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Gabarito Letra A
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
V - frustrar a licitude de concurso público;
Demais itens:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou
aceitar garantia insuficiente ou inidônea; (Letra C)
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie (Letra B)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento; (Letra E)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente (Letra D)
arrumado!
bons estudos
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Renato,
A "letra D" é Prejuízo ao Erário de acordo com o artigo Art. 10 inciso XII - PERMITIR, FACILITAR, OU CONCORRER PARA QUE TERCEIRO SE ENRIQUEÇA ILICITAMENTE.
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Letra (a)
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
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O examinador foi muito espertinho ao blindar a questão com a frase "nos termos da lei 8429/92", pois o rol que a lei trás é exemplificativo e não taxativo. Ademais, apesar das penas não serem necessariamente cumulativas, a existência de uma modalidade de improbidade não anula a outra (é possível enriquecer ilicitamente sem ferir o príncipio adm. da legalidade? é possível causar dano ao erário sem ferir o princípio adm. da eficiência?).
A sacanagem da banca foi cobrar os termos exatos da lei, porque todos os itens apresentados atentam contra os princípios administrativos.
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Alternativa correta: A
Lembrando que:
FRUSTAR A LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO OU DISPENSÁ-LO INDEVIDAMENTE constitui Ato de Improbidade Administrativa que causa prejuízo ao Erário Público. Em contrapartida, FRUSTAR A LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO importa em Ato de Improbidade Administrativa que atenta contra os Princípios da Administração Pública.
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Só pra melhor entendimento:
a) frustrar a licitude de concurso público. (Atenta Contra os Princípios da
Administração Pública)
b) conceder benefício administrativo sem a
observância das formalidades legais. (Causa Prejuízo ao Erário)
c) realizar operação financeira sem a observância
das normas legais. (Causa Prejuízo ao Erário)
d) permitir que terceiros enriqueçam ilicitamente. (Causa Prejuízo ao Erário)
e) ordenar a realização de despesas não autorizadas
em lei. (Causa Prejuízo ao Erário)
Gabarito: “A”
Abraços!
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Só para não confundir nunca mais;
Licitação, é só lembrar do L que causa LESÂO ao erário
Concurso Público; por sua vez, atenta contra os princípios da administração pública
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ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS (PALAVRAS QUE AJUDAM A IDENTIFICAR)
FIM PROIBIDO RETARDA/DEIXA DE PRATICAR SEGREDO CONTAS CONCURSO MEDIDA POLÍTICA PUBLICIDADE
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Lembrando que atentar contra os princípios da ADM PUB requer que o agente ímprobo tenha agido ao menos com dolo genérico.
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Acertei essa questao ao lembrar do famoso LIMPE(Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiencia - principios da adm publica).A opção fala de frustração de licitude, ou seja, esta frustrando algo legal, oque atenta ao principio da Legalidade
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LEI 8429
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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Lei n. 8.429/92
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto,
na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que
deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço.
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Gabarito A
a) frustrar a licitude de concurso público.
Lei n. 8.429/92
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto,
na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que
deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço.
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Não se esqueçam que em 31-07-2014 foi inserido, no artigo 11 da Lei 8429/92, o inciso VIII : descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
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Cacilie Morais, apesar de ter havido a alteração em referência, a lei que a realizou só entra em vigor 360 dias após sua publicação oficial. Sendo assim, como foi publicada em 31/07/2014, ainda não se encontra em vigor.
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a) art. 11, V - atos de improbidade administra que atentam contra os princípios da Administração Pública;
b) art. 10, VII - atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário;
c) art. 10, VI - atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário;
d) art. 10, XII - atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário;
e) art. 10, IX - atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.
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A lei 13.019/15 que traz alterações à Lei 8.429/92 foi publicada em 31/07/2015 e entra em vigor após 540 dias da publicação oficial.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm#art88..
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basta observar que todos os outros se relacionam de alguma forma a prejuízos financeiros
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ATENÇÃO COM MEDIDA PROVISÓRIA Nº
703 DE 18 DE DEZEMBRO
DE 2015, que alterou alguns dispositivos que regem a legislação administrativa.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
(Revogado pela Medida
provisória nº 703, de 2015).
Em tese, com a revogação do § 1°, do art. 17, é possível a transação no âmbito da Legislação de Improbidade Administrativa.
Sobre a medida provisória: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv703.htm#art2
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A medida provisória referida pelo colega (MP 703 de 18/12/2015), teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29/05/2016.
Portanto, hoje (agosto/2016), é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade (art. 17, parágrafo 1º da Lei 8429/92).
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a) frustrar a licitude de concurso público. CORRETA, ART 11, V, 8429.
b) conceder benefício administrativo sem a observância das formalidades legais. INCORRETA, É PREJUÍZO AO ERARIO, ART 10,VII, DA LEI 8429
c) realizar operação financeira sem a observância das normas legais. INCORRETA, É PREJUÍZO AO ERARIO, ART 10,VI
d) permitir que terceiros enriqueçam ilicitamente. INCORRETA, ART 10,XII
e) ordenar a realização de despesas não autorizadas em lei. INCORRETA, ART 10 IX
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Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
PRATICAR,RETARDAR,REVELAR,NEGAR,FRUSTRAR(LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO),DEIXAR DE PRESTAR CONTAS,DESCUMPRIR,DEIXAR DE CUMPRIR
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
GABA A
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GABARITO: LETRA A
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
V - frustrar a licitude de concurso público;
FONTE: LEI N° 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
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Não confundir
* frustrar a licitude em concurso público ----> ato que atenta contra os princípios adm
* frustrar a licitude em processo licitatório ---> prejuízo ao erário
a) ato que atenta contra o princípio adm
b) prejuízo ao erário
c) prejuízo ao erário
d) prejuízo ao erário
e) prejuízo ao erário