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ID
1455937
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Maria, mãe de João, foi presa em flagrante, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, prisão esta convertida em preventiva. Julgada, Maria foi condenada à pena de seis anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Com a prisão de Maria, o Ministério Público ingressou com ação de destituição do poder familiar em favor de João, objetivando a sua inclusão em família substituta. Aduziu o Promotor de Justiça como causas de pedir, que Maria fora condenada por crime doloso a pena de reclusão, e que ela não possuía condições materiais de cuidar do filho. Após a citação por edital, foi decretada a revelia, sendo nomeado Defensor Público como Curador Especial.

Assinale a opção que apresenta o argumento que o Defensor Público, em sua contestação, deverá utilizar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

    (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.   

    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.

    (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. 


  • Eu errei porque apliquei o artigo do CC: 

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

  • Afinal, aplicaríamos CC ou ECA? Pela especialidade, ECA. Pela temporalidade, CC.

  • Maria deveria ter sido citada pessoalmente. Pessoa presa deve ser citada pessoalmente. Tem domicilio necessário, art. 76 CC. 

  • Cristhiano,

    Neste caso aplica-se o ECA. Tanto em razão da especialidade como em função da temporalidade. Veja que a Lei nº 12.962, de 2014 incluiu o § 2o, no art. 23: "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha".

  • CC Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

    (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.   

    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.

    (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.



  • Qual o erro da alternativa 'e'?

  • Gostaria que alguém pudesse esclarecer o erro da alternativa ''e''. Não deveríamos aplicar o parágrafo único do 1.637, CC ?

  • O erro da alternativa "E" é o fato de não ter alegado a preliminar de nulidade de citação. Estando ela presa, tem direito de ser citada pessoalmente. Por isso a alternativa "B" é a correta, por estar mais completa.

  • Questão desatualizada, pois com a lei 13.715/2018 que alterou mais uma vez o art 23 do eca a condenação também nao pode ser por crime praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, que não necessariamente o que seja objeto do poder familiar em questão.

  • Art. 4º O art. 1.638 da , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

    “Art. 1.638. ..............................................................

    ........................................................................................

    Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.” (NR)

  • ECA - art. 23 § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente

  • Que bololô fez a @julialafayette

    Parágrafo único é o parágrafo primeiro e a redação não é mais essa. Criou uma lex tertia kk