-
Gabarito A - ECA. Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
-
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA MAIS BRANDA. INEFICÁCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO ADOLESCENTE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO.
"A medida socioeducativa da internação mostra-se devidamente fundamentada, dada a reincidência específica do paciente, o qual, não obstante a anterior aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, foi apreendido trazendo consigo 89 cápsulas contendo cocaína, com peso líquido de 82,10 g, o que demonstra a insuficiência da providência anteriormente adotada".
STJ, HC 271.153, j. 10.03.14.
GABARITO: A
-
Correta: Letra A
Complementando ...
Sum
492 STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz
obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do
adolescente.
-
ECA. Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Sum 492 STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
-
27/03/2014 - 11h30 - Decisão do STJ
Informativo nº 536 do STJ: reiteração na prática de atos infracionais graves
Foi noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 536 (clique aqui) do Superior Tribunal de Justiça, publicado no dia 26 de março de 2014, o seguinte julgado relacionado à infância e juventude:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II, do ECA) – uma das taxativas hipóteses de aplicação da medida socioeducativa de internação –, não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STF, não existe fundamento legal para essa exigência. O aplicador da lei deve analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito. O magistrado deve apreciar as condições específicas do adolescente – meio social onde vive, grau de escolaridade, família – dentre outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor. Precedente citado do STJ: HC 231.170-SP, Quinta Turma, DJe 19/4/2013. Precedente citado do STF: HC 84.218-SP, Primeira Turma, DJe 18/4/2008. HC 280.478-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/2/2014.
http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/informativo-n-536-do-stj-reiteracao-na-pratica-de-atos-infracionais-graves#.V7TS7fkrLIU