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ID
1457134
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Um candidato a Deputado Estadual foi ofendido por afirmação difamatória em órgão da imprensa escrita. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • L. 9504/97


    Art. 58, § 1º, III


    VQV

  • § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

  • E o prazo para internet, alguem sabe?

  • Internet é considerada como imprensa escrita.

    Segundo o TSE, o direito de resposta, por analogia ao art. 58, £1*, III, deve ser requerido no prazo de 3 dias.

  • DIREITO DE RESPOSTA

    Competência do TSE.

    24HS - Qdo se tratar de horário eleitoral gratuito

    48hs – qdo se tratar das programação normal

    72hs – imprensa escrita


  • PRAZOS PARA DIREITO DE RESPOSTA: (resumo do art. 58, Lei 9504/97)

    ·  Contados da ofensa.

    ·  24h – ofensa praticada no horário eleitoral gratuito

    ·  48h – programação normal das emissoras de rádio e televisão

    ·  72h – ofensa veiculada através da imprensa escrita

    ·  Prazo para acusado apresentar defesa: 24h.

    ·  72h após o contraditório, para a decisão ser proferida.

  • "A competência entre os órgãos judiciários que compõem a Justiça Eleitoral é fixada da seguinte forma: se a ofensa for proferida em cadeia nacional, será do Tribunal Superior Eleitoral como instância originária; se em rede regional, será do respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Nas propagandas das eleições municipais será, a princípio, do Juiz Eleitoral da zona onde se situar a emissora que gerou o programa. Quando só candidato for ofensor, o foro do registro deve ser o critério determinante da competência".

  • Prestar atenção que a Lei 13.165 de 2015 incluiu o inciso IV ao artigo 58 da Lei 9.504, que passa a tratar do prazo do direito de resposta referente a ofensa divulgada pela internet:

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
  • O assunto relacionado a essa questão não é exatamente Justiça Eleitoral, muito menos captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas, mas Direito de Resposta na propaganda eleitoral, que foi regulamentado pela 9.504.

  • A resposta para a questão está no artigo 58, inciso III, da Lei 9.504/97:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    I - em órgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

    b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    IV - em propaganda eleitoral na internet:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

    § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 9o  Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a  alocação de Juiz auxiliar.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Ngm tem um bizu pra salvar nossa vida não? ='(
  •                                                    DIREITO DE RESPOSTA

                  

     A PARTIR DA ESCOLHA DE CANDIDATOS EM CONVENÇÃO, é assegurado o direito de resposta a candidato.

    Contados a partir da veiculação da ofensa:

    01 MIN.  O ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, NUNCA INFERIOR, PORÉM, A UM MINUTO

     

     

                    HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO à                   24 Hs

     

                    PROGRAMAÇÃO NORMAL RÁDIO e TV     à        48  Hs

     

                   JORNAL / IMPRENSA ESCRITA     à                     72 Hs

    ..........................................

          INTERNET    à NO PRESENTE   QUALQUER TEMPO, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet.

          INTERNET    à  ou em 72 Hs, APÓS a sua retirada.

     

    DEFESA DO AGRESSOR -         24 Hs

    DECISÃO ATÉ 72 HS

  • Prazos para o Direito de Resposta:
    24h – ofensa praticada no horário eleitoral gratuito;
    48h – programação normal das emissoras de rádio e televisão;
    72h – ofensa veiculada através da imprensa escrita;
    A qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

  • Lei 9504/97:

     

    Art. 58, §1°, I, II, III, IV

    Direito de resposta

    24h – 48h – 72h

     

    Art. 58, §2°

    Notificação - decisão

    24h – 72h

     

    Art. 58, §3º, I,b;  II, c;  IV,a,b

    Deferido o pedido de resposta

    48h (Escrita, rádio e tv, internet (Disponível dobro))

     

    Art. 58, §3º, II,a

    Rádio e tv

    24h (Entregue cópia da fita)

     

    Art 58, §3º, III,e

    H E Gratuito

    36h (Entregue meio magnético)

  • DIREITO DE RESPOSTA

    Competência do TSE.

    24hs - qdo se tratar de horário eleitoral gratuito no rádio e na tv

    48hs – qdo se tratar das programação normal no rádio e na tv

    72hs – qdo se tratar de mprensa escrita

  • Só pra acrescentar o belo resumo do colega Rafael. 

     

    Na internet

     

    => Tempo que ficar disponível 

    ou

    => 72 horas após a retirada

  • Gabarito B.

     

    LOCAL                                         PEDIR DIREITO DE RESPOSTA              PRAZO PARA A RESPOSTA 

    HORÁRIO ELEITORAL                                      24 horas                                                36 horas

    PROGRAMAÇÃO NORMAL                                 48 horas                                                48 horas

    IMPRENSA ESCRITA                                        72 horas                                                48 horas

    INTERNET                                   A qualquer tempo, ou 72 h após sua retirada               48 horas

                                                                   

     

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    "Não se estuda para passar e sim até passar." William Douglas.

  • Lei das Eleições:

    Do Direito de Resposta

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.