • gaba E

    galera, neste caso é PRISÃO DOMICILIAR. Pois ele tem mais de 70 anos.

    Mas não é 80? Não! 80 anos é no CPP, contudo lá fala da substituição da prisão preventiva, aqui na LEP estamos falando do local de cumprimento da PENA DO JÁ CONDENADO.

    Vale salientar que o livramento condicional nessa caso, após atual modificação feita pelo PAC, é vedado nos casos de crimes hediondo com resultado morte, como bem mencionado pelos colegas.

    PARAMENTE-SE!

  • ADENDO:

    Para ser beneficiado com o livramento condicional:

    Réu primário deverá cumprir 1/3 da pena;

    Reincidente deverá cumprir 1/2 da pena;

    Os que cometeram crime hediondo ou equiparado deverão cumprir 2/3 da pena

    Avante!

  • E não seria a passagem p/ um regime mais brando (prisão domiciliar), uma progressão de regime? Ou estou errado?

  • O Senhor está cumprindo pena em uma casa de Albergado, portanto, presume-se que ele está no regime aberto e por isso não se trata de uma progressão de regime.
  • dava pra matar a questão pela idade e pelo não cabimento do livramento

  • Uma observação: após a mudança introduzida pelo pacote anticrime , nem mesmo o primário, condenado por crime hediondo com resultado morte , tem direito ao livramento condicional . Logo , não se deve levar em consideração apenas o requisito previsto no CP , o qual afirma que o reincidente específico em crime hediondo não terá direito ao benefício .

    Nessa questão , por exemplo , o indivíduo já não teria o direito no primeiro latrocínio cometido .

  • ● Lep. Art 117- Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de :

    I- condenado maior de 70 anos;

    II-

    III-

    IV-

  • A - Pra quem praticou crime hediondo e é reincidente em crimes dessa natureza não tem direito ao livramento condicional

    B - O cara ja estava no regime aberto, não progride além disso

    C - Não faço ideia assim como a letra D

    E - como você pode ver nos comentários acima, o cara com mais de 70 anos na LEP tem direito à prisão domiciliar, já no CPP é diferente aumentando esse limite para os 80 anos

    Fé minha rapaziadinha

  • Prisão domiciliar > LEP > 70 anos

    Prisão domiciliar > Lei de Execuções Penais 7.210/84 > 80 anos

  • Affss! Não me atentei ao fato de ele ser reincidente de um crime da mesma natureza (hediondo), então incabível o benefício do livramento condicional.

  • Não cabe indulto nem comutação, pois segundo o Decreto de 2009:

    Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:

    II - por crime hediondo

  • Belíssima questão!

    Muito bem trabalhada. .. fugiu do trivial e foi multidisciplinar! !

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3º Se da violência resulta:       

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;      

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   

    ======================================================================

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    ======================================================================

    LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  

  • GABARITO "E".

    ATENÇÃO: A prisão domiciliar do CPP é diferente daquela da Lei de Execuções Penais, haja vista que aquela é concedida quando da substituição da prisão preventiva e cumprido os referidos requisitos, e dentre eles esta a idade de 80 anos. Já quanto a prisão domiciliar prevista na LEP quando da execução de pena, dentre os demais requisitos, um deles é ter idade de 70 anos.

    Assim, temos que:

    CPP: 80 anos de idade; Art.318, CPP.

    LEP: 70 anos de idade; Art.117, LEP.

    Avante!

  • Impende destacar que hoje após a queda dos vetos presidenciais ao pacote anticrime não cabe livramento condicional para crime hediondo com resultado morte, pouco importa se reincidente ou não.
  • Dados da questão:

    “(...) na data de 15 de junho de 2010 ... preso que está recolhido no regime aberto e conta com 73 anos de idade (...)"

    (...) o Defensor Público apurou que o preso está condenado por crime de latrocínio ... enquadrando-se como reincidente (...)”

    “(...) Verificou, também, que ... o reeducando já teria cumprido mais de 2/3 do apenamento. (...)”

    A pergunta foi: “Considerando os referidos dados, a Defensoria Pública do Estado PODERIA POSTULAR ao Juízo da Execução Criminal”

    Resposta - O Defensor poderia postular prisão domiciliar com base no art. 117, inc. I da LEP.

    Como o apenado já tem 70 anos, o Defensor PODERÁ pleitear a prisão domiciliar pela regra da LEP.

    *LEP*, Art. 117. Somente se admitirá o *recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular* quando se tratar de:

    I - *condenado maior de 70 anos*;

    Complemento: se o crime tivesse ocorrido após 2019 não caberia o livramento condicional:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)     

    VI - 50% da pena, se o apenado for: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)         

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  

    Por fim, observe o CP:

    CP, Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:

    II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ... se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

    OBSERVE: Não se aplica o inc. V do art. 83 CP porque o latrocínio só se tornou hediondo em 2019. Portanto, se a época não era hediondo, em tese incidiria o inc. II do art. 83 (cumprir mais da metade da pena por ser reincidente doloso).

  • O art. 117 da LEP diz que :

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Sendo assim, esse preso tem direito a prisão domiciliar.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Acredito que também caiba o livramento condicional, pois, à época, o latrocínio não era crime hediondo, e as regras do PAC não retroagem em malefício. Não sei, posso estar errada.

  • regime aberto + I - condenado maior de 70 (setenta) anos = prisão domiciliar.


ID
3679117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O juiz, ao deferir o pedido de livramento condicional ao condenado, sempre imporá obrigações a que ficará subordinado tal benefício. Para obter tal benefício, o condenado será obrigado a

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO V

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

           Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    Abraços

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL

    Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do , ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

  • gab B

    art. 132, §1º da LEP - requisitos obrigatórios

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

  • Livramento Condicional

    1) Poderá ser requerido pelo sentenciado, seu cônjuge ou parente em linha reta, por proposta do diretor do estabelecimento penal ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

    2) O benefício poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do art. 83 do CP, incisos e parágrafo único, do Código Penal. ( ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

    Condições:

    A) Obrigatórias:

    Obter ocupação lícita, dentro do prazo razoável, se for apto para o trabalho; comunicar periodicamente ao juiz da sua ocupação, não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia alteração deste. —-> o que foi perguntado na questão.

    B) Facultativas

    Nao mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; recolher- se á habitação em hora fixada; não frequentar determinados lugares.

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:     

     I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

     II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:     

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração       

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.  

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Condições do livramento

    Obrigatórias (LEP, art. 132, § 1º)

    1. proibição de se ausentar da comarca sem comunicação ao juiz;
    2. comparecimento periódico a fim de justificar atividade;
    3. obter ocupação lícita dentro de prazo razoável.

    Facultativas (LEP, art. 132, § 2º)

    1. não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida de fiscalizar;
    2. recolher-se à habitação em hora fixada;
    3. não frequentar determinados lugares.

ID
5232289
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os institutos da progressão de regime e do livramento condicional, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    O STJ consolidou o entendimento de que “a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo”, excetuando, no entanto, a alteração do marco inicial para a concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena”

    (RHC 96.193/SP, j. 26/05/2020).

  • A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime.

    Nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210/84, admite-se a progressão de regime se, comprovada a boa conduta carcerária, o condenado houver cumprido ao menos:

    I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    fonte: meusitejuridico

  • Letra D) Art. 86 (CP) - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser CONDENADO a pena privativa de liberdade, EM SENTENÇA IRRECORRÍVEL: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; Art. 88 (CP) - REVOGADO o livramento, NÃO PODERÁ SER NOVAMENTE CONCEDIDO, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.       Art. 142 (LEP). No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e TAMPOUCO SE CONCEDERÁ, em relação à mesma pena, NOVO LIVRAMENTO. OU SEJA, PRIMEIRAMENTE TEM QUE SER CONDENADO EM SENTENÇA IRRECORRÍVEL PELO SEGUNDO CRIME COMETIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE PROVA PRA TER O LIVRAMENTO REVOGADO. SEGUNDO, NÃO PODERÁ SER NOVAMENTE CONCEDIDO. ERRA A QUESTÃO AO AFIRMAR QUE CUMPRINDO METADE DO TEMPO VOLTARÁ A TER DIREITO A ESTE BENÉFICO NOVAMENTE. ESSA POSSIBILIDADE DE SOMA PARA NOVO LIVRAMENTO OCORRE NO CASO DE CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO LIVRAMENTO, O QUE NÃO É O CASO DA QUESTÃO. Art. 141 (LEP). Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 penas.
  • LEMBRAR:

    A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 13.964/2019.

    LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO.

    1. A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime, é o que se depreende da leitura do § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990: A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

    2. Já a Lei n. 13.964/2019 trouxe significativas mudanças na legislação penal e processual penal, e, nessa toada, revogou o referido dispositivo legal. Agora, os requisitos objetivos para a progressão de regime foram sensivelmente modificados, tendo sido criada uma variedade de lapsos temporais a serem observados antes da concessão da benesse.

    3. Ocorre que a atual redação do art. 112 revela que a situação ora em exame (condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente não específico) não foi contemplada na lei nova. Nessa hipótese, diante da ausência de previsão legal, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem. Impõe-se, assim, a aplicação do contido no inciso VI, a, do referido artigo da Lei de Execução Penal, exigindo-se, portanto, o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime, caso não cometida falta grave.

    4. Ordem concedida para que a transferência do paciente para regime menos rigoroso observe, quanto ao requisito objetivo, o cumprimento de 50% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave.

    (HC 581.315/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020)

  • Sobre a letra E também lembrei da hipótese das organizações criminosas (Lei 12850)

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • A (Errada). O reincidente pela anterior prática de crime de receptação quando condenado por crime de tráfico de drogas não tem direito ao livramento condicional.

    Apenas o reincidente específico em crime hediondo ou equiparado é que não terá direito ao livramento condicional.

    CP.  Art. 83. "V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza".

    B (Errada) O reincidente pela anterior prática de crime de receptação quando condenado por crime de tráfico de drogas deve cumprir ao menos 60% da nova pena para progredir de regime.

    De acordo com as novas regras de progressão trazidas pela Lei 13.964/19:

    LEP. Art. 112. "VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado";

    No entanto, o referido patamar somente deve ser aplicado caso ambos os crimes cometidos pelo apenado tenham sido hediondos ou equiparados. Esse foi o entendimento da 3a Sessão do STJ no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.084). Devendo ser aplicado ao condenado por crime hediondo ou equiparado que seja reincidente genérico, o mesmo percentual de penas exigido ao sentenciados primários: 40%

    C (Correta) A prática de falta disciplinar de natureza grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o tempo de cumprimento de pena necessário à progressão de regime, mas não produz o mesmo efeito em relação ao livramento condicional.

    STJ: "A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo”, excetuando, no entanto, a alteração do marco inicial para a concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena” (RHC 96.193/SP, j. 26/05/2020).

    D (Errada) Pessoa condenada pela prática de crime comum por sentença transitada em julgado, que no curso do período de prova do livramento condicional pratica novo crime comum, terá que cumprir metade de ambas as penas para aspirar ao livramento condicional novamente.

    De acordo com o art. 83, II do CP, o condenado reincidente em crime doloso deve cumprir mais da 1/2 para que possa receber o LC. No entanto, o art. 88 veda a concessão de novo livramento condicional em caso de revogação. Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, [..].

    E (Errada) Em nenhuma hipótese pessoa pode progredir de regime antes de cumprir ao menos 16% da pena que lhe foi imposta.

    Cuidado com alternativas que trazem restrições absolutas. De acordo com o § 3º do art. 112 da LEP "No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: III - ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior";   

  • Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

  • GABARITO: C

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO. PRAZO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. COMUTAÇÃO E INDULTO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL.

    1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

    3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

    4. Recurso especial parcialmente provido para, em razão da prática de falta grave, considerar interrompido o prazo tão somente para a progressão de regime.

    (REsp 1364192/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 17/09/2014)

  • A questão versa sobre os institutos da progressão de regime e do livramento condicional.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Se uma pessoa for condenada por sentença transitada em julgado pela prática de um crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, e, posteriormente vier a ser condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ela terá direito ao benefício do livramento condicional, desde que venha a cumprir pelo menos 2/3 da pena que lhe fora imposta, em conformidade com o disposto no inciso V do artigo 83 do Código Penal, valendo salientar que, neste caso, o condenado seria reincidente em crime doloso, mas não seria reincidente em crime hediondo, porque o crime de receptação é doloso mas não é hediondo, enquanto o crime de tráfico de drogas, salvo quando na modalidade privilegiada, é equiparado a hediondo, nos termos da Lei n° 8.072/1990.

     

    B) Incorreta.  Como já afirmado, no contexto narrado, o condenado seria reincidente em crime doloso, mas não seria reincidente em crime hediondo, pelo que teria direito à progressão de regime. No entanto, em função das alterações implementadas no artigo 112 da Lei ide Execução Penal pela Lei nº 13.964/2019, o legislador deixou uma lacuna quanto ao percentual de pena a ser cumprido como condição para a progressão de regime nesta hipótese.  O Superior Tribunal de Justiça, diante desta lacuna, posicionou-se no sentido de que o percentual de pena a ser exigido deve corresponder a 40% da pena imposta ao condenado, dada a impossibilidade de ser interpretada a omissão legislativa em desfavor do condenado.

     

    C) Correta. O § 6º do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 estabelece: “O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente".  Constata-se, portanto, que a falta grave interrompe o tempo de cumprimento de pena necessário à progressão de regime. Quanto ao livramento condicional, contudo, não há interrupção, já que a interrupção pressupõe o reinício da contagem do prazo. O legislador, no entanto, com a Lei nº 13.964/2019 inseriu dentre os requisitos para a concessão do livramento condicional o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, em conformidade com a alínea “b" do inciso III do artigo 83 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. Se um condenado obtém o benefício do livramento condicional e, durante o benefício, vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício, o livramento condicional será obrigatoriamente revogado, nos termos do inciso I do artigo 86 do Código Penal, e o benefício não poderá ser mais concedido, em conformidade com o que dispõe o artigo 88 do mesmo diploma legal.

     

    E) Incorreta. De fato, o artigo 112 da Lei de Execução Penal estabelece diversos percentuais de cumprimento de pena para a obtenção, pelo condenado, da progressão de regime, mencionando como sendo o menor percentual o de 16%. No entanto, o § 3º do mesmo dispositivo legal preceitua que, no caso de mulher gestante, de mãe ou de responsável por crianças ou pessoas com deficiência e, desde que o crime não tenha sido praticado contra o filho ou dependente e, ainda, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça, será exigido o cumprimento de apenas 1/8 da pena no regime anterior, o que corresponde a 12,5% da pena cumprida.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Assim, surge então uma pergunta: a súmula 441 do STJ, foi superada tendo em vista a alínea “b” do art. 83, CP? 

    Súmula 441 STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Entende-se que a súmula não será superada, pois a repercussão da falta grave já influenciava na concessão do livramento condicional, visto que a maioria dos códigos penitenciários preveem que a concessão do atestado de bom comportamento, necessário à concessão do livramento condicional, não é dado quando o preso possui histórico de cometimento de falta grave.

     Assim, caso o preso cometa a falta grave o prazo de contagem do livramento condicional não será interrompido, mas o atestado de bom comportamento não será dado.

    Fonte: institutoformula

  • Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." 

  • Uma dúvida, pode ou não pode o livramento condicional ao reincidente específico em crime hediondo sem resultado morte?
  • PROGRESSÃO DE REGIME:

    16% - 1 + SEM v/ga  

    20% - 2 + SEM v/ga  

    25% - 1 + COM v/ga  

    30% - 2 + COM v/ga  

    40% - 1 + CHE

    50% - 1 + CHEM VeLiCo

    Comando de orcrim do CHE

    Milícia

    60% - 2 + CHE

    70% - 2 + CHEM VeLiCo

    Peguei a dica nesse vídeo:

    https://www.youtube.com/watch?v=Rl3m2KPsjts


ID
5232325
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Adelaide, avó de Fábio Augusto, residente jurídico da Defensoria Pública, observava seu neto enquanto este navegava em uma conhecida rede social e se surpreendeu com uma estridente gargalhada de Fábio, perguntando ao neto o que havia ocorrido. Fábio explicou que havia lido postagem de pessoa que se autodenominava Patriota, muito embora não fosse possível identificar a pátria, eis que ao lado do nome ostentava as bandeiras do Brasil, de Israel e dos Estados Unidos da América. A postagem compartilhava notícia sobre pessoa condenada a 18 (dezoito) anos de reclusão, pela prática de homicídio qualificado no Carnaval de 2020, além de dizer o seguinte: “Daqui há dois anos já estará na rua para matar de novo!!! O Brasil é o país da impunidade!!! Esse Carnaval trouxe o vírus chinês e muita morte!!!” Fábio Augusto explicou à Adelaide que Patriota revelava com orgulho o próprio preconceito e desconhecimento e assegurou que:
I) O apenado, mesmo que seja primário, somente poderá progredir para o regime semiaberto, após cumprir ao menos nove anos da pena imposta e ainda será necessário ostentar boa conduta carcerária.
II) Mesmo que progrida para o regime semiaberto, a progressão não lhe assegurará muito mais liberdade, tendo em vista a vedação legal expressa das saídas temporárias típicas do regime semiaberto no caso em análise.
III) Além disso, a lei é expressa ao vedar o livramento condicional em casos como o noticiado, o que impõe ao apenado o risco de jamais obter a liberdade antecipada, tendo que cumprir os dezoito anos sempre submetido a um dos três regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Assinale a alternativa que contém as informações corretamente prestadas por Fábio Augusto à Adelaide:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A questão cobrou o domínio das alterações legislativas decorrentes do Pacote Anticrime (L13964/19).

    Delito: homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

    Hediondez: art. 1º, inciso I, da L8072/99.

    Item I:

    L7210 (LEP). Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: [...]

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; [...]

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    Pena imposta: 18 anos / Progressão: 9 anos (50%)

    Item II:

    L7210 (LEP). Art. 112. § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    Item III:

    vide Item I

  • A banca se identifica com o posicionamento de Fábio Augusto (não estou dizendo que seja errado), logo, é claro que estaria certo em tudo.

  • Dúvida: quando a FGV coloca "daqui dois anos...", há uma ironia proposital ao bom português do Patriota ou uma bizarra falha própria?

  • HOMICÍDIO QUALIDICADO - crime hediondo -

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

    (...)

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;             

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou             

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;             

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;             

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

  • Item III - quanto à saída temporária, houve a inclusão do §2º, do art. 122, da LEP, em decorrência da lei do Pacote Anticrime:

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.     

  • De acordo com o art. 112, inc. VI, “a” e inc. VIII da LEP, não podem obter livramento condicional os:

    a) condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se forem primários;

    b) condenados reincidentes em crime hediondo ou equiparado com resultado morte.

  • "Baseado em fatos reais..."

    kkkkkkkkkkkk

  • "patriotas de meia tigela"... kkkkkkkkkk

  • Gabarito: E

    I) O apenado, mesmo que seja primário, somente poderá progredir para o regime semiaberto, após cumprir ao menos nove anos da pena imposta e ainda será necessário ostentar boa conduta carcerária.

    Certo!

    Lei 7210, art. 112,

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    II) Mesmo que progrida para o regime semiaberto, a progressão não lhe assegurará muito mais liberdade, tendo em vista a vedação legal expressa das saídas temporárias típicas do regime semiaberto no caso em análise.

    Certo!

    Lei 7210, art. 122,

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    III) Além disso, a lei é expressa ao vedar o livramento condicional em casos como o noticiado, o que impõe ao apenado o risco de jamais obter a liberdade antecipada, tendo que cumprir os dezoito anos sempre submetido a um dos três regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade.

    Certo!

    Lei 7210, art. 112,

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional.

  • GABARITO: E

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • Obra de arte.

  • A questão versa os direitos a serem assegurados aos condenados no curso da execução penal. Na hipótese narrada, a pessoa de nome Fabio Augusto explicou à sua avó, Adelaide, sobre as consequências de uma condenação criminal com trânsito em julgado, especificando os requisitos para a obtenção dos benefícios da progressão de regime, saída temporária e livramento condicional.

     

    Vamos ao exame de cada uma das três explicações prestadas por Fabio Augusto à sua avó, objetivando apontar qual (is) está(ão) correta(s).

     

    A explicação nº I está correta. Uma vez que a pessoa referida no enunciado foi condenada a 18 (dezoito) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado, ainda que primário, somente terá direito à progressão para o regime semiaberto após cumprir 50% da pena no regime fechado, conforme estabelece o inciso VI do artigo 112 da Lei de Execução Penal, valendo salientar que o fato ocorreu no carnaval do ano de 2020, quando já estava em vigor as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote anticrime). Vale salientar que o § 1º do aludido dispositivo legal também exige que o apenado ostente boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, para obter a progressão de regime.

     

    A explicação nº II está correta. A saída temporária está regulada nos artigos 122 a 125 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal, sendo certo que consiste em benefício a ser concedido aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. O § 2º do artigo 122 do aludido dispositivo legal estabelece que o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte não terá direito à saída temporária. Assim sendo, considerando que, na hipótese narrada no enunciado, a pessoa fora condenada pelo crime de homicídio qualificado, que é hediondo (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990, está correta a explicação prestada por Fabio Augusto.

     

    A explicação nº III está correta. De fato, a alínea “a" do inciso VI do artigo 112 da Lei de Execução Penal, estabelece a vedação do livramento condicional ao condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, ainda que se trate de réu primário.

     

    Com isso, constata-se que estão corretas todas as explicações dadas por Fabio Augusto à sua avó, Adelaide.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • Mds, olha o nível. O frustrado tem tanta raiva das marionetes do bolsonaro q fez uma questão pra atacá-los... Acha q lacrou, mas é tão desprezível quanto.

  • Gente, que isso? kkkkkk

  • Sobre os dados sobre o tal patriota: DESNECESSÁRIO.

    Não gostar do lado A ou B tudo bem. Agora, trazer para uma questão de concurso não faz sentido.

  • sou contra o bolsonaro mas quando ele diz que as instituições estão dominadas por militantes de esquerda ele não está errado, olha o nível da questão, ainda mais para defensor publico, uma instituição com poucos profissionais e mts militantes. além de que no item II o sujeito vai para o semiaberto e não vai ter mt mais liberdade que no regime fechado? kkkkkkk
  • Questão quase nada com viés politico hein FGV

  • Temos um lacrador infiltrado na FGV kkkkk

  • E dizem que o Bolsonaro é que interfere nas questões de provas...ah tá kkkkkk

  • Rapaz, muito mimizento do PR nos comentários kkkk

  • Questão maravilhosa!

  • os seguimores da blogueira birrenta que atua como Presidente da República estão nervosos!! Boicotem a FGV, ela vai falir sim! heheh

  • Do Chuí ao Oiapoque, do crente ao ateu, nem Freud explica concurseiro que defende político que quer acabar com o serviço público. Ou a pessoa defende o liberalismo ou a pessoa quer trabalhar pro estado. Os dois não dá.

  • Fábio Augusto não decepciona!

  • imaginei que o examinador por ter o msm posicionamento do Fábio colocaria ele falando tudo certo ou caso ele fosse isentão e quisesse mostrar os dois lados como toscos, colocaria todas as falas do Fábio erradas, enfim, uma questão entupida de viés.

ID
5278060
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jorge foi preso em flagrante e condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, §2º, I e II, do CP (roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes), iniciando o cumprimento da pena privativa de liberdade em 10/04/2014. Durante o cumprimento da pena, foi punido por falta disciplinar de natureza grave datada de 05/01/2015. Em 10/02/2016, após cumprir os requisitos legais, foi-lhe concedido o livramento condicional, sendo posto em liberdade no dia 13/02/2016, após participação na respectiva cerimônia. Jorge cumpriu regularmente todas as condições do livramento condicional estabelecidas até o término de sua pena. Em 12/11/2019, foi declarada extinta a pena por integral cumprimento. Em 01/03/2021, Jorge foi preso em flagrante e condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, §2º-A, I, do CP (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo).

Iniciada a execução da pena, é correto afirmar que Jorge é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Questão muito inteligente. Vamos lá:

    1.Por que o cara é primário?

     Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    Aprendemos que o início do período depurador se inicia na data do cumprimento ou extinção da pena. Isso ta certinho.

    MAAAAAAS existe outro marco, qual seja, a data do inicio do cumprimento do livramento condicional, uma vez que a parte final do inciso diz ser computado o período de prova, se não houver revogação.

    “No prazo depurador de cinco anos inclui-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, não revogados. Esse prazo decorre a partir da audiência admonitória (art. 160).” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 280)

    “se foi cumprido período de prova da suspensão ou do livramento condicional: o termo inicial dessa contagem é a data da audiência de advertência do sursis ou do livramento.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 512)

    Desse modo, fazendo-se um cálculo simples, chegar-se-á à conclusão de que, até antes de 10/02/2021, ele seria considerado reincidente, já que não ultrapassados os 5 anos. Como o crime posterior só ocorreu em 01/03/2021, não há que se falar em reincidência.

    2.Necessário saber que a falta grave não interrompe a contagem do prazo para a obtenção do livramento condicional (não confundir com a progressão): Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    3.Necessário, ainda, saber que o requisito temporal para a concessão do benefício é de mais de 2/3, uma vez que é crime hediondo e praticado já na vigência do pacote anticrime.

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    [...]

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza

    art. 2, lei 8.072/90.

    II - roubo:     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); 

  • FGV: onde o filho chora e a mãe não vê. rs

  • Eita jesus kkkk

  • Se vocês forem observar...

    Ele só cumpriu 1/3 para obter o primeiro livramento condicional, pois o crime de roubo circunstanciado não era hediondo em 2014.

    Essa hipótese foi incluída em 2019 (pacote anticrime).

  • Acho que não Marcello.

    Veja:

    Primeiro crime - Art. 157, §2º, I e II, do CP (roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes), ele obteve o livramento após cumprir + de 1/3 da pena (art. 83, I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes).

    Segundo Crime - Art. 157, §2º-A, I, do CP (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo) - Agora Hediondo (Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I). Inclusão pela Lei 13.964/2019) .  

    Ele é primário em crime hediondo.

    Art. 83,   V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, (...) se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Considerando que o primeiro crime não era hediondo ele não é reincidente específico.

  • Conta-se do cumprimento da pena em 10/02/2016 e não da extinção, em 12/11/2019, daí que ele é primário (menos de 5) quando da prática de crime hediondo pelo pacote anticrime em 01/03/2021.

  • Alguém sabe explicar por que ele é primário? Não entendi ainda.

  • A FGV queria que você soubesse de 4 detalhes:

    1)   Que a falta grave obsta o LC somente nos últimos 12 meses.- art. 83, III, b, CP;

    2) Que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional - súmula 441 do STJ:

    3)   Como houve LC, o prazo de 5 anos da reincidência começa a contar o dia que o juiz concedeu o LC, em 13/02/2016, porque ele entra na contagem do prazo – art. 64, I, CP;

    4)   Que o novo crime cometido, agora é hediondo.

    Então, como o novo crime foi em 01/03/2021, e já se passaram mais de 5 anos desde do dia do LC concedido pelo juiz em 13/02/2016, NÃO HÁ REINCIDÊNCIA.

    Como o novo crime é hediondo, o LC é com 2/3 de cumprimento da pena.

    Resposta: E

  • Pra complementar:

    VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL À:

     

    •  Ao reincidente específico em crime hediondo, terrorismo, tráfico de pessoas, prática de tortura, tráfico de entorpecentes.
    • Ao autor de cometimento de Crimes hediondos c/ resultado morte;
    • Quando houver elementos que indiquem a manutenção do vinculo associativo c/ Organização criminosa (lei 12850/13 art. 2º, §9º)

  • Se Jorge pegou 5 anos e 6 meses e começou a cumprir pena em 04/2014, o cumprimento integral da pena ocorreu em 10/2019 sendo esta data o termo inicial dos 5 anos, não?

  • Questão difícil e bem feita. Parabéns para quem fez a questão...caí igual um pato na alternativa B

  • parabens ao examinador. realmente, bem feita a questão.

  • Lembrando que é vedado livramento ... para reincidentes específicos em crimes hediondo....

  • errei na prova e errei aqui de novo kkkk ô vida!

  • FGV fez os defensa chorar. Triste!

  • Art. 63, I, do CP. A contagem do prazo de 5 anos para "apagar" a reincidência é computada do dia em que foi deferido o LC. No caso, foi concedido em 10/02/2016, logo, no dia 01/03/2021, já havia passado o prazo de 5 anos, com isso, ele era considerado primário.

  • Baita questão inteligente.

  • Esse concurso foi uma aula, todos surpresos com o nível e tal, mas o principal, é porque as outras bancas nos pediam "pequenices" como decorar o que aumenta, o que agrava, quais as penas, assim muitas vezes decorávamos as "frases de efeito" sem se preocupar em entender a fundo. É esse o nível de concurso que deveria ser aplicado. A banca merece parabéns !

  • gostaria de saber por que o primeiro crime não e hediondo tbm visto que e roubo com uso de arma de fogo. O ultimo e com emprego de arma de fogo a diferença esta na palavra USO e EMPREGO só

  • Alguém sabe dizer quem elaborou essa prova? Foi uma comissão da DPE-RJ ou a FGV?

  • Medo da prova de DPC-RN

  • Reincidência: Condenações com transito em julgado anterior aos fatos, cuja data do fim da execução seja inferior a 5 anos.

    Caso seja como na assertiva, com a data do fim da execução superior a 5 anos, ele terá apenas maus antecedentes.

  • ERREI, QUERO QUE VENHA ASSIM, NO DPRN, DESTA FORMA TEREMOS NOTAS JUSTAS ENTRE OS MAIS BEM PREPARADOS. PESSOAL, FGV NÃO É PARA AMADOR, VAMOS ESTUDAR, SEM RECLAMAR DA BANCA, É CONCURSO PÚBLICO.

  • Primeiro ponto para responder essa questão é descobrir se Jorge é reincidente ou se é primário.

    A questão fala que ele já respondia pelo crime de Roubo armado e que ele estava cumprindo pena e que na data de 13/02/16 ele teve sua cerimônia de Livramento Condicional.

    O x da questão é lembrar que do dia em que começou o livramento condicional é o chamado período de prova e esse período de prova é contado no chamado período depurador, logo do dia em que estava em livramento condicional até a data 01/03/21 em que foi preso em flagrante já havia passado mais de 5 anos, logo já era réu primário novamente, contudo com maus antecedentes.

    O segundo ponto era lembrar do art. 83 do CP, no qual deve haver o cumprimento de mais de 2/3 da pena nos casos de condenação por crime hediondo, equiparado e trafico de pessoas se o apenado não for reincidente específico, o que no caso apresentado não o era, já que passado o período depurador e os 2/3 pelo fato do crime de roubo armado ser hediondo.

  • Outra questão excelente para relembrar um monte de coisa. ah se toda questão fosse assim.

  • Questão boa para ficararmos espertos!

  • Excelente questão!!!!!!! pena q errei, mas ainda assim, mto boa

  • Código Penal-Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    Foi posto em liberdade posto em liberdade no dia 13/02/2016 (período de prova do livramento condicional). De 13/02/2016 a 01/03/2021 já havia transcorrido 5 anos. Logo é réu primário.

    Em 01/03/2021 praticou o crime do Art. 157, §2º-A, I, do CP (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo), que é considerado hediondo

    Neste caso para receber livramento condicional , deve dois terços da pena.

     Pela redação do artigo 83 do Código Penal, temos:

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:    

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

    Então, a alternativa correta é: LETRA E-primário e deverá cumprir 2/3 da pena para fins de livramento condicional.

  • Mudando um pouco o foco da questão: e se o roubo com arma de fogo tivesse sido cometido, por exemplo, em 31/01/2021?

    • Jorge seria reincidente (não se passaram cinco anos desde 10/02/16);
    • A reincidência é não específica (o roubo com arma de fogo somente se tornou hediondo a partir de 23/01/2020);
    • Logo, o livramento não seria vedado, sendo possível após o cumprimento de + de 2/3 (art. 83, V).

    Nesta hipótese, portanto, me parece que o gabarito seria a assertiva "b"

  • Em 01/03/2021, Jorge foi preso em flagrante e condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, §2º-A, I, do CP (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo).

    é crime hediondo

    V - cumprido + 2/3 da pena - crime hediondo - nao for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • 10/02/2016 --> início do cumprimento do LC da infração anterior.

    01/03/2021 --> nova infração.

    • Entre ambos o lapso temporal foi superior a 05 anos e, tendo em vista que o início do cumprimento do LC é considerado um marco para depurar a reincidência, contamos a partir dele e não do cumprimento ou extinção da pena. Sendo assim, fica afastada a reincidência.

    • A nova infração praticada é hedionda, o que nos leva ao uso da regra de cumprir mais de 2/3 para obter LC. Inclusive achei estranho o gabarito, que traz 2/3 e não mais de 2/3. Mas enfim, acho que é isso..

  • o tempo de cumprimento do livramento (partir da audiência) conta como período depurador para afastar a reincidência.
  • Uma dúvida: o período depurador é contado da CONCESSÃO do LC (10/03/2016) ou de quando ele foi POSTO EM LIBERDADE em virtude do LC (12/03/2016)?

    Alguém?

  • Acertei a parte de ele ser primário, só errei nessa de 2/3 por ser crime hediondo ,não sabia em relação a essa fração ,,,,, avancemos , rumo PMCE 2021

  • Os efeitos deletérios da reincidência perduram pelo prazo máximo de 5 anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena. Após esse período, ocorre a caducidade da condenação anterior para fins de reincidência. ... O prazo em que a reincidência ainda vigora é chamado de “período depurador

  • DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:         

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado NÃO for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:            

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e           

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;         

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.            

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.       

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da primariedade do agente, progressão de pena e regime de cumprimento.

    A – Incorreta. Jorge não é reincidente, pois entre a data 10/02/2016 (data do livramento condicional) e 01/03/2021 passaram-se mais de cinco (5) anos. Assim, “para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64, I, Código Penal).

    B – Incorreta. (vide comentários da letra A).

    C – Incorreta. (vide comentários da letra A).

    D – Incorreta. O crime cometido por Jorge é hediondo e para obtenção do livramento condicional deverá cumprir mais de dois terços da pena, conforme art. 83, inc. V do Código Penal.

    E – Correta. Jorge é primário, pois entre a data 10/02/2016 (data do livramento condicional) e 01/03/2021 passaram-se mais de cinco (5) anos. Assim, “para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64, I, Código Penal) e o crime cometido por ele é hediondo. Assim, para obter livramento condicional deverá cumprir mais de dois terços da pena, conforme art. 83, inc. V do Código Penal.

    Gabarito, letra E.

  • Questão pesada, mas bem elaborada.

  • Excelente questão.

    Parabéns para quem fez....

  • Para fins de reincidência, conforme o art. 64, inciso I do CP, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, COMPUTADO O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO OU DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, se não ocorrer revogação. No caso, como tal situação ocorreu, a condenação anterior não prevalece para fins de reincidência, sendo o réu considerado primário, ainda que portador de maus antecedentes. Como o segundo crime praticado- roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo- é hediondo, caberá livramento condicional após cumpridos 2/3 da pena, já que o apenado não é reincidente específico em crimes dessa natureza, nos termos do inciso V do art. 83 do CP.

    Vale ressaltar que, apesar de ter sido cometida falta grave, esta só impede a concessão de livramento condicional nos 12 meses posteriores ao seu cometimento, conforme alteração promovida pelo pacote anticrime, porém, ATENÇÃO, pois este requisito é irretroativo, por limitar a obtenção de um benefício que influi diretamente no cumprimento da pena, assim não seria aplicável ao caso apresentado pela questão.

  • Esse é o tipo de questão de concurso decente, não cobra a mera memorização de pena, mas o raciocínio jurídico e da vida prática.

  • NUnca vi uma questão com nivel tão alto de erros como essa.

  • Ademar, é Deus no céu e você na terra, meu patrãããão

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da primariedade do agente, progressão de pena e regime de cumprimento.

    A – Incorreta. Jorge não é reincidente, pois entre a data 10/02/2016 (data do livramento condicional) e 01/03/2021 passaram-se mais de cinco (5) anos. Assim, “para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64, I, Código Penal).

    B – Incorreta. (vide comentários da letra A).

    C – Incorreta. (vide comentários da letra A).

    D – Incorreta. O crime cometido por Jorge é hediondo e para obtenção do livramento condicional deverá cumprir mais de dois terços da pena, conforme art. 83, inc. V do Código Penal.

    E – CorretaJorge é primário, pois entre a data 10/02/2016 (data do livramento condicional) e 01/03/2021 passaram-se mais de cinco (5) anos. Assim, “para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64, I, Código Penal) e o crime cometido por ele é hediondo. Assim, para obter livramento condicional deverá cumprir mais de dois terços da pena, conforme art. 83, inc. V do Código Penal.

    Gabarito, letra E

  • Conclui que em menos de dois anos um roubo circunstanciado pela arma de fogo e concurso de pessoas, o bandido já está na rua. Como diz o Vin Diesel "aqui é o Brasil"

  • Eu pensei que contava depois que ele sai.

    alguém me ajuda a entender essa contagem ?

  • Alternativa E

    PCRJ

  • Ave Maria em kkkkkkk

    Amei a questão, porém à errei

  • PQP, MANOLOOOOO.. CAI NO PERÍODO DEPURADOR!!

    Não adianta ... tem que ficar muito ligada na hora de fazer a prova! Questão simples para quem tá na batalha, mas difícil para quem já está se cansando da batalha!

    Mas... quando penso que sou fraco, aí que sou forte! Deus no controle... a gente erra aqui e vai endurecendo a casca para não cair de bobo na hora da prova!

    Desculpem o desabafo... mas to tãoo cansada... affe!

  • O início da contagem é a partir da concessão do livramento condicional (10/02/2016) ou a partir da realização da audiência admonitória (13/02/2016)? Confusa

  • Esse raciocínio de contagem do prazo para reincidência ser do início da concessão do livramento vale tbm pra suspensão condicional da pena e outros benefícios?? Grata a quem responder

  • O início do cumprimento do LC é considerado um marco para depurar a reincidência.

  • Galera, errei a questão por ficar em dúvida se era 1/3 ou 2/3, mas eu matei o restante assim:

    O examinador disse que: Em 12/11/2019, foi declarada extinta a pena por integral cumprimento.

    ou seja, ele não devia mais nada para a justiça, sendo assim seu nome estava fora do spc e serasa kkk, beleza?

    ai tu vai matando logo as reincidências: A, B e C. Sobrando as minhas dúvidas...

    espero ajudar... abs.

  • Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

  • Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: FUNSAÚDE - CE - 2021 - FUNSAÚDE - CE - Advogado

    Josué foi condenado definitivamente, em março de 2014, pela prática do crime de corrupção ativa à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, tendo iniciado a execução da pena no mês de abril do mesmo ano. Passados dois anos do início da execução (abril de 2016), Josué obteve Livramento Condicional e passou a cumprir as condições determinadas pelo Magistrado responsável pela Execução Penal. Terminado o período do livramento, Josué obteve, em maio de 2020, a declaração judicial de extinção de sua pena. Em julho de 2021, Josué foi preso em flagrante pela prática do crime de estelionato.

    Caso Josué seja condenado pelo novo crime, tomando por base a condenação anterior por corrupção, deverá ser considerado

    Alternativas

    A primário com maus antecedentes. (gabarito)

    B primário com bons antecedentes.

    C reincidente com maus antecedentes.

    D reincidente com bons antecedentes.

    E reincidente, sem qualquer menção aos antecedentes.

  • O período depurador de 5 anos conta a partir da audiência admonitória. Então, pelo que entendi, entre a audiência e o cometimento do novo crime passaram-se 5 anos. Nesse período, houve, também, a extinção da punibilidade do agente, sem que estivesse sido suspenso ou revogado o benefício. Por isso ele é considerado primário. Corrijam-me se estiver errada.

  • E – CorretaJorge é primário, pois entre a data 10/02/2016 (data do livramento condicional) e 01/03/2021 passaram-se mais de cinco (5) anos. Assim, “para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64, I, Código Penal) e o crime cometido por ele é hediondo. Assim, para obter livramento condicional deverá cumprir mais de dois terços da pena, conforme art. 83, inc. V do Código Penal.

    Gabarito, letra E.

  • Questão clássica da FGV, salvo me engano caiu uma questão com o teor parecido para DELTA da PCRN.

  • Interpretei errado o artigo a minha vida toda (cara de palhaço)

  • Para complementar e deixar bem destacado:

    De acordo com a Lei nº 8.072, se o roubo é cometido com qualquer arma de fogo (de uso permitido, restrito ou proibido), o crime será hediondo, conforme dispõe o art. 1º, II, alínea b, da Lei de crimes hediondos.

    Contudo, somente a posse ou porte de arma de uso proibido é que será considerado hediondo, vide inciso II, do parágrafo único do art. 1º da Lei de crimes hediondos.

    Em mim, ainda causa certa confusão, por isso o destaque.

  • Convenhamos, é para tirar o chapéu para a FGV, que está se tornando uma Banca que privilegia quem, de fato, estuda. Parabéns à FGV pelos níveis das questões elaboradas!

  • Que questão linda.

  • Em suma, sabendo que o período em gozo do livramento é contado para o período depurador, matava a questão!

  • letra e. Lembre que o período depurador é de 5 anos!


ID
5315128
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A legislação penal vigente dispõe que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, devendo o apenado satisfazer requisitos de ordem objetiva e subjetiva para progredir de regime.
Sobre o processo de execução penal, dispõe a lei que

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Requisitos do livramento condicional 

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.        

  • GABARITO -E

    OBS:

    VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL - CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO:

    *primário C/ resultado morte:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;             

    * reincidente C/ resultado morte:

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.             

  • Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

  • GABARITO: LETRA E

    • A - Errada. Existe entendimento do STJ de que o magistrado não pode impor a prestação de serviços à comunidade como condição para o regime aberto, uma vez que este não pode adotar nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CP).

    • B - Errada. O art. 59 da LEP dispõe que: Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    OBS: Cabe ressaltar entendimento recente do STF no sentido de que a realização da audiência de justificação supre a necessidade de processo administrativo disciplinar para a apuração da prática de falta grave.

    INFO 985: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

    • C - Errada. Não há essa previsão.

    • D - Errada. Art. 45 da LEP: Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    • E - Correta. É vedado o livramento condicional para o autor de crime hediondo ou equiparado com resultado morte, seja primário ou reincidente. É o que dispõe o art. 112, VI e VIII da LEP.

  • GAB E

    A) ERRADO:

    • É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP).
    • Mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.

    B) ERRADO:

    • Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Ademais, fundamenta-se também na sumula 533 do STJ: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado."

    Tal fundamento não agride a súmula 5 do STF.

    C)ERRADO:

    Há duas súmulas que pacificam o entendimento da FACULDADE do exame criminológico: (Uma pela progressão e outra pela particularidade)

    • Súmula 26 do STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
    • Súmula 439 STJ: Admite-se exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    D) ERRADO:

    • Art. 45 da LEP: Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    E) CERTO:

    Art. 112, VI e VIII da LEP.

    primário com resultado morte:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;             

    reincidente com resultado morte:

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.                

  • Súmula nº 493 - STJ

    É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    b) ERRADO: Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    c) ERRADO: Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    d) ERRADO: Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    e) CERTO: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.   

  • Percentuais para a progressão de regime:

    16% - primário + sem violência ou grave ameaça

    20% - reincidente + s/ violência/grave ameaça

    25%- primário + com violência ou grave ameaça

    30%- reincidente + violência/grave ameaça

    40%- primário + hediondo

    50%- primário + hediondo + resultado morte (vedado livramento condicional)

    líder de organização criminosa p/ cometer crimes hediondos/equiparados

    constituição de milícia privada

    60%- reincidente + hediondo

    70%- reincidente + hediondo + resultado morte (vedado livramento condicional)

  • sobre a letra B, pode gerar dúvida com relação a recentes julgados do STF e do STJ:

    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

    (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...)

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

    Desde que haja audiência de justificação, há possibilidade de dispensa do PAD, mas não pela mera confissão.

    fonte: DoD https://www.dizerodireito.com.br/2020/09/nao-e-necessaria-realizacao-de-pad-para.html#:~:text=S%C3%BAmula%20533%2DSTJ%3A%20Para%20o,constitu%C3%ADdo%20ou%20defensor%20p%C3%BAblico%20nomeado.

  • Com o PAC, o condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte, seja primário ou reincidente não tem direito ao livramento condicional.

  • Ao condenado (primário ou reincidente) por crime hediondo ou equiparado com resultado morte são vedados: o livramento condicional e saída temporária*. Vedações inseridas na LEP pelo Pacote Anticrime.

    Art. 122, § 2º, LEP. Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. *(aqui não são abrangidos os equiparados)

     

    OBS: Há que se falar que da leitura do art. 83, V, do CP, se extrai que não é cabível livramento condicional se o condenado for reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados, ou em tráfico de pessoas.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (...) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • SÚMULAS IMPORTANTES PARA PROVA DE EXECUÇÃO PENAL

    Súmula 534/STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Súm. 533: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.

  • Tenho muita dificuldade com esse tema. Alguém poderia me ajudar, no sentido de como apreender de forma mais eficaz. Obrigado

  • Atenção: não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP. STF inf. 985.  (superada informalmente a súmula 533 do STJ que exigia PAD instaurado pelo Diretor do Estabelecimento prisional). 

  • LEP:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.  

  • Exame criminológico não é obrigatório, é facultativo admitido pelas peculiaridades do caso concreto.

  • - “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”. (STJ, Súmula 493, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

    +

    FALTA GRAVE:

    1 – NÃO EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO DO CRIME DOLOSO PRATICADO

    (STJ, S. 526).

    2 – EXIGE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU AUDIÊNCIA JUDICIAL COM DEFESA TÉCNICA

    [...] "É desnecessária nova oitiva do sentenciado em Juízo, antes da homologação da falta grave, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a prática de infração disciplinar, acompanhado de defesa técnica […] (STJ, AgRg no REsp 1926433/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021)

    3 – PARA REGRESSÃO CAUTELAR (suspensão cautelar do regime mais brando) não exige prévia oitiva do condenado, sendo obrigatória somente para a regressão definitiva para o regime mais severo (STJ, 2021: AgRg no HC 675.358/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).

    4 - O cometimento de falta grave pelo apenado importa:

    (a) alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena;

    (b) autoriza a regressão de regime;

    (c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos, de acordo com o artigo 127 da Lei de Execução Penal – LEP. […]. (STJ, AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020).

    5 – NÃO AFETA LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA (STJ, S. 535 e S. 441);

    6 – INTERROMPE A CONTAGEM (REINICIA) PARA PROGRESSÃO (S. 534, STJ).

    +

    EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO É INDISPENSÁVEL: E SUA DETERMINAÇÃO DEVE SER FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO (AgRg no HC 639.495/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021 + s. 439, AMBOS DO STJ).

    +

    LEP (7210-84), ART. 45: “Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar ”.

    +

    Nova disciplina do art. 112 da LEP afasta o livramento condicional para o hediondo com resultado morte, seja primário (50%, VI) seja reincidente (70%, VIII), mas permite progressão de regime.

    Resposta: letra E

  • O PACOTE ANTICRIME (Lei 13.964/2019) E A PROGRESSÃO DE RIGIME NA LEP (A PARTIR DE 23/01/2020)

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:             

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;            

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;             

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou             

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;             

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;             

    Gabarito E = VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.             

  • Cara, muitas questões sem professor. Aí dificulta o estudo demais!!!!

  • so ´ra salvar

     “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”. (STJ, Súmula 493, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

    +

    FALTA GRAVE:

    1 – NÃO EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO DO CRIME DOLOSO PRATICADO

    (STJ, S. 526).

    2 – EXIGE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU AUDIÊNCIA JUDICIAL COM DEFESA TÉCNICA

    [...] "É desnecessária nova oitiva do sentenciado em Juízo, antes da homologação da falta grave, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a prática de infração disciplinar, acompanhado de defesa técnica […] (STJ, AgRg no REsp 1926433/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021)

    3 – PARA REGRESSÃO CAUTELAR (suspensão cautelar do regime mais brando) não exige prévia oitiva do condenado, sendo obrigatória somente para a regressão definitiva para o regime mais severo (STJ, 2021: AgRg no HC 675.358/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).

    4 - O cometimento de falta grave pelo apenado importa:

    (a) alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena;

    (b) autoriza a regressão de regime;

    (c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos, de acordo com o artigo 127 da Lei de Execução Penal – LEP. […]. (STJ, AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020).

    5 – NÃO AFETA LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA (STJ, S. 535 e S. 441);

    6 – INTERROMPE A CONTAGEM (REINICIA) PARA PROGRESSÃO (S. 534, STJ).

    +

    EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO É INDISPENSÁVEL: E SUA DETERMINAÇÃO DEVE SER FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO (AgRg no HC 639.495/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021 + s. 439, AMBOS DO STJ).

    +

    LEP (7210-84), ART. 45: “Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar ”.

    +

    Nova disciplina do art. 112 da LEP afasta o livramento condicional para o hediondo com resultado morte, seja primário (50%, VI) seja reincidente (70%, VIII), mas permite progressão de regime.

    Resposta: letra E

    (17)

    (0)

  • Cabe ressaltar entendimento recente do STF no sentido de que a realização da audiência de justificação supre a necessidade de PAD- processo administrativo disciplinar para a apuração da prática de falta grave. superada a s 533 do stj

  • Só uma observação:

    Inf. 1032 STF - “Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.”

  • A questão tangencia as normas positivadas em nossa Lei de execuções penais (7.210/84) e no entendimento jurisprudencial acerca de seus postulados. Como as alternativas se referem a temas distintos, analisemos uma a uma.

     

    A- Incorreta. Conforme estabelecido no art. 44 do CP, as penas restritivas de direito são substitutivas e autônomas, isto é, quando aplicáveis substituem as penas privativas de liberdade inteiramente, não sendo possível a aplicação de uma PRD como condição de do regime aberto de cumprimento de PPL. Esta é a posição da súmula 493 do STJ. 

     

    Súmula 493 do STJ - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

     

    B- Incorreta. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível o procedimento administrativo com ampla defesa oferecida por um defensor técnico constituído pelo executado ou pelo juízo.

     

    Súmula 533 do STJ - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

    Contudo, é importante afirmar que o STF, em julgamento com repercussão geral (Tema 941) decidiu que:

     

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena (RE 972598)

     

    A alternativa, entretanto, continua incorreta, uma vez que é a audiência de justificação  e não a mera admissão do apenado que possibilita a aplicação da falta grave sem o PAD.

     

    C- Incorreta. O exame criminológico é determinado pela Lei de execução penal, em seu art. 8º, para os condenados ao regime fechado e não para aqueles condenados por crimes praticados com violência. 

     

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

     

    Ademais, conforme entendimento positivado no verbete 439 da súmula do STJ:

     

    Súmula 439 do STJ – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

     

    Assim, percebe-se que o exame não é indispensável, ao contrário, deve ser determinado fundamentadamente. 

     

    D- Incorreta. O princípio da legalidade é normalmente aplicável às faltas graves conforme art. 45 da LEP. 

     

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

     

    E- Correta. O pacote anticrime (Lei 13.964/19) modificou amplamente o art. 112 da LEP estabelecendo uma graduação de percentuais de cumprimento de pena como critérios objetivos pra a progressão de regime prisional. Acrescentou também a impossibilidade de livramento condicional em alguns casos. A vedação citada pela alternativa está no inciso VIII do citado art. 112.

     

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        

     








    Gabarito do professor: E


  • Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    • Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.

    • Superada, em parte, ou, nas palavras do STJ, o enunciado foi “relativizado”.

    Veja a tese fixada pelo STF:

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).

    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941).

    Diante disso, o próprio STJ tem se curvado ao entendimento do Supremo. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

  • não confundir exame criminológico com o art,9 da LEP . - O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

  • EXECUÇÃO PENAL

    Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2020/09/informativo-comentado-985-stf.html

  • Aos não assinantes, gab. E

  • LETRA E

    HEDIONDO COM RESULTADO MORTE NÃO LIVRA!

  • achei o gabarito errado pois, ele fala em APESAR DE POSSIVEL e nao seria possivel a progressao

  • Segundo LEP:

    Progressão: 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado mortevedado o livramento condicional.

    Sendo assim, a progressão é alcançada.

  • RESUMEX: LIVRAMENTO CONDICIONAL

    crimes COMUNS:

    1/3 para réu PRIMÁRIO

    1/2 para REINCIDENTE

    EM QUALQUER CASO: NÃO TER COMETIDO FALTA GRAVE NOS 12 MESES

    X

    crimes HEDIONDOS ou TRÁFICO DE DROGAS: SÓ réu PRIMÁRIO tem direito, desde que cumpridos 2/3 da pena

    é exigível o cumprimento de dois terços da pena para o condenado por associação para o tráfico, a despeito da não hediondez do delito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

    REINCIDENTE ESPECIFICO NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL

    crime HEDIONDO COM RESULTADO MORTE também NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL

    COMENTÁRIO COLEGUINHA QC

    ATENÇAO:  com o pacote anticrime, os crimes hediondos que tenham como resultado a morte podem progredir, mas o agente não pode ter livramento condicional.

    Súmula 715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.


ID
5430163
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, institutos da Lei de Execuções Penais sofreram alterações significativas, tais como a progressão de regime e o livramento condicional.


Nesse sentido, analise as situações a seguir e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Conforme disposto no art. 112 da LEP:

    VI, “a” - condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

    FONTE: ALFACON

  • Lei nº 7.210/84

    Artigo 122

    (...)

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

    Cai nessa pegadinha...

    Ps. Artigo de duvidosa constitucionalidade, diga-se de passagem. Fere individualização da pena e sistema progressivo inglês.

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:            

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;            

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;             

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou             

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;             

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;             

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.             

  • GABARITO - D

    A) Aquele que pratica crime hediondo com resultado morte, se for reincidente, não poderá progredir de regime de cumprimento de pena.

    O que se veda é o livramento condicional.

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.             

    ----------------------------------------------------------

    B) Apenas o reincidente não poderá obter livramento condicional se praticar crime hediondo com resultado morte.

    O primário em crime hediondo com resultado morte também não poderá

    50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  

    ------------------------------------------------------

    C) Aquele que pratica crime hediondo ou equiparado a hediondo, se for primário, poderá obter a progressão de regime de cumprimento de pena após cumprir ao menos 50% da pena.

    Sem o resultado morte e sendo crime hediondo ou equiparado a hediondo

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;            

    -------------------------------------------------------

    D) Aquele que pratica crime hediondo com resultado morte não poderá obter livramento condicional, seja primário ou reincidente.

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.  

    -------------------------------------------------------

    E) V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;     

  • Crime hediondo + Morte = vedado o livramento condicional

  • Não vejo erro na letra "C", pois não diz se o crime é hediondo com ou sem morte, sendo assim, poderia sim se encaixar.

  • OBS: A vedação ao livramento condicional está relacionado ao crime hediondo com "RESULTADO MORTE", e não a reincidência. Me ajudou a lembrar, pois as pegadinhas de provas vem sempre tentando confundir em relação a reincidente ou não.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei de execução Penal – 7.210, mais precisamente acerca da progressão de regime e do livramento condicional, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA.  Poderá progredir de regime o preso que tiver cumprido ao menos 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, de acordo com o art. 112. VIII da LEP.

    b) ERRADA. De fato, o reincidente em crime hediondo com resultado morte não poderá obter livramento condicional, como também, o primário em crime hediondo com resultado morte também não poderá, de acordo com o art. 112, inciso VI e VIII da LEP.

    c) ERRADA. Aquele que pratica crime hediondo ou equiparado a hediondo, se for primário, poderá obter a progressão de regime de cumprimento de pena após cumprir ao menos 40 % da pena, desde que não haja o resultado morte (art. 112, V da LEP).

    d) CORRETA. Se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, é vedado o livramento condicional (art. 112, VIII da LEP).

    e) ERRADA. Poderá progredir se cumprir 40% da pena (Art. 112, V da LEP).

    GABARIRO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • GAB D

    VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL À:

     

    •  Ao reincidente específico em crime hediondo, terrorismo, tráfico de pessoas, prática de tortura, tráfico de entorpecentes.
    • Ao autor de cometimento de Crimes hediondos c/ resultado morte (tbm não tem direito a saída temporária);
    • Quando houver elementos que indiquem a manutenção do vinculo associativo c/ Organização criminosa (lei 12850/13 art. 2º, §9º)

  • Hediondo + morte = Não cabe livramento condicional - Primário ou reincidente.

  • Aquele que pratica crime hediondo com resultado morte, se for reincidente, não poderá progredir de regime de cumprimento de pena. Pegadinha para os afobadões

    Errado

    Apenas o reincidente não poderá obter livramento condicional se praticar crime hediondo com resultado morte.

    Pegadinha para os afobadões

    Errado

    Aquele que pratica crime hediondo ou equiparado a hediondo, se for primário, poderá obter a progressão de regime de cumprimento de pena após cumprir ao menos 50% da pena.

    40% seria o correto

    Testou conhecimento

    Aquele que pratica crime hediondo com resultado morte não poderá obter livramento condicional, seja primário ou reincidente.

    Correto

    Aquele que pratica crime hediondo sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que primário, poderá progredir de regime de cumprimento de pena após cumprir ao menos 25% da pena.

    16% seria o correto

    Testou conhecimento

  • Aquele que pratica crime hediondo com resultado morte não poderá obter livramento condicional, seja primário ou reincidente.

  • RESP: D

    Pequenas obs.: A questão " A" não deixa de estar certa.

    tanto o primário quanto o reincidente no crime Hediondo ou equiparado com resultado morte- é vedado o livramento-

    a letra D esta mais completa, mas a letra A também não esta errada.

    Colocar a palavra entre vírgulas não É O MESMO QUE "SOMENTE"

  • GABARIDO - D

    Novas vedações ao livramento condicional (Lei 13.964/2019):

    • “§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.” (§ 9º do art. 2º da Lei 12.850/2013). 

    • condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;” (art. 112, VI, a, da LEP).

    Obs. Crime hediondo ou equiparado com resultado morte, seja ele primário ou reincidente.

  • Cuidado não confundir LC com PROGRESSÂO DE REGIME.

    -- São Percentuais diferentes e em ralação à computação da pena.

    a) LC -- Quando revogado não computa a pena cumprida em liberdade. "via de regra, pois depende de quando foi o Crime que gerou a revogação".

    b) P.R -- Quando revogada Computa a pena que o sujeito cumpriu em liberdade.

    Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. "Xandão".

  • LETRA D

    HEDIONDO COM RESULTADO MORTE NÃO LIVRA!

  • Só eu que acho problemático a banca considerar errada uma afirmação incompleta?

    A alternativa C não está errada, apenas não é taxativa ao apontar a existência do resultado morte, ao mesmo tempo em que não deixa claro a sua não ocorrência.

  • A) Aquele que pratica crime hediondo com resultado morte, se for reincidente, não poderá progredir de regime de cumprimento de pena.

    O que se veda é o livramento condicional. Vai progredir depois de cumprido 70%

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.  

  • Amostra Grátis me chama no whatsapp 041 87 99658 5302

    Resumos em Tabelas APENAS 39,90

    ESTUDE DE FORMA FACILITADA COM RESUMOS 

    Facilite o seu Aprendizado e seja Aprovado Pare de perder tempo

    https://go.hotmart.com/K58209732Q

    IDEAL PARA QUEM:

    Não tem muito tempo para estudar. 

    Esquece o que estudou.

    Deseja ter mais eficiência e assimilação do conteúdo.

    Desejar acertar mais questões nas provas.

    Facilite o seu Aprendizado e seja Aprovado Pare de perder tempo

    O que você vai receber no seu E-mail em até 24 horas:

    • Direito Penal Tabelado;

    • Direito Constitucional Tabelado;

    • Direito Processual Penal Tabelado;

    • Direito Administrativo Tabelado;

    • Legislação Penal extravagante Tabelado •

     Jurisprudências do STF e STJ para Carreiras Policiais;

     • Guia da Aprovação;

    • Cronograma de Estudo;

     • VADE MECUM;

    • Questões Comentadas

     • 3 Simulados

    COPIE O LINK https://go.hotmart.com/K58209732Q

    https://go.hotmart.com/K58209732Q

    https://go.hotmart.com/K58209732Q

    https://go.hotmart.com/K58209732Q

  • A concessão de livramento condicional é vedada aos que cometem crimes hediondos com resultado morte, ainda que primários!

  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    ----l PRIMÁRIO l REINCIDENTE l SEM VIOL. l COM VIOL. l HEDIONDO OU EQ. l HEDIONDO EQ + MORTE l----

    16%-----x---------------------------------------x

    20%------------------------x--------------------x

    25%-----x---------------------------------------------------------x

    30%------------------------x--------------------------------------x

    40%-----x----------------------------------------------------------------------------------x

    50%-----x-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------x

    60%------------------------x---------------------------------------------------------------x

    70%------------------------x----------------------------------------------------------------------------------------------------x

    ACRESCENTANDO:

    50% PRIMÁRIO HEDIONDO + MORTE = VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    70% REINCIDENTE HEDIONDO + MORTE = VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    ✍ GABARITO: D

  • PROGRESSÃO DE REGIME:

    16% - 1 + SEM v/ga  

    20% - 2 + SEM v/ga  

    25% - 1 + COM v/ga  

    30% - 2 + COM v/ga  

    40% - 1 + CHE

    50% - 1 + CHEM VeLiCo

    Comando de orcrim do CHE

    Milícia

    60% - 2 + CHE

    70% - 2 + CHEM VeLiCo

    Peguei a dica nesse vídeo:

    https://www.youtube.com/watch?v=Rl3m2KPsjts


ID
5478625
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao livramento condicional, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    A) INCORRETA.

    Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    (B) INCORRETA.

    Súmula 617 do STJ: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena”.

    (C) CORRETA.

    “O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas”. (HC 311656-RJ)

    (D) INCORRETA.

    Código Penal - Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    III - comprovado:

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.

    (E) INCORRETA.

    STJ – “A unificação de nova condenação definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando; logo, a alteração da data- base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, com base apenas em argumentos extrajurídicos. O período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta grave”. (REsp 1.753.512 e REsp 1.753.509)

  • GABARITO C:

    JÚRIS EM TESE STJ - EDIÇÃO N. 45: LEI DE DROGAS

    13) O parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por associação para o tráfico (art. 35), ainda que este não seja hediondo, sendo vedado o benefício ao reincidente específico.

    JÚRIS EM TESE STJ - N. 131: COMPILADO: LEI DE DROGAS

    53) A despeito de não ser considerado hediondo, o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do LIVRAMENTO CONDICIONAL, deve, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006: cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena e vedação do benefício ao reincidente específico.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DO REGIME:

    O art. 83 do CP prevê que o condenado por crime hediondo ou equiparado que não for reincidente específico poderá obter livramento condicional após cumprir 2/3 da pena. Os condenados por crimes não hediondos ou equiparados terão direito ao benefício se cumprirem mais de 1/3 da pena (não sendo reincidentes em crimes dolosos) ou se cumprirem mais de 1/2 da pena (se forem reincidentes em crimes dolosos). O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, O PRAZO PARA SE OBTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL É DE 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas. Dessa forma, aplica-se ao crime do art. 35 da LD o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do CP, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da LD. Vale ressaltar que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da LD prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do CP em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico). Uma última observação: se o réu estiver cumprindo pena pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35), o requisito objetivo para que ele possa obter progressão de regime será de 1/6 da pena (quantidade de tempo exigida para os "crimes comuns"). Os condenados por crimes hediondos ou equiparados só têm direito de progredir depois de cumpridos 2/5 (se primário) ou 3/5 (se reincidente). STJ. 5ª Turma. HC 311656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

  • Sobre a alternativa da letra E:

    O art. 75 do Código Penal prevê que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos. Isso significa que, se o réu for condenado a uma pena de 100 anos de reclusão, o limite máximo de cumprimento da pena será 40 anos.

    Vale ressaltar, no entanto, que, no cálculo dos benefícios da execução penal, deverá ser considerada a pena total aplicada.

    Assim, ao se calcular o requisito objetivo da progressão de regime, o juiz deverá considerar o total da pena imposta (e não o limite do art. 75 do CP). Ex: 16% de 100 anos (pena total) e não 16% de 40 anos.

    Existe um enunciado que espelha essa conclusão:

    Súmula 715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    STF. 1ª Turma.HC 112182, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 03/04/2018 (Info 896).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 715 do STF continua sendo válida. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/10/2021

  • GABARITO - C

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    ------------------------------------------------------------------------

    OBS:

    © inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal".

    A partir do julgamento do HC 97.256 pelo STF, quando foi declarada incidentalmente a parcial inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 33 e do artigo 44 da Lei de Drogas, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico, se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.

  • Leu "Falta grave interrompe prazo para concessão de LC" já corta logo a alternativa. Só aí já elimina várias assertivas.

    Bizu: NÃO cLiC = Falta grave não interfere em:

    comutação de pena

    Livramento Concidicional

    indulto

  • ATUALIZAÇÃO: Logo, ao meu ver, agora é cabível também a letra E.

    #2021: Aplica-se o limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal ao apenado em livramento condicional. -> #PLUS: Inicialmente cumpre salientar que, no caso em tela, o Juiz da Execução Penal havia negado a extinção da pena, eis que entendeu inaplicável a consideração do tempo em livramento condicional para alcance do limite do art. 75 do CP. Embora não se extraia da leitura dos dispositivos legais expressamente o prazo de duração do livramento condicional, é pacífica a compreensão de que o tempo em livramento condicional corresponderá ao mesmo tempo restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida. Inclusive e em reforço de tal compreensão, o CP e a LEP dispõem que o tempo em livramento condicional será computado como tempo de cumprimento de pena caso o motivo de revogação do livramento condicional decorra de infração penal anterior à vigência do referido instituto. Assim, o Juiz da Execução Penal, para conceder o livramento condicional, observará a pena privativa de liberdade resultante de sentença(s) condenatória(s). Alcançado o requisito objetivo para fins de concessão do livramento condicional, a duração dele (o período de prova) será correspondente ao restante de pena privativa de liberdade a cumprir, limitada ao disposto no art. 75 do CP. REsp 1.922.012-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

  • Por que não letra A?

    O Pacote Pró-Crime do criminoso SM adicionou o requisito ref. ausência de falta grave p/ o livramento; além disso, falta grave muda o marco temporal p/ progressão...

    O problema é a expressão "da mesma forma"?

  • Tenho uma ressalva quanto a letra c) considerada correta.

    c) é exigível o cumprimento de dois terços da pena para o condenado por associação para o tráfico, a despeito da não hediondez do delito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Pelo fato de a questão não mencionar acerca da reincidência, não se poderia dizer que cumprido 2/3 para o condenado de associação ao tráfico haveria por ser concedido o livramento condicional, em qualquer caso.

    Isto porque ele não seria concedido ao reincidente específico dada a proibição.

    Assim, ainda que houvesse o cumprimento de 2/3 pelo condenado de associação ao tráfico, caso ele fosse reincidente específico, tal benefício não poderia ser concedido a ele.

    Afirmar genericamente com uma ressalva ao final "segundo o entendimento do STJ" sem a menção à proibição ao reincidente específico torna a questão, no mínimo, duvidosa.

    Edit resposta da banca:

    Tal questão quanto a reincidência específica não foi mencionada na alternativa e não pode ser considerada, portanto.

  • Quanto à alternativa "c", achei bem esquisita essa afirmação de "segundo entendimento do STJ", pois dá a entender que é uma aplicação criada pelo tribunal, quando, em verdade, está prevista expressamente na Lei 11.343 (art. 44).

    Quanto à alternativa "e", creio que alguns colegas estejam fazendo confusão. Percebam que são duas coisas diversas e complementares, que não se contradizem:

    • Concessão do livramento condicional deve observar a pena aplicada, e não o máximo de 40 anos (Súmula 715).

    Ex. se João foi condenado a 45 anos e ele precisa de cumprir 2/3.

    Base de cálculo será a pena aplicada (45 anos); logo, ele deverá cumprir 30 anos para obter o benefício;

    • Todavia, uma vez concedido o livramento, o tempo que o sujeito ficará condicionalmente livre deve respeitar o máximo de 40 anos (recém julgado do STJ, trazido pelo colega Jonas)

    Em tese, João deveria ficar 15 anos em livramento condicional (resto da pena). Porém, se assim fosse, significaria uma pena superior ao máximo permitido de 40 anos. Assim, o sujeito ficará em livramento por "apenas" 10 anos.

  • Sobre a alternativa A, "outra novidade da Lei Anticrime no campo da execução penal é a ampliação dos requisitos para o livramento condicional, conforme a redação dada ao  do Código Penal. Nas turmas de direito penal, houve reorientação jurisprudencial a partir da nova exigência legal de não cometimento de falta disciplinar grave nos 12 meses anteriores para a concessão do benefício (a  do STJ reconhece que a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional)"

    Disponível no portal do stj.jus.br

  • OBS: relembrando...

    #Falta Grave não interfere em:

    • Livramento Condicional
    • Indulto
    • Comutação da pena
  • ADENDO

     - Súmula 617 do STJ:  “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova     enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”.

    • STJ Resp 1922012/RS - 2021: Em termos práticos, o Juiz da Execução Penal, para conceder o livramento condicional, observará a PPL resultante de sentença condenatória. (STF Súm. 715). Alcançado o requisito objetivo para fins de concessão do livramento, a duração dele - o período de prova - será correspondente ao restante de PPL a cumprir, limitada ao disposto no art. 75 do CP. (40 anos, sendo que 1 dia de livramento = 1 dia de PPL, salvo descumprimento)
  • A questão versa sobre o instituto do livramento condicional, regulado nos artigos 83 a 90 do Código Penal, bem como nos artigos 131 a 146 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal. Desde logo, há de ser ressaltada a vedação estabelecida na alínea “a" do inciso VI, e no inciso VIII, ambos do artigo 112 da LEP, inserida pela Lei nº 13.964/2019.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A Lei nº 13.964/2019 incluiu o § 6º no artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal, estabelecendo expressamente que o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena.  A orientação da jurisprudência já era neste sentido, dado o conteúdo da súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração". No que tange ao livramento condicional, a orientação da jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de não ocorrer a interrupção da contagem do prazo para a sua obtenção, em função da falta grave, como se observa do enunciado da súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

     

    B) Incorreta. Ao contrário do afirmado, orienta o enunciado da súmula 617 do Superior Tribunal de Justiça: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena". Tal entendimento tem como fundamentos o artigo 90 do Código Penal e o artigo 145 da Lei de Execução Penal.  

     

    C) Correta. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o crime de associação para o tráfico de drogas, descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, não é equiparado a hediondo. No entanto, no que tange à concessão do livramento condicional para os condenados pelo referido tipo penal, há de se observar a regra especial prevista no parágrafo único do artigo 44 do mesmo diploma legal, que impõe o cumprimento de dois terços da pena. É neste sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no periódico Jurisprudência em Teses, edição nº 131, enunciado nº 53, in verbis: “A despeito de não ser considerado hediondo, o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006: cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena e vedação do benefício ao reincidente específico".

     

    D) Incorreta. O benefício do livramento condicional é cabível ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que comprovado o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, nos termos do que estabelece o artigo 83, caput e inciso III, alínea “b", do Código Penal.

     

    E) Incorreta.  O artigo 75 do Código Penal estabelece que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos, tendo sido alterado tal dispositivo pela Lei nº 13.964/2019, sendo certo que, anteriormente, o limite máximo era de 30 anos de pena privativa de liberdade. No entanto, a referida alteração não tornou inválida a orientação do Supremo Tribunal Federal consignada na súmula 715, in verbis: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 715 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Falta Grave não interfere em:

    • Livramento Condicional
    • Indulto
    • Comutação da pena

  • Com a máxima vênia aos comentários dos colegas, mas a falta grave interfere sim no livremento condicional, por força do artigo 83, III, B do CP, incluido pelo pacote anticrime:

    " b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; "

    Ocorre, que a súmula 441 do STJ, dispõe que a falta grave não INTERROMPE o prazo para o livremento condicional, o que indica que o cometimento de falta grave nos ultimos 12 meses tão somente SUSPENDE o direito ao licramento, tornando a alternativa A errada

  • Eu não consigo entender o porquê da letra A ser considerada errada.

    O entendimento do STJ sumulado (441) foi alterado pelo pacote anticrime, onde fez a alteração no art. 83, III, b, CP, que diz EXPRESSAMENTE que o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: III - comprovado: b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; 

    O prazo não será interrompido, assim como acontece com a progressão ao regime?

    Se estiver errado, alguém, por favor, me corrija, porque em meu resumo consta que esse entendimento do STJ foi alterado pelo pacote anticrime.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Súmula 441/STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    b) ERRADO: Súmula 617/STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    c) CERTO: Mesmo que o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico) não tenha recebido a equiparação da hediondez, a regra, mais gravosa imposta no § único do art. 44 do mesmo Diploma é expressa ao exigir tratamento mais rigoroso àqueles que praticaram infração relacionada ao tráfico. Necessário cumprimento de 2/3 da pena para a implementação do requisito objetivo para a obtenção do livramento condicional. TJ-RS - AGV: 70078563293 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 16/08/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/09/2018.

    d) ERRADO: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: III - comprovado: b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    e) ERRADO: Por fim, é preciso ressaltar que a unificação de nova condenação definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando; logo, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, com base apenas em argumentos extrajurídicos. O período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta grave. TJ-CE - EP: 0012362-28.2019.8.06.0001 CE, Relator: MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 02/07/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/07/2019.

  • Sobre a "E":

    A pena unificada para atender o limite de quarenta anos de cumprimento deve ser considerada para efeito de concessão do livramento condicional?

    • STJ: SIM. Admite-se que o limite temporal de 40 anos de cumprimento de pena, previsto no artigo 75 do Código Penal, seja aplicado ao apenado em livramento condicional (STJ. 5ª Turma. REsp 1922012-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 05/10/2021 (Info 712). 

    *O Juiz da Execução Penal, para conceder o livramento condicional, observará a pena privativa de liberdade resultante de sentença(s) condenatória(s). Alcançado o requisito objetivo para fins de concessão do livramento condicional, a duração dele (o período de prova) será correspondente ao restante de pena privativa de liberdade a cumprir, limitada ao disposto no art. 75 do CP.

    • STF: NÃO. Súmula 715: A pena unificada para atender ao limite de trinta (agora 40) anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    *DOD

  • GABARITO - C

    O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas.

    Dessa forma, aplica-se ao crime do art. 35 da LD o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do CP, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da LD.

    Vale ressaltar que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da LD prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do CP em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).

    STJ. 5ª Turma. HC 311656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

  • GABARITO, LETRA C.

    O cumprimento de dois terços para obtenção do livramento condicional no delito de associação ao tráfico não é pela hediondez, pois não o é. É pelo artigo 44 da lei de drogas.

    A respeito da letra E, a súmula 715 do STF continua sendo válida c/c o novo patamar do 75 do CP.


ID
5520202
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Augusto, primário e com bons antecedentes, em 10 de março de 2020, abordou Letícia que estava no interior de seu veículo, parada no sinal de trânsito.

Na abordagem, Augusto determinou que Letícia saísse do carro, pois era um assalto. Leticia, assustada, arranca com o veículo e Augusto efetua um disparo com sua arma que atinge a cabeça da vítima e ocasiona sua morte. Augusto foi denunciado e condenado pela prática do crime de latrocínio.

Diante do caso narrado, acerca da possibilidade de Augusto vir a obter livramento condicional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d

    A concessão de livramento condicional é vedada aos que cometem crimes hediondos com resultado morte, ainda que primários!

  • depois do pacote anticrime, crimes hediondos que tenham como resultado a morte (ex.: latrocínio, caso da questão), podem progredir mas o agente não pode ter livramento condicional.

  • De acordo com a Lei de Execução Penal (7.210), em seu artigo 112, alínea A: art. 112, a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional.
  • Exxxxxquema dos crimes hediondos:

    Segura essa bomba

    art 112, da LEP:

    40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    50% da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

     

    BIZU: TEVE MORTE ???? ENTÃO NÃOOOOOOO TEMMMMMMM LIVRAMENTOOOOO CONDICIONALLLLL.

    BIZU TWO: PROGRESSÃO DE REGIME SEMPRE IRÁ TER, INDEPENDENTE DO CRIME.

    GAB LETRA D

  • Hoje com o pacote anticrime, os crimes hediondos que tenham como resultado a morte podem progredir, mas o agente não pode ter livramento condicional.

    No entanto, a progressão de regime sempre irá existir, independentemente do crime.

    Gabarito: D

    Rumo a PCERJ!!

  • PROGRESSÃO DE REGIME

    16% Primário - crime sem violência e grave ameaça;

    20% Reincidente - crime sem violência e grave ameaça;

    25% Primário - crime com violência e grave ameaça;

    30% Reincidente - crime com violência e grave ameaça;

    40% Primário - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte

    (caso da questão) - 50% Primário - crime hediondo ou equiparado COM resultado morte (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)

    50% Comando de organização criminosa para a prática de crime hediondo ou equiparado

    50% Condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada

    60% Reincidente - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte

    70% Reincidente - crime hediondo ou equiparado COM resultado morte (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)

  • Hediondo cabe liberdade provisória, não condicional
  • Art. 112, VII - LEP

    Se o apenado for reincidente em crime hediondo OU equiparado com resultado morte, é vedado o livramento condicional.

    Gabarito: letra D

  • ainda bem que a resposta é a letra D, pq se fosse outra alternativa, seria muita sacanagem

  • Tabelinha federal:

    16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça

    20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

    25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

    30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

    _____________________________________________

    Hediondos / Equip. :

    40% ⇾ Primário

    50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/

    prática de crimes hediondos ou equiparados

    60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.

    70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

    ______________________________________

    1/8

    Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

    Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    não ter cometido o crime contra filho ou dependente

    primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

    não integrar organização criminosa.

  • Possibilidades em que não é permitido o LC:

    ~> Crime hediondo com resultado morte

    ~> Crime de organização criminosa ou por meio de organização criminosa em que o agente mantenha o vínculo associativo

    ~> Crime hediondo, tráfico de drogas, tortura, terrorismo e tráfico de pessoas em que o agente seja reincidente específico

  • Crime hediondo + primário ou reincidente + morte=  Vedado livramento condicional e saída temporária.

  • Ei galera, estaria correta a letra A caso não tivesse ocorrido à morte da vitima, certo?

  • Nooooo questão top...esqueci dos % nos crime ,,mas valeu esqueço mais nunca

  • Complementando:

    -Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    -Roubo qualificado pela morte é também chamado de latrocínio. Trata-se de um crime complexo, pois resulta da fusão dos delitos de roubo + homicídio, e pluriofensivo, já que ofende dois bens jurídicos, consistentes no patrimônio e na vida humana.

    -É crime hediondo.

    -Quanto ao livramento condicional - (crimes hediondos, equiparados a hediondos e tráfico de pessoas) - requisitos - cumprimento de: mais de 2/3 da pena, desde que nao seja reincidente específico; benefício VEDADO ao condenado, primário ou reincidente, por crime hediondo ou equiparado com resultado morte.

  • com o P.A.C, os crimes hediondos que tenham o resultado morte o agente não pode ter livramento condicional.

    Gab (D)

  • A despeito de eventual declaração de inconstitucionalidade da vedação de LC em abstrato para crimes hediondos com resultado morte, ainda assim a alternativa A estaria incorreta, vez que se faz necessário o cumprimento de MAIS de 2/3, e não somente 2/3.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita no seu enunciado e o cotejo com as proposições contidas nas suas alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta. 
    tem (A) - A conduta de Augusto configura o delito de latrocínio, ou seja, roubo seguido da morte da vítima em decorrência do emprego da violência, conforme previsto no inciso II, do § 3º, do artigo 157, do Código Penal. 
    O STF firmou entendimento, nos termos da súmula nº 610, no sentido de que "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". 
    Nos termos da alínea "c", do inciso III, do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o crime de roubo qualificado pelo resultado morte, tal qual o praticado por Augusto, é considerado crime hediondo. 
    O livramento condicional em crime hediondo cujo resultado tenha sido a morte da vítima, é expressamente vedado na alínea "a", do inciso VI, do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), tendo em vista o advento da Lei nº 13.964/2019, vulgarmente conhecida como Pacote Anticrime.
    Ante essas considerações, não há que se falar, no caso sob exame, em cabimento de livramento condicional.
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (B) - A conduta de Augusto configura o delito de latrocínio, ou seja, roubo seguido  da morte da vítima em decorrência do emprego da violência, conforme previsto no inciso II, do § 3º, do artigo 157 do Código Penal. 
    O STF firmou entendimento, nos termos da súmula nº 610, no sentido de que "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". 
    Nos termos da alínea "c", do inciso III, do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o crime de roubo qualificado pelo resultado morte, tal qual o praticado por Augusto, é considerado crime hediondo. 
    O livramento condicional, em crime hediondo, cujo resultado tenha sido a morte da vítima, é expressamente vedado no alínea "a", do inciso VI, do artigo 112, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), tendo em vista o advento da Lei nº 13.964/2019 vulgarmente conhecida como Pacote Anticrime.
    Ante essas considerações, não há que se falar, como observado no exame do item (A) da questão, em cabimento de livramento condicional.
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (C) - A conduta de Augusto configura o delito de latrocínio, ou seja, roubo seguido da morte da vítima em decorrência do emprego da violência, conforme previsto no inciso II, do § 3º, do artigo 157 do Código Penal. 
    O STF firmou entendimento, nos termos da súmula nº 610, no sentido de que "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". 
    Nos termos da alínea "c", do inciso III, do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o crime de roubo qualificado pelo resultado morte, tal qual o praticado por Augusto, é considerado crime hediondo. 
    O livramento condicional, em crime hediondo cujo resultado tenha sido a morte da vítima, é expressamente vedado no alínea "a", do inciso VI, do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), tendo em vista o advento da Lei nº 13.964/2019, vulgarmente conhecida como Pacote Anticrime.
    Ante essas considerações, não há que se falar, conforme observado nas análise dos itens (A) e (B), em cabimento de livramento condicional.
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (D) - A conduta de Augusto configura o delito de latrocínio, ou seja, roubo seguido da morte da vítima em decorrência do emprego da violência, conforme previsto no inciso II, do § 3º, do artigo 157 do Código Penal. 
    O STF firmou entendimento, nos termos da súmula nº 610, no sentido de que "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". 
    Nos termos da alínea "c", do inciso III, do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o crime de roubo qualificado pelo resultado morte, tal qual o praticado por Augusto, é considerado crime hediondo. 
    O livramento condicional, em crime hediondo cujo resultado tenha sido a morte da vítima, é expressamente vedado no alínea "a", do inciso VI, do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), tendo em vista o advento da Lei nº 13.964/2019, vulgarmente conhecida como Pacote Anticrime.
    Ante essas considerações, não há que se falar, no caso sob exame, em cabimento de livramento condicional.
    Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Item (E) - A conduta de Augusto configura o delito de latrocínio, ou seja, roubo seguido da morte da vítima em decorrência do emprego da violência, conforme previsto no inciso II, do § 3º, do artigo 157 do Código Penal. 
    O STF firmou entendimento, nos termos da súmula nº 610, no sentido de que "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". 
    Nos termos da alínea "c", do inciso III, do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o crime de roubo qualificado pelo resultado morte, tal qual o praticado por Augusto, é considerado crime hediondo. 
    O livramento condicional, em crime hediondo cujo resultado tenha sido a morte da vítima, é expressamente vedado no alínea "a", do inciso VI, do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), tendo em vista o advento da Lei nº 13.964/2019, vulgarmente conhecida como Pacote Anticrime.
    Ante essas considerações, não há que se falar, conforme visto no exame dos itens (A), (B) e (C), em cabimento de livramento condicional.
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
  • VEDADO - Livramento condicional nos crimes hediondos (com resultado morte), pouco importando se o réu é primário.

    Não confundir com progressão de regime, o que é permitido.

  • bizu fácil de aprender : 40% primário sem morte, 60% reincidente sem morte 50 % primário com morte, 70% reincidente com morte. par com par, ímpar com ímpar outro bizu que vai cair com certeza: eles vão te perguntar se milícia privada precisa ser com comando. a resposta é Não, Não, não
  • Progressão de regime:

    40% Réu primário e 60% reincidente.

    50% Réu primário e 70% reincidente com morte,VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL EM AMBOS OS CASOS.

    Gabarito D.

  • 3.1) Crime hediondo com resultado morte (vedações da LEP):

    a) vedado o livramento condicional; ( X )

    b) não tem direito a saída temporária. ( X )

    gab: D )

  • No caso, de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, veda livramento condicional independente de ser primario ou reincidente.

  • resposta letra D.

    chegará o tempo que esse instituto será declarado inconstitucional...

  • DEVERIA HAVER A INCLUSÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, QUE FOI ALTERADA COM O PACOTE ANTICRIME,NO ARTIGO 83, INCISO V, POIS AINDA HÁ A REDAÇÃO ERRÔNEA COMPARADA A ESSA LEI ESPECÍFICA.

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

  • Pode progredir mas, não tem direito ao livramento condicional.

    É vedado, ainda que tenha bons antecedentes e seja primário, em caso de crimes hediondos isso não tem relevância.

    Bons estudos.

  • PROGRESSÃO DE REGIME

    16% Primário - crime sem violência e grave ameaça;

    20% Reincidente - crime sem violência e grave ameaça;

    25% Primário - crime com violência e grave ameaça;

    30% Reincidente - crime com violência e grave ameaça;

    40% Primário - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte

    (caso da questão) - 50% Primário - crime hediondo ou equiparado COM resultado morte (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)

    50% Comando de organização criminosa para a prática de crime hediondo ou equiparado

    50% Condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada

    60% Reincidente - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte

    70% Reincidente - crime hediondo ou equiparado COM resultado morte (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)

  • Com o novo Pacote Anticrime, os crimes hediondos com resultado morte não aceitam livramento condicional.

  • O livramento condicional em crime hediondo cujo resultado tenha sido a morte da vítima, é expressamente vedado na alínea "a", do inciso VI, do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), tendo em vista o advento da Lei nº 13.964/2019, vulgarmente conhecida como Pacote Anticrime.

    Ante essas considerações, não há que se falar, no caso sob exame, em cabimento de livramento condicional.

  • Pode ter progressão de regime, mas não cabe livramento condicional, ainda que primário.

  • A banca trabalhou a literalidade da LEP, em seu artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) , cujo, veda livramento condicional aos crimes Hediondos com resultado morte, combinado com o questionamento acerco do marco temporal do inicio da vigência da Pacote anticrime, 13.964/20 que teve início em 21/01/20, que assim, legitimou tal vedação. Aludindo no contexto da questão e de forma expressa o tempo do crime, o qual fora em Março de 2020. Em apertada síntese, após o inicio da vigência com PAC em nosso ordenamento jurídico, houve um recrudescimento para condutas criminosas e tipificadas como Hediondas e com resultado morte, com a vedação do Livre amento com condicional entre outros benefícios aos integrantes do sistema carcerários.

  • A banca trabalhou a literalidade da LEP, em seu artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) , cujo, veda livramento condicional aos crimes Hediondos com resultado morte, combinado com o questionamento acerco do marco temporal do inicio da vigência da Pacote anticrime, 13.964/20 que teve início em 21/01/20, que assim, legitimou tal vedação. Aludindo no contexto da questão e de forma expressa o tempo do crime, o qual fora em Março de 2020. Em apertada síntese, após o inicio da vigência com PAC em nosso ordenamento jurídico, houve um recrudescimento para condutas criminosas e tipificadas como Hediondas e com resultado morte, com a vedação do Livre amento com condicional entre outros benefícios aos integrantes do sistema carcerários.

  • HEDIONDO COM RESULTADO MORTE NÃO LIVRA!

  • LEP

    Art. 112. A pena privativa de liberdade (PPL) será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (LEI 13964/19) I - 16% da pena, se o apenado for primário

    VI - 50% da pena, se o apenado for: (LEI 13964/19)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL; (LEI 13964/19)

    (..)

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL. (LEI 13964/19)

  • Cuidado a letra de lei fala " cumprido mais de 1/3 mais de 1/2 mais de 2/3"

  • ALTERNTIVA E

    Não poderão se beneficiar do livramento condicional:  

    a) Condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte  

    b) Reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte 

  • 1) é crime hediondo? Vamos aos FATOS:

    Augusto determinou que Letícia saísse do carro, pois era um assalto.

    Augusto efetua um disparo com sua arma que atinge a cabeça da vítima e ocasiona sua morte.

    SIM, é crime hediondo, pois é um ROUBO com RESULTADO MORTE

    2) cabe livramento condicional? Vamos aos FATOS:

    "ocasiona sua morte"

    NÃO, não cabe livramento condicional, pois resultou em morte

    GAB: D.

  • Mal li as outras opções e fui na D.

    Cara deu um "Headshot" e resultou em morte irmão, já era. Sem direito a condicional, crime hediondo.

  • Há vedação do Livramento Condicional para esses casos de crimes hediondos e equiparados com resultado morte. 

    Embora a Lei /19 não tenha alterado as regras do Livramento Condicional para crimes hediondos ou equiparados no artigo , , prosseguindo a exigência de cumprimento de 2/3 da pena e não reincidência específica em crimes da mesma espécie, prevê no dispositivo a vedação do Livramento Condicional para esses casos de crimes hediondos e equiparados com resultado morte. A nova norma é, portanto, novatio legis in pejus, pois aumenta o requisito temporal de progressão e veda o Livramento Condicional.

     

  • Rápido e rasteiro:

    16% primário Tício cometeu um furto.

    20% reincidente: aqui o Tício insiste e comete outro furto;

    25% primário com violência ou grave ameaça: depois de 5 anos, Tício volta a delinquir, mas agora pratica Roubo simples;

    30% reincidente com violência ou grave ameaça: não satisfeito, Tício mete outro roubo simples, em pouco tempo;

    40% primário, crime hediondo ou equiparado: passa mais 5 anos, Tício já acostumado com vida de criminoso, pratica um Roubo com arma de fogo.

    50% primário, crime hediondo ou equiparado, com morte: 5 anos depois, Tício quer mais: pratica um latrocínio, e por isso, não merece livramento condicional; ainda chama Mévio para comandar orcrim para prática de crime hediondo ou equiparado; e Horácio para constituir milícia privada;

    60% reincidente, crime hediondo ou equiparado: Tício resolve pegar mais leve, pratica um roubo com emprego de arma de fogo, mas sem matar a vítima, Tício teve piedade.

    70 % reincidente, crime hediondo ou equiparado, com morte: Tício, já um criminoso nato, sangue no olho, pratica novo latrocínio. Tício é perigoso, não merece livramento condicional;

  • RESUMEX: LIVRAMENTO CONDICIONAL

    crimes COMUNS:

    1/3 para réu PRIMÁRIO

    1/2 para REINCIDENTE

    EM QUALQUER CASO: NÃO TER COMETIDO FALTA GRAVE NOS 12 MESES

    X

    crimes HEDIONDOS ou TRÁFICO DE DROGAS: SÓ réu PRIMÁRIO tem direito, desde que cumpridos 2/3 da pena

    REINCIDENTE ESPECIFICO NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL

    crime HEDIONDO COM RESULTADO MORTE também NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL

    ATENÇÃO:  com o pacote anticrime, os crimes hediondos que tenham como resultado a morte podem progredir, mas o agente não pode ter livramento condicional.

  • Livramento condicional nos crimes hediondos e equiparados

    • Primário - 2/3
    • Com resultado morte - Não recebe livramento condicional
    • Reincidente específico - Não recebe livramento condicional
  • O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    • mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),
    • mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e
    • mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente específico em crimes desta natureza (art. 83, CP).

    Lei N. 8072/90 

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); 

    §1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 

    Gabarito letra D: Não poderá obter Livramento Condicional em razão do não cabimento do instituto para crimes hediondos com resultado morte.

  • Crime hediondo com resultado morte impede tanto livramento quanto saída temporária por conta das alterações do pacote anticrime

  • Quase todos os colegas apenas apresentaram a resposta sem explicações. Depois do Pacote Anticrime, o art. 112 da LEP (que trata da progressão da execução) passou a viger com a seguinte redação:

    "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    [...]

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL"

  • ALTERAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PELO PACOTE ANTICRIME.

    "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    [...]

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL"


ID
5534929
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O livramento condicional 

Alternativas
Comentários
  • A depende do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses de cumprimento de pena. (CORRETA)

    Art. 83- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    B depende de carta de compromisso de trabalho regular e registrado para sua concessão. (ERRADA)

    Não há tal exigência

    C depende do cumprimento de 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.  (ERRADA)

    Trata-se de um requesito da progressão de REGIME

    D pode ser concedido após o cumprimento de 1/8 da pena, em caso de mulher primária, desde que o crime não tenha sido praticado contra seu filho ou dependente.  (ERRADA)

    Trata-se de um requesito da progressão de REGIME

    E pode ser aplicado na sentença penal condenatória, em caso de pena superior a dois anos que não tenha sido substituída por restritiva de direitos.

    Art. 83- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • Gabarito A.

    .

    “A falta grave interrompe o prazo para o livramento? NÃO. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal.

    O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.”

  • “A falta grave interrompe o prazo para o livramento? NÃO. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal.

    O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.”

  • Lembrando que é vedado o livramento condicional aos condenados a crimes hediondos com resultado morte, ainda que primários!!!

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar qual delas está correta. 
    Os requisitos do livramento condicional encontram-se previstos no artigo 83 do Código Penal. 
    Item (A) - Esse requisito encontra-se previsto na alínea "b", do inciso III, do artigo 83 do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está correta. 
    Item (B) - Não há essa exigência dentre os requisitos impostos para a concessão do livramento condicional no artigo 83 do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
    Item (C) - O cumprimento de 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, não se encontra dentre os requisitos exigidos para o livramento condicional no artigo 83 do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Item (D) - Esse requisito não se encontra dentre os requisitos previstos no artigo 83 do Código Penal, quanto ao livramento condicional, motivo pelo qual a presente alternativa é falsa. 
    Item (E) - Nos termos do caput do artigo 83 do Código Penal, nos casos em que a pena aplicada for igual ou superior a dois anos, desde que presentes os requisitos previstos nos incisos e no parágrafo único do referido artigo. Por consequência, não pode ser concedido pelo juízo sentenciante, mas pelo juízo de execução, que conferirá a presença dos mencionados requisitos. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Gabarito do professor: (A)
  • LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    • bom comportamento do preso
    • não ter falta grave nos últimos 12 meses
    • bom desempenho no trabalho
    • aptidão para se manter com o trabalho honesto
    • cumprimento de pena
    • não reincidente em crime doloso: 1/3
    • reincidente em crime doloso: 1/2
    • crime hediondo: 2/3
    • crime hediondo com resultado morte: não pode
  • GABARITO - A

    Resumo de Livramento Condicional:

    É uma liberdade antecipada, condicional e precária.

    Requisitos:

    a) Objetivos

    • PPL aplicada igual ou superior a 2 anos
    • cumprido + de 1/3 se não for reincidente em crime doloso e se tiver bons antecedentes;
    • cumprido + de 1/2 se for reincidente em doloso;
    • cumprido + de 2/3 se for condenado por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas/pessoas e terrorismo, desde que não seja reincidente específico;
    • reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

    b) Subjetivos

    • bom comportamento durante a execução;
    • não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;
    • bom desempenho no trabalho;
    • aptidão para prover a subsistência;
    • para crimes dolosos com violência ou grave ameaça: análise da possibilidade de voltar a delinquir.

    Revogação:

    a) Obrigatória

    • cometimento de crime na vigência do benefício;
    • crime anterior (desde que, quando somadas a pena anterior e a nova pena, o montante impeça a concessão do benefício).

    b) Facultativa

    • descumprimento de qualquer obrigação;
    • irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja PPL.

    OBS. 1: em caso de revogação, o tempo que ficou em liberdade não é abatido na pena, EXCETO se condenado a crime praticado anteriormente ao livramento (não houve quebra da confiança).

    OBS. 2: nunca caberá livramento condicional para o condenado por hediondo ou equiparado com resultado MORTE (art. 112, VI, a, VIII; LEP).

    Fonte: Comentário de um colega aqui do Qc.

  • Lenise, não seria para progressão, não?

  • Progressão de Regime de Mulher Grávida (ou Mãe de Criança/Deficiente)

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:     

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.                

    (...)

    § 7º O Bom Comportamento é Readquirido Após 1 ano da ocorrência do fato, OU ANTES, Após o Cumprimento do Requisito Temporal Exigível para a Obtenção do Direito.                   

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, NÃO SUPERIOR a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade IGUAL OU SUPEIOR a 2 anos.

  • COMPILANDO COMENTÁRIO DOS COLEGUINHAS QC

    RESUMEX: LIVRAMENTO CONDICIONAL

    crimes COMUNS:

    1/3 para réu PRIMÁRIO

    1/2 para REINCIDENTE

    EM QUALQUER CASO: NÃO TEM COMETIDO FALTA GRAVE NOS 12 MESES

    X

    crimes HEDIONDOS ou TRÁFICO DE DROGAS: SÓ réu PRIMÁRIO tem direito, desde que cumpridos 2/3 da pena

    REINCIDENTE ESPECIFICO NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL

    crime HEDIONDO COM RESULTADO MORTE também NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL

    ATENÇAO:  com o pacote anticrime, os crimes hediondos que tenham como resultado a morte podem progredir, mas o agente não pode ter livramento condicional.


ID
5535442
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o instituto do livramento condicional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO - LETRA B

    CP - Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: III - comprovado: b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.

  • alternativa b

    requisitos do LC:

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    • mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),
    • mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e
    • mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).

       III - comprovado:            

            b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;     

    OBS: VEDA-SE LIVRAMENTO CONDICIONAL NOS CASO DE COMETIMENTO DE CRIMES HEDIONDOS COM RESULTADO MORTE!

    Vamos aos erros das demais alternativas;

    a>Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    c> Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Não é obrigatório o recolhimento do egresso ao seu local de moradia.

    d> O instituto do livramento condicional só poderá ser concedido quando se tratar de pena privativa de liberdade (CP, art. 83, caput). Consequentemente, não será possível a aplicação do instituto em qualquer outra espécie de pena (restritivo de direito, multa, prisão civil ou mesmo administrativa).

    Avante!

  • A) ERRADO. CP Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício.

    B) CERTO. CP Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: III - comprovado: b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;  

    C) ERRADO. As condições que a que fica subordinado o livramento são determinadas pela sentença (CP, Art.85)

    D) ERRADO. CP Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: [...]

    Siga meu perfil no qconcursos para acompanhar comentários relevantes em questões de concursos como esta.

  • O LC no tráfico privilegiado é calculado sobre a fração de 1/3, visto que referido delito não é hediondo

  • Acredito que não fundamentaram corretamente a letra C.

    A alternativa diz que o LC "obriga o recolhimento do egresso ao seu local de moradia em horário determinado". Segundo a LEP, essa é uma condição facultativa e não obrigatória. Portanto, o erro está no termo "obriga".

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: Condições obrigatórias - sempre serão impostas pelo juiz

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: Condições facultativas - fica ao critério do juiz aplicar conforme a análise do caso concreto.

    a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

    b) recolher-se à habitação em hora fixada;

    c) não frequentar determinados lugares.

    Cumpre ressaltar que o liberado condicional, durante o período de prova, é chamado pela legislação de egresso (vide art. 26, II LEP).

  • A) deverá ser revogado no caso de nova condenação à pena privativa de liberdade, ainda que a decisão esteja sujeita a recurso.

    ERRADO - precisa de trânsito em julgado.

    B) para sua concessão, é de rigor que o condenado não tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses.

    CORRETA

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (...) III - comprovado:    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    C) obriga o recolhimento do egresso ao seu local de moradia em horário determinado.

    ERRADO - Não há essa exigência específica.

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    D) é cabível para as penas restritivas de direitos e penas pecuniárias.

    ERRADO - não é cabível. è só para PPL

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

  • Não confundir:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POR COMETIMENTO DE NOVO CRIME. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na regressão de regime prisional pelo cometimento de novo delito, não é necessário o trânsito em julgado da condenação pela nova infração penal, bastando, para tanto, o recebimento da denúncia. Precedentes. 2. Recurso improvido. (STJ - RHC 16126/PR)

    CRIMINAL. RESP. EXECUÇÃO. NOVO CRIME COMETIDO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. O cometimento de outro delito pelo condenado, no decorrer do seu livramento condicional, autoriza a suspensão cautelar do benefício. II. Apenas a revogação definitiva do livramento condicional depende de sentença condenatória transitada em julgado. III. Recurso provido. (STJ - REsp 822065/RS)

  • #Complementando:

    Enunciado 441: Falta grave não interrompe o prazo de livramento condicional.

    MAS, a falta grave tem diversas consequências, quais sejam: 

    • interrompe o prazo para a progressão de regime,
    • acarreta regressão de regime
    • causa revogação das saídas temporárias
    • pode causar a revogação de até 1/3 dos dias remidos
    • pode sujeitar o preso ao Regime Disciplinar Diferenciado
    • causa suspensão ou restrição de direitos
    • pode ensejar isolamento em cela própria
    • pode causar a conversão da pena restritiva de direitos em pena restritiva de liberdade. 

    Por outro lado, a falta grave não influi no livramento condicional, tampouco no indulto e na comutação de pena (salvo, nos dois últimos casos, se houver condição específica de não haver o agente praticado falta grave).

    OBS: A falta grave, cometida nos últimos 12 meses anteriores à obtenção do benefício, FAZ COM QUE O PRESO NÃO TENHA DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL (2019 – Pacote Anticrime). Não se trata de interrupção. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores, o prazo do benefício não se inicia novamente na prática da infração. Consumada a falta grave, nos doze meses seguintes o preso não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. Os doze meses, aliás, coincidem com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais em vários estados brasileiros. ASSIM, a Súmula 441 - STJ (A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional), continua válida, porém deve ser feita uma leitura atenta, já que o NÃO cometimento de falta grave é agora um dos requisitos para obtenção do livramento condicional.

  • Sobre o instituto do Livramento Condicional (LC), é correto afirmar que: Gabarito letra "B".

    B para sua concessão (do LC), é de rigor que o condenado não tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses.

    Certa. Art. 83, CP: O juiz poderá conceder LC ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que: III - comprovado: b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.

    A deverá ser revogado no caso de nova condenação à Pena Privativa de Liberdade (PPL), ainda que a decisão esteja sujeita a recurso.

    Falsa. Balancei nessa: mas imaginei: Regra: a condenação que obste algum direito deve ser transitada em julgado.

    Art. 86, CP: Revoga-se o livramento (condicional), se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível (leia-se: sentença com trânsito em julgado): I - por crime cometido durante a vigência do benefício.

    C obriga o recolhimento do egresso ao seu local de moradia em horário determinado.

    Falsa. Ficará subordinado às condições do LC determinadas na sentença (CP, Art. 85).

    D é cabível para as Penas Restritivas de Direitos (PRD) e penas pecuniárias.

    Falsa. Não há previsão legal de aplicação do LC na PRD nem nas penas pecuniárias.

    Art. 83, CP: O juiz poderá conceder LC ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: [...]

  • A questão versa sobre o livramento condicional, regulado nos artigos 83 a 90 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Os artigos 86 e 87 do Código Penal preveem as hipóteses de revogação obrigatória e facultativa do livramento condicional. A nova condenação à pena privativa de liberdade é causa de revogação obrigatória do aludido benefício, desde que a sentença condenatória tenha transitado em julgado. Antes disso, o livramento condicional poderá ser suspenso, consoante previsão contida no artigo 145 da Lei nº 7.210/1984. Sentença condenatória pendente de recurso, portanto, não pode ensejar a revogação do livramento condicional.

     

    B) Correta. A Lei nº 13.964/2019 alterou o artigo 83 do Código Penal, passando a ser exigido, para a concessão do livramento condicional, que o condenado não tenha cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses, consoante dispõe a alínea “b" do inciso III do artigo 83 do Código Penal.

     

    C) Incorreta. As condições a serem estabelecidas ao condenado por ocasião do livramento condicional estão previstas no artigo 132 da Lei n° 7.210/1984. No § 1º do aludido dispositivo legal estão previstas as obrigações que sempre serão impostas ao liberado, quais sejam: obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho; comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; e não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste. No seu § 2º estão previstas outras obrigações, que podem ser impostas, mas que não são obrigatórias, quais sejam: não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; recolher-se à habitação em hora fixada; e não frequentar determinados lugares. Assim sendo, constata-se que o recolhimento do egresso ao seu local de moradia em horário determinado não é uma condição obrigatória.

     

    D) Incorreta. O livramento condicional visa evitar o cárcere no cumprimento da integralidade da pena, o que impõe concluir que o benefício somente tem aplicação quando a condenação consistir em pena privativa de liberdade. O artigo 83 do Código Penal é expresso em afirmar que o livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • SURSIS PENAL (ART. 77)

     Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em Sentença IRRECORRÍVEL, por CRIME DOLOSO

           II - embora solvente, FRUSTRA A EXECUÇÃO de pena de MULTA ou NÃO EFETUA a REPARAÇÃO DO DANO, sem motivo justificado,

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

           Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado Descumpre Qualquer OUTRA CONDIÇÃO imposta ou é IRRECORRIVELMENTE Condenado, por CRIME CULPOSO ou por CONTRAVENÇÃO, a PPL ou PRD.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

    LIVRAMENTO CONDICIONAL (ART. 83)

       Revogação Obrigatória

           Art. 86 - Revoga-se o Livramento Condicional, se o liberado vem a ser CONDENADO a PPL, em Sentença IRRECORRÍVEL:

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

           Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for IRRECORRIVELMENTE Condenado, por crime ou contravenção, a PRD ou MULTA.

           Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, NÃO PODERÁ ser novamente concedido, e NÃO SE DESCONTA na Pena o Tempo em que Esteve Solto o condenado, SALVO quando a revogação resulta de condenação por outro CRIME ANTERIOR ao Benefício

  • LETRA B

    • Pena privativa de liberdade
    • Pena IGUAL ou SUPERIOR a 2 anos
    • NÃO reincidente em crime DOLOSO e bons antecedentes: CUMPRIR MAIS DE 1/3
    • Reincidente em crime DOLOSO: CUMPRIR MAIS DE 1/2
    • Comprovar:
    • Bom comportamento
    • Sem falta grave nos últimos 12 meses
    • Bom desempenho no trabalho na cadeia
    • Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
    • Tenha REPARADO O DANO, salvo efetiva impossibilidade.
    • 3TH + tráfico humano: CUMPRIR MAIS DE 2/3! Reincidente específico: NÃO TEM DIREITO!
    • Doloso com violência e grave ameaça: tem que constatar as condições pessoais antes de soltar!

  • COMPILANDO O COMENTÁRIO DOS COLEGUINHAS QUE SEMPRE ME SALVAM

    RESUMEX: LIVRAMENTO CONDICIONAL

    crimes COMUNS:

    1/3 para réu PRIMÁRIO

    1/2 para REINCIDENTE

    EM QUALQUER CASO: NÃO TEM COMETIDO FALTA GRAVE NOS 12 MESES

    X

    crimes HEDIONDOS ou TRÁFICO DE DROGAS: SÓ réu PRIMÁRIO tem direito, desde que cumpridos 2/3 da pena

    REINCIDENTE ESPECIFICO NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL

    crime HEDIONDO COM RESULTADO MORTE também NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL

    ATENÇAO:  com o pacote anticrime, os crimes hediondos que tenham como resultado a morte podem progredir, mas o agente não pode ter livramento condicional.

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Art. 83, III - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que comprovado:

    • b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; 

    Vejamos a correção das demais assertivas:

    • a) revogada se o condenado vem a ser condenado a PPL, em sentença irrecorrível (Art. 86);
    • c) condição que pode ser imposta e não obrigatoriamente imposta (Art. 132 da LEP);
    • d) apenas penas privativas de liberdade;

    Gabarito: B