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L. 9504/97
Art. 58, § 1º, III
VQV
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§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
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E o prazo para internet, alguem sabe?
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Internet é considerada como imprensa escrita.
Segundo o TSE, o direito de resposta, por analogia ao art. 58, £1*, III, deve ser requerido no prazo de 3 dias.
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DIREITO DE RESPOSTA
Competência do TSE.
24HS - Qdo se tratar de horário eleitoral gratuito
48hs – qdo se tratar das programação normal
72hs – imprensa escrita
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PRAZOS PARA DIREITO DE RESPOSTA: (resumo do art. 58, Lei
9504/97)
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Contados da ofensa.
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24h – ofensa praticada no horário eleitoral
gratuito
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48h – programação normal das emissoras de rádio
e televisão
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72h – ofensa veiculada através da imprensa
escrita
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Prazo para acusado apresentar defesa: 24h.
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72h após o contraditório, para a decisão ser
proferida.
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"A competência entre os órgãos judiciários que compõem a Justiça Eleitoral é fixada da seguinte forma: se a ofensa for proferida em cadeia nacional, será do Tribunal Superior Eleitoral como instância originária; se em rede regional, será do respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Nas propagandas das eleições municipais será, a princípio, do Juiz Eleitoral da zona onde se situar a emissora que gerou o programa. Quando só candidato for ofensor, o foro do registro deve ser o critério determinante da competência".
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Prestar atenção que a Lei 13.165 de 2015 incluiu o inciso IV ao artigo 58 da Lei 9.504, que passa a tratar do prazo do direito de resposta referente a ofensa divulgada pela internet:
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
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O assunto relacionado a essa questão não é exatamente Justiça Eleitoral, muito menos captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas, mas Direito de Resposta na propaganda eleitoral, que foi regulamentado pela 9.504.
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A resposta para a questão está no artigo 58, inciso III, da Lei 9.504/97:
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;
II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
III - no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.
IV - em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
§ 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.
§ 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 9o Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a alocação de Juiz auxiliar. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
RESPOSTA: ALTERNATIVA B
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Ngm tem um bizu pra salvar nossa vida não? ='(
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DIREITO DE RESPOSTA
A PARTIR DA ESCOLHA DE CANDIDATOS EM CONVENÇÃO, é assegurado o direito de resposta a candidato.
Contados a partir da veiculação da ofensa:
01 MIN. O ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, NUNCA INFERIOR, PORÉM, A UM MINUTO
HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO à 24 Hs
PROGRAMAÇÃO NORMAL RÁDIO e TV à 48 Hs
JORNAL / IMPRENSA ESCRITA à 72 Hs
..........................................
INTERNET à NO PRESENTE QUALQUER TEMPO, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet.
INTERNET à ou em 72 Hs, APÓS a sua retirada.
DEFESA DO AGRESSOR - 24 Hs
DECISÃO ATÉ 72 HS
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Prazos para o Direito de Resposta:
24h – ofensa praticada no horário eleitoral gratuito;
48h – programação normal das emissoras de rádio e televisão;
72h – ofensa veiculada através da imprensa escrita;
A qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
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Lei 9504/97:
Art. 58, §1°, I, II, III, IV
Direito de resposta
24h – 48h – 72h
Art. 58, §2°
Notificação - decisão
24h – 72h
Art. 58, §3º, I,b; II, c; IV,a,b
Deferido o pedido de resposta
48h (Escrita, rádio e tv, internet (Disponível dobro))
Art. 58, §3º, II,a
Rádio e tv
24h (Entregue cópia da fita)
Art 58, §3º, III,e
H E Gratuito
36h (Entregue meio magnético)
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DIREITO DE RESPOSTA
Competência do TSE.
24hs - qdo se tratar de horário eleitoral gratuito no rádio e na tv
48hs – qdo se tratar das programação normal no rádio e na tv
72hs – qdo se tratar de mprensa escrita
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Só pra acrescentar o belo resumo do colega Rafael.
Na internet
=> Tempo que ficar disponível
ou
=> 72 horas após a retirada
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Gabarito B.
LOCAL PEDIR DIREITO DE RESPOSTA PRAZO PARA A RESPOSTA
HORÁRIO ELEITORAL 24 horas 36 horas
PROGRAMAÇÃO NORMAL 48 horas 48 horas
IMPRENSA ESCRITA 72 horas 48 horas
INTERNET A qualquer tempo, ou 72 h após sua retirada 48 horas
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"Não se estuda para passar e sim até passar." William Douglas.
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Lei das Eleições:
Do Direito de Resposta
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.