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Gabarito A - Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil que tenham clientes pessoas físicas ou pessoas jurídicas
classificadas como microempresas na forma da legislação própria devem instituir componente
organizacional de ouvidoria, com a atribuição de atuar como canal de comunicação entre essas
instituições e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de
conflitos.
§ 5º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos, as caixas econômicas, as
sociedades de crédito, financiamento e investimento, as associações de poupança e empréstimo e
as sociedades de arrendamento mercantil que realizem operações de arrendamento mercantil
financeiro devem instituir o componente organizacional de ouvidoria na própria instituição.
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Os bancos comerciais,exceto os bancos múltiplos, as caixas
econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento,as
associações de poupança e empréstimo e as sociedades de arrendamento
mercantil que realizem operações de arrendamento mercantil financeiro
devem instituir o componente organizacional de ouvidoria na própria
instituição.
FONTE : BACEN
letra A
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Para quem marcou a letra C:
Art. 1° As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham clientes pessoas físicas ou pessoas jurídicas classificadas como microempresas na forma da legislação própria devem instituir componente organizacional de ouvidoria, com a atribuição de atuar como canal de comunicação entre essas instituições e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos.
§ 4° O componente organizacional deve ser segregado da unidade executora da atividade de auditoria interna.
Ou seja, a auditoria interna deve ser separada da ouvidoria! São duas coisas diferentes. Portanto, gabarito letra A
Bons estudos e que DEUS nos ajude!!!
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Legislação mais atualizada é a RESOLUÇÃO CMN 4433.
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Legislação mais atualizada é a RESOLUÇÃO CMN 4433.
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RESOLUÇÃO CMN 4433.
Art. 2º O componente organizacional de ouvidoria deve ser constituído pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham clientes pessoas naturais ou pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único.
Ficam dispensados de constituir ouvidoria os bancos comerciais sob controle societário de bolsas de valores, de bolsas de mercadorias e futuros ou de bolsas de valores e de mercadorias e futuros que desempenhem exclusivamente funções de liquidante e custodiante central, prestando serviços às bolsas e aos agentes econômicos responsáveis pelas operações nelas cursadas.
http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2015/pdf/res_4433_v1_O.pdf
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Os bancos comerciais,exceto os bancos múltiplos, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento,as associações de poupança e empréstimo e as sociedades de arrendamento mercantil que realizem operações de arrendamento mercantil financeiro devem instituir o componente organizacional de ouvidoria na própria instituição.
FONTE : BACEN
letra A
obs: hj a resolução é a 4433/2015 . é o certo seria COMPARTILHAMENTO DE OUVIDORIA
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Rafael, tirando a palavra "exceto" que vc digitou, o restante esta correto. :)
§ 5º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as associações de poupança e empréstimo e as sociedades de arrendamento mercantil que realizem operações de arrendamento mercantil financeiro devem instituir o componente organizacional de ouvidoria na própria instituição.
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Não Muriele VIEIRA... esta certo conforme res. 4433/15
Ouvidoria compartilhada em associação de classe, bolsa ou em empresa ligada
6. É admitido o compartilhamento de ouvidoria no caso de instituição que não integre conglomerado composto por pelo menos duas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, podendo ser constituída em (Res. 4.433/2015, art. 5º, II):
a) empresa ligada, conforme definição constante do artigo 1º, § 1º, incisos I e III, da Resolução nº 2.107, de 1994;
b) associação de classe a que seja filiada ou na bolsa de valores ou bolsa de mercadorias e futuros ou bolsa de valores e de mercadorias e futuros nas quais realize operações.
7. O disposto na alínea “b” do item anterior (Res. 4.433/2015, art. 5º, §§ 1º e 2º):
a) não se aplica a bancos comerciais, bancos múltiplos, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo e sociedades de arrendamento mercantil que realizem operações de arrendamento mercantil financeiro;
b) somente se aplica a associação de classe ou bolsa que possuir código de ética ou de autorregulação efetivamente implantado, ao qual a instituição tenha aderido.
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Art. 1º...
§ 5º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as associações de poupança e empréstimo e as sociedades de arrendamento mercantil que realizem operações de arrendamento mercantil financeiro devem instituir o componente organizacional de ouvidoria na própria instituição.
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Bancos múltiplos são instituições financeiras privadas ou públicas que realizam operações ativas, passivas e acessórias de diversas instituições financeiras, por intermédio das seguintes carteiras: comercial, de investimento e(ou) de desenvolvimento, de crédito imobiliário, de arrendamento mercantil e de crédito, financiamento e investimento.
Letra= A