SóProvas


ID
1457131
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da propaganda eleitoral em geral, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • L. 9504/97


    A) Art. 38 

    B) Art. 37 § 3º

    C) Art. 37 § 4º (GABARITO)

    D) Art. 37 § 5º

    E) Art. 37 § 8º


    VQV


  • Só corrigindo.

    b) Art. 37, §3º
  • Para facilitar:

    A) Errada: Art. 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    B) Errada: Art. 37. § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    C) Correta: Art. 37. § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    D) Errada: Art. 37. § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    E) Errada: Art. 37. § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


  • Gabarito C


    Conforme a Lei das eleições N°9.504/97  Art.37 §4°
  • socorro, que perguntinha mequetrefe pra nível superior! rs

  • ESSE PESSOAL DE RIBEIRÃO PRETO, COMO ESSA BRUNA RODRIGUES, SE ACHAM DEMAIS. JÁ ESTUDEI COM ALGUMAS PESSOAS DE RP NA FACULDADE. HUMILDADE ZERO.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre propaganda eleitoral em geral.

    2) Base legal  [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    § 3º. Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 5º. Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 8º. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A propaganda eleitoral através da distribuição de folhetos, volantes e outros impressos NÃO depende de autorização da Justiça Eleitoral. De fato, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.504/97, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de qualquer meio de propaganda eleitoral.

    b) Errado. Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral NÃO fica a critério do Juiz Eleitoral competente. Nos termos do art. 37, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97, nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    c) Certo. Segundo o art. 37, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, consideram-se bens de uso comum, para fins eleitorais, dentre outros, as lojas, os cinemas e os centros comerciais de propriedade privada.

    d) Errado. Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas NÃO é permitida a colocação de propaganda eleitoral. É o que preceitua o art. 37, § 5.º, da Lei n.º 9.504/97.

    e) Errado. A veiculação de propaganda em bens particulares NÃO pode ser realizada mediante pagamento do espaço destinado a essa finalidade. Tal espécie de propaganda, nos termos do art. 37, § 8.º, da Lei n.º 9.504/97, deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

    Resposta: C.