Para facilitar:
A) Errada: Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
B) Errada: Art. 37. § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
C) Correta: Art. 37. § 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
D) Errada: Art. 37. § 5o Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
E) Errada: Art. 37. § 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
propaganda eleitoral em geral.
2) Base legal [Lei das Eleições
(Lei n.º 9.504/97)]
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa
de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de
uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,
é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes,
bonecos e assemelhados.
§ 3º. Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda
eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
§ 4º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos
pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a
que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (incluído
pela Lei nº 12.034/09).
§ 5º. Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como
em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de
propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (incluído
pela Lei nº 12.034/09).
§ 8º. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser
espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de
espaço para esta finalidade (incluído pela Lei nº 12.034/09).
Art. 38. Independe da obtenção de licença
municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda
eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos,
os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou
candidato (redação dada pela Lei nº 12.891/13).
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. A propaganda eleitoral através da distribuição de folhetos,
volantes e outros impressos NÃO
depende de autorização da Justiça Eleitoral. De fato, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.504/97, independe
da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de qualquer meio de propaganda eleitoral.
b) Errado. Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de
propaganda eleitoral NÃO fica
a critério do Juiz Eleitoral competente. Nos termos do art. 37, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97, nas dependências do
Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa
Diretora.
c) Certo. Segundo o art. 37, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, consideram-se bens
de uso comum, para fins eleitorais, dentre outros, as lojas, os cinemas e os
centros comerciais de propriedade privada.
d) Errado. Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas NÃO é permitida a colocação de
propaganda eleitoral. É o que
preceitua o art. 37, § 5.º, da Lei n.º 9.504/97.
e) Errado. A veiculação de propaganda em bens particulares NÃO pode ser realizada mediante pagamento
do espaço destinado a essa finalidade. Tal espécie de propaganda, nos termos do art. 37, § 8.º, da Lei n.º
9.504/97, deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de
pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Resposta: C.