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Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
(Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.
(Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.
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Eu errei porque apliquei o artigo do CC:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
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Afinal, aplicaríamos CC ou ECA? Pela especialidade, ECA. Pela temporalidade, CC.
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Maria deveria ter sido citada pessoalmente. Pessoa presa deve ser citada pessoalmente. Tem domicilio necessário, art. 76 CC.
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Cristhiano,
Neste caso aplica-se o ECA. Tanto em razão da especialidade como em função da temporalidade. Veja que a Lei
nº 12.962, de 2014 incluiu o § 2o, no art. 23: "A
condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do
poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso,
sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha".
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CC Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
(Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.
(Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.
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Qual o erro da alternativa 'e'?
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Gostaria que alguém pudesse esclarecer o erro da alternativa ''e''. Não deveríamos aplicar o parágrafo único do 1.637, CC ?
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O erro da alternativa "E" é o fato de não ter alegado a preliminar de nulidade de citação. Estando ela presa, tem direito de ser citada pessoalmente. Por isso a alternativa "B" é a correta, por estar mais completa.
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Questão desatualizada, pois com a lei 13.715/2018 que alterou mais uma vez o art 23 do eca a condenação também nao pode ser por crime praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, que não necessariamente o que seja objeto do poder familiar em questão.
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Art. 4º O art. 1.638 da , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.638. ..............................................................
........................................................................................
Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.” (NR)
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ECA - art. 23 § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
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Que bololô fez a @julialafayette
Parágrafo único é o parágrafo primeiro e a redação não é mais essa. Criou uma lex tertia kk