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L. 6091/74
Art. 4º, § 2º
VQV
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"EIS" O GABARITO:
b)eleitores, em número de vinte, pelo menos.
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Lei 6.091/74:
Art. 4º ...
§ 2º Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro.
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Essa questão, de reclamação por parte de eleitores em número de vinte pelo menos e a proibição de transporte desde o dia anterior até o dia posterior à eleição, são recorrentes.
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Alguns prazos de reclamações / impugnações contidos nas leis eleitorais:
Condutas / procedimentos Prazos e referências
Listas tríplices 5 dias (CE, art. 25, §3º)
Juntas 3 dias (CE, art. 36, §2º)
Lugares de votação 3 dias (CE, art. 135, §7º)
Mesas receptoras 5 dias (CE, art. 121; Lei 9.504, art. 63)
Programas fontes 5 dias (Lei 9.504, art. 66, §3º)
Quadro de percursos 3 dias (Lei 6.091, art. 4º, §2º)
Gabarito B.
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"Meta a gente busca. Caminho a gente acha. Desafio a gente enfrenta. Sonho a gente realiza."
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Tabela de Prazos da Lei 6.091/1974:
Até 50 dias antes → repartições informarão sobre seus veículos.
Até 40 dias antes → diretórios regionais indicarão pessoas p/ comissão de transporte.
Até 30 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações.
30 dias antes → Justiça Eleitoral instalará comissão de tranporte.
Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários.
Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará à Adm. Pública funcionários e as instalações de que necessitar.
Até 24 horas antes → Os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados.
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Até 30 dias depois do pleito → serviços requisitados serão pagos.
03 dias depois da divulgação de percursos e horários → reclamações por partidos, candidatos e (20) eleitores.
03 dias subsequentes → reclamações serão apreciadas (Recursos sem efeito suspensivo).
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"A natureza faz poucas pessoas fortes, mas esforço e treinamento fazem muitas." Nicolau Maquiavel