Alternativa: D
Conforme Regimento Interno do TRE/RR:
"Art. 72. No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte
ordem:
I - habeas corpus e recursos em habeas corpus; II - mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data, medidas cautelares e seus respectivos recursos; III - ações de impugnação de mandato eletivo e seus recursos e recursos contra expedição de diploma; IV - conflitos de competência e respectivos recursos; V - exceções; VI - recursos eleitorais; VII - ações penais, revisões criminais, recursos criminais e inquéritos policiais; VIII - recursos administrativos;
§ 1.º Sem prejuízo da enumeração deste artigo e não obstante a ordem da pauta, o Relator poderá requerer prioridade para o julgamento.
§ 2.º Havendo conveniência do serviço, a critério do Tribunal, o Presidente poderá modificar a ordem da pauta."