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Gabarito D - Art. 4º As instituições referidas no caput do art. 1º devem designar perante o
Banco Central do Brasil os nomes do ouvidor e do diretor responsável pela ouvidoria.
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil que tenham clientes pessoas físicas ou pessoas jurídicas
classificadas como microempresas na forma da legislação própria devem instituir componente
organizacional de ouvidoria, com a atribuição de atuar como canal de comunicação entre essas
instituições e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de
conflitos.
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As IFs ( BB, cef, itau, bradesco, bnb... estão ligadas a quem ? Ao BACEN.
Por eliminação tb chegava a resposta.
letra D
Art. 10. As instituições referidas no art. 2º devem designar perante o Banco Central do Brasil os nomes do ouvidor e do diretor responsável pela ouvidoria.
obs: hj a resolução é a 4433/2015 .
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A resolução que regulamenta a ouvidoria hoje em dia é a 4433/2015
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Resolução 4433/2015:
Art. 10. As instituições referidas no art. 2º devem designar perante o Banco Central do Brasil os nomes do ouvidor e do diretor responsável pela ouvidoria.
§ 1º O diretor responsável pela ouvidoria pode desempenhar outras funções na instituição, inclusive a de ouvidor, exceto a de diretor de administração de recursos de terceiros.
Letra D.
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Art. 4º As instituições referidas no caput do art. 1º devem designar perante o Banco Central do Brasil os nomes do ouvidor e do diretor responsável pela ouvidoria.
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As instituições devem designar perante o Banco Central os nomes do ouvidor e do diretor responsável pela ouvidoria (art.10).
Gabarito: D
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Art. 9º As instituições referidas no art. 2º devem designar perante o Banco Central do Brasil os nomes do ouvidor e do diretor responsável pela ouvidoria.
Letra: D
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em 2021 que regula as ouvidorias, é a solução CMN nº 4.860, de 23 de outubro de 2020