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LC 64/90
Art. 1º, II, a, 3 + 9
VQV
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Para facilitar:
Art. 1º São inelegíveis:
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público.
Garra, pessoal!
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Gabarito E
Regras!
Para Presidente-Vice, Governador-Vice, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual: 6 meses antes.
Para Vereadores: 6 meses antes.
Para Prefeito e Vice: 4 meses antes.
Obs. Esses prazos reduzem para 3 meses se o candidato for FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SEM CARGO DE COMANDO.
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Errei..pensei que Presidente de empresa pública se enquadra na regra dos três meses dos servidores públicos.
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03 meses - servidores públicos, da Adm direta ou indireta, para qualquer cargo eletivo.
04 meses - para quem ocupa cargo de direção, adm ou representação em entidades de classe, para qualquer cargo eletivo
para candidatar-se a prefeito e vice.
06 meses - demais casos.
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DESINCOMPATIBILIZAR significa interromper ou afastar do exercício de um cargo, emprego ou função para se tornar ELEGÍVEL.
* Autoridades em geral (Ministros, Secretários, membros do TCU, magistrados, chefes de órgãos)
---> Para as autoridades possam ser eleitos (Presidente, Deputado, Senador, Governador e Vereador), é preciso que seja feita a desincompatibilização em até 6 meses antes do pleito.
---> Para as autoridades possam ser eleitos prefeito, é preciso que seja feita a desincompatibilização em até 4 meses antes do pleito.
Para que o DIRIGENTE SINDICAL seja eleito para qualquer cargo eletivo, é preciso que haja a desincompatibilização em até 04 meses antes do pleito.
Para que o SERVIDOR EM GERAL seja eleito para qualquer cargo eletivo, é preciso que haja a desincompatibilização em até 03 meses antes do pleito
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Gabarito E.
*- TEMPO NECESSÁRIO DE
AFASTAMENTO DO CARGO
CARGO PRES GOV
SENAD DEP PREF VER
AUTORIDADES EM GERAL
6
6 6
6
4 6
DIRIGENTE SINDICAL 4 4 4
4 4 4
SERVIDORES EM GERAL
3
3 3
3 3
3
AUTORIDADE POLICIAL 4
6
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A resposta para a questão está no artigo 1º, inciso II, alínea "a", itens 2 e 9, da Lei Complementar 64/90, de acordo com o qual o prazo de desincompatibilização é de 6 (seis) meses:
Art. 1º São inelegíveis:
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
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LC 64/90, Art. 1º SÃO INELEGÍVEIS: II – para PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE da República: a) até 6 MESES depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: 1 – os Ministros de Estado; 2 – os Chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República; 3 – o Chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República; 4 – o Chef
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II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
1. os Ministros de Estado:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8. os Magistrados;
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11. os Interventores Federais;
12, os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
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Os únicos prazos de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que não são de 6 meses :
4 meses : Entidades de classe mantidas ,ainda que parcialmente , pelo poder público ou previdência social
4 meses : Prefeito e Vice- Prefeito
3 meses : Servidores públicos , estatutários ou não
COMENTÁRIO DO PROFESSOR:
A resposta para a questão está no artigo 1º, inciso II, alínea "a", itens 2 e 9, da Lei Complementar 64/90, de acordo com o qual o prazo de desincompatibilização é de 6 (seis) meses:
Art. 1º São inelegíveis:
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
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Hallyson, perfeito comentário!
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O grande problema desse tipo de questão é que as vezes bate a dúvida se um determinado cargo citado na questão entra como servidor público ou não.
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Graças a conexão à internet, ao site do Q, aos colaborados do Q e minha vontade (e possibilidade) de estudar: estou começando a tirar de letra as questões sobre prazos de compatibilização. Agora só falta ser expert em outras milhares de coisas. Vamos lá.
Vida longa e próspera, C.H.
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DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:
1- Para Presidente da República
A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES. As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.
EXCEÇÃO: 4 MESES
- cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.
- Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.
3 MESES: servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.
2- Para Governador e vice-Governador
SEIS MESES: TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES
3- Prefeito e vice-Prefeito
A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES
EXCEÇÃO: 4 MESES.
- os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
- as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO
A desincompatibilização do Secretário Municipal é de 4 meses.
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Gabarito letra e).
ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90
Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao
"REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.
* Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele. (Josué)
Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.
1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público; (Joselma)
2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).
TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.
"EXCEÇÕES"
a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;
b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;
OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.
OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.
Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.
c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;
d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.
*** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.
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eu tenho certeza q
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eu tenho certeza que vou errar essa merda,se cair na prova. o disgraça
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A LC 64/90 é uma lei que tem que ser estudada fragmentada, porque o texto dela é muito confuso. O demônio que fez essa bagaça tava bêbado, não tem outra explicação pra uma redação tão horrível.
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Página do TSE com os prazos de desincompatibilização, de acordo com o cargo a que concorre e também de acordo com o cargo do candidato.
http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/desincompatibilizacao/desincompatibilizacao
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QUEM ELABOROU ESSA LEI FUMOU MACONHA ESTRAGADO.!!!
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Na dúvida, se não for cargo pra prefeito (4m) ou servidor público (3m), chuto 6 meses!
É o jeito..matéria extremamente minuciosa e chata.