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I e III corretas
Código Eleitoral
I) Art. 23, IV - TSE
II) Art. 29, I, d - TRE
III) Art. 23, VIII - TSE
VQV
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Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
III - conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;
IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
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O inciso III pode induzir a erro por mencionar palavras ''Estados em Zonas'', porém, atente-se que o perigo dessa questão é o fato da letra fria da lei disciplinar que o tribunal responsável por APROVAR é o TSE e quem irá FAZER será o TRE. Ou seja, o TRE faz a divisão desde que o TSE tenha APROVADO.
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Questão bem confusa. Mas enfim...Item I: "correto". Não os órgãos, mas sim um deles, que é o TSE, que aprovará o afastamento (art. 23, IV, Código Eleitoral);
Item II: "errado". Não os órgãos, mas sim um deles, que é o TRE (art. 29, I, D, Código Eleitoral, c.c. art. 96, III, CF). O Código Eleitoral seguiu a lógica da CF. Ver HC 61435 PR.
Item III: correto. Este sim está correto sem a ressalva por aspas. Art. 23, VIII, Código Eleitoral.
Resumindo: o item I está "correto" por que generaliza. E o item II está "errado" por que generaliza. Não entendi, sério mesmo.
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Felipe C, você caiu na pegadinha: no final da questão é perguntado "Compete ao Tribunal Superior Eleitoral o indicado APENAS em:"
A questão não está perguntado se as assertivas são ou não são competência dos orgãos da JE e sim perguntando se são competências do TSE.
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Estados em Zonas - TSE
Circrunscrição em Zonas - TRE
Zonas em seções - Juízes Eleitorais
Sempre me confundo nisso... aff!!
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Sem comentários.
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Lei nº 4.737/65Institui o Código Eleitoral.
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
[...]
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
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Estados em Zonas ----> TSE
Circrunscrição em Zonas ----> TRE
Zonas em seções ----> Juízes Eleitorais
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As atribuições do Tribunal Superior Eleitoral estão previstas nos artigos 22 e 23 do Código Eleitoral:
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração; (Vide suspensão de execução pela RSF nº 132, de 1984)
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Incluído pela LCP nº 86, de 1996) (Produção de efeito)
II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do
Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorrível, salvo nos casos do Art. 281.
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
III - conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;
IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;
XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25;
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;
XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;
XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;
XVII - publicar um boletim eleitoral;
XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
Feita essa consideração, passemos a analisar cada um dos itens.
O item I está CORRETO, conforme artigo 23, inciso IV, do Código Eleitoral (acima transcrito).
O item II está INCORRETO, pois tal competência é dos Tribunais Regionais Eleitorais, conforme artigo 29, inciso I, alínea "d", do Código Eleitoral:
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;
O item III está CORRETO, conforme artigo 23, inciso VIII, do Código Eleitoral (acima transcrito).
Estando corretos os itens I e III, deve ser assinalada a alternativa A.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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O item II está INCORRETO, pois tal competência é dos Tribunais Regionais Eleitorais, conforme artigo 29, inciso I, alínea "d", do Código Eleitoral:
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;
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Só de saber que o TSE não tem competência penal orginária (diferente dos TREs), já se eliminam 3 assertivas :)
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A professora que comenta as questões de Eleitoral, somente eu que não gosta dos comentários? Pior professora do QC.
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ESSAPROFTAF******CARAI
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Me confundiu o enunciado ao falar justiça eleitoral.Ainda não entendi isso rs.Alguém explica já que na 1 fala justiça e tá certa e na 2 tb fala justiça e ta errada,sendo que esta é TRE e aquela TSE.
Passemos à análise de cada um dos itens.
O item I apresenta uma competência do TSE prevista no art. 23, inciso IV.
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais
Regionais Eleitorais;
O item II está incorreto, pois apresenta uma competência do TRE prevista no art.
29, I, d.
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
Já o item III está correto de acordo com o art. 23, inciso VIII.
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
Estratégia concursos
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GABARITO: A
Lei 4.737/65 - Código Eleitoral
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior Eleitoral:
IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais
VIII - aprovar a divisão dos Estador em zona eleitorais ou a criação de novas zonas;
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Código Eleitoral:
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
III - conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;
IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;
XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25;
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;
XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;
XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;
XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;
XVII - publicar um boletim eleitoral;
XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.